segunda-feira, 27 de julho de 2009
CASA DE PROSTITUIÇÃO - JURISPRUDÊNCIA VERBO AD VERBUM.
Posted on 16:55 by MARCONI
1. Demonstrando que a casa de prostituição da acusada da situava em plena zona de meretrício, com tolerância e fiscalização policial, evidente o erro de fato autorizar a sua absolvição (TJ/SP in RT – 512:373);
2. A jurisprudência dos tribunais é torrencial no sentido de que a exploração da casa de prostituição em zona de meretrício não configura o delito previsto no art. 229 do CP (TJ/RJ in RT – 557:386, 504:336);
3. Não configurado ilícito penal a mantença de prostíbulo em zona do chamado “baixo meretrício”, e, tampouco, incomprovado que a ré tivesse participação direta dos lucros, não se entende como tal recebimento de aluguel, dá-se provimento ao recurso para absolvê-la da imputação (TJ, MG in RT – 607:362);
4. A exploração da casa de prostituição em zona de meretrício não configura o delito previsto no art. 229 do CP (TJ/PR/ in RT – 557:386, 504:336);
5. O funcionamento da casa de prostituição às claras, em zona de meretrício e com pleno conhecimento das autoridades locais em nenhuma restrição lhe opõem, desfigura o delito do art. 229 do CP (TJ/SP in RT – 523:344);
6. Age na ignorância da injuridicidade do fato aquela que tem a sua casa de prostituição em zona para isso destinada e fiscalizada pela policia (TJ/SP in RT – 414:93);
7. Não pode, em verdade, a proprietária de prostíbulo situado em zona de meretrício, geralmente criatura de poucas luzes, máxima no interior do Estado, supor que sua atividade é penalmente ilícita, quando autoridade vem diariamente à sua casa fiscalizar o seu comércio (TJ/SP in RT – 494:294);
8. É necessário, para a configuração do delito, que o estabelecimento tenha se transformado em local de prostituição e não apenas em lugar reservado para encontro de casais e namorados, para uma conversa mais reservada, troca de amplexos e atos libidinosos, tomada de bebidas e lanches (TJ/SP in RJTSP – 100:443);
9. Não é possível exigir-se de pessoa ignorante que conclua estar cometendo um ato contra a lei, quando a autoridade não só licencia a casa da tolerância como escolher o local de seu funcionamento, fiscaliza-se e nela mantém soldados da polícia (TJ/RS in RT – 415:323).
10. Não é o bastante para configurar o crime do art. 229 do CP, o fato de alguém recolher em compartimento de sua habitação um casal de amantes para o congresso sexual (TJ/SP in TR – 381:148).
11. Não constitui crime de manter casa de prostituição o fato de duas ou mais meretrizes se reúnem em habitação comum, por motivo econômico, para melhor realizarem o seu triste comércio, desde que um não explore ou não tire proveito da atividade da outra (TJ/SP in RT – 389:76).
12. O funcionamento da casa às claras, em zona de meretrícios e com o pleno conhecimento das autoridades locais, que nenhuma restrição lhe opõem, desconfigura o delito do art. 229 do CP (TJ/SP in RT – 523:344)
13. Não pode, em verdade, a proprietária de prostíbulo situado em zona de meretrício, geralmente criatura de poucas luzes, máxime no interior do Estado supor que sua atividade é penalmente ilícita, quando a autoridade diariamente à sua casa fiscalizar o seu comércio (TJ/SP in RT – 494:294).
14. Tratando-se de casa instalada em zona que a própria polícia reserva para estabelecimento desse tipo, não se vislumbre atentado ao art.229 do CP.(STF in RT – 462:454, 390:93).
15. Nos tempos atuais, muita cautela precisa empregar o julgador ao apreciar hipóteses concretas, capitulados no art. 229 do CPB, sob pena de cometer iniqüidades, há de se exigir a prova de que o estabelecimento é utilizado, inequivocamente, senão exclusivamente para encontros com fim libidinoso. Só assim poderá apenar (gravemente, e pó equiparação legal), a título de “casa de prostituição mais ou menos diretamente, pela exploração comercial desses encontros (TJ/SP in RJTJ/SP – 107:423).
