segunda-feira, 30 de novembro de 2009

STJ edita novas súmulas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) define temas importantes nas súmulas que edita. Confira a seguir os enunciados das recentes súmulas, lançadas pela Corte no mês de novembro, e acesse a notícia com detalhes sobre a aprovação de cada texto. Ainda no mês de novembro, o Tribunal modificou o texto da Súmula n. 323. Confira abaixo as mudanças efetuadas.

Súmula 414: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.
Leia a notícia sobre a Súmula 414.

Súmula 413: “O farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por uma farmácia e uma drogaria ou por duas drogarias”.
Leia a notícia sobre a Súmula 413.

Súmula 412: “A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil”.
Leia a notícia sobre a Súmula 412.

Súmula 411: “É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrentes de resistência ilegítima do Fisco”.
Leia a notícia sobre a Súmula 411.

Súmula 410: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Leia a notícia sobre a Súmula 410.

A Súmula 323 passa a vigorar com o seguinte texto: “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”.
Leia a notícia sobre a Súmula 323.

quarta-feira, 11 de novembro de 2009

Ministro aposentado Carlos Velloso fala sobre 10 anos da Lei das ADIs

O ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal Carlos Velloso relembra em entrevista o advento das leis 9.868 e 9.882, a partir de 1999, dizendo que vieram em boa hora. Ele destaca que a doutrina das ações diretas de inconstitucionalidade foi construída por entendimentos jurisprudenciais do STF ao longo do tempo. E nota que hoje o Supremo Tribunal é muito mais aberto às postulações da sociedade, no controle concentrado da constitucionalidade. “Torço para que essa tendência continue”, afirma.

Confira a entrevista:

- Há 10 anos, em 1999, foram criadas as leis 9.868 e 9.882, que dispõem sobre o processo e julgamento das ADIs, ADCs e ADPFs. Como o senhor atuava no STF à época, quais as principais mudanças geradas com a criação dessas leis, tendo em vista que, antes disso, já havia ADIs e ADCs, mas não havia legislação específica?

Ministro Carlos Velloso – As Leis 9.868 e 9.882, de 1999, vieram em boa hora. É preciso reconhecer, entretanto, que muitas de suas disposições simplesmente consagram entendimentos jurisprudenciais do Supremo Tribunal, que, ao longo do tempo, construiu a doutrina das ações diretas de inconstitucionalidade. Essa doutrina começou a ser construída a partir da criação, pela Emenda Constitucional nº 16, de 1965, da representação de inconstitucionalidade, que poderia ser proposta apenas pelo procurador-geral da República. Não me lembro de inovação significativa por parte da lei que estabeleceu o processo das ADI e ADC, a não ser o estabelecido no art. 27 da Lei 9.868/99, de grande significação, que autoriza o Supremo Tribunal, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos da declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento a ser fixado. Na Lei 9.882/99, o disposto no art. 11 repete o estabelecido no citado art. 27. Pode o Supremo, portanto, observadas as circunstâncias inscritas na lei – razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social – emprestar às decisões proferidas no controle concentrado efeitos “pro tempore” [em tempo certo]: “ex tunc” [efeito retroativo], “ex nunc” [com efeitos a partir da decisão] ou “pro futuro” [a partir de data futura]. Há quem sustente a inconstitucionalidade de tais dispositivos. De minha parte, considero tais dispositivos constitucionais. Até nos Estados Unidos, pátria da doutrina do ato inconstitucional nulo e írrito, tem-se admitido a relativização do princípio da retroação “ex tunc”, como aconteceu, por exemplo, no caso Likletter vs. Walker, em 1965. Nesse caso, a Suprema Corte reconheceu que a questão da prospectividade dos efeitos do “judicial review” nada mais seria do que uma prática constitucional, alterável pela jurisprudência. Há trabalhos doutrinários importantes de Sérgio Resende Barros, Gilmar Mendes e Carlos Roberto Siqueira Castro a respeito do tema, que devem ser lidos.

- A ADPF foi criada, entre outros motivos, para suprir a lacuna da ADI, que não pode ser aplicada a leis anteriores a 1988 nem contra atos municipais. Quais as vantagens que esse tipo de ação trouxe para a sociedade?

Ministro Carlos Velloso – A ADPF é uma das notáveis criações da Constituição Federal (CF) de 1988. Não veio apenas para suprir a lacuna da ADI, que não se aplica a leis anteriores à CF/88, nem para efetivar o controle concentrado, no STF, das leis municipais frente à CF. Aliás, no ponto, a disposição da Lei 9.882/99 poderia ser acoimada de inconstitucional, dado que a CF não admite o controle concentrado de lei municipal, tanto no STF quanto nos tribunais estaduais. Cumpre registrar que é questão da inconstitucionalidade superveniente, que o Supremo Tribunal sempre entendeu inexistir. É que a questão, no ponto, resolve-se de conformidade com a doutrina de Kelsen, do não recebimento, ou não recepção, pela Constituição nova, das normas com esta incompatíveis. A questão da inconstitucionalidade das normas anteriores, frente à Constituição velha, seria resolvida no controle difuso.

- Após a promulgação das leis 9.868 e 9.882, entidades de classe passaram a ajuizar mais ADIs e ADCs no Supremo e começaram a ajuizar também ADPFs. Hoje, grandes temas são analisados pelo STF por meio desse tipo de ação. Em sua visão, a que se deve o ajuizamento de ações no STF sobre grandes temas?

Ministro Carlos Velloso – É verdade. Grandes temas são analisados e discutidos pelo Supremo Tribunal, hoje, muito mais em razão da compreensão no neoconstitucionalismo do que em razão da existência das mencionadas leis. O certo é que o Supremo Tribunal é, hoje, muito mais aberto, no controle concentrado, às postulações da sociedade. É de justiça mencionar, entretanto, que esse movimento que é devido, sobretudo, à Constituição de 1988, que alguns sustentam ser, no Brasil, o marco histórico do neoconstitucionalismo, começou nos anos 1990. Foi em 1993 ou 1994 que o Supremo Tribunal decidiu pela inconstitucionalidade de uma emenda constitucional – dispositivos da EC 3, de 1993. Mas a tendência cresceu e muito, nos anos 2000, e isto se deve muito ao ministro Gilmar Mendes, que tem trazido para o Supremo princípios e regras do controle concentrado praticado pelos tribunais constitucionais europeus, principalmente pelo Tribunal Constitucional alemão. Na verdade, ocorre, no momento, como que uma germanização da jurisdição constitucional brasileira, o que é muito bom, sobretudo para a sociedade. Torço para que essa tendência continue.

- O senhor foi, inicialmente, relator da ADI 2591 (a ADI dos Bancos), cuja relatoria passou depois para o ministro Eros Grau. Esse foi um dos grandes temas discutidos no Supremo Tribunal em favor da sociedade?

