quinta-feira, 27 de agosto de 2009
ADOLESCENTE - HABEAS CORPUS - STF
Posted on 19:37 by MARCONI
HABEAS CORPUS Nr. 90306
PROCED.
:
RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
:
MIN. JOAQUIM BARBOSA
PACTE.(S)
:
A. B. P.
ADV.(A/S)
:
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES)
:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Trata-se de pedido de liminar em habeas corpus, impetrado contra ato da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que condenou o paciente a uma nova medida de internação, depois de já ter atingido a maioridade.
O impetrante alega que o acórdão impugnado trata de fato supostamente ocorrido em 2003, quando o paciente possuía 15 (quinze) anos, e que depois disso ele já foi submetido à medida de internação pelo prazo de 01 (um) ano, encontrando-se, atualmente, em regime de liberdade assistida.
Requer, neste habeas, a substituição da medida de internação pela de liberdade assistida.
É o relatório.
Decido.
A questão merece uma análise detida.
De um lado, a impetração é dirigida contra autoridade que não compete a esta Corte julgar (Tribunal de Justiça), nos termos do art. 102, II, i, da Constituição Republicana.
De outro lado, estão em jogo garantias constitucionais de extrema relevância, in casu, o direito do adolescente à educação, à profissionalização, à convivência familiar e comunitária, à liberdade.
É caso de ponderar estes bens e analisar se a supressão de instância deve ou não ser superada, para a concessão da medida liminar requerida.
O paciente já respondeu a inúmeros procedimentos infracionais, tendo permanecido internado sem possibilidade de atividades externas, nos termos da sentença constante dos autos em apenso, com data de 15 de agosto de 2005. A internação foi decretada por prazo indeterminado.
Em relatório de fevereiro deste ano, foi verificada uma evolução positiva no desenvolvimento do paciente (v. fls. 49/50 do Apenso), principalmente no que diz respeito aos estudos. Demonstrou, inclusive, interesse em participar de processo seletivo para o cargo de servente na Prefeitura Municipal, razEm relatório de fevereiro deste ano, foi verificada uma evolução positiva no desenvolvimento do paciente (v. fls. 49/50 do Apenso), principalmente no que diz respeito aos estudos. Demonstrou, inclusive, interesse em participar de processo seletivo para o cargo de servente na Prefeitura Municipal, razão pela qual passou a realizar atividades externas.
No último dia 21 de agosto, após cumprir mais de um ano de internação, “e diante dos avanços comportamentais apresentados e da concreta perspectiva de vida que acabou construindo”, veio a ter a progressão para a Liberdade Assistida, por um período inicial de 6 (seis) meses (v. fls. 88 do apenso). O paciente passou a residir em Santo Ângelo, “engajado numa família que o acolheu” (fl. 93 do apenso). De acordo com relatório do orientador judiciário, datado de 11 de dezembro último, o paciente está morando na casa da Dona Olinda, trabalhando no restaurante desta senhora e comparece ao CEDEDICA para sua orientação a cada 15 (quinze) dias (fl. 96).
Entretanto, por força de ato por ele praticado em 2003, quando tinha 15 anos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, provendo recurso do Ministério Público, determinou o retorno do paciente à medida de internação, substituindo a prestação de serviços à comunidade a ele imposta pela sentença condenatória.
Nesta primeira análise, parece-me grave determinar que um adolescente, atualmente empregado e evoluindo, aparentemente, na formação de sua personalidade, retorne à medida de internação por força de um ato praticado há mais de três anos.
As medidas contempladas no Estatuto da Criança e do Adolescente têm por fim conferir “proteção integral à criança e ao adolescente” (art. 1º).
As razões invocadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para reformar a sentença e decretar a internação não me parecem coerentes com esta finalidade, bem como não atentam para a aparente reabilitação do paciente.
Assim, considero presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, estando ainda ausente o periculum in mora inverso.
Nestes termos, faz-se necessário, a meu ver, superar o óbice da supressão de instância, e conhecer, de ofício, da coação alegada.
Defiro a liminar para suspender a execução da medida de internação imposta ao paciente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos de n° 70016077901.
