quarta-feira, 26 de agosto de 2009
CRIME ELEITORAL EM ESPÉCIE
Posted on 18:02 by MARCONI
Generalidades
“Crime. Condenação. (...) Autoria e materialidade. Dosimetria de pena. Análise. Correspondência. Prova dos autos. Exame. Inadmissibilidade. Reexame de prova. Vedação. (...) Concentração de eleitores. Art. 302 do Código Eleitoral. Revogação. Parte final do dispositivo (...) 3. O exame das alegações de não-comprovação de autoria e materialidade, bem como da análise da correspondência dos fundamentos da dosimetria da pena com as provas dos autos, exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível em sede de recurso especial (...). 5. O dispositivo que tipifica a concentração ilegal de eleitores (art. 302 do Código Eleitoral) teve somente revogada a sua parte final pelo disposto no art. 11, inciso III, da Lei no 6.091/74. (...)”
(Ac. no 21.401, de 13.4.2004, rel. Min. Fernando Neves.)
Corrupção eleitoral
nCaracterização
“Recurso ordinário. Habeas corpus. Ordem denegada. Corrupção eleitoral. Abolitio criminis. Não-ocorrência. Prescrição. Afastada. Sursis processual. Art. 89 da Lei no 9.099/95. Não-incidência. O art. 41-A da Lei no 9.504/97 não alterou a disciplina do art. 299 do Código Eleitoral, no que permanece o crime de corrupção eleitoral incólume. (...)” NE: “Em verdade, responderá pelo art. 299 do Código Eleitoral tanto o candidato quanto qualquer pessoa que praticar as figuras típicas ali descritas. A diferença é que o candidato infrator também estará sujeito às sanções de multa e cassação do registro ou diploma a que alude o art. 41-A, devidamente apurado mediante a realização do procedimento previsto no art. 22 da Lei no 64/90.”
(Ac. no 81, de 3.5.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“Habeas corpus. Trancamento. Inquérito policial. Requisição. Juiz eleitoral. Apuração. Distribuição de próteses dentárias. Crime. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. (...) 1. A prática do crime capitulado no art. 299 do Código Eleitoral pode ser cometido inclusive por quem não seja candidato, uma vez que basta, para a configuração desse tipo penal, que a vantagem oferecida esteja vinculada à obtenção de votos. 2. Para analisar a alegação de supostos vícios na busca e apreensão ocorrida, que embasou o pedido de requisição para instauração de inquérito policial, é necessário o exame aprofundado das provas, o que não é possível em habeas corpus. Recurso improvido”.
(Ac. no 65, de 11.5.2004, rel. Min. Fernando Neves.)
“Eleitoral. Agravo regimental. Agravo de instrumento. Crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral). Não-configuração. Alegação de justa causa afastada. 1. Constitui constrangimento ilegal a apuração de fatos que desde logo não configuram o crime de corrupção. 2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” NE: “No caso, segundo consta do acórdão regional, o ora recorrido, candidato, foi preso em flagrante no aeroporto do Maranhão, por portar a quantia de R$371.000,00 (trezentos e setenta e um mil reais), não havendo nos autos prova de oferecimento de vantagens para obtenção de votos, hábil a responsabilizá-lo pelo crime de corrupção eleitoral ou outro delito (...)”
(Ac. no 4.470, de 20.4.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)
“Agravo regimental. Crime eleitoral. Condenação pela prática dos crimes previstos nos arts. 299 do Código Eleitoral e 299 do Código Penal. Reexame de prova. Agravo regimental improvido.” NE: Prefeito e vereadores “(...) usaram do expediente de desmembramento dos tributos para tapear os eleitores, dando a entender que pagando a TSU, estavam quites com o IPTU também (...)”. Quando instaurado inquérito civil para apuração, o prefeito expediu um decreto falso para legalizar a atividade.
(Ac. no 21.155, de 15.4.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)
Crime contra a honra
nCaracterização
“Ação penal. Condenação. Calúnia. Art. 324 do Código Eleitoral. Nota. Jornal. Fato. Afirmação genérica. Não-caracterização. Divulgação de fato inverídico ou difamação. Enquadramento. Impossibilidade. Prescrição da pena em abstrato. 1. A afirmação genérica não é apta a configurar o crime de calúnia, previsto no art. 324 do Código Eleitoral, sendo exigida, para a caracterização desse tipo penal, a imputação de um fato determinado que possa ser definido como crime. 2. Impossibilidade de se enquadrar o fato nos tipos previstos nos arts. 323 do Código Eleitoral, que se refere à divulgação de fato inverídico, ou art. 325 do mesmo diploma, que diz respeito ao crime de difamação, em face da ocorrência da prescrição pela pena em abstrato para esses delitos. Recurso especial provido a fim de declarar extinta a punibilidade.”
