quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Ministra suspende acórdão que obriga desembargador a ressarcir cofres públicos.

26/08/2009 - 18:10 | Fonte: STF

Um desembargador do Tribunal de Justiça de Alagoas conseguiu a suspensão temporária da decisão que o obriga a ressarcir R$ 354,5 mil aos cofres públicos. A suspensão, em caráter liminar, foi determinada pela ministra Ellen Gracie no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 28094. No mérito, o desembargador pede a nulidade do julgamento, feito pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A ministra entendeu que o fato de o nome do desembargador não ser incluído nas pautas de julgamentos do CNJ, publicadas nos Diários da Justiça de abril e maio, nem no site do órgão, pode ter impedido sua defesa no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo (PCA). Isso porque a inclusão do nome do desembargador como parte no processo só ocorreu em 14 de maio de 2009, após o julgamento que se deu em 12 de maio do corrente ano. Sendo assim, ele ficou impossibilitado utilizar meio de defesa consistente na sustentação oral..

Os advogados do desembargador alegam a falta do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa porque, ao invés de ser parte do PCA, o magistrado foi mantido como informante até o momento da sua condenação.

Improbidade

O desembargador foi investigado por supostamente autorizar pagamentos indevidos de novembro de 2004 a janeiro de 2005. Eles seriam relativos a diferenças salariais e horas-extras dos períodos de janeiro de 1995 a julho de 1998 e de março de 2000 a dezembro de 2002. Esses pagamentos o teriam beneficiado diretamente e teriam excedido o teto constitucional devido aos magistrados alagoanos.

Ao proferir o acórdão que determinou a devolução do dinheiro, o CNJ determinou também a remessa do processo ao Ministério Público para apuração de eventuais crimes praticados contra a Administração e de possíveis atos de improbidade administrativa.

ADOLESCENTE - HABEAS CORPUS - STF

HABEAS CORPUS Nr. 90306

PROCED.
:
RIO GRANDE DO SUL

RELATOR
:
MIN. JOAQUIM BARBOSA

PACTE.(S)
:
A. B. P.

ADV.(A/S)
:
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

COATOR(A/S)(ES)
:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL




DECISÃO: Trata-se de pedido de liminar em habeas corpus, impetrado contra ato da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que condenou o paciente a uma nova medida de internação, depois de já ter atingido a maioridade.
O impetrante alega que o acórdão impugnado trata de fato supostamente ocorrido em 2003, quando o paciente possuía 15 (quinze) anos, e que depois disso ele já foi submetido à medida de internação pelo prazo de 01 (um) ano, encontrando-se, atualmente, em regime de liberdade assistida.
Requer, neste habeas, a substituição da medida de internação pela de liberdade assistida.
É o relatório.

Decido.
A questão merece uma análise detida.
De um lado, a impetração é dirigida contra autoridade que não compete a esta Corte julgar (Tribunal de Justiça), nos termos do art. 102, II, i, da Constituição Republicana.
De outro lado, estão em jogo garantias constitucionais de extrema relevância, in casu, o direito do adolescente à educação, à profissionalização, à convivência familiar e comunitária, à liberdade.
É caso de ponderar estes bens e analisar se a supressão de instância deve ou não ser superada, para a concessão da medida liminar requerida.
O paciente já respondeu a inúmeros procedimentos infracionais, tendo permanecido internado sem possibilidade de atividades externas, nos termos da sentença constante dos autos em apenso, com data de 15 de agosto de 2005. A internação foi decretada por prazo indeterminado.
Em relatório de fevereiro deste ano, foi verificada uma evolução positiva no desenvolvimento do paciente (v. fls. 49/50 do Apenso), principalmente no que diz respeito aos estudos. Demonstrou, inclusive, interesse em participar de processo seletivo para o cargo de servente na Prefeitura Municipal, razEm relatório de fevereiro deste ano, foi verificada uma evolução positiva no desenvolvimento do paciente (v. fls. 49/50 do Apenso), principalmente no que diz respeito aos estudos. Demonstrou, inclusive, interesse em participar de processo seletivo para o cargo de servente na Prefeitura Municipal, razão pela qual passou a realizar atividades externas.
No último dia 21 de agosto, após cumprir mais de um ano de internação, “e diante dos avanços comportamentais apresentados e da concreta perspectiva de vida que acabou construindo”, veio a ter a progressão para a Liberdade Assistida, por um período inicial de 6 (seis) meses (v. fls. 88 do apenso). O paciente passou a residir em Santo Ângelo, “engajado numa família que o acolheu” (fl. 93 do apenso). De acordo com relatório do orientador judiciário, datado de 11 de dezembro último, o paciente está morando na casa da Dona Olinda, trabalhando no restaurante desta senhora e comparece ao CEDEDICA para sua orientação a cada 15 (quinze) dias (fl. 96).
Entretanto, por força de ato por ele praticado em 2003, quando tinha 15 anos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, provendo recurso do Ministério Público, determinou o retorno do paciente à medida de internação, substituindo a prestação de serviços à comunidade a ele imposta pela sentença condenatória.
Nesta primeira análise, parece-me grave determinar que um adolescente, atualmente empregado e evoluindo, aparentemente, na formação de sua personalidade, retorne à medida de internação por força de um ato praticado há mais de três anos.
As medidas contempladas no Estatuto da Criança e do Adolescente têm por fim conferir “proteção integral à criança e ao adolescente” (art. 1º).
As razões invocadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para reformar a sentença e decretar a internação não me parecem coerentes com esta finalidade, bem como não atentam para a aparente reabilitação do paciente.
Assim, considero presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, estando ainda ausente o periculum in mora inverso.
Nestes termos, faz-se necessário, a meu ver, superar o óbice da supressão de instância, e conhecer, de ofício, da coação alegada.
Defiro a liminar para suspender a execução da medida de internação imposta ao paciente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos de n° 70016077901.
Comunique-se, com urgência, inclusive via fax.
Solicitem-se informações.
Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2006.



Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator

Acordo entre Brasil e Santa Sé é aprovado na Câmara dos Deputados.

Estatuto reconhece personalidade jurídica da Igreja Católica e ratifica normas

BRASÍLIA, quinta-feira, 27 de agosto de 2009 - O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o Acordo entre o Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no país.

O Acordo de 20 artigos foi assinado em novembro de 2008 pelo ministro brasileiro das Relações Exteriores, Celso Amorim, e pelo secretário vaticano para as Relações com os Estados, o arcebispo Dominique Mamberti.

O secretário-geral da CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil), Dom Dimas Lara Barbosa, afirmou hoje no site do organismo que a aprovação pela Câmara dos Deputados “é um passo importante em direção à homologação do Acordo”.

Ao considerar que o texto “não fere o ordenamento jurídico brasileiro”, Dom Dimas afirmou que a laicidade de um Estado “não é coibir a prática religiosa, mas favorecer para que a religião possa ser regida da maneira mais simples possível”.

O estatuto ratifica uma série de normas já cumpridas no país, não trazendo a rigor elementos novos. Aborda questões como casamento, ensino religioso, imunidade tributária, vínculo religioso e não empregatício dos ministros ordenados.

Artigos

Pelo Acordo, por exemplo, a Igreja Católica compromete-se a dar assistência espiritual aos fiéis internados em estabelecimentos de saúde e prisionais.

O Estado brasileiro reconhece à Igreja o direito de constituir e administrar seminários e outros institutos eclesiásticos de formação e cultura, criar e modificar instituições eclesiásticas como dioceses, prelazias.

O texto afirma que o Estado “respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa” e o constitui como disciplina no ensino fundamental das escolas públicas, com matrícula facultativa.

Sobre o casamento, destaca que, em conformidade com as leis canônicas e as exigências do direito brasileiro, a cerimônia produz também efeitos civis.

O Acordo garante o segredo do ofício sacerdotal, especialmente o da confissão sacramental, assegura imunidade tributária às pessoas jurídicas eclesiásticas e também para o exercício de atividade social e educacional sem finalidade lucrativa.

O texto assegura que o vínculo entre os ministros ordenados ou fiéis consagrados mediante votos e as dioceses ou institutos religiosos é de caráter religioso, não gerando vínculo empregatício.

Este formato de Acordo para disciplinar procedimentos de natureza religiosa foi possível porque o Vaticano tem personalidade jurídica de Direito Internacional Público, sendo reconhecido como Estado. O estatuto segue agora para ratificação do Senado.

PEC dos Vereadores é aprovada em comissão especial.

Aconteceu - 27/08/2009

A proposta que reduz os gastos com os legislativos municipais foi aprovada na comissão especial que analisava o assunto. O texto também inclui o aumento do número de vereadores, que fazia parte da PEC 333/04, já aprovado pela Câmara no ano passado.

