sexta-feira, 31 de julho de 2009
Súmulas do Tribunal de Justiça da Paraíba
Posted on 17:56 by MARCONI
Súmula Nº 41
O prazo decadencial de 03 (três) meses previsto no art. 56, da Lei 5.250/67, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, devendo prevalecer a prescrição comum, à luz do disposto no art. 177, do Código Civil Brasileiro
Súmula Nº 40
O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública de execução, sempre que ocorrer inércia do Poder Público competente em fazer valer o comando do Tribunal de Contas do Estado
Súmula Nº 39
É ilegítima a inserção do nome do devedor inadimplente nos cadastros de órgão de proteção ao crédito, enquanto tramita ação em que se discute a existência da dívida ou a amplitude do débito.
Súmula Nº 38
Inadmissível a extinção de processo executivo fiscal, por falta de interesse processual, sob o fundamento de ser irrisório o valor executado, quando inexiste, a respeito, previsão legal
Súmula Nº 37
Não tem caráter obrigatório, porque dispensável, a juntada das peças mencionadas no art. 526 do CPC, cuja falta não causa qualquer sanção à parte adversa, frustrando tão-somente o juízo de retratação da decisão agravada.
Súmula Nº 36
A competência para presidir a audiência admonitória, na suspensão condicional da pena - SURSIS - , é do juiz da condenação.
Súmula Nº 35
A competência do Juízo da Infância e da Juventude para apreciar e decidir processo acerca de crime praticado contra criança ou adolescente, restringe-se aos tipos penais descritos nos artigos 228 a 244 do respectivo estatuto.
Súmula Nº 34
Na Execução Fiscal, onde se trata de Direito Patrimonial, é defeso ao juiz decretar, de ofício, a prescrição, nem o Ministério Público tem qualidade para requerer a medida.
Súmula Nº 33
A Progressão de Regime instituída pela Lei N. 9.455, de 07.04.97, é inaplicável aos crimes hediondos, ao terrorismo, ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
Súmula Nº 32
Não podem os procuradores do estado, sem expressa autorização do chefe do executivo estadual, praticar quaiquer dos atos jurídico-processuais elecandos no inciso VII, segunda parte, do art. 4º da Lei Complementar nº 42/86, de 16 de dezembro de 1986.
Súmula Nº 31
É direito do servidor público o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal.
Súmula Nº 30
É nula a pena de demissão imposta a servidor público estável, quando inexistente o devido processo legal.
Súmula Nº 29
Não está a parte obrigada, para gozar dos benefícios da assistência judiciária, a recorrer aos serviços da Defensoria Pública.
Súmula Nº 28
Tem eficácia de título executivo, decisão do Tribunal de Contas do Estado de que resultar imputação de débito ou multa.
Súmula Nº 27
É obrigação constitucional do Poder Público remunerar seus servidores, ativos e inativos, com piso nunca inferior ao salário mínimo nacional unificado, instituido por Lei Federal.
Súmula Nº 26
As vantagens pessoais incorporadas ao patrimônio do servidor público, quando do ato de sua aposentação, não podem ser reduzidas por legislação posterior.
Súmula Nº 25
É legítima a cobrança, pelo Fisco Estadual, da diferença de alíquotas de ICMS, incidentes sobre mercadorias adquiridas em outros Estados-Membros da Federação.
Súmula Nº 24
A falta de pagamento do preparo, no ato da interposição de Recurso Criminal, não enseja deserção, salvo quando a Ação Penal for de natureza privada.
Súmula Nº 23
É válido o depoimento prestado por autoridade policial no âmbito do processo penal, dês que coerente e não infirmado por outros elementos de prova, máxime, quando colhido sob compromisso legal.
Súmula Nº 22
É obrigação constitucinal do Prefeito transferir, até o dia 20 de cada mês, de forma integral, o duodécimo a que faz jus a Câmara de Vereadores, independentemente do fluxo de arrecadação tributária do município ou quaisquer créditos oriundos de outras fontes.