Ministro Carlos Velloso – Sim, fui relator da ADI 2591. Infelizmente, fui aposentado e não pude concluir o meu trabalho. Votei pela aplicação do Código do Consumidor às operações bancárias. Excluí os juros, porque tinha vigência, na época em que proferi o voto, o art. 192 e incisos, da CF, que exigia lei complementar para regular os juros, questão nesse sentido resolvida pelo Supremo, numa ação direta do início dos anos 1990, na qual, aliás, fiquei vencido, porque entendia que os juros poderiam ser fixados em 12%. A Emenda Constitucional 40, de 2003, alterou o art. 192 e revogou os incisos deste. Assim, quando terminou o julgamento, a situação existente era a fixada pela EC 40/2003. Certamente que o meu voto, no tocante aos juros, seria pela aplicabilidade, também, do Código do Consumidor, tendo em vista as alterações trazidas pela citada EC 40. Ou teria sido pelo não conhecimento da ação, no ponto, tendo em vista a alteração e revogação do art. 192 e incisos da CF. Neste caso, prevaleceria, então, o Código de Defesa do Consumidor relativamente aos juros.

Leis das ADIs, ADCs e ADPFs: Uma década de controle de constitucionalidade...

“Nós temos dois momentos no direito brasileiro: um momento antes da efetividade dessas ações e um momento pós”. A declaração, dada pelo constitucionalista Alexandre de Moraes, refere-se à efetividade das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs), ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs) e arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs), cujas leis reguladoras completam 10 anos neste fim de ano. Na visão de Alexandre de Moraes, a partir do final de 1999, a jurisdição constitucional no Brasil fez com que a obediência à Carta Magna fosse mais efetiva. “Essas ações garantiram o respeito à Constituição Federal”, afirma.

A Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, dispõe sobre o processo e julgamento, perante o Supremo, da ADI e da ADC, instrumentos utilizados no controle direto da constitucionalidade das leis e atos normativos. Elas têm fundamento nos artigos 102 e 103 da Constituição Federal, respectivamente. A ADI deve ser proposta contra leis ou atos normativos federais ou estaduais que contrariem a Carta Magna. A ADC, por sua vez, é ajuizada para que a Suprema Corte reconheça a constitucionalidade dessas leis ou normas.

Instituída em 1988 pelo parágrafo 1º do artigo 102 da Constituição, a ADPF foi regulamentada pela Lei n° 9.882, de 3 de dezembro de 1999. Seu objetivo é evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público (União, estados, Distrito Federal e municípios), incluídos os atos anteriores à promulgação do texto constitucional. Sua criação buscou suprir a lacuna deixada pela ADI, já que esta não pode ser proposta contra lei ou atos normativos que entraram em vigor em data anterior à promulgação da Carta de 1988.

Na visão do ministro aposentado do STF Sydney Sanches, essas ações ampliaram consideravelmente as competências do Supremo em matéria de controle concentrado de constitucionalidade. “Essa ampliação considerável e relevante no campo de atuação do Supremo Tribunal Federal vem lhe ensejando influência cada vez maior nos destinos do país, de seus cidadãos e da sociedade como um todo, e, sobretudo, no fortalecimento da democracia que todos nós desejamos”, ressalta.

Como era e o que mudou

O ministro Sydney Sanches lembra que até o advento da Constituição de 1988, o STF, em matéria de controle concentrado de constitucionalidade de ato normativo federal ou estadual, tinha competência para julgar representações apresentadas exclusivamente pelo procurador geral da República, que era escolhido livremente pelo presidente da República. Segundo ele, a partir de outubro de 1988, essa competência foi mantida, mas a possibilidade de propositura da ADI foi estendida a grande número de instituições e de entidades, o que passou a valer também para a ADC, a partir da Emenda Constitucional 3/1993.

Posteriormente, de acordo com Sydney Sanches, a Lei nº 9.882 regulou o processo de ADPF, para se evitar ou se reparar lesão a preceito fundamental, e a admitiu também quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

Mas, de acordo com o ministro Marco Aurélio, membro do STF desde 1990, antes da legislação regedora dessas ações, os ministros do Supremo baseavam-se no Regimento Interno do Tribunal, que disciplinava a representação de constitucionalidade. “O que havia anteriormente: nós sempre trazíamos a ação para o Plenário apreciar o pedido de concessão de medida liminar. Agora, nós acionamos a legislação regedora e buscamos julgar em definitivo, fazer um único julgamento no processo”, destaca Marco Aurélio, salientando que ainda assim a Corte continua vivenciando “uma avalanche de processos”. “O ideal seria que nós cuidássemos somente desses processos objetivos, nos quais atuamos em tese e a decisão proferida pelo Supremo obriga a todos”, completa.

O ministro aposentado do STF Maurício Corrêa ressalta a importância da ADI e da ADC também para se economizar tempo, já que a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade define juridicamente uma situação. Já a ADPF, segundo ele, tem dado demonstrações de sua relevância, justamente porque tem sido cada vez mais utilizada no Brasil. “Sem dúvida nenhuma, a criação dessas leis foi um grande passo. Sinto-me até, de certo modo, satisfeito com isso, porque também ajudei, como constituinte, a votar essas medidas que hoje se incorporam na Constituição Federal, sobretudo com relação às competências do Supremo”, comemora.

Saiba mais

AL: deputados conseguem habeas no STJ para evitar prisão.

A Assembleia Legislativa de Alagoas conseguiu, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), um habeas corpus preventivo do ministro Haroldo Rodrigues, para evitar a prisão dos integrantes da Mesa Diretora. Os deputados da Mesa correm o risco de prisão porque se recusam a cumprir decisão do desembargador Orlando Manso, do Tribunal de Justiça, que determinou o afastamento do deputado Cícero Ferro (PMN). A Assembleia está sob risco de intervenção federal, pedido encaminhado ao Supremo Tribunal Federal pelo TJ.

Na página do STJ, o ministro convocado pede que o TJ se abstenha de proferir decisão "que venha a restringir a liberdade de locomoção dos deputados até o julgamento do mérito do habeas corpus", que tramita no STF, em favor do deputado.

Segundo o presidente da Assembleia, deputado Fernando Toledo (PSDB), o habeas corpus não é uma "blindagem" para deputados. "Não existe uma crise institucional entre a Assembleia e o Tribunal de Justiça. Há uma situação entre a Assembleia e um desembargador. A Assembleia entende que a decisão do tribunal é ilegal. Se houver uma decisão do supremo, nós acataremos. Agora, isso não pode virar uma questão pessoal".

O deputado Rui Palmeira disse que o habeas corpus é legal, mas considerou o momento político da Assembleia. "Claro, isso é complicado porque desde a Operação Taturana que a Assembleia não consegue se recuperar de uma crise. Não diminuiu seus gastos, tudo é um caos. Não paga previdência, água, telefone, falta tudo", explicou.