As mudanças faziam parte das propostas de emenda à Constituição 336/09 e 379/09. Elas foram aprovadas na forma do substitutivo do relator, deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que recomendou a aprovação dos textos sem alterações. "Considero necessário manter intacto o texto de ambas as propostas, mesmo porque se os alterarmos serão devolvidos ao Senado Federal", explicou o parlamentar.

Confira as mudanças propostas nos gastos das câmaras

A PEC ainda precisa ser votada pelo plenário em dois turnos.

De acordo com o texto aprovado, o número de vereadores passa dos atuais 51.748 para até 59.791 e o percentual máximo das receitas tributárias e das transferências municipais para financiamento da Câmara de vereadores cai de 5% para 4,5% nas cidades com mais de 500 mil habitantes.

O aumento das vagas entrará em vigor assim que a PEC for promulgada, o que dará direito a cerca de 8 mil suplentes tomarem posse. Já a redução dos repasses passará a valer a partir do ano subsequente à promulgação da PEC.
Se seu navegador não puder executar o vídeo, <a href="#texto">veja a descrição textual do conteúdo do vídeo desta matéria</a>.<br />Se preferir, <a href="http://imagem.camara.gov.br/internet/midias/TV/2009/agencia/ago/Sonora_Arnaldo Faria de Sa_02.mp3">obtenha o vídeo</a> e salve-o em seu computador.
Arnaldo Faria de Sá disse, à Rádio Câmara, que a PEC vereadores deve ser votada até setembro na Câmara.


Polêmica
Em 2008, a Câmara aprovou uma proposta que permitia o aumento do número de vereadores mas reduzia os repasses para os legislativos municipais. O Senado fatiou em duas a PEC aprovada pelos deputados. A parte que permitia o aumento do número de vereadores tornou-se a PEC 336/09. E as regras que reduziam as despesas foram incluídas na PEC 379/09, mas com percentuais de gastos mais altos.

O então presidente da Câmara, Arlindo Chinaglia (PT-SP), recusou-se a promulgar apenas a PEC 336/09, como queriam os senadores, sob a alegação de que eles romperam o equilíbrio do texto aprovado pelos deputados.

A recusa levou o então presidente do Senado, Garibaldi Alves Filho, a entrar com um mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal (STF) exigindo a promulgação parcial da PEC 333.

Em março deste ano, as novas mesas diretoras das duas Casas decidiram analisar a parte que trata da limitação de gastos em outra proposta. O Senado desistiu do mandado de segurança no STF.

Tramitação
Se as PECs aprovadas hoje pela comissão especial também forem aprovadas pelo Plenário da Câmara sem modificações, o texto não precisará voltar ao Senado e seguirá para promulgação das Mesas Diretoras das duas casas.

FONTE: AGENCIA CÂMARA

Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à suspensão do processo, emendatio libelli, mutatio libelli...

LEI Nº 11.719, DE 20 DE JUNHO DE 2008.
Mensagem de veto

Vigência


Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à suspensão do processo, emendatio libelli, mutatio libelli e aos procedimentos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 63, 257, 265, 362, 363, 366, 383, 384, 387, 394 a 405, 531 a 538 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o art. 396-A:

“Art. 63. ......................................................................

Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.” (NR)

“Art. 257. Ao Ministério Público cabe:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e

II - fiscalizar a execução da lei.” (NR)

“Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.

§ 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.” (NR)

“Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.” (NR)

“Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

I - (revogado);

II - (revogado).

§ 1o Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.

§ 2o (VETADO)

§ 3o (VETADO)

§ 4o Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código.” (NR)

“Art. 366. (VETADO)

§ 1o (Revogado).

§ 2o (Revogado).” (NR)

“Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

§ 1o Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.

§ 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.” (NR)

“Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

§ 1o Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.

§ 2o Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.

§ 3o Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo.

§ 4o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

§ 5o Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.” (NR)

“Art. 387. ..........................................................................

......................................................................................................

II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

III - aplicará as penas de acordo com essas conclusões;

IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

........................................................................................................

Parágrafo único. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.” (NR)

“Art. 394. O procedimento será comum ou especial.

§ 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

§ 2o Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.

§ 3o Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.

§ 4o As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.

§ 5o Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.” (NR)

“Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

I - for manifestamente inepta;

II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

Parágrafo único. (Revogado).” (NR)

“Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.” (NR)

“Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

§ 1o A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.

§ 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.”

“Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

IV - extinta a punibilidade do agente.” (NR)

“Art. 398. (Revogado).” (NR)

“Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.

§ 1o O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.

§ 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.” (NR)

“Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

§ 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

§ 2o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.” (NR)

“Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.

§ 1o Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.

§ 2o A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.” (NR)

“Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.” (NR)

“Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.

§ 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.

§ 2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

§ 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.” (NR)

“Art. 404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.

Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.” (NR)

“Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.

§ 1o Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.

§ 2o No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.” (NR)

“Art. 531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.” (NR)

“Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.” (NR)

“Art. 533. Aplica-se ao procedimento sumário o disposto nos parágrafos do art. 400 deste Código.

§ 1o (Revogado).

§ 2o (Revogado).

§ 3o (Revogado).

§ 4o (Revogado).” (NR)

“Art. 534. As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.

§ 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.

§ 2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.” (NR)

“Art. 535. Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.

§ 1o (Revogado).

§ 2o (Revogado).” (NR)

“Art. 536. A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste Código.” (NR)

“Art. 537. (Revogado).” (NR)

“Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.

§ 1o (Revogado).

§ 2o (Revogado).

§ 3o (Revogado).

§ 4o (Revogado).” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Art. 3o Ficam revogados os arts. 43, 398, 498, 499, 500, 501, 502, 537, 539, 540, 594, os §§ 1º e 2º do art. 366, os §§ 1º a 4º do art. 533, os §§ 1º e 2º do art. 535 e os §§ 1º a 4º do art. 538 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

Brasília, 20 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

quarta-feira, 26 de agosto de 2009

TJ mantém decisão que absolveu motorista de afronta à Lei Seca.

25/08/2009 - 20:00 | Fonte: TJGO

Seguindo voto do relator, desembargador Leandro Crispim, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve decisão do juiz Rogério Carvalho Pinheiro, da 8ª Vara Criminal de Goiânia, que absolveu Mário Sérgio Rodrigues, da acusação de afronta à chamada “Lei Seca”, em razão de falta de provas objetivas contra ele. “Tornou-se imprescindível a demonstração de que o agente conduzia veículo automotor em via pública estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas”, argumentou em sua decisão, contrária a apelação do Ministério Público de Goiás.


Na opinião do relator, diante da ausência da prova técnica de embriaguez, que seria o exame conhecido como “teste do bafômetro”, não há materialidade do delito. Nos autos, existe apenas um Laudo de Exame de Corpo de Delito Embriaguez, considerado insuficiente para o relator. Apesar de não ter sido condenado por dirigir embriagado, na decisão de primeiro grau, o juiz condenou Mário Sérgio a três anos de reclusão em regime aberto por ter tentado subornar um policial militar após ter sido flagrado dirigindo supostamente embriagado. Mas, como preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício, Mário teve a pena privativa de liberdade substituída pela restritiva de direitos e deverá, portanto, de prestar serviços à comunidade ou a entidades públicas

O caso

O fato ocorreu em 26 de julho do ano passado, por volta das 16 horas, na Avenida Anhangüera, próximo à Praça Botafogo, Setor Vila Nova. Na ocasião, policiais militares estavam fazendo um patrulhamento de rotina na região quando o avistaram conduzindo uma moto e fazendo conversão em local proibido. Imediatamente passaram a persegui-lo e, ao se aproximar, notaram que Mário estava embriagado. Após solicitar que apresentasse sua documentação e a da moto, foram surpreendidos com a atitude do réu, que retirou uma nota de 10 reais do bolso e a ofereceu a eles pedindo para que não fizessem nada contra ele. Contudo, os policiais o prenderam em flagrante.

Após o recebimento da denúncia pela Justiça, a defesa alegou que não havia provas suficientes para incriminá-lo, ao argumento de que “o simples laudo de exame de corpo de delito (que foi feito) é ineficaz para detectar o nível de álcool por litro de sangue”. Em sua fundamentação, o juiz salientou que o artigo 306 do Código de Trânsito Nacional (CTN), ao definir o crime como sendo o ato de conduzir veículo estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, “tornou impossível que qualquer outro tipo de prova, que não aquela que comprove objetivamente a concentração de álcool no sangue do motorista, seja aceitável para efeitos criminais”.

Código de Processo Penal, relativos à prova.

LEI Nº 11.690, DE 9 DE JUNHO DE 2008.

Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à prova, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 155, 156, 157, 159, 201, 210, 212, 217 e 386 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.” (NR)

“Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.” (NR)

“Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

§ 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

§ 4o (VETADO)

“Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

§ 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

§ 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

§ 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:

I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;

II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.

§ 6o Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.

§ 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.” (NR)

“CAPÍTULO V

DO OFENDIDO

Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.

§ 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

§ 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.

§ 3o As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.

§ 4o Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido.

§ 5o Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.

§ 6o O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.” (NR)

“Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.

Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas.” (NR)

“Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.” (NR)

“Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.

Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.” (NR)

“Art. 386. ............................................................................

......................................................................................................

IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;

V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

VII – não existir prova suficiente para a condenação.

Parágrafo único. .....................................................................

.....................................................................................................

II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;

.............................................................................................” (NR)

Art. 2o Aqueles peritos que ingressaram sem exigência do diploma de curso superior até a data de entrada em vigor desta Lei continuarão a atuar exclusivamente nas respectivas áreas para as quais se habilitaram, ressalvados os peritos médicos.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 9 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli

REGULAMENTAÇÃO DO MOTOTAXISTA E MOTOBOY

LEI Nº 12.009, DE 29 DE JULHO DE 2009.


Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – moto-frete –, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transportes de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, dispõe sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – moto-frete –, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.

Art. 2o Para o exercício das atividades previstas no art. 1o, é necessário:

I – ter completado 21 (vinte e um) anos;

II – possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;

III – ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;

IV – estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran.

Parágrafo único. Do profissional de serviço comunitário de rua serão exigidos ainda os seguintes documentos:

I – carteira de identidade;

II – título de eleitor;

III – cédula de identificação do contribuinte – CIC;

IV – atestado de residência;

V – certidões negativas das varas criminais;

VI – identificação da motocicleta utilizada em serviço.

Art. 3o São atividades específicas dos profissionais de que trata o art. 1o:

I – transporte de mercadorias de volume compatível com a capacidade do veículo;

II – transporte de passageiros.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 4o A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo XIII-A:

“CAPÍTULO XIII-A

DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE

Art. 139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – moto-frete – somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:

I – registro como veículo da categoria de aluguel;

II – instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran;

III – instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran;

IV – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.

§ 1o A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran.

§ 2o É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran.

Art. 139-B. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de moto-frete no âmbito de suas circunscrições.”

Art. 5o O art. 244 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 244. .................................................................................

................................................................................................

VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A desta Lei;

IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas:

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização.

§ 1o ................................................................................

....................................................................................” (NR)

Art. 6o A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade, previstas no art. 139-A da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, e ao exercício da profissão, previstas no art. 2o desta Lei.

Art. 7o Constitui infração a esta Lei:

I – empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete inabilitado legalmente;

II – fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais.

Parágrafo único. Responde pelas infrações previstas neste artigo o empregador ou aquele que contrata serviço continuado de moto-frete, sujeitando-se à sanção relativa à segurança do trabalho prevista no art. 201 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

Art. 8o Os condutores que atuam na prestação do serviço de moto-frete, assim como os veículos empregados nessa atividade, deverão estar adequados às exigências previstas nesta Lei no prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado da regulamentação pelo Contran dos dispositivos previstos no art. 139-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e no art. 2o desta Lei.

Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Marcio Fortes de Almeida

DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL

DECISÃO JUDICIAL

Emendatio ou mutatio libeli

“Recurso especial. Procuração. Protesto de juntada posterior. Trancurso in albis do prazo solicitado. Atos tidos por inexistentes. Condenação criminal. Arts. 290 e 350 do Código Eleitoral. Alegação de afronta aos arts. 384 do Código de Processo Penal e 364 do Código Eleitoral. Não-ocorrência. Emendatio libeli (art. 383 do CPP). Ocorrência. A mutatio libeli (art. 384 do CPP) ocorre quando o juiz, com amparo nos fatos apurados, verifica elemento não exposto, explícito ou implicitamente, na peça acusatória, apto a desfigurar a qualificação jurídica proposta. ‘Não há falar em nulidade da decisão condenatória por infringência ao contraditório, em face da ocorrência da emendatio libeli (art. 383, do CPP) e não mutatio libeli (art. 384, do CPP), pois a nova classificação concretizou-se na simples correção da capitulação legal, em face dos fatos suficientemente narrados na peça acusatória, sendo desnecessária a abertura de prazo para manifestação da defesa'. (...)”
(Ac. no 21.595, de 17.5.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

CRIME ELEITORAL EM ESPÉCIE

Generalidades

“Crime. Condenação. (...) Autoria e materialidade. Dosimetria de pena. Análise. Correspondência. Prova dos autos. Exame. Inadmissibilidade. Reexame de prova. Vedação. (...) Concentração de eleitores. Art. 302 do Código Eleitoral. Revogação. Parte final do dispositivo (...) 3. O exame das alegações de não-comprovação de autoria e materialidade, bem como da análise da correspondência dos fundamentos da dosimetria da pena com as provas dos autos, exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível em sede de recurso especial (...). 5. O dispositivo que tipifica a concentração ilegal de eleitores (art. 302 do Código Eleitoral) teve somente revogada a sua parte final pelo disposto no art. 11, inciso III, da Lei no 6.091/74. (...)”
(Ac. no 21.401, de 13.4.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

Corrupção eleitoral

nCaracterização

“Recurso ordinário. Habeas corpus. Ordem denegada. Corrupção eleitoral. Abolitio criminis. Não-ocorrência. Prescrição. Afastada. Sursis processual. Art. 89 da Lei no 9.099/95. Não-incidência. O art. 41-A da Lei no 9.504/97 não alterou a disciplina do art. 299 do Código Eleitoral, no que permanece o crime de corrupção eleitoral incólume. (...)” NE: “Em verdade, responderá pelo art. 299 do Código Eleitoral tanto o candidato quanto qualquer pessoa que praticar as figuras típicas ali descritas. A diferença é que o candidato infrator também estará sujeito às sanções de multa e cassação do registro ou diploma a que alude o art. 41-A, devidamente apurado mediante a realização do procedimento previsto no art. 22 da Lei no 64/90.”
(Ac. no 81, de 3.5.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“Habeas corpus. Trancamento. Inquérito policial. Requisição. Juiz eleitoral. Apuração. Distribuição de próteses dentárias. Crime. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. (...) 1. A prática do crime capitulado no art. 299 do Código Eleitoral pode ser cometido inclusive por quem não seja candidato, uma vez que basta, para a configuração desse tipo penal, que a vantagem oferecida esteja vinculada à obtenção de votos. 2. Para analisar a alegação de supostos vícios na busca e apreensão ocorrida, que embasou o pedido de requisição para instauração de inquérito policial, é necessário o exame aprofundado das provas, o que não é possível em habeas corpus. Recurso improvido”.
(Ac. no 65, de 11.5.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

“Eleitoral. Agravo regimental. Agravo de instrumento. Crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral). Não-configuração. Alegação de justa causa afastada. 1. Constitui constrangimento ilegal a apuração de fatos que desde logo não configuram o crime de corrupção. 2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” NE: “No caso, segundo consta do acórdão regional, o ora recorrido, candidato, foi preso em flagrante no aeroporto do Maranhão, por portar a quantia de R$371.000,00 (trezentos e setenta e um mil reais), não havendo nos autos prova de oferecimento de vantagens para obtenção de votos, hábil a responsabilizá-lo pelo crime de corrupção eleitoral ou outro delito (...)”
(Ac. no 4.470, de 20.4.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

“Agravo regimental. Crime eleitoral. Condenação pela prática dos crimes previstos nos arts. 299 do Código Eleitoral e 299 do Código Penal. Reexame de prova. Agravo regimental improvido.” NE: Prefeito e vereadores “(...) usaram do expediente de desmembramento dos tributos para tapear os eleitores, dando a entender que pagando a TSU, estavam quites com o IPTU também (...)”. Quando instaurado inquérito civil para apuração, o prefeito expediu um decreto falso para legalizar a atividade.
(Ac. no 21.155, de 15.4.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)

Crime contra a honra

nCaracterização

“Ação penal. Condenação. Calúnia. Art. 324 do Código Eleitoral. Nota. Jornal. Fato. Afirmação genérica. Não-caracterização. Divulgação de fato inverídico ou difamação. Enquadramento. Impossibilidade. Prescrição da pena em abstrato. 1. A afirmação genérica não é apta a configurar o crime de calúnia, previsto no art. 324 do Código Eleitoral, sendo exigida, para a caracterização desse tipo penal, a imputação de um fato determinado que possa ser definido como crime. 2. Impossibilidade de se enquadrar o fato nos tipos previstos nos arts. 323 do Código Eleitoral, que se refere à divulgação de fato inverídico, ou art. 325 do mesmo diploma, que diz respeito ao crime de difamação, em face da ocorrência da prescrição pela pena em abstrato para esses delitos. Recurso especial provido a fim de declarar extinta a punibilidade.”
(Ac. no 21.396, de 19.2.2004, rel. Min. Peçanha Martins, red. designado Fernando Neves.)

