segunda-feira, 26 de outubro de 2009

Cândido Sales (BA) já tem nova prefeita.

26 de outubro de 2009 - 16h02

A candidata Sidélia Lemos Dias dos Santos (PR) é a nova prefeita de Cândido Sales (BA), eleita com 7.895 votos (55,62% dos votos válidos) no pleito suplementar realizado no último domingo (25). O segundo colocado, Amilton Fernandes Vieira, recebeu 1596 votos a menos do que a prefeita eleita, ficando com 44,38%.

A eleição suplementar aconteceu, porque o candidato vencedor em 2008 com mais de 50% dos votos válidos, Eduardo Oliveira Pontes (DEM), teve o registro de candidatura indeferido pela Justiça Eleitoral baiana, fato que ensejou o cancelamento do diploma e a nulidade da votação a ele conferida.

O indeferimento do registro de Pontes foi mantido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em decorrência da rejeição de contas do candidato pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

Do total de eleitores aptos a votar (20.762), 14.730 compareceram às urnas e houve uma abstenção de 29,05%, aproximadamente 6.032 eleitores. Foram contabilizados 136 votos brancos e 400 votos nulos.

Cândido Sales é a 165ª Zona Eleitoral, tem aproximadamente 21 mil eleitores e 90 seções eleitorais.

Ministro reconduz prefeito de Bertolínia (PI) ao cargo até julgamento de recurso.

23 de outubro de 2009 - 17h40


O ministro Arnaldo Versiani, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), prorrogou os efeitos da liminar no processo que suspendeu a eleição suplementar para prefeito de Bertolínia (PI) até o julgamento final do recurso pela Corte. A decisão atende ao pedido de José Donato de Araújo Neto, eleito para o cargo em 2008 e afastado por decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Piauí. Com a decisão do ministro Versiani, José Donato deverá retornar ao cargo até o julgamento final por parte do TSE.

O prefeito eleito resolveu recorrer ao TSE depois que o TRE-PI cassou o seu mandato por considerá-lo inelegível pelo fato de ter sido eleito três vezes consecutivas para o cargo, duas delas em Canavieira e uma em Bertolínia. Ele solicitou a prorrogação dos efeitos da liminar porque o TRE já tomava providências para realizar a eleição suplementar no município. Antes, a liminar concedida pelo ministro vigorava até a publicação do acórdão dos embargos de declaração julgados pela Corte Regional.

A adversária do prefeito, Aracélia de Sousa, autora do recurso contra que resultou na cassação, alega que a presidente da Câmara Municipal já assumiu temporariamente a prefeitura e que a alternância na chefia do município deve ser evitada. No entanto, o ministro Arnaldo Versiani afirma, na decisão, que é recomendável a manutenção do prefeito eleito no cargo, diante da relevância dos argumentos do recurso especial.

“Ademais, mesmo que não haja juízo de admissibilidade do recurso especial em questão, o Tribunal admite, em caráter excepcional, o pleito cautelar quando se averigua, de plano, relevantes as teses suscitadas no apelo”, destaca o relator.

Concedido HC a denunciada por estelionato e apropriação indébita.

O ministro Celso de Mello concedeu Habeas Corpus (HC 100948) a J.F.S.B., denunciada pela prática, em tese, dos crimes de estelionato e apropriação indébita. O pedido de liminar foi feito pela defesa ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Ao analisar a ação, o relator deferiu pedido liminar da defesa para que fosse suspensa, até o julgamento final deste HC, a eficácia do decreto de prisão preventiva contra sua cliente. Os advogados alegavam, em síntese, que não estão presentes, na hipótese, os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312, do Código de Processo Penal. No mérito, pedem a revogação da prisão.

“Parece-me que a situação exposta nesta impetração ajusta-se às hipóteses que autorizam a superação do obstáculo representado pela Súmula 691/STF”, disse o ministro Celso de Mello. Este enunciado impede que o Supremo analise pedido de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de tribunal superior.

