quarta-feira, 26 de agosto de 2009
DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL
Posted on 18:05 by MARCONI
DECISÃO JUDICIAL
Emendatio ou mutatio libeli
“Recurso especial. Procuração. Protesto de juntada posterior. Trancurso in albis do prazo solicitado. Atos tidos por inexistentes. Condenação criminal. Arts. 290 e 350 do Código Eleitoral. Alegação de afronta aos arts. 384 do Código de Processo Penal e 364 do Código Eleitoral. Não-ocorrência. Emendatio libeli (art. 383 do CPP). Ocorrência. A mutatio libeli (art. 384 do CPP) ocorre quando o juiz, com amparo nos fatos apurados, verifica elemento não exposto, explícito ou implicitamente, na peça acusatória, apto a desfigurar a qualificação jurídica proposta. ‘Não há falar em nulidade da decisão condenatória por infringência ao contraditório, em face da ocorrência da emendatio libeli (art. 383, do CPP) e não mutatio libeli (art. 384, do CPP), pois a nova classificação concretizou-se na simples correção da capitulação legal, em face dos fatos suficientemente narrados na peça acusatória, sendo desnecessária a abertura de prazo para manifestação da defesa'. (...)”
(Ac. no 21.595, de 17.5.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
Emendatio ou mutatio libeli
“Recurso especial. Procuração. Protesto de juntada posterior. Trancurso in albis do prazo solicitado. Atos tidos por inexistentes. Condenação criminal. Arts. 290 e 350 do Código Eleitoral. Alegação de afronta aos arts. 384 do Código de Processo Penal e 364 do Código Eleitoral. Não-ocorrência. Emendatio libeli (art. 383 do CPP). Ocorrência. A mutatio libeli (art. 384 do CPP) ocorre quando o juiz, com amparo nos fatos apurados, verifica elemento não exposto, explícito ou implicitamente, na peça acusatória, apto a desfigurar a qualificação jurídica proposta. ‘Não há falar em nulidade da decisão condenatória por infringência ao contraditório, em face da ocorrência da emendatio libeli (art. 383, do CPP) e não mutatio libeli (art. 384, do CPP), pois a nova classificação concretizou-se na simples correção da capitulação legal, em face dos fatos suficientemente narrados na peça acusatória, sendo desnecessária a abertura de prazo para manifestação da defesa'. (...)”
(Ac. no 21.595, de 17.5.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)