segunda-feira, 27 de julho de 2009

SÚMULAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Posted on 18:29 by MARCONI

319. O prazo do recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus ou mandado de segurança, é de cinco dias.

691. Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

692. Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não contava dos autos, nem foi ele provocado a respeito.

693. Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

694. Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou perda de patente ou de função pública.

695. Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

696. Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional de processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

697. A proibição da liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.

698. Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena ao crime de tortura.

700. É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução pena.

704. Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativas de função de um dos denunciados.

707. Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

708. É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renuncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

710. No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandato ou da carta precatória ou de ordem.

712. É nula a decisão que determina o desaforamento de processos da competência do júri se audiência da defesa.

720. O art.309 do Código de transito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigoso de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.