Súmula Nº 21
Compete ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por expressa disposição constitucional, julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Súmula Nº 20
É nula de pleno direito e, por conseguinte, não surte qualquer efeito jurídico, a sentença que, embora assinada em data anterior, somente é entregue ao Escrivão quando seu subscritor não mais exercia jurisdição na respectiva Unidade Judiciária.
Súmula Nº 19
Quando a parte se faz representar por vários advogados, é plenamente eficaz a intimação que se fizer a qualquer deles pelo Diário da Justiça.
Súmula Nº 18
Não é da competência do Tribunal de Justiça processar e julgar demandas, incidentes ou recursos que tenham sido apreciados ou decididos pelos Juizados Especiais Cíveis ou Criminais e respectivas turmas recursais, instituídos pela Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Súmula Nº 17
Ao Tribunal de Justiça compete, privativamente, processar e julgar, de acordo com seu Regimento Interno e legislação aplicável à espécie, Ação de Habeas-Corpus quando a autoridade apontada como coautora for o Promotor de Justiça.
Súmula Nº 16
Mesmo ultrapassando a idade de 18 anos, o menor infrator poderá continuar submetido às medidas sócio-educativas.
Súmula Nº 15
É nulo o ato administrativo que exclui militar, estável ou não, de sua corporação, sem que lhe tenha sido assegurado o exercício do direito ao devido processo legal e ao princípio da ampla defesa.
Súmula Nº 14
A Administração Pública não pode reduzir ou suspender vencimento ou gratificação de funcionário afastado de suas funções para responder a processo disciplinar.
Súmula Nº 13
A aprovação das contas do Município pela Câmara de Vereadores não obsta a instauração de ação penal contra o Prefeito, se positivados indícios de ilícito penal.
Súmula Nº 12
Compete exclusivamente ao Conselho da Magistratura julgar recurso e "Habeas - Corpus" em que figurem como parte menor de 18 (dezoito) anos.
Súmula Nº 11
Veda a Constituição Federal a vinculação entre vencimentos dos servidores públicos e fator de indexação,obstando, ademais,a equiparação de vencimentos ou proventos fixados antes de sua vigência.
Súmula Nº 10
No ordenamento jurídico nacional,é inadmissível Ação Direta de Iconstitucionalidade de Lei Municipal em conflito com a Constituição Federal.
Súmula Nº 09
... Cancelada por força da decisão prolatada nos autos do Expediente nº 98.005112-8, julgado em 24.02.99, tendo as conclusões do Acordão sido publicadas no DJ de 19.03.99.
Súmula Nº 08
Nos crimes contra a administração da justiça, imputados a policiais militares como carcereiros de presídio comum, a competência para o processo e julgamento é da Justiça Comum Estadual.
Súmula Nº 07
É direito subjetivo do réu condenado, que respondeu solto ao processo e teve a primariedade e os bons antecedentes reconhecidos na sentença, apelar em liberdade, a menos que exista motivo que determine a sua prisão, ressalvado o disposto no parágrafo 2º do art. 2º da Lei 8.072/90.
Súmula Nº 06
Não cabe recurso contra decisão do Relator que concede ou nega liminar em habeas-corpus.
Súmula Nº 05
É obrigatória a redução da pena, quando reconhecida na sentença condenatória a semi-imputabilidade do réu, caso não seja aplicada a medida de segurança.
Súmula Nº 04
É imprescindível, sob pena de nulidade do ato, que a intimação da sentença condenatória seja feita, na forma da lei, não apenas ao réu preso como também ao seu defensor, seja este dativo ou constituído.
Súmula Nº 03
Das decisões proferidas pelo Tribunal Pleno e Órgãos fracionários não cabe agravo regimental.
Súmula Nº 02
A vantagem prevista no art. 154 da Lei Complementar nº 39/85, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 41/86, é devida aos servidores públicos estaduais, independentemente de a gratificação ser em razão de função ou cargo exercido em Poderes diferentes do Estado.
Súmula Nº 01
A execução contra a Fazenda Pública obedece ao procedimento previsto no art. 730 do C.P.C, quer se funde em Título Judicial.
O prazo decadencial de 03 (três) meses previsto no art. 56, da Lei 5.250/67, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, devendo prevalecer a prescrição comum, à luz do disposto no art. 177, do Código Civil Brasileiro
Súmula Nº 40
O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública de execução, sempre que ocorrer inércia do Poder Público competente em fazer valer o comando do Tribunal de Contas do Estado
Súmula Nº 39
É ilegítima a inserção do nome do devedor inadimplente nos cadastros de órgão de proteção ao crédito, enquanto tramita ação em que se discute a existência da dívida ou a amplitude do débito.
Súmula Nº 38
Inadmissível a extinção de processo executivo fiscal, por falta de interesse processual, sob o fundamento de ser irrisório o valor executado, quando inexiste, a respeito, previsão legal
Súmula Nº 37
Não tem caráter obrigatório, porque dispensável, a juntada das peças mencionadas no art. 526 do CPC, cuja falta não causa qualquer sanção à parte adversa, frustrando tão-somente o juízo de retratação da decisão agravada.
Súmula Nº 36
A competência para presidir a audiência admonitória, na suspensão condicional da pena - SURSIS - , é do juiz da condenação.
Súmula Nº 35
A competência do Juízo da Infância e da Juventude para apreciar e decidir processo acerca de crime praticado contra criança ou adolescente, restringe-se aos tipos penais descritos nos artigos 228 a 244 do respectivo estatuto.
Súmula Nº 34
Na Execução Fiscal, onde se trata de Direito Patrimonial, é defeso ao juiz decretar, de ofício, a prescrição, nem o Ministério Público tem qualidade para requerer a medida.
Súmula Nº 33
A Progressão de Regime instituída pela Lei N. 9.455, de 07.04.97, é inaplicável aos crimes hediondos, ao terrorismo, ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
Súmula Nº 32
Não podem os procuradores do estado, sem expressa autorização do chefe do executivo estadual, praticar quaiquer dos atos jurídico-processuais elecandos no inciso VII, segunda parte, do art. 4º da Lei Complementar nº 42/86, de 16 de dezembro de 1986.
Súmula Nº 31
É direito do servidor público o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal.
Súmula Nº 30
É nula a pena de demissão imposta a servidor público estável, quando inexistente o devido processo legal.
Súmula Nº 29
Não está a parte obrigada, para gozar dos benefícios da assistência judiciária, a recorrer aos serviços da Defensoria Pública.
Súmula Nº 28
Tem eficácia de título executivo, decisão do Tribunal de Contas do Estado de que resultar imputação de débito ou multa.
Súmula Nº 27
É obrigação constitucional do Poder Público remunerar seus servidores, ativos e inativos, com piso nunca inferior ao salário mínimo nacional unificado, instituido por Lei Federal.
Súmula Nº 26
As vantagens pessoais incorporadas ao patrimônio do servidor público, quando do ato de sua aposentação, não podem ser reduzidas por legislação posterior.
Súmula Nº 25
É legítima a cobrança, pelo Fisco Estadual, da diferença de alíquotas de ICMS, incidentes sobre mercadorias adquiridas em outros Estados-Membros da Federação.
Súmula Nº 24
A falta de pagamento do preparo, no ato da interposição de Recurso Criminal, não enseja deserção, salvo quando a Ação Penal for de natureza privada.
Súmula Nº 23
É válido o depoimento prestado por autoridade policial no âmbito do processo penal, dês que coerente e não infirmado por outros elementos de prova, máxime, quando colhido sob compromisso legal.
Súmula Nº 22
É obrigação constitucinal do Prefeito transferir, até o dia 20 de cada mês, de forma integral, o duodécimo a que faz jus a Câmara de Vereadores, independentemente do fluxo de arrecadação tributária do município ou quaisquer créditos oriundos de outras fontes.