Falsidade ideológica

nCaracterização

“Habeas corpus. Recurso ordinário. Trancamento. Ação penal. Falsidade ideológica. Indícios. Materialidade e autoria. 1. O tipo do art. 350 do Código Eleitoral pressupõe que o agente, ao emitir documento, omita declaração que devesse dele constar ou insira declaração falsa. (...)”
(Ac. de 11.4.2006 no RHC no 95, rel. Min. Caputo Bastos.)

“Falsidade documental. Prestação de contas. Arts. 350 do Código Eleitoral e 20 e 21 da Lei no 9.504/97. O crime formal do art. 350 do Código Eleitoral, presente a prestação de contas regida pela Lei no 9.504/97, pressupõe ato omissivo ou comissivo do agente, ou seja, haver subscrito o documento no qual omitida declaração ou inserida declaração falsa ou diversa da que deveria constar.”
(Ac. no 482, de 17.6.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, rel. designado Min. Marco Aurélio.)

nProva

“Habeas corpus. Recurso ordinário. Trancamento. Ação penal. Falsidade ideológica. Indícios. Materialidade e autoria. 1. O tipo do art. 350 do Código Eleitoral pressupõe que o agente, ao emitir documento, omita declaração que devesse dele constar ou insira declaração falsa. (...) 3. Em se tratando de declaração de domicílio, embora o inciso III do art. 8o da Lei no 6.996/82 exija apenas a indicação em requerimento, nos termos do inciso I, a declaração do eleitor se faz para os fins e efeitos legais e, principalmente, sob as penas da lei (art. 350 do Código Eleitoral). Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.”
(Ac. de 11.4.2006 no RHC no 95, rel. Min. Caputo Bastos.)

Falsificação de documento público

nProva

“Habeas corpus. Suspensão dos efeitos do acórdão regional que manteve sentença condenatória (art. 348, §§ 1o e 2o, do Código Eleitoral). Inexistência de constrangimento ilegal. 1. Não se presta o processo de habeas corpus ao exame aprofundado de provas. 2. Ordem denegada.” NE: “(...) 14. Desse modo, desnecessária a realização do exame pericial requerido, pela alteração constatada ictu oculi, ainda mais quando levado em conta que a prova técnica, nos crimes de falso, não é obrigatória e indispensável, podendo ser suprida por outras provas coligidas durante a instrução criminal. Na espécie, seria medida inócua e meramente procrastinatória. 15. Assim, presentes nos autos os documentos alterados e outros meios de prova que demonstram a ocorrência da adulteração, prescindível o exame de corpo de delito, ante a falta de interesse prático na sua realização (...)”
(Ac. no 472, de 16.3.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

Inscrição eleitoral fraudulenta

nCaracterização

“Recurso em habeas corpus. Instauração de inquérito policial. Determinação. Juiz eleitoral. Art. 260 do Código Eleitoral. Apreensão de declarações. Finalidade eleitoral. Alistamento. Transferências eleitores. Configuração. Crime eleitoral em tese. (...)” NE: O art. 290 do Código Eleitoral “refere-se a induzir alguém, abrangendo a conduta de instigar, incitar ou auxiliar terceiro a alistar-se fraudulentamente, aproveitando-se de sua ingenuidade ou de sua ignorância”.
(Ac. no 68, de 19.4.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

Transporte de eleitor

nCaracterização

“(...) Transporte de eleitores. Dolo específico. Não-comprovação. Lei no 6.091/74, arts. 5o e 11. Código Eleitoral, art. 302. Para a configuração do crime previsto no art. 11, III, da Lei no 6.091/74, há a necessidade de o transporte ser praticado com o fim explícito de aliciar eleitores. (...)”
(Ac. no 21.641, de 19.5.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“Habeas corpus. Crime capitulado no art. 11, III, da Lei no 6.091/74. (...) Sentença trânsita em julgado. (...) Incompetência da Justiça Eleitoral. Afastada. Atipicidade da conduta. Alegação isolada e em descompasso com as provas colhidas ao longo da instrução criminal. Ordem denegada.” NE: “Paciente foi preso em flagrante quando transportava eleitores gratuitamente no dia do pleito (...). Constatou-se ainda que o paciente portava a quantia de R$300,00 (trezentos reais) em notas de R$10,00 (dez reais) e material de campanha pertencente a seu pai, candidato a vereador naquele pleito”.
(Ac. no 478, de 16.12.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

AÇÃO PENAL - Competência – Foro privilegiado

“Competência. Crime eleitoral praticado por prefeito. Nexo de causalidade. A existência de nexo de causalidade, considerado o exercício de mandato e o crime, é conducente, de início, à atuação do Tribunal Regional Eleitoral. Competência. Crime eleitoral praticado por prefeito. Nexo de causalidade. Cassação do mandato. Com a cassação do mandato, tem-se o afastamento da prerrogativa de foro no que voltada à proteção do cargo, e não do cidadão. Inconstitucionalidade do § 1o do art. 84 do Código de Processo Penal, com a redação imprimida pela Lei no 10.628/2002 – ADI no 2.797, relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgamento de 15.9.2005.”
(Ac. no 519, de 15.9.2005, rel. Min. Marco Aurélio.)

“Competência. Ação penal. Agente ex-prefeito. Arts. 39, § 5o, inciso II, da Lei no 9.504/97 e 84, § 1o, do Código de Processo Penal. O crime tipificado no inciso II do § 5o do art. 39 da Lei no 9.504/97 não é de agente, considerada a prática de ato administrativo. Deixa-se de ter a incidência, de início, do § 1o do art. 84 do Código de Processo Penal, mostrando-se dispensável o exame da constitucionalidade ou não deste último dispositivo”.
(Ac. no 518, de 15.9.2005, rel. Min. Marco Aurélio.)

“(...) Recurso especial. Art. 299, CE. Reexame. Impossibilidade. Ex-prefeito. Foro especial. Art. 84, CPP. Perpetuação. Não-ocorrência. Prescrição. Afastada. A perpetuação do foro especial por prerrogativa de função somente se dá nos casos relativos a atos administrativos ligados ao exercício da função (art. 84, § 1o, CPP). Precedentes. O recebimento da denúncia e a sentença condenatória interrompem o curso prescricional (art. 117, I e IV, CP). Não decorrido o lapso de quatro anos, mesmo admitindo o trânsito em julgado para o Ministério Público, não cabe deferir habeas corpus para decretar a prescrição. (...)”
(Ac. no 4.804, de 12.5.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“Ação penal. Crime. Art. 334 do Código Eleitoral. Competência. Foro por prerrogativa de função. Não-aplicação. Art. 84 do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei no 10.628. Constitucionalidade da norma. Discussão. Prescrição. Pretensão punitiva. Art. 109, V, do Código Penal. Configuração. Extinção da punibilidade 1. A antiga Súmula-STF no 394 dispunha sobre a competência especial por prerrogativa de função, que dizia respeito a qualquer crime cometido no exercício funcional. A nova redação do art. 84, § 1o, do Código de Processo Penal, restringiu a aplicação dessa competência tão-somente àquelas hipóteses em que os fatos imputados sejam relativos a atos administrativos ligados ao exercício da função, o que vem sendo seguido por este Tribunal Superior. Precedentes. Agravo de instrumento provido. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade dos recorrentes, em face da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato.”
(Ac. no 4.623, de 6.5.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

“Crime. Condenação. Foro por prerrogativa de função. Prorrogação. Não-configuração. (...) 1. Se ao tempo do oferecimento da denúncia, a Súmula no 394 do egrégio Supremo Tribunal Federal já estava cancelada, esse Pretório Excelso não tinha mais competência para processar e julgar aquele que teve decretada a perda de mandato de deputado federal. 2. A perpetuação do foro por prerrogativa de função prevista na Lei no 10.628/2002, diploma que alterou o art. 84 do Código de Processo Penal, somente incide em relação a fatos imputados relativos a atos administrativos no exercício da função. (...)”
(Ac. no 21.401, de 13.4.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