(Ac. no 21.396, de 19.2.2004, rel. Min. Peçanha Martins, red. designado Fernando Neves.)
Falsidade ideológica
nCaracterização
“Habeas corpus. Recurso ordinário. Trancamento. Ação penal. Falsidade ideológica. Indícios. Materialidade e autoria. 1. O tipo do art. 350 do Código Eleitoral pressupõe que o agente, ao emitir documento, omita declaração que devesse dele constar ou insira declaração falsa. (...)”
(Ac. de 11.4.2006 no RHC no 95, rel. Min. Caputo Bastos.)
“Falsidade documental. Prestação de contas. Arts. 350 do Código Eleitoral e 20 e 21 da Lei no 9.504/97. O crime formal do art. 350 do Código Eleitoral, presente a prestação de contas regida pela Lei no 9.504/97, pressupõe ato omissivo ou comissivo do agente, ou seja, haver subscrito o documento no qual omitida declaração ou inserida declaração falsa ou diversa da que deveria constar.”
(Ac. no 482, de 17.6.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, rel. designado Min. Marco Aurélio.)
nProva
“Habeas corpus. Recurso ordinário. Trancamento. Ação penal. Falsidade ideológica. Indícios. Materialidade e autoria. 1. O tipo do art. 350 do Código Eleitoral pressupõe que o agente, ao emitir documento, omita declaração que devesse dele constar ou insira declaração falsa. (...) 3. Em se tratando de declaração de domicílio, embora o inciso III do art. 8o da Lei no 6.996/82 exija apenas a indicação em requerimento, nos termos do inciso I, a declaração do eleitor se faz para os fins e efeitos legais e, principalmente, sob as penas da lei (art. 350 do Código Eleitoral). Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.”
(Ac. de 11.4.2006 no RHC no 95, rel. Min. Caputo Bastos.)
Falsificação de documento público
nProva
“Habeas corpus. Suspensão dos efeitos do acórdão regional que manteve sentença condenatória (art. 348, §§ 1o e 2o, do Código Eleitoral). Inexistência de constrangimento ilegal. 1. Não se presta o processo de habeas corpus ao exame aprofundado de provas. 2. Ordem denegada.” NE: “(...) 14. Desse modo, desnecessária a realização do exame pericial requerido, pela alteração constatada ictu oculi, ainda mais quando levado em conta que a prova técnica, nos crimes de falso, não é obrigatória e indispensável, podendo ser suprida por outras provas coligidas durante a instrução criminal. Na espécie, seria medida inócua e meramente procrastinatória. 15. Assim, presentes nos autos os documentos alterados e outros meios de prova que demonstram a ocorrência da adulteração, prescindível o exame de corpo de delito, ante a falta de interesse prático na sua realização (...)”
(Ac. no 472, de 16.3.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)
Inscrição eleitoral fraudulenta
nCaracterização
“Recurso em habeas corpus. Instauração de inquérito policial. Determinação. Juiz eleitoral. Art. 260 do Código Eleitoral. Apreensão de declarações. Finalidade eleitoral. Alistamento. Transferências eleitores. Configuração. Crime eleitoral em tese. (...)” NE: O art. 290 do Código Eleitoral “refere-se a induzir alguém, abrangendo a conduta de instigar, incitar ou auxiliar terceiro a alistar-se fraudulentamente, aproveitando-se de sua ingenuidade ou de sua ignorância”.
(Ac. no 68, de 19.4.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
Transporte de eleitor
nCaracterização
“(...) Transporte de eleitores. Dolo específico. Não-comprovação. Lei no 6.091/74, arts. 5o e 11. Código Eleitoral, art. 302. Para a configuração do crime previsto no art. 11, III, da Lei no 6.091/74, há a necessidade de o transporte ser praticado com o fim explícito de aliciar eleitores. (...)”
(Ac. no 21.641, de 19.5.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“Habeas corpus. Crime capitulado no art. 11, III, da Lei no 6.091/74. (...) Sentença trânsita em julgado. (...) Incompetência da Justiça Eleitoral. Afastada. Atipicidade da conduta. Alegação isolada e em descompasso com as provas colhidas ao longo da instrução criminal. Ordem denegada.” NE: “Paciente foi preso em flagrante quando transportava eleitores gratuitamente no dia do pleito (...). Constatou-se ainda que o paciente portava a quantia de R$300,00 (trezentos reais) em notas de R$10,00 (dez reais) e material de campanha pertencente a seu pai, candidato a vereador naquele pleito”.