Súmula Nº 21
Compete ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por expressa disposição constitucional, julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Súmula Nº 20
É nula de pleno direito e, por conseguinte, não surte qualquer efeito jurídico, a sentença que, embora assinada em data anterior, somente é entregue ao Escrivão quando seu subscritor não mais exercia jurisdição na respectiva Unidade Judiciária.
Súmula Nº 19
Quando a parte se faz representar por vários advogados, é plenamente eficaz a intimação que se fizer a qualquer deles pelo Diário da Justiça.
Súmula Nº 18
Não é da competência do Tribunal de Justiça processar e julgar demandas, incidentes ou recursos que tenham sido apreciados ou decididos pelos Juizados Especiais Cíveis ou Criminais e respectivas turmas recursais, instituídos pela Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Súmula Nº 17
Ao Tribunal de Justiça compete, privativamente, processar e julgar, de acordo com seu Regimento Interno e legislação aplicável à espécie, Ação de Habeas-Corpus quando a autoridade apontada como coautora for o Promotor de Justiça.
Súmula Nº 16
Mesmo ultrapassando a idade de 18 anos, o menor infrator poderá continuar submetido às medidas sócio-educativas.
Súmula Nº 15
É nulo o ato administrativo que exclui militar, estável ou não, de sua corporação, sem que lhe tenha sido assegurado o exercício do direito ao devido processo legal e ao princípio da ampla defesa.
Súmula Nº 14
A Administração Pública não pode reduzir ou suspender vencimento ou gratificação de funcionário afastado de suas funções para responder a processo disciplinar.
Súmula Nº 13
A aprovação das contas do Município pela Câmara de Vereadores não obsta a instauração de ação penal contra o Prefeito, se positivados indícios de ilícito penal.
Súmula Nº 12
Compete exclusivamente ao Conselho da Magistratura julgar recurso e "Habeas - Corpus" em que figurem como parte menor de 18 (dezoito) anos.
Súmula Nº 11
Veda a Constituição Federal a vinculação entre vencimentos dos servidores públicos e fator de indexação,obstando, ademais,a equiparação de vencimentos ou proventos fixados antes de sua vigência.
Súmula Nº 10
No ordenamento jurídico nacional,é inadmissível Ação Direta de Iconstitucionalidade de Lei Municipal em conflito com a Constituição Federal.
Súmula Nº 09
... Cancelada por força da decisão prolatada nos autos do Expediente nº 98.005112-8, julgado em 24.02.99, tendo as conclusões do Acordão sido publicadas no DJ de 19.03.99.
Súmula Nº 08
Nos crimes contra a administração da justiça, imputados a policiais militares como carcereiros de presídio comum, a competência para o processo e julgamento é da Justiça Comum Estadual.
Súmula Nº 07
É direito subjetivo do réu condenado, que respondeu solto ao processo e teve a primariedade e os bons antecedentes reconhecidos na sentença, apelar em liberdade, a menos que exista motivo que determine a sua prisão, ressalvado o disposto no parágrafo 2º do art. 2º da Lei 8.072/90.
Súmula Nº 06
Não cabe recurso contra decisão do Relator que concede ou nega liminar em habeas-corpus.
Súmula Nº 05
É obrigatória a redução da pena, quando reconhecida na sentença condenatória a semi-imputabilidade do réu, caso não seja aplicada a medida de segurança.
Súmula Nº 04
É imprescindível, sob pena de nulidade do ato, que a intimação da sentença condenatória seja feita, na forma da lei, não apenas ao réu preso como também ao seu defensor, seja este dativo ou constituído.
Súmula Nº 03
Das decisões proferidas pelo Tribunal Pleno e Órgãos fracionários não cabe agravo regimental.
Súmula Nº 02
A vantagem prevista no art. 154 da Lei Complementar nº 39/85, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 41/86, é devida aos servidores públicos estaduais, independentemente de a gratificação ser em razão de função ou cargo exercido em Poderes diferentes do Estado.
Súmula Nº 01
A execução contra a Fazenda Pública obedece ao procedimento previsto no art. 730 do C.P.C, quer se funde em Título Judicial.