Em sua decisão, o relator avaliou que o decreto de prisão preventiva, “apoiou-se em elementos insuficientes, destituídos de base empírica idônea, revelando-se, por isso mesmo, desprovida de necessária fundamentação substancial”. Ele ressaltou que, conforme entendimento do STF, “a natureza da infração penal não se revela circunstância apta, só por si, para justificar a privação cautelar do ‘status libertatis’ daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado”, ainda que o delito imputado seja classificado como hediondo (RHC 71954).

Celso de Mello salientou que a mera suposição, ou seja, a não indicação de fatos concretos é insuficiente para fundamentar o decreto ou a manutenção da prisão cautelar. Isto é, teria de haver indícios reais de que, em liberdade, a acusada poderia frustrar “a regular instrução da causa penal”, mediante o seu não-comparecimento espontâneo perante o juízo competente. Essa orientação vem sendo observada em sucessivos julgamentos da Corte (HCs 80064, 92299, 93427 e RHCs 71954, 79200).

“Em suma: a análise dos fundamentos invocados pela parte ora impetrante leva-me a entender que a decisão judicial de primeira instância não observou os critérios que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou em tema de prisão cautelar”, concluiu o ministro Celso de Mello. Assim, ele deferiu o pedido de medida liminar, para que, até final julgamento desta ação, seja suspensa, cautelarmente, a eficácia do decreto de prisão preventiva.

Ministra do STF acolhe ação da ECT e suspende cobrança de IPVA de sua frota.

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente ação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) impedindo o Departamento Estadual de Trânsito do Rio de Janeiro (Detran-RJ) de cobrar IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) dos veículos de sua frota. A ministra decidiu com base na jurisprudência do STF no sentido de que a ECT, empresa pública de serviço público, é beneficiária da imunidade tributária recíproca prevista na Constituição (artigo 150, inciso VI, aliena “a”).

Na Ação Cível Originária (ACO 1428), a ECT questionou a cobrança do IPVA e as “seguidas e lamentáveis” ações de apreensão dos veículos utilizados no serviço postal que são parados nas blitze do Detran-RJ e recolhidos aos seus pátios, de onde só são retirados mediante pagamento de taxas e diárias dos depósitos públicos. A ECT alega que não exerce atividade econômica, por isso goza de imunidade tributária e privilégios da Fazenda Pública, dentre os quais a isenção de impostos sobre suas rendas, serviços e patrimônio.

O Detran-RJ contestou o entendimento, argumentando que “alguns dos serviços prestados pela ECT são típica atividade econômica, estando sujeitos à regra do regime concorrencial, nos termos do artigo 173 da Constituição, principalmente quando se analisa a prestação dos chamados serviços expressos, nos quais se busca agilidade, segurança na prestação do serviço e garantias”. A ação foi ajuizada inicialmente na 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, mas foi remetida ao STF em razão de sua competência originária para analisar esse tipo de demanda, ou seja, conflito entre estado federado e empresa pública federal (CF, art. 102, I, “f”).

Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia cita precedentes do STF no sentido de que o artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, alcança as empresas públicas prestadoras de serviço público, como é o caso da ECT, que não se confunde com as empresas públicas que exercem atividade econômica em sentido estrito. “O Supremo Tribunal Federal entendeu, portanto, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos goza da imunidade tributária recíproca, conforme o dispositivo constitucional”, concluiu a ministra.

STF reconhece repercussão geral em matérias como quebra de sigilo bancário e ISS em locações de bens móveis.

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) – que analisa se os recursos extraordinários ajuizados na Corte possuem relevância social, econômica, política ou jurídica, e ultrapassam os interesses das partes – reconheceu a existência de repercussão geral em dez processos que discutem matéria tributária. Entre eles, a entrega de informações de contribuintes pelas instituições financeiras diretamente à Receita Federal e a possibilidade de cobrança de ISS sobre locação de bens móveis.

O Recurso Extraordinário (RE) 601314 chegou ao Supremo contra uma decisão que considerou legal o artigo 6º da Lei Complementar 105/2001 – que permite a entrega das informações, por parte dos bancos, a pedido do Fisco. Para o autor do recurso, contudo, este dispositivo seria inconstitucional, uma vez que permite a entrega de informações de contribuintes, sem autorização judicial, configuraria quebra de sigilo bancário, violando o artigo 5º, X e XII da Constituição Federal.

