quinta-feira, 13 de agosto de 2009

DO AMIGO ROQUE DE BRITO ALVES

Posted on 19:19 by MARCONI

O questionário do júri.

1 - Em síntese, destacamos (na ampla e complexa problemática da quesitação do Tribunal do Júri) que os seus vícios mais comuns são o quesito complexo, o genérico, o deficiente e a própria má formulação ou redação do questionário. Assim, por exemplo do complexo, um quesito que englobe todo o texto do art. 26 do vigente Código Penal que trata da inimputabilidade penal pela anormalidade mental; exemplo da indagação genérica a "de qualquer modo" do art. 29 sobre o concurso de pessoas para o crime sem especificar em que teria consistido a forma ou modo de colaboração para o delito; exemplo de questionário deficiente a falta de pergunta sobre a existência de circunstância atenuante, a qual é obrigatória, causa de nulidade do julgamento do júri conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

2 - O juiz presidente do Tribunal do Júri não tem poder ou competência para negar o questionário de ou sobre teses de defesa que sejam sucessivas ou mesmo contraditórias, inconciliáveis entre si em seu entendimento, em "sua compreensão" - "seriam absurdas", "não teriam apoio legal ou jurídico", etc. em sua argumentação-, como, por exemplo, legitima defesa e homicídio privilegiado, negativa de autoria e legitima defesa, a coação irresistível sem a indicação do coator, etc. pois em verdade, quem irá decidir é o Conselho de Sentença, o qual poderá negar, condenar o acusado caso entenda ser absurda a tese ou as teses da defesa (ampla pela Constituição), em sua decisão livre e soberana.

3 - Conforme a jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal somente anula-se o julgamento do júri quando o vicio do questionário induzir a erro o Conselho de Sentença ou quando não permita conhecer a vontade do júri e evidentemente também quando ocorrer cerceamento ou prejuízo para a defesa pois a Constituição vigente assegura que a mesma é ampla. Sob outro aspecto, o STF somente admite reclamação contra o questionário se for no prazo do art. 479 do atual Código de Processo Penal, isto é, quando ocorrer a leitura do mesmo pelo juiz presidente no plenário do Tribunal do Júri e assim sendo reclamação posterior da acusação ou da defesa não é causa de anulação do julgamento por ser intempestiva.

4 - Em tese sustenta-se doutrinária e legalmente que os jurados somente respondem a questões de fato apenas julgam questões de fato e não sobre questões jurídicas, de direito, porém argumentamos que quesitos como os sobre "excesso doloso", "excesso culposo", "provocação injusta da vítima", "incapacidade de entendimento do caráter ilícito do fato", etc. envolvem, sem duvida alguma, matéria de natureza jurídica que os jurados terão de responder perante certos fatos ou casos que lhes são propostos.

5 - Em matéria de legítima defesa, é tecnicamente errado reunir-se em um só quesito a indagação sobre a "atualidade" ou "iminência" da agressão, requisitos da justificativa penal que devem ser formulados em quesitos distintos pois são distintos em sua natureza jurídica. Igualmente, devem ser separados, diversos os quesitos sobre a "necessidade" dos meiosdefensivos e a sua "moderação", não podem estar juridicamente englobados, reunidos em um único quesito.

6 - Estando atualmente admitida na jurisprudência e na doutrina penal a compatibilidade entre o denominado "homicídio privilegiado - art. 121, Parágrafo 1º" e o "homicídio qualificado (Parágrafo 2º do art. 121)", não haverá contradição na resposta dos jurados se reconhecerem que o réu cometeu os dois simultaneamente, como, por exemplo, que matou à traição (qualificadora objetiva de homicídio) porém por motivo de relevante valor moral (circunstância subjetiva configuradora do denominado homicídio privilegiado, o qual, em verdade é uma minorativa penal, e não uma espécie de homicídio).