“Ação penal. Crime. Corrupção eleitoral. Juiz. Competência. Prorrogação. Foro por prerrogativa de função. Ausência. Art. 84 do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei no 10.628/2002. Art. 78, III, do CPP. Não-aplicação. 1. Para a incidência e a perpetuação do foro por prerrogativa de função, o art. 84 do CPP, com a nova redação dada pela Lei no 10.628/2002, exige que os fatos imputados sejam relativos a atos administrativos ligados ao exercício da função. Precedente: Acórdão no 471. 2. A regra do art. 78, III, do CPP, estabelece que, nas hipóteses de determinação de competência por conexão ou continência, predominará no concurso de jurisdições de diversas categorias a de maior graduação, regra que não se aplica ao caso em exame, por ausência de qualquer foro privilegiado. Recurso improvido.” NE: “(...) os fatos a ele imputados datam de período anterior ao seu mandato de prefeito” o qual findou no decorrer do processo, tornando incompetente o TRE perante quem foi oferecida a denúncia.
(Ac. no 64, de 4.3.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

Defesa prévia

“Prefeito. Ação penal de competência originária de TRE. Duas notificações para apresentar defesa. Erro judiciário que não aproveita ao recorrente. Ausência de prejuízo. Intempestividade da defesa ofertada após a segunda notificação. Não-conhecimento. Denúncia fundada em inquérito policial. Cerceamento de defesa. Não-ocorrência. Harmoniza-se com a jurisprudência o entendimento segundo o qual a resposta à notificação do acusado em ação penal de competência originária de TRE é faculdade deste, dela não se conhecendo quando apresentada fora do prazo. Hipótese na qual, mesmo sem conhecer a defesa prévia, uma vez que fora apresentada a destempo, a Corte Regional recebeu a denúncia lastreada em inquérito policial por entender preenchidos os requisitos aplicáveis à espécie. Precedentes. Agravo desprovido.”
(Ac. de 4.4.2006 no AgRgREspe no 24.888, rel. Min. Gilmar Mendes.)

“(...) A não-apresentação de defesa prévia não constitui causa de nulidade do processo, uma vez que sua apresentação é facultativa. Nesse sentido, RHC no 54.431, Plenário, HC no 51.463, 2a Turma, HC no 69.034, 1a Turma, todos do STF (...)”.
(Ac. no 21.520, de 12.8.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

Independência de instâncias

NE: Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema. Trecho do voto condutor: “(...) a decisão que afastou a procedência da representação, ante a ausência de provas para configuração da alegada captação ilícita de sufrágio, não impede o prosseguimento de ação penal com base nos mesmos fatos”.
(Ac. no 84, de 14.6.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

NE: Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema. Trecho do parecer do Ministério Público contido na decisão agravada transcrita no relatório: “Ao passo que a decisão transitada em julgado discutiu a existência de irregularidades de natureza cível nas contas do candidato a prefeito (...), os presentes autos versam sobre irregularidades no âmbito penal das contas do comitê financeiro do partido (...)”. Trecho do voto condutor: “Cumpre ter presente a independência das esferas administrativa, cível e penal, isso sem considerar-se que, no caso, as ações em cotejo dizem respeito a contas de certo candidato e a contas do comitê financeiro (...)”.
(Ac. no 67, de 3.5.2005, rel. Min. Marco Aurélio.)

Princípio da indivisibilidade

“Habeas corpus. Corrupção ativa e passiva. Ação penal pública. Princípio da indivisibilidade. Ofensa. Inexistência”. NE: “(...) quando se fala em ofensa ao princípio da indivisibilidade, necessário observar o que dispõe o art. 48 do Código de Processo Penal, que cuida tão-somente de ação penal privada. (...)”
(Ac. no 490, de 14.9.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

sexta-feira, 14 de agosto de 2009

HABEAS CORPUS

Cabimento

“Habeas corpus. Recurso ordinário. Trancamento. Ação penal. Falsidade ideológica. Indícios. Materialidade e autoria. (...) 2. Presentes indícios de materialidade e autoria, não se dá justa causa para trancamento da ação penal. (...) Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.”
(Ac. de 11.4.2006 RHC no 95, rel. Min. Caputo Bastos.)

“Habeas corpus. Trancamento. Ação penal. Existência. Justa causa. Prosseguimento. Denúncia. Descrição. Crime em tese. Recebimento. Alegação. Ofensa aos arts. 5o, LVII, e 93, IX, CF. Afastada. Ordem denegada.” NE: “A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a possibilidade de trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus só é possível em situações de evidente falta de justa causa, consubstanciada na ausência de suporte probatório mínimo de autoria de materialidade, extinção da punibilidade ou atipicidade manifesta do fato, de modo que não se tranca a ação penal quando a conduta narrada na denúncia configura, em tese, crime.”
(Ac. de 28.3.2006 no HC no 527, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

“Recurso de habeas corpus. Condenação criminal. Processo. Suspensão. Impossibilidade. Provimento negado. (...)” NE: “Preliminarmente, cabe-nos analisar se este recurso tem aptidão para desconstituir o decreto condenatório acobertado pela coisa julgada. O habeas corpus não é, em tese, o meio idôneo para desconstituir tal decisão.”
(Ac. de 21.3.2006 no RHC no 71, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

“Habeas corpus. Trancamento. Ação penal. Crimes. Art. 347 do Código Eleitoral e arts. 12, caput, 330 e 331, c.c. o art. 69 do Código Penal. 1. O trancamento de ação penal mediante habeas corpus é medida excepcional somente cabível quando, pela simples enunciação, o fato não constituir crime. 2. Hipótese em que não demonstrada a justa causa para trancamento da ação penal, dado que as condutas apuradas não se revelam, de plano, atípicas, e o habeas corpus não se presta para exame aprofundado de provas. 4. Possibilidade de reiteração de habeas corpus, desde que tenha havido julgamento definitivo do writ anteriormente impetrado. É a jurisprudência do STF: HC no 79.776/RS, rel. Min. Moreira Alves, DJ 3.3.2000; HC no 79.748/RJ, rel. Min. Celso de Mello, DJ 23.6.2000; e HC no 81.782/SP, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 7.6.2002. 5. A reiteração de habeas corpus, entretanto, somente pode ocorrer uma única vez. Nesse sentido se pronunciou o STF no HC no 80.648, rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 21.6.2002. 6. Impossibilidade de impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. (...)”
(Ac. no 525, de 27.10.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)

“Ação penal. Justa causa. Trancamento. Excepcionalidade. O trancamento da ação penal na via do habeas corpus pressupõe o descompasso dos fatos narrados na denúncia com a ordem jurídica, surgindo no campo da excepcionalidade maior.”
(Ac. no 90, de 29.9.2005, rel. Min. Marco Aurélio.)

“(...) Habeas corpus. Revisão criminal. Sentença. Trânsito em julgado. Impossibilidade. Não-provimento. O habeas corpus não é meio adequado para exame de alegações que visem a revisão de decisão criminal com trânsito em julgado. (...)” NE: Trecho da decisão agravada: “O pedido de habeas corpus enfrenta decisão da juíza da 39a Zona Eleitoral/RS que, acolhendo pedido formulado pelo Ministério Público Eleitoral, em razão do trânsito daquela decisão, determinou que a Câmara Municipal declare ‘extinto o mandato eletivo do vereador (...)'.”
(Ac. no 516, de 23.8.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

“Recurso em habeas corpus. Trancamento da ação penal. Discussão sobre fatos e prova. Impossibilidade. 1. Presentes os pressupostos configuradores da materialidade do delito e os indícios de sua autoria, resta caracterizada a justa causa para o prosseguimento da ação penal. 2. O trancamento de ação penal, em se cuidando de fatos típicos, não cabe, em princípio, na via do habeas corpus em que é interditada a discussão sobre prova e fatos. (...)”
(Ac. no 66, de 30.6.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)

“Recurso em habeas corpus. Provas. Exame. Impossibilidade. Ação penal. Trancamento. Justa causa. Ausência. Provimento negado. Habeas corpus não é meio próprio para exame aprofundado de provas. Se a denúncia descreve fato típico, mostra a materialidade e indícios da autoria, não se configura a justa causa para o trancamento da ação penal.”
(Ac. no 85, de 14.6.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

