sexta-feira, 14 de agosto de 2009

Posted on 19:45 by MARCONI

HABEAS CORPUS

Cabimento

“Habeas corpus. Recurso ordinário. Trancamento. Ação penal. Falsidade ideológica. Indícios. Materialidade e autoria. (...) 2. Presentes indícios de materialidade e autoria, não se dá justa causa para trancamento da ação penal. (...) Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.”
(Ac. de 11.4.2006 RHC no 95, rel. Min. Caputo Bastos.)

“Habeas corpus. Trancamento. Ação penal. Existência. Justa causa. Prosseguimento. Denúncia. Descrição. Crime em tese. Recebimento. Alegação. Ofensa aos arts. 5o, LVII, e 93, IX, CF. Afastada. Ordem denegada.” NE: “A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a possibilidade de trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus só é possível em situações de evidente falta de justa causa, consubstanciada na ausência de suporte probatório mínimo de autoria de materialidade, extinção da punibilidade ou atipicidade manifesta do fato, de modo que não se tranca a ação penal quando a conduta narrada na denúncia configura, em tese, crime.”
(Ac. de 28.3.2006 no HC no 527, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

“Recurso de habeas corpus. Condenação criminal. Processo. Suspensão. Impossibilidade. Provimento negado. (...)” NE: “Preliminarmente, cabe-nos analisar se este recurso tem aptidão para desconstituir o decreto condenatório acobertado pela coisa julgada. O habeas corpus não é, em tese, o meio idôneo para desconstituir tal decisão.”
(Ac. de 21.3.2006 no RHC no 71, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

“Habeas corpus. Trancamento. Ação penal. Crimes. Art. 347 do Código Eleitoral e arts. 12, caput, 330 e 331, c.c. o art. 69 do Código Penal. 1. O trancamento de ação penal mediante habeas corpus é medida excepcional somente cabível quando, pela simples enunciação, o fato não constituir crime. 2. Hipótese em que não demonstrada a justa causa para trancamento da ação penal, dado que as condutas apuradas não se revelam, de plano, atípicas, e o habeas corpus não se presta para exame aprofundado de provas. 4. Possibilidade de reiteração de habeas corpus, desde que tenha havido julgamento definitivo do writ anteriormente impetrado. É a jurisprudência do STF: HC no 79.776/RS, rel. Min. Moreira Alves, DJ 3.3.2000; HC no 79.748/RJ, rel. Min. Celso de Mello, DJ 23.6.2000; e HC no 81.782/SP, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 7.6.2002. 5. A reiteração de habeas corpus, entretanto, somente pode ocorrer uma única vez. Nesse sentido se pronunciou o STF no HC no 80.648, rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 21.6.2002. 6. Impossibilidade de impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. (...)”
(Ac. no 525, de 27.10.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)

“Ação penal. Justa causa. Trancamento. Excepcionalidade. O trancamento da ação penal na via do habeas corpus pressupõe o descompasso dos fatos narrados na denúncia com a ordem jurídica, surgindo no campo da excepcionalidade maior.”
(Ac. no 90, de 29.9.2005, rel. Min. Marco Aurélio.)

“(...) Habeas corpus. Revisão criminal. Sentença. Trânsito em julgado. Impossibilidade. Não-provimento. O habeas corpus não é meio adequado para exame de alegações que visem a revisão de decisão criminal com trânsito em julgado. (...)” NE: Trecho da decisão agravada: “O pedido de habeas corpus enfrenta decisão da juíza da 39a Zona Eleitoral/RS que, acolhendo pedido formulado pelo Ministério Público Eleitoral, em razão do trânsito daquela decisão, determinou que a Câmara Municipal declare ‘extinto o mandato eletivo do vereador (...)'.”
(Ac. no 516, de 23.8.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

“Recurso em habeas corpus. Trancamento da ação penal. Discussão sobre fatos e prova. Impossibilidade. 1. Presentes os pressupostos configuradores da materialidade do delito e os indícios de sua autoria, resta caracterizada a justa causa para o prosseguimento da ação penal. 2. O trancamento de ação penal, em se cuidando de fatos típicos, não cabe, em princípio, na via do habeas corpus em que é interditada a discussão sobre prova e fatos. (...)”
(Ac. no 66, de 30.6.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)

“Recurso em habeas corpus. Provas. Exame. Impossibilidade. Ação penal. Trancamento. Justa causa. Ausência. Provimento negado. Habeas corpus não é meio próprio para exame aprofundado de provas. Se a denúncia descreve fato típico, mostra a materialidade e indícios da autoria, não se configura a justa causa para o trancamento da ação penal.”
(Ac. no 85, de 14.6.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

