quarta-feira, 26 de agosto de 2009

AÇÃO PENAL - Competência – Foro privilegiado

Posted on 18:00 by MARCONI

“Competência. Crime eleitoral praticado por prefeito. Nexo de causalidade. A existência de nexo de causalidade, considerado o exercício de mandato e o crime, é conducente, de início, à atuação do Tribunal Regional Eleitoral. Competência. Crime eleitoral praticado por prefeito. Nexo de causalidade. Cassação do mandato. Com a cassação do mandato, tem-se o afastamento da prerrogativa de foro no que voltada à proteção do cargo, e não do cidadão. Inconstitucionalidade do § 1o do art. 84 do Código de Processo Penal, com a redação imprimida pela Lei no 10.628/2002 – ADI no 2.797, relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgamento de 15.9.2005.”
(Ac. no 519, de 15.9.2005, rel. Min. Marco Aurélio.)

“Competência. Ação penal. Agente ex-prefeito. Arts. 39, § 5o, inciso II, da Lei no 9.504/97 e 84, § 1o, do Código de Processo Penal. O crime tipificado no inciso II do § 5o do art. 39 da Lei no 9.504/97 não é de agente, considerada a prática de ato administrativo. Deixa-se de ter a incidência, de início, do § 1o do art. 84 do Código de Processo Penal, mostrando-se dispensável o exame da constitucionalidade ou não deste último dispositivo”.
(Ac. no 518, de 15.9.2005, rel. Min. Marco Aurélio.)

“(...) Recurso especial. Art. 299, CE. Reexame. Impossibilidade. Ex-prefeito. Foro especial. Art. 84, CPP. Perpetuação. Não-ocorrência. Prescrição. Afastada. A perpetuação do foro especial por prerrogativa de função somente se dá nos casos relativos a atos administrativos ligados ao exercício da função (art. 84, § 1o, CPP). Precedentes. O recebimento da denúncia e a sentença condenatória interrompem o curso prescricional (art. 117, I e IV, CP). Não decorrido o lapso de quatro anos, mesmo admitindo o trânsito em julgado para o Ministério Público, não cabe deferir habeas corpus para decretar a prescrição. (...)”
(Ac. no 4.804, de 12.5.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“Ação penal. Crime. Art. 334 do Código Eleitoral. Competência. Foro por prerrogativa de função. Não-aplicação. Art. 84 do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei no 10.628. Constitucionalidade da norma. Discussão. Prescrição. Pretensão punitiva. Art. 109, V, do Código Penal. Configuração. Extinção da punibilidade 1. A antiga Súmula-STF no 394 dispunha sobre a competência especial por prerrogativa de função, que dizia respeito a qualquer crime cometido no exercício funcional. A nova redação do art. 84, § 1o, do Código de Processo Penal, restringiu a aplicação dessa competência tão-somente àquelas hipóteses em que os fatos imputados sejam relativos a atos administrativos ligados ao exercício da função, o que vem sendo seguido por este Tribunal Superior. Precedentes. Agravo de instrumento provido. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade dos recorrentes, em face da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato.”
(Ac. no 4.623, de 6.5.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

“Crime. Condenação. Foro por prerrogativa de função. Prorrogação. Não-configuração. (...) 1. Se ao tempo do oferecimento da denúncia, a Súmula no 394 do egrégio Supremo Tribunal Federal já estava cancelada, esse Pretório Excelso não tinha mais competência para processar e julgar aquele que teve decretada a perda de mandato de deputado federal. 2. A perpetuação do foro por prerrogativa de função prevista na Lei no 10.628/2002, diploma que alterou o art. 84 do Código de Processo Penal, somente incide em relação a fatos imputados relativos a atos administrativos no exercício da função. (...)”
(Ac. no 21.401, de 13.4.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

“Ação penal. Crime. Corrupção eleitoral. Juiz. Competência. Prorrogação. Foro por prerrogativa de função. Ausência. Art. 84 do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei no 10.628/2002. Art. 78, III, do CPP. Não-aplicação. 1. Para a incidência e a perpetuação do foro por prerrogativa de função, o art. 84 do CPP, com a nova redação dada pela Lei no 10.628/2002, exige que os fatos imputados sejam relativos a atos administrativos ligados ao exercício da função. Precedente: Acórdão no 471. 2. A regra do art. 78, III, do CPP, estabelece que, nas hipóteses de determinação de competência por conexão ou continência, predominará no concurso de jurisdições de diversas categorias a de maior graduação, regra que não se aplica ao caso em exame, por ausência de qualquer foro privilegiado. Recurso improvido.” NE: “(...) os fatos a ele imputados datam de período anterior ao seu mandato de prefeito” o qual findou no decorrer do processo, tornando incompetente o TRE perante quem foi oferecida a denúncia.
(Ac. no 64, de 4.3.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

Defesa prévia

“Prefeito. Ação penal de competência originária de TRE. Duas notificações para apresentar defesa. Erro judiciário que não aproveita ao recorrente. Ausência de prejuízo. Intempestividade da defesa ofertada após a segunda notificação. Não-conhecimento. Denúncia fundada em inquérito policial. Cerceamento de defesa. Não-ocorrência. Harmoniza-se com a jurisprudência o entendimento segundo o qual a resposta à notificação do acusado em ação penal de competência originária de TRE é faculdade deste, dela não se conhecendo quando apresentada fora do prazo. Hipótese na qual, mesmo sem conhecer a defesa prévia, uma vez que fora apresentada a destempo, a Corte Regional recebeu a denúncia lastreada em inquérito policial por entender preenchidos os requisitos aplicáveis à espécie. Precedentes. Agravo desprovido.”
(Ac. de 4.4.2006 no AgRgREspe no 24.888, rel. Min. Gilmar Mendes.)

“(...) A não-apresentação de defesa prévia não constitui causa de nulidade do processo, uma vez que sua apresentação é facultativa. Nesse sentido, RHC no 54.431, Plenário, HC no 51.463, 2a Turma, HC no 69.034, 1a Turma, todos do STF (...)”.
(Ac. no 21.520, de 12.8.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

Independência de instâncias

NE: Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema. Trecho do voto condutor: “(...) a decisão que afastou a procedência da representação, ante a ausência de provas para configuração da alegada captação ilícita de sufrágio, não impede o prosseguimento de ação penal com base nos mesmos fatos”.
(Ac. no 84, de 14.6.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

NE: Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema. Trecho do parecer do Ministério Público contido na decisão agravada transcrita no relatório: “Ao passo que a decisão transitada em julgado discutiu a existência de irregularidades de natureza cível nas contas do candidato a prefeito (...), os presentes autos versam sobre irregularidades no âmbito penal das contas do comitê financeiro do partido (...)”. Trecho do voto condutor: “Cumpre ter presente a independência das esferas administrativa, cível e penal, isso sem considerar-se que, no caso, as ações em cotejo dizem respeito a contas de certo candidato e a contas do comitê financeiro (...)”.
(Ac. no 67, de 3.5.2005, rel. Min. Marco Aurélio.)

Princípio da indivisibilidade

“Habeas corpus. Corrupção ativa e passiva. Ação penal pública. Princípio da indivisibilidade. Ofensa. Inexistência”. NE: “(...) quando se fala em ofensa ao princípio da indivisibilidade, necessário observar o que dispõe o art. 48 do Código de Processo Penal, que cuida tão-somente de ação penal privada. (...)”
(Ac. no 490, de 14.9.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)