De acordo com o relator, a matéria discutida nesse RE – a eventual inconstitucionalidade de quebra de sigilo bancário pelo Poder Executivo (Receita Federal) atinge todos os contribuintes.

Já o Agravo de Instrumento (AI) 766684 questiona a possibilidade de cobrança do ISS (Imposto Sobre Serviços) na locação de filmes, vídeos, DVDs e cartuchos de jogos eletrônicos. Segundo o acórdão questionado no agravo, essa atividade não envolve prestação de serviço, o que tornaria descabida a tributação no setor. Para o autor do recurso, a Constituição de 1988 usou da expressão “serviços de qualquer natureza”, dando, com isso, amplitude maior ao conceito jurídico de serviços, “hábil a englobar operações de locação de bens móveis”.

O relator do recurso, ministro Cezar Peluso, chegou a opinar pelo não reconhecimento de repercussão na matéria, mas por maioria de votos os ministros entenderam que a discussão ultrapassa o interesse das partes.

ICMS

A pendência envolvida no Recurso Extraordinário 582461 é sobre o método de cálculo do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), que da forma como é feito, incluindo o montante do imposto em sua própria base de cálculo, sustenta o autor do recurso, contraria o principio da vedação do bis in idem (a chamada bitributação). De acordo com o recurso, a aplicação da taxa Selic, para fins tributários, também seria inconstitucional.

Mais uma vez o relator, ministro Peluso, entendeu não haver repercussão na causa, entendimento contrário à maioria dos ministros, que reconheceram a existência de relevância no recurso.

A incidência de ICMS sobre a venda de salvados de sinistros é a matéria em discussão no RE 588149, com repercussão geral também reconhecida pelo Plenário Virtual do STF. Os salvados são os objetos que se consegue resgatar de um sinistro (acontecimento previsto no contrato de seguro e que, legalmente, obriga a seguradora a indenizar) e que ainda possuem valor econômico, e que são alienados pelas seguradoras.

O creditamento do ICMS nos serviços de energia elétrica utilizada no processo produtivo é a matéria de fundo a ser discutida no RE 588954, que teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade. No caso, o autor do recurso – um supermercado, sustenta que apesar de sua prática principal, também pratica atividade que considera industrial, motivo pelo qual entende ter direito ao crédito do ICMS relativo à energia adquirida para exercício dessas atividades.

IPTU

O Imposto Predial e Territorial Urbano é o tema do RE 602347. A decisão questionada afastou a cobrança do imposto relativo ao período entre 1995 e 1999, por entender inconstitucional a progressividade prevista na Lei 5.641/89, do município de Belo Horizonte (MG). No recurso, o autor argumenta que, afastada a progressividade, deveria ser “permitida a cobrança do referido imposto pela menor alíquota”.

A maioria dos ministros seguiu o entendimento do relator, ministro Ricardo Lewandowski, para quem “a questão constitucional apresenta relevância jurídica, que se mostra na diversidade de entendimentos existente nos tribunais do país quanto à possibilidade de cobrança do IPTU pela menor alíquota, nos casos em que se declarar a inconstitucionalidade da sua progressividade, instituída antes da Emenda Constitucional (EC) 29/2000”.

Outros temas

O RE 599176 também teve repercussão geral reconhecida, por votação unânime. O recurso chegou ao Supremo contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que considerou “aplicável a imunidade recíproca a débitos tributários da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. na medida em que a União teria sucedido o contribuinte”.

Já a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que “considerou legitima a cobrança da taxa de localização e funcionamento instituída por lei municipal, dispensando a necessidade de comprovação do efetivo exercício do poder de polícia, bastando a comprovação da potencialidade do município em proceder a fiscalização”, é o motivo de contestação no RE 588322. O caso vai ser analisado pelo Supremo, uma vez que os ministros entenderam, por unanimidade, que a questão envolvida ultrapassa o interesse das partes envolvidas, apresentando relevância jurídica, econômica e social.

O AI 764518, outro caso que teve repercussão geral reconhecida, discute se é constitucional a majoração da base de cálculo do IPTU por meio de decreto. O recurso é contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que apontou a necessidade de edição de lei em sentido formal, uma vez que trata de aumento de tributo.