“Recurso em habeas corpus. (...) Crime eleitoral em tese. O habeas corpus é meio próprio para trancar a ação penal, por ausência de justa causa, quando desponta prontamente a atipicidade da conduta. (...)”
(Ac. no 68, de 19.4.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. no 82, de 12.5.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“Habeas corpus. Crimes. Corrupção eleitoral (art. 299 do CE) e corrupção ativa (art. 333 do CP). Audiência de instrução e julgamento. Constrangimento ilegal. Liminar. Indeferimento. Ausência de justa causa. Trancamento da ação penal. Impossibilidade ante a verificação das descrições das condutas tidas como violadas. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é admitido quando se verifica de plano, sem qualquer exame do conjunto probatório, a atipicidade da conduta ou a inexistência de elementos que demonstrem a autoria. Ordem denegada.”
(Ac. no 494, de 17.3.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“(...) Condenação pelo crime do art. 299 do Código Eleitoral. Comprovação da materialidade e autoria do delito. Inexistência de constrangimento ilegal. 1. A firme fundamentação do acórdão regional quanto à materialidade e à autoria do delito afasta a alegação de inexistência de justa causa, não sendo o habeas corpus sucedâneo de apelação. (...)”
(Ac. no 501, de 16.11.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

“Habeas corpus. Pedido. Trancamento. Inquérito policial. Fato. Objeto. Representação eleitoral. 1. Não configura constrangimento ilegal a instauração de inquérito policial fundada em fato apurado em representação eleitoral, tendo em vista que a notícia trazida nesta ação caracteriza, em tese, aliciamento de eleitores, sendo plenamente justificável a requisição formulada pelo Ministério Público Eleitoral. 2. As alegações de cerceamento de defesa, ausência de provas e descumprimento das disposições previstas na Resolução no 21.575/2003 devem ser apreciadas na própria representação, sendo descabida, para tanto, a utilização da presente via. Denegação da ordem.”
(Ac. no 507, de 16.11.2004, rel. Min. Caputo Bastos.)

“(...) Crimes. Arts. 323 e 324 do Código Eleitoral. Justa causa. Configuração. 1. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida de exceção e somente pode ser admitido quando o fato mencionado não constitui crime, quando evidenciada pela simples enunciação dos fatos que inexiste qualquer elemento indiciário que dê base à acusação ou quando ocorrer a extinção da punibilidade. 2. Hipótese em que resta demonstrada a justa causa para prosseguimento da ação penal, uma vez que as condutas apuradas não se revelam, ao menos em tese, atípicas, tendo sido a denúncia adequadamente instruída, contendo um suporte probatório mínimo apto a autorizar a instauração da ação. 3. O habeas corpus não se presta para exame aprofundado de provas, o que se faz necessário para exame de todas as alegações formuladas pelo impetrante. (...)”
(Ac. no 500, de 4.11.2004, rel. Min. Caputo Bastos.)

“(...) Ação penal. Trancamento. Conduta. Atipicidade. Provas. Análise aprofundada. Impossibilidade. Provimento negado. Não são suscetíveis de apreciação, em sede de habeas corpus, questões envolvendo fatos complexos e controvertidos, dependentes de prova. (...)”
(Ac. no 479, de 3.8.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

“Habeas corpus. Eleição 2002. Art. 299, CE. Prisão em flagrante. Ilegalidade. Liminar. Ordem concedida. Concede-se a ordem quando manifesta a ilegalidade da prisão em flagrante.” NE: Prisão ocorrida quando da execução de mandado de busca e apreensão de materiais relacionados à captação de sufrágio. “Quando ocorreu a autuação da prisão em flagrante, de há muito estava encerrada a votação concernente ao pleito de 2002.”
(Ac. no 457, de 1o.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

“Habeas corpus. Crime capitulado no art. 11, III, da Lei no 6.091/74. Sucedâneo de apelação ou revisão criminal. Impossibilidade. Sentença trânsita em julgado (...). Incompetência da Justiça Eleitoral. Afastada. (...) Ordem denegada.”
(Ac. no 478, de 16.12.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

Competência

nGeneralidades

“Agravo regimental. Habeas corpus. Constrangimento. Ato. Juiz eleitoral. Competência. Tribunal Regional Eleitoral. A competência para processar e julgar habeas corpus contra ato de juiz eleitoral é do Tribunal Regional Eleitoral, sob pena de invasão de competência e supressão de instância. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(Ac. de 11.5.2006 no AgRgHC no 540, rel. Min. Caputo Bastos.)

nExtensão da ordem

“Habeas corpus. Pedido de extensão de ordem concedida por TRE. Não-conhecimento. (...) 1. Não compete ao TSE o exame da extensão de ordem de habeas corpus concedida por TRE, devendo ser o pedido formulado ao Tribunal que prolatou a decisão que se quer ver estendida. (...)”
(Ac. no 475, de 25.3.2004, rel. Min Ellen Gracie.)

A questão do "clamor público" como fundamento da prisão preventiva.

Boletim Informativo n° 213 do STJ. DECISÃO DA 6ªT. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO. A gravidade do delito mesmo quando praticado crime hediondo, se considerada de modo genérico e abstratamente, sem que haja correlação com a fundamentação fático objetiva, não justifica a prisão cautelar. A prisão preventiva é medida excepcional de cautela, devendo ser decretada quando comprovados objetiva e corretamente, com motivação atual, seus requisitos autorizadores. O clamor público, por si só, não justifica a custódia cautelar. Precedentes citados: HC 5.626-MT, DJ 16/6/1997, e HC 31.692-PE, DJ 3/5/2004. HC 33.770-BA, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 17/6/2004. (original sem grifos).

Boletim Informativo n° 241 STJ. DECISÃO DA 5ªT. HC. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. Distanciados dos fatos concretos e respaldados em suposições, os argumentos de existência de prova de materialidade, indícios de autoria do crime, COMOÇÃO SOCIAL, CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA E GRAVIDADE DO DELITO NÃO SÃO SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR NEM A MANUTENÇÃO NA PRISÃO DE PACIENTE primário com bons antecedentes e residência fixa. Com esse reiterado entendimento, a Turma concedeu a ordem de habeas corpus, o que não impede a decretação de nova prisão preventiva com base em elementos concretos que a justifiquem. HC 41.601-MG, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 7/4/2005. (original sem grifos).

Emendas Constitucionais - PARTE I - CF/88

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1, DE 1992

Dispõe sobre a remuneração dos Deputados Estaduais e dos Vereadores

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - O § 2º do art. 27 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27 - ..............................................................................
...........................................................................................
§ 2º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 150, II; 153, III, e 153, § 2º, I, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais.
..........................................................................................."
Art. 2º - São acrescentados ao art. 29 da Constituição os seguintes incisos, VI e VII, renumerando-se os demais:
"Art. 29 - ..............................................................................
VI - a remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, XI;
VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;
..........................................................................................."
Art. 3º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 31 de março de 1992


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 2, DE 1992

Dispõe sobre o plebiscito previsto no art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo único - O plebiscito de que trata o art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias realizar-se-á no dia 21 de abril de 1993.
§ 1º - A forma e o sistema de governo definidos pelo plebiscito terão vigência em 1º de janeiro de 1995.
§ 2º - A lei poderá dispor sobre a realização do plebiscito, inclusive sobre a gratuidade da livre divulgação das formas e sistemas de governo, através dos meios de comunicação de massa concessionários ou permissionários de serviço público, assegurada igualdade de tempo e paridade de horários.
§ 3º - A norma constante do parágrafo anterior não exclui a competência do Tribunal Superior Eleitoral para expedir instruções necessárias à realização da consulta plebiscitária.
Brasília, em 25 de agosto de 1992