A Operação Taturana foi estourada pela Polícia Federal e investigou um esquema de desvio de R$ 300 milhões da folha de pagamento do legislativo estadual, em cinco anos. Deputados estaduais são acusados de chefiar a quadrilha. Os deputados estaduais da Mesa Diretora tiveram mandado de prisão de decretado mês passado, pelo TJ, por descumprimento de decisão judicial. O mesmo ministro do STJ, Haroldo Rodrigues, expediu liminar a favor dos deputados.

Na Assembleia de Alagoas, há deputados acusados na Lei Maria da Penha, de furtar energia elétrica, formação de quadrilha, peculato, lavagem de dinheiro, crime contra a ordem financeira nacional e compra de votos. Cícero Ferro é acusado de matar o primo, Jacó Ferro, e o vereador da cidade de Delmiro Gouveia, Fernando Aldo. As acusações são do Ministério Público Estadual. Os deputados Antônio Albuquerque (sem partido), João Beltrão (PMN) e Ferro foram presos este ano, pela Polícia Civil, acusados de liderar quadrilhas de pistolagem no Estado.

sexta-feira, 6 de novembro de 2009

NOTÍCIAS DO STF - Gabinete do ministro Lewandowski cumpre meta de julgar recursos protocolados até 2005

A dois meses do prazo estipulado para cumprimento da Meta 27 estabelecida pelo Planejamento Estratégico (2009-2013) do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Ricardo Lewandowski oficiou ao presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, que seu gabinete cumpriu integralmente o objetivo de julgar todos os agravos de instrumento (AI) e recursos extraordinários (RE) que lhe foram distribuídos até 31 de dezembro de 2005. No total, ele julgou cinco AIs e 225 REs.

A meta faz parte do Planejamento Estratégico aprovado em sessão administrativa realizada no dia 5 de agosto deste ano. O documento apresenta as principais diretrizes a serem desenvolvidas no Supremo nos próximos cinco anos e promove o aperfeiçoamento do Tribunal, bem como de sua prestação jurisdicional.

O STF, com a adoção da Meta 27, pretende viabilizar procedimentos que elevem a produtividade e assegurem agilidade nos trâmites judiciais e administrativos. No caso dessa meta, a Corte visa julgar, até 31 de dezembro deste ano, os agravos de instrumento e recursos extraordinários distribuídos até 31 de dezembro de 2005.

Sessão administrativa

Em sessão administrativa do último dia 5 de agosto, os ministros decidiram aderir à Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), segundo a qual os tribunais brasileiros devem reunir esforços para identificar e julgar todos os processos judiciais distribuídos até 31 de dezembro de 2005. Esse objetivo foi traçado durante o 2º Encontro Nacional do Judiciário, em fevereiro, quando 91 tribunais reunidos em Belo Horizonte concordaram com a Meta 2.

O Supremo também está empenhado em decidir os processos mais antigos que chegaram ao Judiciário e que dependem de solução. O presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, afirmou que o quadro é preocupante, uma vez que em 2008 foram registrados 70 milhões de processos em tramitação pelo Judiciário brasileiro, o que, segundo ele, é um número extremamente elevado e que sugere que toda estrutura judiciária não dá conta desse imenso número de processos, exigindo um trabalho de reorganização.

Conforme prevê o planejamento estratégico da Corte, quando todos os gabinetes de ministros do Supremo atingirem a meta, a expectativa é de que o Tribunal possa reduzir em 30% o tempo médio de tramitação dos recursos extraordinários até 2013.



Projeto de Cristovam obriga Estado a ofertar ensino médio.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou o projeto de lei que garante a qualquer pessoa o acesso ao ensino médio público e gratuito. Essa é a quinta proposta do senador Cristovam Buarque (PDT-DF) a ser transformada em lei – todas visam melhorar a educação no país.

Ao defender a norma (Lei 12.061), Cristovam argumenta que, "sem o ensino médio, que é o antigo segundo grau, os jovens não podem entrar na universidade nem se tornar cientistas; sem o ensino médio, portanto, o Brasil não tem futuro", declarou ele, acrescentando que, atualmente, apenas um terço dos jovens conclui essa etapa dos estudos.

O texto altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que obrigava o poder público a garantir somente o acesso ao ensino fundamental – que é atribuição dos municípios. Agora, qualquer pessoa pode exigir vaga no ensino médio, de responsabilidade dos estados.

Cristovam avalia que, "lamentavelmente, aqueles que terminaram o ensino fundamental há mais tempo dificilmente tentarão se matricular no ensino médio, inclusive porque nem pretendem mais estudar, como é o caso dos que já estão trabalhando".

Por isso, o senador acredita que os principais beneficiados serão os jovens que cursam o último ano do ensino fundamental e estão prestes a entrar no ensino médio – mas que normalmente não o fariam devido à falta de vagas.

– Uma parte da evasão escolar é causada pela pobreza, que induz o jovem a trabalhar. Outra parte é provocada pela péssima qualidade das escolas, que, por essa razão, não seguram os alunos. E há ainda a evasão provocada pela falta de vagas; é esta que pretendemos atacar agora – explicou o senador.

Ao ser questionado sobre a viabilidade financeira de sua proposta, Cristovam Buarque respondeu com uma crítica. Ele disse que, "quando se trata da Copa do Mundo, das Olimpíadas no Brasil ou dos investimentos no pré-sal, ninguém pergunta de onde virão os recursos". Em seguida, o senador lembrou que, embora de responsabilidade dos estados, para universalizar o ensino médio o governo federal também terá de investir.


segunda-feira, 26 de outubro de 2009

Cândido Sales (BA) já tem nova prefeita.

26 de outubro de 2009 - 16h02

A candidata Sidélia Lemos Dias dos Santos (PR) é a nova prefeita de Cândido Sales (BA), eleita com 7.895 votos (55,62% dos votos válidos) no pleito suplementar realizado no último domingo (25). O segundo colocado, Amilton Fernandes Vieira, recebeu 1596 votos a menos do que a prefeita eleita, ficando com 44,38%.

A eleição suplementar aconteceu, porque o candidato vencedor em 2008 com mais de 50% dos votos válidos, Eduardo Oliveira Pontes (DEM), teve o registro de candidatura indeferido pela Justiça Eleitoral baiana, fato que ensejou o cancelamento do diploma e a nulidade da votação a ele conferida.

O indeferimento do registro de Pontes foi mantido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em decorrência da rejeição de contas do candidato pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

Do total de eleitores aptos a votar (20.762), 14.730 compareceram às urnas e houve uma abstenção de 29,05%, aproximadamente 6.032 eleitores. Foram contabilizados 136 votos brancos e 400 votos nulos.

Cândido Sales é a 165ª Zona Eleitoral, tem aproximadamente 21 mil eleitores e 90 seções eleitorais.

Ministro reconduz prefeito de Bertolínia (PI) ao cargo até julgamento de recurso.

23 de outubro de 2009 - 17h40


O ministro Arnaldo Versiani, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), prorrogou os efeitos da liminar no processo que suspendeu a eleição suplementar para prefeito de Bertolínia (PI) até o julgamento final do recurso pela Corte. A decisão atende ao pedido de José Donato de Araújo Neto, eleito para o cargo em 2008 e afastado por decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Piauí. Com a decisão do ministro Versiani, José Donato deverá retornar ao cargo até o julgamento final por parte do TSE.

O prefeito eleito resolveu recorrer ao TSE depois que o TRE-PI cassou o seu mandato por considerá-lo inelegível pelo fato de ter sido eleito três vezes consecutivas para o cargo, duas delas em Canavieira e uma em Bertolínia. Ele solicitou a prorrogação dos efeitos da liminar porque o TRE já tomava providências para realizar a eleição suplementar no município. Antes, a liminar concedida pelo ministro vigorava até a publicação do acórdão dos embargos de declaração julgados pela Corte Regional.

A adversária do prefeito, Aracélia de Sousa, autora do recurso contra que resultou na cassação, alega que a presidente da Câmara Municipal já assumiu temporariamente a prefeitura e que a alternância na chefia do município deve ser evitada. No entanto, o ministro Arnaldo Versiani afirma, na decisão, que é recomendável a manutenção do prefeito eleito no cargo, diante da relevância dos argumentos do recurso especial.

“Ademais, mesmo que não haja juízo de admissibilidade do recurso especial em questão, o Tribunal admite, em caráter excepcional, o pleito cautelar quando se averigua, de plano, relevantes as teses suscitadas no apelo”, destaca o relator.

Concedido HC a denunciada por estelionato e apropriação indébita.

O ministro Celso de Mello concedeu Habeas Corpus (HC 100948) a J.F.S.B., denunciada pela prática, em tese, dos crimes de estelionato e apropriação indébita. O pedido de liminar foi feito pela defesa ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Ao analisar a ação, o relator deferiu pedido liminar da defesa para que fosse suspensa, até o julgamento final deste HC, a eficácia do decreto de prisão preventiva contra sua cliente. Os advogados alegavam, em síntese, que não estão presentes, na hipótese, os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312, do Código de Processo Penal. No mérito, pedem a revogação da prisão.

“Parece-me que a situação exposta nesta impetração ajusta-se às hipóteses que autorizam a superação do obstáculo representado pela Súmula 691/STF”, disse o ministro Celso de Mello. Este enunciado impede que o Supremo analise pedido de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de tribunal superior.

Em sua decisão, o relator avaliou que o decreto de prisão preventiva, “apoiou-se em elementos insuficientes, destituídos de base empírica idônea, revelando-se, por isso mesmo, desprovida de necessária fundamentação substancial”. Ele ressaltou que, conforme entendimento do STF, “a natureza da infração penal não se revela circunstância apta, só por si, para justificar a privação cautelar do ‘status libertatis’ daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado”, ainda que o delito imputado seja classificado como hediondo (RHC 71954).

Celso de Mello salientou que a mera suposição, ou seja, a não indicação de fatos concretos é insuficiente para fundamentar o decreto ou a manutenção da prisão cautelar. Isto é, teria de haver indícios reais de que, em liberdade, a acusada poderia frustrar “a regular instrução da causa penal”, mediante o seu não-comparecimento espontâneo perante o juízo competente. Essa orientação vem sendo observada em sucessivos julgamentos da Corte (HCs 80064, 92299, 93427 e RHCs 71954, 79200).

“Em suma: a análise dos fundamentos invocados pela parte ora impetrante leva-me a entender que a decisão judicial de primeira instância não observou os critérios que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou em tema de prisão cautelar”, concluiu o ministro Celso de Mello. Assim, ele deferiu o pedido de medida liminar, para que, até final julgamento desta ação, seja suspensa, cautelarmente, a eficácia do decreto de prisão preventiva.

Ministra do STF acolhe ação da ECT e suspende cobrança de IPVA de sua frota.

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente ação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) impedindo o Departamento Estadual de Trânsito do Rio de Janeiro (Detran-RJ) de cobrar IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) dos veículos de sua frota. A ministra decidiu com base na jurisprudência do STF no sentido de que a ECT, empresa pública de serviço público, é beneficiária da imunidade tributária recíproca prevista na Constituição (artigo 150, inciso VI, aliena “a”).

Na Ação Cível Originária (ACO 1428), a ECT questionou a cobrança do IPVA e as “seguidas e lamentáveis” ações de apreensão dos veículos utilizados no serviço postal que são parados nas blitze do Detran-RJ e recolhidos aos seus pátios, de onde só são retirados mediante pagamento de taxas e diárias dos depósitos públicos. A ECT alega que não exerce atividade econômica, por isso goza de imunidade tributária e privilégios da Fazenda Pública, dentre os quais a isenção de impostos sobre suas rendas, serviços e patrimônio.

O Detran-RJ contestou o entendimento, argumentando que “alguns dos serviços prestados pela ECT são típica atividade econômica, estando sujeitos à regra do regime concorrencial, nos termos do artigo 173 da Constituição, principalmente quando se analisa a prestação dos chamados serviços expressos, nos quais se busca agilidade, segurança na prestação do serviço e garantias”. A ação foi ajuizada inicialmente na 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, mas foi remetida ao STF em razão de sua competência originária para analisar esse tipo de demanda, ou seja, conflito entre estado federado e empresa pública federal (CF, art. 102, I, “f”).

Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia cita precedentes do STF no sentido de que o artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, alcança as empresas públicas prestadoras de serviço público, como é o caso da ECT, que não se confunde com as empresas públicas que exercem atividade econômica em sentido estrito. “O Supremo Tribunal Federal entendeu, portanto, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos goza da imunidade tributária recíproca, conforme o dispositivo constitucional”, concluiu a ministra.

STF reconhece repercussão geral em matérias como quebra de sigilo bancário e ISS em locações de bens móveis.

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) – que analisa se os recursos extraordinários ajuizados na Corte possuem relevância social, econômica, política ou jurídica, e ultrapassam os interesses das partes – reconheceu a existência de repercussão geral em dez processos que discutem matéria tributária. Entre eles, a entrega de informações de contribuintes pelas instituições financeiras diretamente à Receita Federal e a possibilidade de cobrança de ISS sobre locação de bens móveis.

O Recurso Extraordinário (RE) 601314 chegou ao Supremo contra uma decisão que considerou legal o artigo 6º da Lei Complementar 105/2001 – que permite a entrega das informações, por parte dos bancos, a pedido do Fisco. Para o autor do recurso, contudo, este dispositivo seria inconstitucional, uma vez que permite a entrega de informações de contribuintes, sem autorização judicial, configuraria quebra de sigilo bancário, violando o artigo 5º, X e XII da Constituição Federal.

De acordo com o relator, a matéria discutida nesse RE – a eventual inconstitucionalidade de quebra de sigilo bancário pelo Poder Executivo (Receita Federal) atinge todos os contribuintes.

Já o Agravo de Instrumento (AI) 766684 questiona a possibilidade de cobrança do ISS (Imposto Sobre Serviços) na locação de filmes, vídeos, DVDs e cartuchos de jogos eletrônicos. Segundo o acórdão questionado no agravo, essa atividade não envolve prestação de serviço, o que tornaria descabida a tributação no setor. Para o autor do recurso, a Constituição de 1988 usou da expressão “serviços de qualquer natureza”, dando, com isso, amplitude maior ao conceito jurídico de serviços, “hábil a englobar operações de locação de bens móveis”.

O relator do recurso, ministro Cezar Peluso, chegou a opinar pelo não reconhecimento de repercussão na matéria, mas por maioria de votos os ministros entenderam que a discussão ultrapassa o interesse das partes.

ICMS

A pendência envolvida no Recurso Extraordinário 582461 é sobre o método de cálculo do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), que da forma como é feito, incluindo o montante do imposto em sua própria base de cálculo, sustenta o autor do recurso, contraria o principio da vedação do bis in idem (a chamada bitributação). De acordo com o recurso, a aplicação da taxa Selic, para fins tributários, também seria inconstitucional.

Mais uma vez o relator, ministro Peluso, entendeu não haver repercussão na causa, entendimento contrário à maioria dos ministros, que reconheceram a existência de relevância no recurso.

A incidência de ICMS sobre a venda de salvados de sinistros é a matéria em discussão no RE 588149, com repercussão geral também reconhecida pelo Plenário Virtual do STF. Os salvados são os objetos que se consegue resgatar de um sinistro (acontecimento previsto no contrato de seguro e que, legalmente, obriga a seguradora a indenizar) e que ainda possuem valor econômico, e que são alienados pelas seguradoras.

O creditamento do ICMS nos serviços de energia elétrica utilizada no processo produtivo é a matéria de fundo a ser discutida no RE 588954, que teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade. No caso, o autor do recurso – um supermercado, sustenta que apesar de sua prática principal, também pratica atividade que considera industrial, motivo pelo qual entende ter direito ao crédito do ICMS relativo à energia adquirida para exercício dessas atividades.

IPTU

O Imposto Predial e Territorial Urbano é o tema do RE 602347. A decisão questionada afastou a cobrança do imposto relativo ao período entre 1995 e 1999, por entender inconstitucional a progressividade prevista na Lei 5.641/89, do município de Belo Horizonte (MG). No recurso, o autor argumenta que, afastada a progressividade, deveria ser “permitida a cobrança do referido imposto pela menor alíquota”.

A maioria dos ministros seguiu o entendimento do relator, ministro Ricardo Lewandowski, para quem “a questão constitucional apresenta relevância jurídica, que se mostra na diversidade de entendimentos existente nos tribunais do país quanto à possibilidade de cobrança do IPTU pela menor alíquota, nos casos em que se declarar a inconstitucionalidade da sua progressividade, instituída antes da Emenda Constitucional (EC) 29/2000”.

Outros temas

O RE 599176 também teve repercussão geral reconhecida, por votação unânime. O recurso chegou ao Supremo contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que considerou “aplicável a imunidade recíproca a débitos tributários da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. na medida em que a União teria sucedido o contribuinte”.

Já a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que “considerou legitima a cobrança da taxa de localização e funcionamento instituída por lei municipal, dispensando a necessidade de comprovação do efetivo exercício do poder de polícia, bastando a comprovação da potencialidade do município em proceder a fiscalização”, é o motivo de contestação no RE 588322. O caso vai ser analisado pelo Supremo, uma vez que os ministros entenderam, por unanimidade, que a questão envolvida ultrapassa o interesse das partes envolvidas, apresentando relevância jurídica, econômica e social.

O AI 764518, outro caso que teve repercussão geral reconhecida, discute se é constitucional a majoração da base de cálculo do IPTU por meio de decreto. O recurso é contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que apontou a necessidade de edição de lei em sentido formal, uma vez que trata de aumento de tributo.

Por fim, o Plenário reconheceu a repercussão no AI 749128, ajuizado contra decisão do TRF-3, no sentido de que a imunidade constitucional prevista para livros, jornais e periódicos não abrange o Finsocial, sejam os fatos geradores anteriores ou posteriores à Constituição Federal de 1988. Para os ministros, a questão transcende os limites subjetivos da causa, pois esta respeita ao universo de todas as empresas que se dedicam à edição e comercialização de livros.

Sem repercussão

Os ministros entenderam não haver repercussão no RE 583029, que discute a legalidade da contribuição social (INSS) incidente sobre o 13º salário calculada mediante a aplicação sobre o valor da gratificação natalina. Para a maioria dos ministros, não há questão constitucional envolvida na discussão.

Brasileiro terá agora um só número de identidade.

Agora é lei

Carteiras de identidade, de motorista e de trabalho, além do passaporte e do CPF, são alguns dos documentos que passarão a ter o mesmo número de registro. A lei (12.058/09) que unifica os documentos foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no último dia 13.

Com a unificação, o cidadão terá um número único de registro de identidade civil válido para os brasileiros natos e naturalizados.

De acordo com a proposta sancionada, os documentos terão o mesmo número do Registro da Identidade Civil à medida que forem sendo expedidos. A implementação deve ser iniciada dentro de um ano.

A União poderá firmar convênios com os estados e o Distrito Federal para implantar o número único e trocar os documentos antigos de identificação. Entre os objetivos da lei, está o de evitar a falsificação de documentos.

Segundo a Polícia Federal, cerca de 10% das carteiras de identidades que circulam no país são falsas. São documentos frios que seguem ativos, em parte, por causa da negligência das famílias e dos cartórios em dar baixa em casos de morte, entre outros.

A norma ainda exige que a carteira de identidade inclua o tipo e o fator sanguíneos do titular e que também, por solicitação dele, contenha carimbo comprobatório de deficiência física, atestada por autoridade de saúde competente.

A lei foi resultado da conversão da Medida Provisória 462, cujo tema central era o repasse de recursos ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Escola terá que pagar R$ 10 mil por falta de socorro adequado a aluno que caiu no pátio.

Um aluno receberá R$ 10 mil de indenização, a título de dano moral, por ter caído na escola e não ter sido atendido corretamente. A decisão é do desembargador Sérgio Jerônimo Abreu de Silveira, da 9ª Câmara Cível, que resolveu majorar o valor da verba indenizatória, que havia sido arbitrada pela sentença de 1º grau em R$ 2 mil.

O menino, representado por sua mãe, Fabiana Raquel do Nascimento, entrou com uma ação no Tribunal de Justiça do Rio depois que caiu no pátio do Colégio ABC, em Duque de Caxias, onde estuda, sofrendo escoriações na testa e no cotovelo, além de um machucado na barriga. O autor da ação alega que é hemofílico e não foi atendido da forma correta, nem encaminhado ao hospital, apesar de se queixar de dores. Além disso, seus responsáveis não foram comunicados do ocorrido.

A mãe do autor só ficou sabendo do incidente quando foi buscar seu filho no horário da saída. Devido à falta de socorro adequado, o autor ficou quase duas horas com hemorragia interna, o que resultou em sua internação por 15 dias, grande parte desse período na UTI pediátrica do Hospital Mário Leoni.

Segundo o relator do processo, desembargador Sérgio Jerônimo Abreu de Silveira, o estabelecimento de ensino não adotou as medidas necessárias à situação que se apresentava, deixando de agir diligentemente. "O dever de guarda dos estabelecimentos educacionais tem como corolário a incolumidade física de seus alunos", destacou o magistrado.

Nº do processo: 2009.001.46145

Avós têm assegurado direito de visita ao neto.

O direito de visita dos avós para com os netos é admitido, com vista ao fortalecimento das relações familiares e saudável constituição afeto-emocional da criança. Com esse entendimento, a 7ª Câmara Cível do TJRS reformou decisão de 1º Grau, regulamentando as visitas de avós ao neto, que não podiam ver por impedimento da mãe da criança.

Os avós paternos do menino estavam proibidos de conviverem com seu único neto, desde o primeiro semestre do ano de 2006, quando tiveram um desentendimento com a mãe da criança.

O Desembargador André Luiz Planella Villarinho, relator, destacou que a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido o direito de visitas dos avós aos netos, e reciprocamente, para solidificar o vínculo afetivo e familiar que deve existir entre os mesmos, para a saudável formação da criança. “Um dos primórdios do Direito de Família seria preservar, tanto quanto possível, as relações familiares, respeitando os vínculos de parentesco ou de afetividade”. Acrescentou que a regulamentação do direito de visita, assim como todas as questões que envolvem os menores de idade, deve preservar os direitos da criança e do adolescente.

Proteção integral

O Desembargador salientou ainda que o direito de visita somente poderá ser exercido se estiver em consonância com as garantias de proteção integral da criança.

Enfatizou o magistrado que os depoimentos pessoais e testemunhas demonstraram a situação de beligerância entre os autores e os pais do menor, de forma intensa e injustificável, a ponto de prejudicar não apenas a harmonia familiar, como o crescimento sadio do menino na família.

No entanto, acrescentou, além da rusga existente, os autos não demonstram, objetivamente na prova, fato ou indicador de que as visitas devam ser proibidas. “O estado de beligerância existente entre os autores com os pais da criança não pode, por si só, servir de obstáculo ao direito de visitas, ao princípio de não se admitir a extensão da desinteligência para o menor, que não deve sofrer ‘consequências’ com atitudes reprováveis dos adultos, que venham a prejudicar sua formação familiar.”

Continuou: “Em decorrência, as visitas são regulamentadas no propósito de, além de assegurar o direito recíproco da visitação entre avós e neto, buscar a conscientização das partes sobre a necessidade de assegurar o crescimento sadio do menor diante do fortalecimento dos vínculos familiares.”

Perdão e acompanhamento

O Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves acompanhou o voto e convidou as partes a uma profunda reflexão e a transformarem o sentimento de mágoa em sentimento de perdão, de solidariedade, de fraternidade e de amor.

Também acompanhou o voto o Desembargador Ricardo Raupp Ruschel sugerindo que pelo menos as visitas iniciais sejam feitas pelo sistema terapêutico, por meio de um acompanhamento de Assistente Social ou Psicólogo, apenas para evitar que a animosidade existente na família reflita na situação do menino.

Câmara Criminal tranca ação penal contra o vereador João Dantas acusado dos crimes de calúnia e difamação.

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada na tarde desta quinta-feira (01), decidiu, a unanimidade, conceder, em harmonia com o parecer do Ministério Público, ordem de habeas corpus em favor do vereador João Crisóstomo Moreira Dantas, da Câmara Municipal de Campina Grande. O relator do processo foi o desembargador Joás de Brito Pereira Filho.

Trata-se de habeas corpus, com pedido de provimento liminar, impetrado pelo advogado do vereador João Crisóstomo Moreira Dantas em que pede o trancamento da ação penal contra o parlamentar, que tramita na 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande, por suposta infração aos artigos 138 (calúnia) e 139 (difamação) c/c o artigo 141, II do Código Penal, sob a acusação de haver, no exercício de sua função pública de vereador, ofendido a honra de magistrado.

De acordo com o relatório, o vereador disse que o pronunciamento aconteceu na circunscrição do município, e sob a inspiração da defesa dos interesses dos munícipes, desprovido, portanto, de qualquer intenção de macular a honra subjetiva do querelante e despida de qualquer conotação pejorativa de acusação, tão pouco ataque de cunho pessoal.

No voto, o relator afirma: “Não há o que se acrescentar. É que, na verdade, além de não se vislumbrar, nos termos tidos criminosos, qualquer carga ofensiva à honra do querelante, estes foram proferidos da Tribuna da Câmara Municipal, no pleno exercício da função de legislador”.

Supremo Tribunal Federal nega referendo à liminar que suspendeu cassações no TSE.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou referendo à liminar concedida pelo relator, ministro Eros Grau, que suspendeu a tramitação dos recursos "originários" contra expedição de diploma no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A decisão se deu por maioria dos votos.

Procuração específica

Na análise de preliminar que reconheceu a admissibilidade da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 167, os ministros do STF deram prazo de cinco dias ao advogado do Partido Democrático Trabalhista (PDT) a fim de que ele junte aos autos procuração específica para representar a agremiação partidária no caso.

O Plenário entendeu não ser necessária a suspensão do julgamento da liminar a fim de aguardar a regularização da representação jurídica. Por motivo de economia processual e tendo em vista que, para o julgamento da ADPF, os ministros se reúnem desde ontem, decidiram prosseguir na análise do referendo à decisão do relator que concedeu a liminar.

Liminar cassada

O ministro Eros Grau, relator da matéria, reforçou que sua liminar deveria ser referendada pela Corte devido à complexidade da matéria. Já o ministro Carlos Ayres Britto abriu divergência e votou contra o referendo. Para ele, a competência para a hipótese é da Justiça eleitoral.