Comunique-se, com urgência, inclusive via fax.
Solicitem-se informações.
Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2006.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
PROCED.
:
RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
:
MIN. JOAQUIM BARBOSA
PACTE.(S)
:
A. B. P.
ADV.(A/S)
:
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES)
:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Trata-se de pedido de liminar em habeas corpus, impetrado contra ato da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que condenou o paciente a uma nova medida de internação, depois de já ter atingido a maioridade.
O impetrante alega que o acórdão impugnado trata de fato supostamente ocorrido em 2003, quando o paciente possuía 15 (quinze) anos, e que depois disso ele já foi submetido à medida de internação pelo prazo de 01 (um) ano, encontrando-se, atualmente, em regime de liberdade assistida.
Requer, neste habeas, a substituição da medida de internação pela de liberdade assistida.
É o relatório.
Decido.
A questão merece uma análise detida.
De um lado, a impetração é dirigida contra autoridade que não compete a esta Corte julgar (Tribunal de Justiça), nos termos do art. 102, II, i, da Constituição Republicana.
De outro lado, estão em jogo garantias constitucionais de extrema relevância, in casu, o direito do adolescente à educação, à profissionalização, à convivência familiar e comunitária, à liberdade.
É caso de ponderar estes bens e analisar se a supressão de instância deve ou não ser superada, para a concessão da medida liminar requerida.
O paciente já respondeu a inúmeros procedimentos infracionais, tendo permanecido internado sem possibilidade de atividades externas, nos termos da sentença constante dos autos em apenso, com data de 15 de agosto de 2005. A internação foi decretada por prazo indeterminado.
Em relatório de fevereiro deste ano, foi verificada uma evolução positiva no desenvolvimento do paciente (v. fls. 49/50 do Apenso), principalmente no que diz respeito aos estudos. Demonstrou, inclusive, interesse em participar de processo seletivo para o cargo de servente na Prefeitura Municipal, razEm relatório de fevereiro deste ano, foi verificada uma evolução positiva no desenvolvimento do paciente (v. fls. 49/50 do Apenso), principalmente no que diz respeito aos estudos. Demonstrou, inclusive, interesse em participar de processo seletivo para o cargo de servente na Prefeitura Municipal, razão pela qual passou a realizar atividades externas.
No último dia 21 de agosto, após cumprir mais de um ano de internação, “e diante dos avanços comportamentais apresentados e da concreta perspectiva de vida que acabou construindo”, veio a ter a progressão para a Liberdade Assistida, por um período inicial de 6 (seis) meses (v. fls. 88 do apenso). O paciente passou a residir em Santo Ângelo, “engajado numa família que o acolheu” (fl. 93 do apenso). De acordo com relatório do orientador judiciário, datado de 11 de dezembro último, o paciente está morando na casa da Dona Olinda, trabalhando no restaurante desta senhora e comparece ao CEDEDICA para sua orientação a cada 15 (quinze) dias (fl. 96).
Entretanto, por força de ato por ele praticado em 2003, quando tinha 15 anos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, provendo recurso do Ministério Público, determinou o retorno do paciente à medida de internação, substituindo a prestação de serviços à comunidade a ele imposta pela sentença condenatória.
Nesta primeira análise, parece-me grave determinar que um adolescente, atualmente empregado e evoluindo, aparentemente, na formação de sua personalidade, retorne à medida de internação por força de um ato praticado há mais de três anos.
As medidas contempladas no Estatuto da Criança e do Adolescente têm por fim conferir “proteção integral à criança e ao adolescente” (art. 1º).
As razões invocadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para reformar a sentença e decretar a internação não me parecem coerentes com esta finalidade, bem como não atentam para a aparente reabilitação do paciente.
Assim, considero presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, estando ainda ausente o periculum in mora inverso.
Nestes termos, faz-se necessário, a meu ver, superar o óbice da supressão de instância, e conhecer, de ofício, da coação alegada.
Defiro a liminar para suspender a execução da medida de internação imposta ao paciente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos de n° 70016077901.
Comunique-se, com urgência, inclusive via fax.
Solicitem-se informações.
Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2006.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator