segunda-feira, 27 de julho de 2009
SÚMULAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Posted on 18:29 by MARCONI
319. O prazo do recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus ou mandado de segurança, é de cinco dias.
691. Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
692. Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não contava dos autos, nem foi ele provocado a respeito.
693. Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
694. Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou perda de patente ou de função pública.
695. Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
696. Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional de processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
697. A proibição da liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.
698. Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena ao crime de tortura.
700. É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução pena.
704. Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativas de função de um dos denunciados.
707. Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.
708. É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renuncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.
710. No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandato ou da carta precatória ou de ordem.
712. É nula a decisão que determina o desaforamento de processos da competência do júri se audiência da defesa.
720. O art.309 do Código de transito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigoso de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.
692. Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não contava dos autos, nem foi ele provocado a respeito.
693. Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
694. Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou perda de patente ou de função pública.
695. Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
696. Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional de processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
697. A proibição da liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.
698. Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena ao crime de tortura.
700. É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução pena.
704. Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativas de função de um dos denunciados.
707. Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.
708. É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renuncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.
710. No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandato ou da carta precatória ou de ordem.
712. É nula a decisão que determina o desaforamento de processos da competência do júri se audiência da defesa.