“Não vejo plausibilidade jurídica do pedido e a fumaça do bom direito não me parece presente”, disse Ayres Britto, destacando haver há um processo eleitoral e um sistema recursal próprios. Segundo ele, existe no caso um perigo na demora invertido se forem paralisados os julgamentos e devolvidos os processos aos Tribunais Regionais Eleitorais. O ministro mencionou haver sete processos contra governadores, que poderão não terminar os atuais mandatos.

Do mesmo modo votou a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Conforme ela, “não há plausibilidade jurídica a alterar uma jurisprudência de tantos anos”. Ela avaliou que a liminar, uma vez afirmada, gera mais insegurança jurídica em face de várias questões que dela se desdobram.

Acompanhou a divergência o ministro Ricardo Lewandowski, ao ressaltar que a competência originária do Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) vem sendo afirmada há décadas. “A liminar introduziria no mundo jurídico uma grande insegurança”, completou.

Com o relator, pela manutenção da liminar, votaram os ministros Cezar Peluso, que reconheceu a razoabilidade jurídica da pretensão, e Marco Aurélio. Este entendeu que a jurisdição não pode ser paralisada, uma vez que “é um direito do cidadão ver um certo pleito analisado pelo Judiciário”. No entanto, referendou a liminar em extensão menor, contra a suspensão da jurisdição a fim de que os mandados em curso fossem submetidos aos TREs para prosseguimento dos julgamentos.

Segurança jurídica

A ministra Ellen Gracie e os ministros Celso de Mello, Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes também negaram o referendo. Para o ministro Celso de Mello, é mais prudente a preservação, pelos menos nesta fase, da jurisprudência sedimentada do TSE sobre a causa.

Celso de Mello citou que o princípio da segurança jurídica é uma outra razão para não referendar a liminar. Segundo ele, “o valor da segurança é promovido pela estabilidade do direito que demanda uma certa continuidade no tempo da jurisprudência consolidada”. Contudo, o ministro avaliou não significar que os precedentes não possam ser alterados, mas que é preciso sempre ponderar as razões que motivam “o desejo de mudança de um precedente com as razões de segurança jurídica que apontam para a sua manutenção”.

“Na hipótese presente são fortíssimas as razões de segurança jurídica que justificam a manutenção da jurisprudência impugnada tendo em vista não apenas o fato de que ela se cristalizou há mais de quatro décadas como também a circunstância de que os atores políticos relevantes têm pautado nela a sua atuação”, disse o ministro. De acordo com Celso de Mello, esse dado assume extrema importância, “pois coloca em pauta a questão relevantíssima da segurança jurídica que há de prevalecer nas relações entre o Estado, o candidato e o cidadão eleitor, em ordem a que as justas expectativas desses protagonistas do processo político eleitoral não sejam frustradas por atuação inesperada do poder público”.

Assim, os ministros Eros Grau, Cezar Peluso e Marco Aurélio, este em menor extensão, se pronunciaram favoráveis à manutenção da liminar. Já os ministros Carlos Ayres Britto, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ellen Gracie, Celso de Mello e Gilmar Mendes votaram contra o referendo da liminar.

quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Para relator, Câmara deve cumprir imediatamente decisão que garante acesso de jornal a dados sobre verbas indenizatórias.

Mais de 30 dias após a decisão liminar que determinou ao presidente da Câmara dos Deputados, deputado Michel Temer, que disponibilize à empresa Folha da Manhã os documentos sobre as despesas com verbas indenizatórias na Casa, o ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio, em despacho no Mandado de Segurança (MS) 28177, afirmou ser injustificável o descumprimento da ordem judicial, independentemente da análise de recurso interposto pela Câmara.

O ministro determinou o cumprimento imediato da liminar e liberou o caso para julgamento do colegiado do STF. A previsão é que seja levado a Plenário nesta quarta-feira. A Folha da Manhã pediu que fosse fixada data a partir da qual, persistindo a omissão pela Câmara dos Deputados, fosse determinada a apuração da possível prática de crime de responsabilidade.

De acordo com o ministro, o que está em jogo, em primeiro lugar, é a inafastabilidade da decisão proferida, a concretude do que nela se contém. “Em segundo lugar, o princípio da publicidade, a desaguar na eficiência dos atos da administração pública e, em terceiro, a liberdade de expressão presente o necessário domínio da matéria que, sem dúvida alguma, é do interesse geral da sociedade”, disse.

Para Marco Aurélio, a situação “é realmente muito estranha, revelando, nos mais diversos setores da República, a perda de parâmetros, o abandono a princípios, a inversão de valores. Há de buscar-se, a todo custo, a correção de rumos, sob pena de vingar a Babel”.

Entenda o caso

Em 20 de agosto de 2009, o ministro Marco Aurélio concedeu à empresa jornalística Folha da Manhã, editora do jornal Folha de São Paulo, liminar para acesso aos dados, considerados públicos, da Câmara dos Deputados. Os documentos pretendidos revelam de que forma são utilizadas as verbas indenizatórias concedidas aos deputados federais, relativas ao período de setembro a dezembro de 2008.

No Mandado de Segurança, a empresa alegou que o presidente da Câmara dos Deputados negou o pedido de consulta aos dados, formalizado em 10 de fevereiro de 2009. O fundamento seria o de inviabilidade técnica, pois as informações demandariam considerável espaço de tempo, tendo em vista a quantidade de notas envolvidas. Além de que os documentos estariam resguardados pelo direito ao sigilo.

Em resposta ao ofício que determinou o cumprimento da decisão, o deputado Michel Temer pediu ao ministro Marco Aurélio que reconsiderasse sua decisão e, no mesmo documento, prestou as informações sobre o caso, solicitando análise do assunto pelo colegiado do STF. O recurso foi protocolado com base na nova regulamentação de Mandado de Segurança (Lei 12.016/09), segundo a qual cabe agravo em decisão de relator que conceder ou negar medida liminar nesse tipo de ação.

Ministro arquiva ação de juiz contra indicação de Toffoli para vaga no STF.

Petição (PET 4666) ajuizada no Supremo Tribunal Federal contra a indicação de José Antônio Dias Toffoli para o cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal foi arquivada pelo ministro Ricardo Lewandowski, relator do caso.

A ação popular, protocolada como Petição, foi proposta pelo juiz Eduardo Luiz Rocha Cubas. Segundo ele, a Mensagem-SF 185/2009, que submete à consideração do Senado Federal o nome do advogado-geral da União para exercer o cargo de ministro do STF violaria o princípio constitucional da separação dos Poderes, a vedação do exercício de atividade político-partidária aos magistrados e a exigência de notável saber jurídico para o exercício do cargo.

“Ultrapassando os limites do razoável, o Exmo. Sr. Presidente da República indicou ao cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal um representante absoluto de sua militância político-partidária, como é aí sim notoriamente conhecido o indicado”, afirma o juiz. Segundo ele, o indicado seria “um apêndice do Poder Executivo no seio do Poder Judiciário”.

