quinta-feira, 6 de agosto de 2009
Fornecimento de energia deve ser prestado de forma contínua.
Posted on 17:00 by MARCONI
A Cosern foi obrigada a religar o fornecimento de energia elétrica no Sítio Ponta da Salina destinado à criação de camarões. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN.
O proprietário do Sítio Ponta da Salina, destinado à atividade carcinicultora, adquiriu a propriedade em abril de 2004 com um débito na Cosern de R$ 45 mil. Ele fez um acordo com a Companhia parcelando a dívida em 14 vezes, cobrada dentro das faturas mensais.
Segundo o proprietário, o pagamento das dez primeiras parcelas foi cumprido. Entretanto ele ficou impossibilitado de continuar quitando o restante, pois teve grandes prejuízos financeiros, devido a uma praga que assolou os camarões. O usuário disse que teria tentado renegociar o débito junto à Cosern, mas não obteve sucesso, e sua energia foi cortada, gerando, consequentemente, mais prejuízos em seu negócio.
Por isso, ele ingressou com ações na justiça para o restabelecimento do fornecimento de energia e a suspensão do pagamento das parcelas, desvinculando-as da fatura a fim de poder discutir a renegociação do acordo em uma ação principal.
Entretanto, a Cosern sustentou que não pode arcar com prejuízos ocasionados por seus consumidores, “pois ao fornecer o serviço necessita da contraprestação” e continuou dizendo que a lei autoriza a suspensão do fornecimento de energia, diante da inadimplência do usuário: “a falta do pagamento acarretará um desequilíbrio econômico financeiro” e “a suspensão do fornecimento de energia encontra respaldo em Resolução da ANEEL”, argumentou a concessionária.
Consumidor não pode ser constrangido em cobrança de débito
De acordo com o relator do processo, o juiz convocado Ibanez Monteiro, a Cosern não pode suspender o fornecimento de energia elétrica devido este ser um serviço essencial que deve ser prestado de forma contínua, como afirma o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. Para o relator, um corte de energia gera transtornos e constrangimentos, o que deve ser evitado (art. 42 do CDC), quando se trata de cobrança de débitos. O dr. Ibanez diz que, por esses motivos, não se pode aplicar a resolução da ANEEL.
O relator considerou que a Cosern é uma empresa de grande porte, por isso“o valor do débito torna-se insignificante ante seu vultoso capital”. E destacou ainda que o proprietário demonstrou interesse em quitar a dívida mesmo sendo antiga e originada de outra pessoa, solicitando apenas melhores condições de pagamento.
O pedido do usuário para renegociar o acordo não foi acatado pelos desembargadores, pois estes consideraram que os prejuízos financeiros enfrentados pelo proprietário devido uma praga nos camarões, apesar de não esperado, não era imprevisto: “o apelado acabara de assumir um negócio, cujos resultados são completamente imprevisíveis, por se tratar de cultivo de seres vivos”, argumentou o relator do processo.
Dessa forma, foi determinado ainda que a Cosern deve retirar o parcelamento das faturas de consumo mensal para ser cobrado de forma autônoma e pelos meios regulares, e que a empresa não deve suspender o fornecimento de energia elétrica referente à dívida discutida na ação.
Apelação Cível nº 2008.012375-9 e 2008.012378-0.
O proprietário do Sítio Ponta da Salina, destinado à atividade carcinicultora, adquiriu a propriedade em abril de 2004 com um débito na Cosern de R$ 45 mil. Ele fez um acordo com a Companhia parcelando a dívida em 14 vezes, cobrada dentro das faturas mensais.
Segundo o proprietário, o pagamento das dez primeiras parcelas foi cumprido. Entretanto ele ficou impossibilitado de continuar quitando o restante, pois teve grandes prejuízos financeiros, devido a uma praga que assolou os camarões. O usuário disse que teria tentado renegociar o débito junto à Cosern, mas não obteve sucesso, e sua energia foi cortada, gerando, consequentemente, mais prejuízos em seu negócio.
Por isso, ele ingressou com ações na justiça para o restabelecimento do fornecimento de energia e a suspensão do pagamento das parcelas, desvinculando-as da fatura a fim de poder discutir a renegociação do acordo em uma ação principal.
Entretanto, a Cosern sustentou que não pode arcar com prejuízos ocasionados por seus consumidores, “pois ao fornecer o serviço necessita da contraprestação” e continuou dizendo que a lei autoriza a suspensão do fornecimento de energia, diante da inadimplência do usuário: “a falta do pagamento acarretará um desequilíbrio econômico financeiro” e “a suspensão do fornecimento de energia encontra respaldo em Resolução da ANEEL”, argumentou a concessionária.
Consumidor não pode ser constrangido em cobrança de débito
De acordo com o relator do processo, o juiz convocado Ibanez Monteiro, a Cosern não pode suspender o fornecimento de energia elétrica devido este ser um serviço essencial que deve ser prestado de forma contínua, como afirma o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. Para o relator, um corte de energia gera transtornos e constrangimentos, o que deve ser evitado (art. 42 do CDC), quando se trata de cobrança de débitos. O dr. Ibanez diz que, por esses motivos, não se pode aplicar a resolução da ANEEL.
O relator considerou que a Cosern é uma empresa de grande porte, por isso“o valor do débito torna-se insignificante ante seu vultoso capital”. E destacou ainda que o proprietário demonstrou interesse em quitar a dívida mesmo sendo antiga e originada de outra pessoa, solicitando apenas melhores condições de pagamento.
O pedido do usuário para renegociar o acordo não foi acatado pelos desembargadores, pois estes consideraram que os prejuízos financeiros enfrentados pelo proprietário devido uma praga nos camarões, apesar de não esperado, não era imprevisto: “o apelado acabara de assumir um negócio, cujos resultados são completamente imprevisíveis, por se tratar de cultivo de seres vivos”, argumentou o relator do processo.
Dessa forma, foi determinado ainda que a Cosern deve retirar o parcelamento das faturas de consumo mensal para ser cobrado de forma autônoma e pelos meios regulares, e que a empresa não deve suspender o fornecimento de energia elétrica referente à dívida discutida na ação.
Apelação Cível nº 2008.012375-9 e 2008.012378-0.
Fonte: TJRN