2. A jurisprudência dos tribunais é torrencial no sentido de que a exploração da casa de prostituição em zona de meretrício não configura o delito previsto no art. 229 do CP (TJ/RJ in RT – 557:386, 504:336);
3. Não configurado ilícito penal a mantença de prostíbulo em zona do chamado “baixo meretrício”, e, tampouco, incomprovado que a ré tivesse participação direta dos lucros, não se entende como tal recebimento de aluguel, dá-se provimento ao recurso para absolvê-la da imputação (TJ, MG in RT – 607:362);
4. A exploração da casa de prostituição em zona de meretrício não configura o delito previsto no art. 229 do CP (TJ/PR/ in RT – 557:386, 504:336);
5. O funcionamento da casa de prostituição às claras, em zona de meretrício e com pleno conhecimento das autoridades locais em nenhuma restrição lhe opõem, desfigura o delito do art. 229 do CP (TJ/SP in RT – 523:344);
6. Age na ignorância da injuridicidade do fato aquela que tem a sua casa de prostituição em zona para isso destinada e fiscalizada pela policia (TJ/SP in RT – 414:93);
7. Não pode, em verdade, a proprietária de prostíbulo situado em zona de meretrício, geralmente criatura de poucas luzes, máxima no interior do Estado, supor que sua atividade é penalmente ilícita, quando autoridade vem diariamente à sua casa fiscalizar o seu comércio (TJ/SP in RT – 494:294);
8. É necessário, para a configuração do delito, que o estabelecimento tenha se transformado em local de prostituição e não apenas em lugar reservado para encontro de casais e namorados, para uma conversa mais reservada, troca de amplexos e atos libidinosos, tomada de bebidas e lanches (TJ/SP in RJTSP – 100:443);
9. Não é possível exigir-se de pessoa ignorante que conclua estar cometendo um ato contra a lei, quando a autoridade não só licencia a casa da tolerância como escolher o local de seu funcionamento, fiscaliza-se e nela mantém soldados da polícia (TJ/RS in RT – 415:323).
10. Não é o bastante para configurar o crime do art. 229 do CP, o fato de alguém recolher em compartimento de sua habitação um casal de amantes para o congresso sexual (TJ/SP in TR – 381:148).
11. Não constitui crime de manter casa de prostituição o fato de duas ou mais meretrizes se reúnem em habitação comum, por motivo econômico, para melhor realizarem o seu triste comércio, desde que um não explore ou não tire proveito da atividade da outra (TJ/SP in RT – 389:76).
12. O funcionamento da casa às claras, em zona de meretrícios e com o pleno conhecimento das autoridades locais, que nenhuma restrição lhe opõem, desconfigura o delito do art. 229 do CP (TJ/SP in RT – 523:344)
13. Não pode, em verdade, a proprietária de prostíbulo situado em zona de meretrício, geralmente criatura de poucas luzes, máxime no interior do Estado supor que sua atividade é penalmente ilícita, quando a autoridade diariamente à sua casa fiscalizar o seu comércio (TJ/SP in RT – 494:294).
14. Tratando-se de casa instalada em zona que a própria polícia reserva para estabelecimento desse tipo, não se vislumbre atentado ao art.229 do CP.(STF in RT – 462:454, 390:93).
15. Nos tempos atuais, muita cautela precisa empregar o julgador ao apreciar hipóteses concretas, capitulados no art. 229 do CPB, sob pena de cometer iniqüidades, há de se exigir a prova de que o estabelecimento é utilizado, inequivocamente, senão exclusivamente para encontros com fim libidinoso. Só assim poderá apenar (gravemente, e pó equiparação legal), a título de “casa de prostituição mais ou menos diretamente, pela exploração comercial desses encontros (TJ/SP in RJTJ/SP – 107:423).