sexta-feira, 14 de agosto de 2009
Sequestro relâmpago
Posted on 17:45 by MARCONI
Lei 11.923 tipifica o sequestro relâmpago
Acrescenta parágrafo ao art. 158 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar o chamado "sequestro relâmpago".
*
Confira abaixo a lei na íntegra.
____________
LEI Nº 11.923, DE 17 DE ABRIL DE 2009.
Acrescenta parágrafo ao art. 158 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar o chamado “sequestro relâmpago”.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 158 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3°:
“Art. 158. ....................................................................
............................................................................................
§° Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2° e 3°, respectivamente.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 2009; 188° da Independência e 121° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Antonio Dias Toffoli
Acrescenta parágrafo ao art. 158 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar o chamado "sequestro relâmpago".
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Confira abaixo a lei na íntegra.
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LEI Nº 11.923, DE 17 DE ABRIL DE 2009.
Acrescenta parágrafo ao art. 158 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar o chamado “sequestro relâmpago”.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 158 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3°:
“Art. 158. ....................................................................
............................................................................................
§° Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2° e 3°, respectivamente.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 2009; 188° da Independência e 121° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Antonio Dias Toffoli