“Recurso em habeas corpus. (...) Crime eleitoral em tese. O habeas corpus é meio próprio para trancar a ação penal, por ausência de justa causa, quando desponta prontamente a atipicidade da conduta. (...)”
(Ac. no 68, de 19.4.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. no 82, de 12.5.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“Habeas corpus. Crimes. Corrupção eleitoral (art. 299 do CE) e corrupção ativa (art. 333 do CP). Audiência de instrução e julgamento. Constrangimento ilegal. Liminar. Indeferimento. Ausência de justa causa. Trancamento da ação penal. Impossibilidade ante a verificação das descrições das condutas tidas como violadas. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é admitido quando se verifica de plano, sem qualquer exame do conjunto probatório, a atipicidade da conduta ou a inexistência de elementos que demonstrem a autoria. Ordem denegada.”
(Ac. no 494, de 17.3.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“(...) Condenação pelo crime do art. 299 do Código Eleitoral. Comprovação da materialidade e autoria do delito. Inexistência de constrangimento ilegal. 1. A firme fundamentação do acórdão regional quanto à materialidade e à autoria do delito afasta a alegação de inexistência de justa causa, não sendo o habeas corpus sucedâneo de apelação. (...)”
(Ac. no 501, de 16.11.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

“Habeas corpus. Pedido. Trancamento. Inquérito policial. Fato. Objeto. Representação eleitoral. 1. Não configura constrangimento ilegal a instauração de inquérito policial fundada em fato apurado em representação eleitoral, tendo em vista que a notícia trazida nesta ação caracteriza, em tese, aliciamento de eleitores, sendo plenamente justificável a requisição formulada pelo Ministério Público Eleitoral. 2. As alegações de cerceamento de defesa, ausência de provas e descumprimento das disposições previstas na Resolução no 21.575/2003 devem ser apreciadas na própria representação, sendo descabida, para tanto, a utilização da presente via. Denegação da ordem.”
(Ac. no 507, de 16.11.2004, rel. Min. Caputo Bastos.)

“(...) Crimes. Arts. 323 e 324 do Código Eleitoral. Justa causa. Configuração. 1. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida de exceção e somente pode ser admitido quando o fato mencionado não constitui crime, quando evidenciada pela simples enunciação dos fatos que inexiste qualquer elemento indiciário que dê base à acusação ou quando ocorrer a extinção da punibilidade. 2. Hipótese em que resta demonstrada a justa causa para prosseguimento da ação penal, uma vez que as condutas apuradas não se revelam, ao menos em tese, atípicas, tendo sido a denúncia adequadamente instruída, contendo um suporte probatório mínimo apto a autorizar a instauração da ação. 3. O habeas corpus não se presta para exame aprofundado de provas, o que se faz necessário para exame de todas as alegações formuladas pelo impetrante. (...)”
(Ac. no 500, de 4.11.2004, rel. Min. Caputo Bastos.)

“(...) Ação penal. Trancamento. Conduta. Atipicidade. Provas. Análise aprofundada. Impossibilidade. Provimento negado. Não são suscetíveis de apreciação, em sede de habeas corpus, questões envolvendo fatos complexos e controvertidos, dependentes de prova. (...)”
(Ac. no 479, de 3.8.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

“Habeas corpus. Eleição 2002. Art. 299, CE. Prisão em flagrante. Ilegalidade. Liminar. Ordem concedida. Concede-se a ordem quando manifesta a ilegalidade da prisão em flagrante.” NE: Prisão ocorrida quando da execução de mandado de busca e apreensão de materiais relacionados à captação de sufrágio. “Quando ocorreu a autuação da prisão em flagrante, de há muito estava encerrada a votação concernente ao pleito de 2002.”
(Ac. no 457, de 1o.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

“Habeas corpus. Crime capitulado no art. 11, III, da Lei no 6.091/74. Sucedâneo de apelação ou revisão criminal. Impossibilidade. Sentença trânsita em julgado (...). Incompetência da Justiça Eleitoral. Afastada. (...) Ordem denegada.”
(Ac. no 478, de 16.12.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

Competência

nGeneralidades

“Agravo regimental. Habeas corpus. Constrangimento. Ato. Juiz eleitoral. Competência. Tribunal Regional Eleitoral. A competência para processar e julgar habeas corpus contra ato de juiz eleitoral é do Tribunal Regional Eleitoral, sob pena de invasão de competência e supressão de instância. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(Ac. de 11.5.2006 no AgRgHC no 540, rel. Min. Caputo Bastos.)

nExtensão da ordem

“Habeas corpus. Pedido de extensão de ordem concedida por TRE. Não-conhecimento. (...) 1. Não compete ao TSE o exame da extensão de ordem de habeas corpus concedida por TRE, devendo ser o pedido formulado ao Tribunal que prolatou a decisão que se quer ver estendida. (...)”
(Ac. no 475, de 25.3.2004, rel. Min Ellen Gracie.)