Por fim, o Plenário reconheceu a repercussão no AI 749128, ajuizado contra decisão do TRF-3, no sentido de que a imunidade constitucional prevista para livros, jornais e periódicos não abrange o Finsocial, sejam os fatos geradores anteriores ou posteriores à Constituição Federal de 1988. Para os ministros, a questão transcende os limites subjetivos da causa, pois esta respeita ao universo de todas as empresas que se dedicam à edição e comercialização de livros.

Sem repercussão

Os ministros entenderam não haver repercussão no RE 583029, que discute a legalidade da contribuição social (INSS) incidente sobre o 13º salário calculada mediante a aplicação sobre o valor da gratificação natalina. Para a maioria dos ministros, não há questão constitucional envolvida na discussão.

Brasileiro terá agora um só número de identidade.

Agora é lei

Carteiras de identidade, de motorista e de trabalho, além do passaporte e do CPF, são alguns dos documentos que passarão a ter o mesmo número de registro. A lei (12.058/09) que unifica os documentos foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no último dia 13.

Com a unificação, o cidadão terá um número único de registro de identidade civil válido para os brasileiros natos e naturalizados.

De acordo com a proposta sancionada, os documentos terão o mesmo número do Registro da Identidade Civil à medida que forem sendo expedidos. A implementação deve ser iniciada dentro de um ano.

A União poderá firmar convênios com os estados e o Distrito Federal para implantar o número único e trocar os documentos antigos de identificação. Entre os objetivos da lei, está o de evitar a falsificação de documentos.

Segundo a Polícia Federal, cerca de 10% das carteiras de identidades que circulam no país são falsas. São documentos frios que seguem ativos, em parte, por causa da negligência das famílias e dos cartórios em dar baixa em casos de morte, entre outros.

A norma ainda exige que a carteira de identidade inclua o tipo e o fator sanguíneos do titular e que também, por solicitação dele, contenha carimbo comprobatório de deficiência física, atestada por autoridade de saúde competente.

A lei foi resultado da conversão da Medida Provisória 462, cujo tema central era o repasse de recursos ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Escola terá que pagar R$ 10 mil por falta de socorro adequado a aluno que caiu no pátio.

Um aluno receberá R$ 10 mil de indenização, a título de dano moral, por ter caído na escola e não ter sido atendido corretamente. A decisão é do desembargador Sérgio Jerônimo Abreu de Silveira, da 9ª Câmara Cível, que resolveu majorar o valor da verba indenizatória, que havia sido arbitrada pela sentença de 1º grau em R$ 2 mil.

O menino, representado por sua mãe, Fabiana Raquel do Nascimento, entrou com uma ação no Tribunal de Justiça do Rio depois que caiu no pátio do Colégio ABC, em Duque de Caxias, onde estuda, sofrendo escoriações na testa e no cotovelo, além de um machucado na barriga. O autor da ação alega que é hemofílico e não foi atendido da forma correta, nem encaminhado ao hospital, apesar de se queixar de dores. Além disso, seus responsáveis não foram comunicados do ocorrido.

A mãe do autor só ficou sabendo do incidente quando foi buscar seu filho no horário da saída. Devido à falta de socorro adequado, o autor ficou quase duas horas com hemorragia interna, o que resultou em sua internação por 15 dias, grande parte desse período na UTI pediátrica do Hospital Mário Leoni.

Segundo o relator do processo, desembargador Sérgio Jerônimo Abreu de Silveira, o estabelecimento de ensino não adotou as medidas necessárias à situação que se apresentava, deixando de agir diligentemente. "O dever de guarda dos estabelecimentos educacionais tem como corolário a incolumidade física de seus alunos", destacou o magistrado.

Nº do processo: 2009.001.46145

Avós têm assegurado direito de visita ao neto.

O direito de visita dos avós para com os netos é admitido, com vista ao fortalecimento das relações familiares e saudável constituição afeto-emocional da criança. Com esse entendimento, a 7ª Câmara Cível do TJRS reformou decisão de 1º Grau, regulamentando as visitas de avós ao neto, que não podiam ver por impedimento da mãe da criança.