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 3, DE 1993



As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - Os dispositivos da Constituição Federal abaixo enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.40 - ..............................................................................
...........................................................................................
§ 6º As aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão custeadas com recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da lei."
"Art. 42 - ..............................................................................
...........................................................................................
§ 10. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4º, 5º e 6º.
..........................................................................................."
"Art. 102 - ..............................................................................
I - ..............................................................................
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
...........................................................................................
§ 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo."
"Art. 103 - ..............................................................................
...........................................................................................
§ 4º A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República."
"Art. 150 - ..............................................................................
...........................................................................................
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g.
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido."
"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores.
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
...........................................................................................
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
...........................................................................................
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País."
"Art. 156 - ..............................................................................
...........................................................................................
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
...........................................................................................
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas;
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior."
"Art. 160 - ..............................................................................
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias."
"Art. 167 - ..............................................................................
...........................................................................................
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem assim o disposto no § 4º deste artigo;
...........................................................................................
§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta."
Art. 2º. A União poderá instituir, nos termos de lei complementar, com vigência até 31 de dezembro de 1994, imposto sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.
§ 1º. A alíquota do imposto de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei.
§ 2º. Ao imposto de que trata este artigo não se aplica o art. 150, III, b, e VI, nem o disposto no § 5º do art. 153 da Constituição.
§ 3º. O produto da arrecadação do imposto de que trata este artigo não se encontra sujeito a qualquer modalidade de repartição com outra entidade federada.
§ 4º. Do produto da arrecadação do imposto de que trata este artigo serão destinados vinte por cento para custeio de programas de habitação popular.
Art. 3º. A eliminação do adicional ao imposto de renda, de competência dos Estados, decorrente desta Emenda Constitucional, somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996, reduzindo-se a correspondente alíquota, pelo menos, a dois e meio por cento no exercício financeiro de 1995.
Art. 4º. A eliminação do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, de competência dos Municípios, decorrente desta Emenda Constitucional, somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996, reduzindo-se a correspondente alíquota, pelo menos, a um e meio por cento no exercício financeiro de 1995.
Art. 5º. Até 31 de dezembro de 1999, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios somente poderão emitir títulos da dívida pública no montante necessário ao refinanciamento do principal devidamente atualizado de suas obrigações, representadas por essa espécie de títulos, ressalvado o disposto no art. 33, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 6º. Revogam-se o inciso IV e o § 4º do art. 156 da Constituição Federal.
Brasília, 17 de março de 1993

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 4, DE 1993

Dá nova redação ao art. 16 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo único. O art. 16 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência."
Brasília, 14 de setembro de 1993

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 5

Altera o § 2º do art. 25 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo único. O parágrafo 2º do art. 25 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação."
Brasília, 15 de agosto de 1995

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 6

Altera o inciso IX do art. 170, o art. 171 e o § 1º do art. 176 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O inciso IX do art. 170 e o § 1º do art. 176 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 170. ..............................................................................
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País."
"Art. 176. ..............................................................................
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas."
Art. 2º Fica incluído o seguinte art. 246 no Título IX - "Das Disposições Constitucionais Gerais":
"Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995."
Art. 3º Fica revogado o art. 171 da Constituição Federal.
Brasília, 15 de agosto de 1995

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 7

Altera o art. 178 da Constituição Federal e dispõe sobre a adoção de Medidas Provisórias

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 178 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.
Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras."
Art. 2º Fica incluído o seguinte art. 246 no Título IX - "Das Disposições Constitucionais Gerais":
"Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995."
Brasília, 15 de agosto de 1995

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 8

Altera o inciso XI e a alínea "a" do inciso XII do art. 21 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O inciso XI e a alínea "a" do inciso XII do art. 21 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. Compete à União:
...........................................................................................
...........................................................................................
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
...........................................................................................
..........................................................................................."
Art. 2º É vedada a adoção de medida provisória para regulamentar o disposto no inciso XI do art. 21 com a redação dada por esta emenda constitucional.
Brasília, 15 de agosto de 1995

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 9

Dá nova redação ao art. 177 da Constituição Federal, alterando e inserindo parágrafos.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O § 1º do art. 177 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 177. ..............................................................................
...........................................................................................
§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo, observadas as condições estabelecidas em lei."
Art. 2º Inclua-se um parágrafo, a ser enumerado como § 2º com a redação seguinte, passando o atual § 2º para § 3º, no art. 177 da Constituição Federal:
"Art. 177. ..............................................................................
...........................................................................................
§ 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre:
I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional;
II - as condições de contratação;
III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União."
Art. 3º É vedada a edição de medida provisória para a regulamentação da matéria prevista nos incisos I a IV e dos §§ 1º e 2º do art. 177 da Constituição Federal.
Brasília, 09 de novembro de 1995.


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 10

Altera os arts. 71 e 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzidos pela Emenda Constitucional de Revisão n° 1, de 1994.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 71 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 71. Fica instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1° de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e despesas orçamentárias associadas a programas de relevante interesse econômico e social.
§ 1º Ao Fundo criado por este artigo não se aplica o disposto na parte final do inciso II do § 9° do art. 165 da Constituição.
§ 2º O Fundo criado por este artigo passa a ser denominado Fundo de Estabilização Fiscal a partir do início do exercício financeiro de 1996.
§ 3º O Poder Executivo publicará demonstrativo da execução orçamentária, de periodicidade bimestral, no qual se discriminarão as fontes e usos do Fundo criado por este artigo."
Art. 2º O art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 72. Integram o Fundo Social de Emergência:
I - ..............................................................................
II - a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários, decorrente das alterações produzidas pela Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e pelas Leis nºs 8.849 e 8.848, ambas de 28 de janeiro de 1994, e modificações posteriores;
III - a parcela do produto da arrecadação resultante da elevação da alíquota da contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a qual, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, passa a ser de trinta por cento, sujeita a alteração por lei ordinária, mantidas as demais normas da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988;
IV - vinte por cento do produto da arrecadação de todos os impostos e contribuições da União, já instituídos ou a serem criados, excetuado o previsto nos incisos I, II e III, observado o disposto nos §§ 3º e 4º;
V - a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a alteração por lei ordinária, sobre a receita bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza; e
VI - ..............................................................................
§ 1º ..............................................................................
§ 2º As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V serão previamente deduzidas da base de cálculo de qualquer vinculação ou participação constitucional ou legal, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 159, 212 e 239 da Constituição.
§ 3º A parcela de que trata o inciso IV será previamente deduzida da base de cálculo das vinculações ou participações constitucionais previstas nos arts. 153, § 5º, 157, II, 212 e 239 da Constituição.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos nos arts. 158, II, e 159 da Constituição.
§ 5º A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos do incisos II deste artigo, não poderá exceder a cinco inteiros e seis décimos por cento do total do produto da sua arrecadação."
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de março de 1996

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 11

Permite a admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros pelas universidades brasileiras e concede autonomia às instituições de pesquisa científica e tecnológica.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º São acrescentados ao art. 207 da Constituição Federal dois parágrafos com a seguinte redação:
"Art. 207. ..............................................................................
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica."
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de abril de 1996

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 12

Outorga competência à União, para instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo Único. Fica incluído o art. 74 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a seguinte redação:
"Art. 74. A União poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.
§ 1º A alíquota da contribuição de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei.
§ 2º À contribuição de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 153, § 5º, e 154, I, da Constituição.
§ 3º O produto da arrecadação da contribuição de que trata este artigo será destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde.
§ 4º A contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, e não poderá ser cobrada por prazo superior a dois anos."
Brasília, 15 de agosto de 1996

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 13

Dá nova redação ao inciso II do art. 192 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do parágrafo 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo único. O inciso II do art. 192 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 192. ..............................................................................
...........................................................................................
II - autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador;"
Brasília, 21 de agosto de 1996

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 14

Modifica os arts. 34, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e dá nova redação ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do parágrafo 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º É acrescentada no inciso VII do art. 34, da Constituição Federal, a alínea e, com a seguinte redação:
"e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino."
Art. 2º É dada nova redação aos incisos I e II do art. 208 da Constituição Federal nos seguintes termos:
"I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;"
Art. 3º É dada nova redação aos §§ 1º e 2º do art. 211 da Constituição Federal e nele são inseridos mais dois parágrafos, passando a ter a seguinte redação:
"Art. 211. ..............................................................................
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório."
Art. 4º É dada nova redação ao § 5º do art. 212 da Constituição Federal nos seguintes termos:
"§ 5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei."
Art. 5º É alterado o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e nele são inseridos novos parágrafos, passando o artigo a ter a seguinte redação:
"Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério.
§ 1º A distribuição de responsabilidades e recursos entre os Estados e seus Municípios a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de natureza contábil.
§ 2º O Fundo referido no parágrafo anterior será constituído por, pelo menos, quinze por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; e 159, inciso I, alíneas a e b; e inciso II, da Constituição Federal, e será distribuído entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental.
§ 3º A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o § 1º, sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.
§ 4º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarão progressivamente, em um prazo de cinco anos, suas contribuições ao Fundo, de forma a garantir um valor por aluno correspondente a um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente.
§ 5º Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo referido no § 1º será destinada ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério.
§ 6º A União aplicará na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, inclusive na complementação a que se refere o § 3º, nunca menos que o equivalente a trinta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal.
§ 7º A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno."
Art. 6º Esta Emenda entra em vigor a primeiro de janeiro do ano subseqüente ao de sua promulgação.
Brasília, 12 de setembro de 1996

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 15

Dá nova redação ao § 4º do art. 18 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do parágrafo 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Artigo único. O § 4º do art. 18 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. ..............................................................................
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei."
Brasília, 12 de setembro de 1996