(Ac. no 478, de 16.12.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“Crime. Condenação. (...) Autoria e materialidade. Dosimetria de pena. Análise. Correspondência. Prova dos autos. Exame. Inadmissibilidade. Reexame de prova. Vedação. (...) Concentração de eleitores. Art. 302 do Código Eleitoral. Revogação. Parte final do dispositivo (...) 3. O exame das alegações de não-comprovação de autoria e materialidade, bem como da análise da correspondência dos fundamentos da dosimetria da pena com as provas dos autos, exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível em sede de recurso especial (...). 5. O dispositivo que tipifica a concentração ilegal de eleitores (art. 302 do Código Eleitoral) teve somente revogada a sua parte final pelo disposto no art. 11, inciso III, da Lei no 6.091/74. (...)”
(Ac. no 21.401, de 13.4.2004, rel. Min. Fernando Neves.)
Corrupção eleitoral
nCaracterização
“Recurso ordinário. Habeas corpus. Ordem denegada. Corrupção eleitoral. Abolitio criminis. Não-ocorrência. Prescrição. Afastada. Sursis processual. Art. 89 da Lei no 9.099/95. Não-incidência. O art. 41-A da Lei no 9.504/97 não alterou a disciplina do art. 299 do Código Eleitoral, no que permanece o crime de corrupção eleitoral incólume. (...)” NE: “Em verdade, responderá pelo art. 299 do Código Eleitoral tanto o candidato quanto qualquer pessoa que praticar as figuras típicas ali descritas. A diferença é que o candidato infrator também estará sujeito às sanções de multa e cassação do registro ou diploma a que alude o art. 41-A, devidamente apurado mediante a realização do procedimento previsto no art. 22 da Lei no 64/90.”
(Ac. no 81, de 3.5.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“Habeas corpus. Trancamento. Inquérito policial. Requisição. Juiz eleitoral. Apuração. Distribuição de próteses dentárias. Crime. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. (...) 1. A prática do crime capitulado no art. 299 do Código Eleitoral pode ser cometido inclusive por quem não seja candidato, uma vez que basta, para a configuração desse tipo penal, que a vantagem oferecida esteja vinculada à obtenção de votos. 2. Para analisar a alegação de supostos vícios na busca e apreensão ocorrida, que embasou o pedido de requisição para instauração de inquérito policial, é necessário o exame aprofundado das provas, o que não é possível em habeas corpus. Recurso improvido”.
(Ac. no 65, de 11.5.2004, rel. Min. Fernando Neves.)
“Eleitoral. Agravo regimental. Agravo de instrumento. Crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral). Não-configuração. Alegação de justa causa afastada. 1. Constitui constrangimento ilegal a apuração de fatos que desde logo não configuram o crime de corrupção. 2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” NE: “No caso, segundo consta do acórdão regional, o ora recorrido, candidato, foi preso em flagrante no aeroporto do Maranhão, por portar a quantia de R$371.000,00 (trezentos e setenta e um mil reais), não havendo nos autos prova de oferecimento de vantagens para obtenção de votos, hábil a responsabilizá-lo pelo crime de corrupção eleitoral ou outro delito (...)”
(Ac. no 4.470, de 20.4.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)
“Agravo regimental. Crime eleitoral. Condenação pela prática dos crimes previstos nos arts. 299 do Código Eleitoral e 299 do Código Penal. Reexame de prova. Agravo regimental improvido.” NE: Prefeito e vereadores “(...) usaram do expediente de desmembramento dos tributos para tapear os eleitores, dando a entender que pagando a TSU, estavam quites com o IPTU também (...)”. Quando instaurado inquérito civil para apuração, o prefeito expediu um decreto falso para legalizar a atividade.
(Ac. no 21.155, de 15.4.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)
Crime contra a honra
nCaracterização
“Ação penal. Condenação. Calúnia. Art. 324 do Código Eleitoral. Nota. Jornal. Fato. Afirmação genérica. Não-caracterização. Divulgação de fato inverídico ou difamação. Enquadramento. Impossibilidade. Prescrição da pena em abstrato. 1. A afirmação genérica não é apta a configurar o crime de calúnia, previsto no art. 324 do Código Eleitoral, sendo exigida, para a caracterização desse tipo penal, a imputação de um fato determinado que possa ser definido como crime. 2. Impossibilidade de se enquadrar o fato nos tipos previstos nos arts. 323 do Código Eleitoral, que se refere à divulgação de fato inverídico, ou art. 325 do mesmo diploma, que diz respeito ao crime de difamação, em face da ocorrência da prescrição pela pena em abstrato para esses delitos. Recurso especial provido a fim de declarar extinta a punibilidade.”