Os avós paternos do menino estavam proibidos de conviverem com seu único neto, desde o primeiro semestre do ano de 2006, quando tiveram um desentendimento com a mãe da criança.

O Desembargador André Luiz Planella Villarinho, relator, destacou que a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido o direito de visitas dos avós aos netos, e reciprocamente, para solidificar o vínculo afetivo e familiar que deve existir entre os mesmos, para a saudável formação da criança. “Um dos primórdios do Direito de Família seria preservar, tanto quanto possível, as relações familiares, respeitando os vínculos de parentesco ou de afetividade”. Acrescentou que a regulamentação do direito de visita, assim como todas as questões que envolvem os menores de idade, deve preservar os direitos da criança e do adolescente.

Proteção integral

O Desembargador salientou ainda que o direito de visita somente poderá ser exercido se estiver em consonância com as garantias de proteção integral da criança.

Enfatizou o magistrado que os depoimentos pessoais e testemunhas demonstraram a situação de beligerância entre os autores e os pais do menor, de forma intensa e injustificável, a ponto de prejudicar não apenas a harmonia familiar, como o crescimento sadio do menino na família.

No entanto, acrescentou, além da rusga existente, os autos não demonstram, objetivamente na prova, fato ou indicador de que as visitas devam ser proibidas. “O estado de beligerância existente entre os autores com os pais da criança não pode, por si só, servir de obstáculo ao direito de visitas, ao princípio de não se admitir a extensão da desinteligência para o menor, que não deve sofrer ‘consequências’ com atitudes reprováveis dos adultos, que venham a prejudicar sua formação familiar.”

Continuou: “Em decorrência, as visitas são regulamentadas no propósito de, além de assegurar o direito recíproco da visitação entre avós e neto, buscar a conscientização das partes sobre a necessidade de assegurar o crescimento sadio do menor diante do fortalecimento dos vínculos familiares.”

Perdão e acompanhamento

O Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves acompanhou o voto e convidou as partes a uma profunda reflexão e a transformarem o sentimento de mágoa em sentimento de perdão, de solidariedade, de fraternidade e de amor.

Também acompanhou o voto o Desembargador Ricardo Raupp Ruschel sugerindo que pelo menos as visitas iniciais sejam feitas pelo sistema terapêutico, por meio de um acompanhamento de Assistente Social ou Psicólogo, apenas para evitar que a animosidade existente na família reflita na situação do menino.

Câmara Criminal tranca ação penal contra o vereador João Dantas acusado dos crimes de calúnia e difamação.

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada na tarde desta quinta-feira (01), decidiu, a unanimidade, conceder, em harmonia com o parecer do Ministério Público, ordem de habeas corpus em favor do vereador João Crisóstomo Moreira Dantas, da Câmara Municipal de Campina Grande. O relator do processo foi o desembargador Joás de Brito Pereira Filho.

Trata-se de habeas corpus, com pedido de provimento liminar, impetrado pelo advogado do vereador João Crisóstomo Moreira Dantas em que pede o trancamento da ação penal contra o parlamentar, que tramita na 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande, por suposta infração aos artigos 138 (calúnia) e 139 (difamação) c/c o artigo 141, II do Código Penal, sob a acusação de haver, no exercício de sua função pública de vereador, ofendido a honra de magistrado.

De acordo com o relatório, o vereador disse que o pronunciamento aconteceu na circunscrição do município, e sob a inspiração da defesa dos interesses dos munícipes, desprovido, portanto, de qualquer intenção de macular a honra subjetiva do querelante e despida de qualquer conotação pejorativa de acusação, tão pouco ataque de cunho pessoal.

No voto, o relator afirma: “Não há o que se acrescentar. É que, na verdade, além de não se vislumbrar, nos termos tidos criminosos, qualquer carga ofensiva à honra do querelante, estes foram proferidos da Tribuna da Câmara Municipal, no pleno exercício da função de legislador”.

Supremo Tribunal Federal nega referendo à liminar que suspendeu cassações no TSE.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou referendo à liminar concedida pelo relator, ministro Eros Grau, que suspendeu a tramitação dos recursos "originários" contra expedição de diploma no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A decisão se deu por maioria dos votos.