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 16

Dá nova redação ao § 5º do art. 14, ao caput do art. 28, ao inciso II do art. 29, ao caput do art. 77 e ao art. 82 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do parágrafo 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O § 5º do art. 14, o caput do art. 28, o inciso II do art. 29, o caput do art. 77 e o art. 82 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 ..............................................................................
...........................................................................................
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
..........................................................................................."
"Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.
..........................................................................................."
"Art. 29 ..............................................................................
...........................................................................................
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;
..........................................................................................."
"Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
..........................................................................................."
"Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de junho de 1997

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 17

Altera dispositivos dos arts. 71 e 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzidos pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O caput do art. 71 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 71. É instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim nos períodos de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e 1º de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, incluindo a complementação de recursos de que trata o § 3º do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e despesas orçamentárias associadas a programas de relevante interesse econômico social."
Art. 2º O inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 a 1995, bem assim nos períodos de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e de 1º de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999, mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a alteração por lei ordinária posterior, sobre a receita bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;"
Art. 3º A União repassará aos Municípios, do produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, tal como considerado na constituição dos fundos de que trata o art. 159, I, da Constituição, excluída a parcela referida no art. 72, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os seguintes percentuais:
I - um inteiro e cinqüenta e seis centésimos por cento, no período de 1º de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1997;
II - um inteiro e oitocentos e setenta e cinco milésimos por cento, no período de 1º de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 1998;
III - dois inteiros e cinco décimos por cento, no período de 1º de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 1999.
Parágrafo único. O repasse dos recursos de que trata este artigo obedecerá à mesma periodicidade e aos mesmos critérios de repartição e normas adotadas no Fundo de Participação dos Municípios, observado o disposto no art. 160 da Constituição.
Art. 4º Os efeitos do disposto nos arts. 71 e 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pelos arts. 1º e 2º desta Emenda, são retroativos a 1º de julho de 1997.
Parágrafo único. As parcelas de recursos destinados ao Fundo de Estabilização Fiscal e entregues na forma do art. 159, I, da Constituição, no período compreendido entre 1º de julho de 1997 e a data de promulgação desta Emenda, serão deduzidas das cotas subseqüentes, limitada a dedução a um décimo do valor total entregue em cada mês.
Art. 5º Observado o disposto no artigo anterior, a União aplicará as disposições do art. 3º desta Emenda retroativamente a 1º de julho de 1997.
Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de novembro de 1997

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18

Dispõe sobre o regime constitucional dos militares.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do parágrafo 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 37, inciso XV, da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37. ..............................................................................
...........................................................................................
XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI e XII, 150, ll, 153, III e § 2º, I;
..........................................................................................."
Art. 2º A Seção II do Capítulo VII do Título III da Constituição passa a denominar-se DOS SERVIDORES PÚBLICOS e a Seção III do Capítulo VII do Título III da Constituição Federal passa a denominar-se DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, dando-se ao art. 42 a seguinte redação:
"Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 3º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores.
§ 2º Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas aplica-se o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º; e aos militares do Distrito Federal e dos Territórios, o disposto no art. 40, § 6º."
Art. 3º O inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 61. ..............................................................................
§ 1º ..............................................................................
II - ..............................................................................
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
...........................................................................................
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva."
Art. 4º Acrescente-se o seguinte § 3º ao art. 142 da Constituição:
"Art. 142. ..............................................................................
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;
III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não transferido para a reserva, nos termos da lei;
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV;
IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º, 5º e 6º;
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra."
Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de fevereiro de 1998

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19

Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras providências.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam esta Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Os incisos XIV e XXII do art. 21 e XXVII do art. 22 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. Compete à União:
...........................................................................................
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
...........................................................................................
XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
..........................................................................................."
"Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
...........................................................................................
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;
..........................................................................................."
Art. 2º O § 2º do art. 27 e os incisos V e VI do art. 29 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação, inserindo-se § 2º no art. 28 e renumerando-se para § 1º o atual parágrafo único:
"Art. 27. ..............................................................................
...........................................................................................
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
..........................................................................................."
"Art. 28. ..............................................................................
§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.
§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I."
"Art. 29. ..............................................................................
...........................................................................................
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VI - subsídio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
..........................................................................................."
Art. 3º O caput, os incisos I, II, V, VII, X, XI, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XIX e o § 3º do art. 37 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se ao artigo os §§ 7º a 9º:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
...........................................................................................
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
...........................................................................................
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
...........................................................................................
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
...........................................................................................
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
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XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
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§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
...........................................................................................
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral."
Art. 4º O caput do art. 38 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
..........................................................................................."
Art. 5º O art. 39 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.
§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º."
Art. 6º O art. 41 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade."
Art. 7º O art. 48 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XV:
"Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
...........................................................................................
XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I."
Art. 8º Os incisos VII e VIII do art. 49 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
...........................................................................................
VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
..........................................................................................."
Art. 9º O inciso IV do art. 51 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
...........................................................................................
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
..........................................................................................."
Art. 10. O inciso XIII do art. 52 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
...........................................................................................
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
..........................................................................................."
Art. 11. O § 7º do art. 57 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 57. ..............................................................................
...........................................................................................
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal."
Art. 12. O parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 70. ..............................................................................
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária."
Art. 13. O inciso V do art. 93, o inciso III do art. 95 e a alínea b do inciso II do art. 96 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 93. ..............................................................................
...........................................................................................
V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;
..........................................................................................."
"Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
...........................................................................................
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
..........................................................................................."
"Art. 96. Compete privativamente:
...........................................................................................
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
...........................................................................................
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, ressalvado o disposto no art. 48, XV;
..........................................................................................."
Art. 14. O § 2º do art. 127 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 127. ..............................................................................
...........................................................................................
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
..........................................................................................."
Art. 15. A alínea c do inciso I do § 5º do art. 128 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 128. ..............................................................................
...........................................................................................
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
...........................................................................................
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;
..........................................................................................."
Art. 16. A Seção II do Capítulo IV do Título IV da Constituição Federal passa a denominar-se "DA ADVOCACIA PÚBLICA".
Art. 17. O art. 132 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias."
Art. 18. O art. 135 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º."
Art. 19. O § 1º e seu inciso III e os §§ 2º e 3º do art. 144 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação, inserindo-se no artigo § 9º:
"Art. 144. ..............................................................................
...........................................................................................
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
...........................................................................................
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
...........................................................................................
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
...........................................................................................
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39."
Art. 20. O caput do art. 167 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido de inciso X, com a seguinte redação:
"Art. 167. São vedados:
...........................................................................................
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
..........................................................................................."
Art. 21. O art. 169 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput , a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º."
Art. 22. O § 1º do art. 173 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 173. ..............................................................................
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
..........................................................................................."
Art. 23. O inciso V do art. 206 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
...........................................................................................
V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
..........................................................................................."
Art. 24. O art. 241 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos."
Art. 25. Até a instituição do fundo a que se refere o inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal, compete à União manter os atuais compromissos financeiros com a prestação de serviços públicos do Distrito Federal.
Art. 26. No prazo de dois anos da promulgação desta Emenda, as entidades da administração indireta terão seus estatutos revistos quanto à respectiva natureza jurídica, tendo em conta a finalidade e as competências efetivamente executadas.
Art. 27. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação desta Emenda, elaborará lei de defesa do usuário de serviços públicos.
Art. 28. É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se refere o § 4º do art. 41 da Constituição Federal.
Art. 29. Os subsídios, vencimentos, remuneração, proventos da aposentadoria e pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias adequar-se-ão, a partir da promulgação desta Emenda, aos limites decorrentes da Constituição Federal, não se admitindo a percepção de excesso a qualquer título.
Art. 30. O projeto de lei complementar a que se refere o art. 163 da Constituição Federal será apresentado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional no prazo máximo de cento e oitenta dias da promulgação desta Emenda.
Art. 31. Os servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima, que comprovadamente encontravam-se no exercício regular de suas funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que foram transformados em Estados; os policiais militares que tenham sido admitidos por força de lei federal, custeados pela União; e, ainda, os servidores civis nesses Estados com vínculo funcional já reconhecido pela União, constituirão quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens inerentes aos seus servidores, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.
§ 1º Os servidores da carreira policial militar continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos, submetidos às disposições legais e regulamentares a que estão sujeitas as corporações das respectivas Polícias Militares, observadas as atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico.
§ 2º Os servidores civis continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão da administração federal.
Art. 32. A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa."
Art. 33. Consideram-se servidores não estáveis, para os fins do art. 169, § 3º, II, da Constituição Federal aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983.
Art. 34. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
Brasília, 4 de junho de 1998