(Ac. no 21.396, de 19.2.2004, rel. Min. Peçanha Martins, red. designado Fernando Neves.)
Falsidade ideológica
nCaracterização
“Habeas corpus. Recurso ordinário. Trancamento. Ação penal. Falsidade ideológica. Indícios. Materialidade e autoria. 1. O tipo do art. 350 do Código Eleitoral pressupõe que o agente, ao emitir documento, omita declaração que devesse dele constar ou insira declaração falsa. (...)”
(Ac. de 11.4.2006 no RHC no 95, rel. Min. Caputo Bastos.)
“Falsidade documental. Prestação de contas. Arts. 350 do Código Eleitoral e 20 e 21 da Lei no 9.504/97. O crime formal do art. 350 do Código Eleitoral, presente a prestação de contas regida pela Lei no 9.504/97, pressupõe ato omissivo ou comissivo do agente, ou seja, haver subscrito o documento no qual omitida declaração ou inserida declaração falsa ou diversa da que deveria constar.”
(Ac. no 482, de 17.6.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, rel. designado Min. Marco Aurélio.)
nProva
“Habeas corpus. Recurso ordinário. Trancamento. Ação penal. Falsidade ideológica. Indícios. Materialidade e autoria. 1. O tipo do art. 350 do Código Eleitoral pressupõe que o agente, ao emitir documento, omita declaração que devesse dele constar ou insira declaração falsa. (...) 3. Em se tratando de declaração de domicílio, embora o inciso III do art. 8o da Lei no 6.996/82 exija apenas a indicação em requerimento, nos termos do inciso I, a declaração do eleitor se faz para os fins e efeitos legais e, principalmente, sob as penas da lei (art. 350 do Código Eleitoral). Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.”
(Ac. de 11.4.2006 no RHC no 95, rel. Min. Caputo Bastos.)
Falsificação de documento público
nProva
“Habeas corpus. Suspensão dos efeitos do acórdão regional que manteve sentença condenatória (art. 348, §§ 1o e 2o, do Código Eleitoral). Inexistência de constrangimento ilegal. 1. Não se presta o processo de habeas corpus ao exame aprofundado de provas. 2. Ordem denegada.” NE: “(...) 14. Desse modo, desnecessária a realização do exame pericial requerido, pela alteração constatada ictu oculi, ainda mais quando levado em conta que a prova técnica, nos crimes de falso, não é obrigatória e indispensável, podendo ser suprida por outras provas coligidas durante a instrução criminal. Na espécie, seria medida inócua e meramente procrastinatória. 15. Assim, presentes nos autos os documentos alterados e outros meios de prova que demonstram a ocorrência da adulteração, prescindível o exame de corpo de delito, ante a falta de interesse prático na sua realização (...)”
(Ac. no 472, de 16.3.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)
Inscrição eleitoral fraudulenta
nCaracterização
“Recurso em habeas corpus. Instauração de inquérito policial. Determinação. Juiz eleitoral. Art. 260 do Código Eleitoral. Apreensão de declarações. Finalidade eleitoral. Alistamento. Transferências eleitores. Configuração. Crime eleitoral em tese. (...)” NE: O art. 290 do Código Eleitoral “refere-se a induzir alguém, abrangendo a conduta de instigar, incitar ou auxiliar terceiro a alistar-se fraudulentamente, aproveitando-se de sua ingenuidade ou de sua ignorância”.
(Ac. no 68, de 19.4.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
Transporte de eleitor
nCaracterização
“(...) Transporte de eleitores. Dolo específico. Não-comprovação. Lei no 6.091/74, arts. 5o e 11. Código Eleitoral, art. 302. Para a configuração do crime previsto no art. 11, III, da Lei no 6.091/74, há a necessidade de o transporte ser praticado com o fim explícito de aliciar eleitores. (...)”
(Ac. no 21.641, de 19.5.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“Habeas corpus. Crime capitulado no art. 11, III, da Lei no 6.091/74. (...) Sentença trânsita em julgado. (...) Incompetência da Justiça Eleitoral. Afastada. Atipicidade da conduta. Alegação isolada e em descompasso com as provas colhidas ao longo da instrução criminal. Ordem denegada.” NE: “Paciente foi preso em flagrante quando transportava eleitores gratuitamente no dia do pleito (...). Constatou-se ainda que o paciente portava a quantia de R$300,00 (trezentos reais) em notas de R$10,00 (dez reais) e material de campanha pertencente a seu pai, candidato a vereador naquele pleito”.
(Ac. no 478, de 16.12.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)