Procuração específica

Na análise de preliminar que reconheceu a admissibilidade da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 167, os ministros do STF deram prazo de cinco dias ao advogado do Partido Democrático Trabalhista (PDT) a fim de que ele junte aos autos procuração específica para representar a agremiação partidária no caso.

O Plenário entendeu não ser necessária a suspensão do julgamento da liminar a fim de aguardar a regularização da representação jurídica. Por motivo de economia processual e tendo em vista que, para o julgamento da ADPF, os ministros se reúnem desde ontem, decidiram prosseguir na análise do referendo à decisão do relator que concedeu a liminar.

Liminar cassada

O ministro Eros Grau, relator da matéria, reforçou que sua liminar deveria ser referendada pela Corte devido à complexidade da matéria. Já o ministro Carlos Ayres Britto abriu divergência e votou contra o referendo. Para ele, a competência para a hipótese é da Justiça eleitoral.

“Não vejo plausibilidade jurídica do pedido e a fumaça do bom direito não me parece presente”, disse Ayres Britto, destacando haver há um processo eleitoral e um sistema recursal próprios. Segundo ele, existe no caso um perigo na demora invertido se forem paralisados os julgamentos e devolvidos os processos aos Tribunais Regionais Eleitorais. O ministro mencionou haver sete processos contra governadores, que poderão não terminar os atuais mandatos.

Do mesmo modo votou a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Conforme ela, “não há plausibilidade jurídica a alterar uma jurisprudência de tantos anos”. Ela avaliou que a liminar, uma vez afirmada, gera mais insegurança jurídica em face de várias questões que dela se desdobram.

Acompanhou a divergência o ministro Ricardo Lewandowski, ao ressaltar que a competência originária do Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) vem sendo afirmada há décadas. “A liminar introduziria no mundo jurídico uma grande insegurança”, completou.

Com o relator, pela manutenção da liminar, votaram os ministros Cezar Peluso, que reconheceu a razoabilidade jurídica da pretensão, e Marco Aurélio. Este entendeu que a jurisdição não pode ser paralisada, uma vez que “é um direito do cidadão ver um certo pleito analisado pelo Judiciário”. No entanto, referendou a liminar em extensão menor, contra a suspensão da jurisdição a fim de que os mandados em curso fossem submetidos aos TREs para prosseguimento dos julgamentos.

Segurança jurídica

A ministra Ellen Gracie e os ministros Celso de Mello, Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes também negaram o referendo. Para o ministro Celso de Mello, é mais prudente a preservação, pelos menos nesta fase, da jurisprudência sedimentada do TSE sobre a causa.

Celso de Mello citou que o princípio da segurança jurídica é uma outra razão para não referendar a liminar. Segundo ele, “o valor da segurança é promovido pela estabilidade do direito que demanda uma certa continuidade no tempo da jurisprudência consolidada”. Contudo, o ministro avaliou não significar que os precedentes não possam ser alterados, mas que é preciso sempre ponderar as razões que motivam “o desejo de mudança de um precedente com as razões de segurança jurídica que apontam para a sua manutenção”.

“Na hipótese presente são fortíssimas as razões de segurança jurídica que justificam a manutenção da jurisprudência impugnada tendo em vista não apenas o fato de que ela se cristalizou há mais de quatro décadas como também a circunstância de que os atores políticos relevantes têm pautado nela a sua atuação”, disse o ministro. De acordo com Celso de Mello, esse dado assume extrema importância, “pois coloca em pauta a questão relevantíssima da segurança jurídica que há de prevalecer nas relações entre o Estado, o candidato e o cidadão eleitor, em ordem a que as justas expectativas desses protagonistas do processo político eleitoral não sejam frustradas por atuação inesperada do poder público”.

Assim, os ministros Eros Grau, Cezar Peluso e Marco Aurélio, este em menor extensão, se pronunciaram favoráveis à manutenção da liminar. Já os ministros Carlos Ayres Britto, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ellen Gracie, Celso de Mello e Gilmar Mendes votaram contra o referendo da liminar.