quarta-feira, 26 de agosto de 2009

DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL

Posted on 18:05 by MARCONI

DECISÃO JUDICIAL

Emendatio ou mutatio libeli

“Recurso especial. Procuração. Protesto de juntada posterior. Trancurso in albis do prazo solicitado. Atos tidos por inexistentes. Condenação criminal. Arts. 290 e 350 do Código Eleitoral. Alegação de afronta aos arts. 384 do Código de Processo Penal e 364 do Código Eleitoral. Não-ocorrência. Emendatio libeli (art. 383 do CPP). Ocorrência. A mutatio libeli (art. 384 do CPP) ocorre quando o juiz, com amparo nos fatos apurados, verifica elemento não exposto, explícito ou implicitamente, na peça acusatória, apto a desfigurar a qualificação jurídica proposta. ‘Não há falar em nulidade da decisão condenatória por infringência ao contraditório, em face da ocorrência da emendatio libeli (art. 383, do CPP) e não mutatio libeli (art. 384, do CPP), pois a nova classificação concretizou-se na simples correção da capitulação legal, em face dos fatos suficientemente narrados na peça acusatória, sendo desnecessária a abertura de prazo para manifestação da defesa'. (...)”
(Ac. no 21.595, de 17.5.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)