Com a sabatina marcada para esta quarta-feira (30), no Senado Federal, a ação pedia a concessão de liminar para suspender o trâmite no Senado e para proibir a nomeação pelo Presidente da República e a posse do indicado. No mérito, pedia a declaração de Toffoli como “não portador dos requisitos constitucionais de acesso a cargo de ministro no Supremo Tribunal Federal”.

Ricardo Lewandowski considerou que, de acordo com a jurisprudência da Corte, não cabe ao STF julgar ações populares, mesmo quando propostas contra atos do Presidente da República, das Casas do Congresso Nacional, de ministros de Estado ou da própria Corte, exceto quando o conflito comprometer o pacto federativo, envolvendo a União e estados-membros, por exemplo. “Não é o caso dos autos”, afirmou o relator.

O ministro constatou, ainda, a ausência de uma das condições da ação - a possibilidade jurídica do pedido -, uma vez que pede que o Supremo examine o requisito de notável saber jurídico para indicado ao cargo de ministro da Corte. “Não compete ao Supremo Tribunal Federal analisar requisito que, nos termos da Carta Política de 1988, é de atribuição privativa do Presidente da República e do Senado Federal, sob pena de violação ao princípio constitucional da Separação dos Poderes (art. 2º da Constituição)”, explicou o ministro.

Quanto à vedação do exercício de atividade político-partidária aos magistrados, estabelecida no artigo 95, parágrafo único, III, da Constituição, Lewandowski afirmou que aplica-se, tão somente, aos magistrados.

Assim, o ministro julgou extinto o processo, sem a resolução de mérito, e considerou prejudicado o exame da liminar, arquivando o pedido.

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

LEI Nº 11.923, DE 17 DE ABRIL DE 2009.

Acrescenta parágrafo ao art. 158 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar o chamado “sequestro relâmpago”.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 158 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:

“Art. 158. ....................................................................

............................................................................................

§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de abril de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Antonio Dias Toffoli

Adoção tem novas regras .

Foi sancionada pelo presidente Lula e entra em vigor em 90 dias a nova lei de adoção. A Lei 12.010/09 inclui direitos como a reavaliação pela Justiça, a cada seis meses, da situação de crianças ou adolescentes que estejam em abrigos. A intenção é que o juiz decida pela reintegração familiar ou a adoção em família substituta.

O texto determina que os menores não devem ficar mais do que dois anos em abrigos e que a manutenção ou reintegração da criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a outra providência. A família será então incluída em programas de orientação e auxílio. Outra novidade é o conceito de família ampliada a ser considerado pelo juiz na hora de dar preferência à adoção dentro da família: serão privilegiados parentes próximos com os quais a criança convive e mantém vínculos afetivos.

Será permitida a adoção por solteiros maiores de 18 anos e por casais casados civilmente ou em união estável. A pessoa ou casal deve passar por estágio de convivência com a criança de no mínimo 30 dias. No caso de adoção por estrangeiros, o período deve ser cumprido dentro do território nacional. Na colocação em família substituta, a criança será previamente ouvida. Se maior de 12 anos, será necessário seu consentimento. Irmãos devem ser adotados pela mesma família.

A nova lei altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).

LEI Nº 12.010, DE 3 DE AGOSTO DE 2009.


Dispõe sobre adoção; altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o aperfeiçoamento da sistemática prevista para garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes, na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 1o A intervenção estatal, em observância ao disposto no caput do art. 226 da Constituição Federal, será prioritariamente voltada à orientação, apoio e promoção social da família natural, junto à qual a criança e o adolescente devem permanecer, ressalvada absoluta impossibilidade, demonstrada por decisão judicial fundamentada.

§ 2o Na impossibilidade de permanência na família natural, a criança e o adolescente serão colocados sob adoção, tutela ou guarda, observadas as regras e princípios contidos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e na Constituição Federal.

Art. 2o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8o .............................................................................

........................................................................................

§ 4o Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.

§ 5o A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção.” (NR)

“Art. 13. ...........................................................................

Parágrafo único. As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude.” (NR)

“Art. 19. ...........................................................................

§ 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

§ 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

§ 3o A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.” (NR)

“Art. 25. .........................................................................

Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.” (NR)

“Art. 28. .........................................................................

§ 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.

§ 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

§ 3o Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.

§ 4o Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.

§ 5o A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

§ 6o Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:

I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;

II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;

III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.” (NR)

“Art. 33. ...........................................................................

.......................................................................................

§ 4o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.” (NR)

“Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.

§ 1o A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.

§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei.” (NR)

“Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.

.............................................................................” (NR)

“Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.

Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.” (NR)

“Art. 39. ...........................................................................

§ 1o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.

§ 2o É vedada a adoção por procuração.” (NR)

“Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

.......................................................................................

§ 2o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.

........................................................................................

§ 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

§ 5o Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

§ 6o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.” (NR)

“Art. 46. ............................................................................

§ 1o O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.

§ 2o A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.

§ 3o Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

§ 4o O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida.” (NR)

“Art. 47. ..........................................................................

.......................................................................................

§ 3o A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência.

§ 4o Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.

§ 5o A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome.

§ 6o Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.

§ 7o A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.

§ 8o O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo.” (NR)

“Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.

Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.” (NR)

“Art. 50. ...........................................................................

........................................................................................

§ 3o A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

§ 4o Sempre que possível e recomendável, a preparação referida no § 3o deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

§ 5o Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção.

§ 6o Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no § 5o deste artigo.

§ 7o As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso integral aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de informações e a cooperação mútua, para melhoria do sistema.

§ 8o A autoridade judiciária providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a inscrição das crianças e adolescentes em condições de serem adotados que não tiveram colocação familiar na comarca de origem, e das pessoas ou casais que tiveram deferida sua habilitação à adoção nos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, sob pena de responsabilidade.

§ 9o Compete à Autoridade Central Estadual zelar pela manutenção e correta alimentação dos cadastros, com posterior comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira.

§ 10. A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil.

§ 11. Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente, sempre que possível e recomendável, será colocado sob guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar.

§ 12. A alimentação do cadastro e a convocação criteriosa dos postulantes à adoção serão fiscalizadas pelo Ministério Público.

§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:

I - se tratar de pedido de adoção unilateral;

II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;

III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.

§ 14. Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o candidato deverá comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos necessários à adoção, conforme previsto nesta Lei.” (NR)

“Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999.

§ 1o A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado:

I - que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso concreto;

II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no art. 50 desta Lei;

III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.

§ 2o Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro.

§ 3o A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional.” (NR)

“Art. 52. A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações:

I - a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual;

II - se a Autoridade Central do país de acolhida considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, emitirá um relatório que contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção internacional;

III - a Autoridade Central do país de acolhida enviará o relatório à Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira;

IV - o relatório será instruído com toda a documentação necessária, incluindo estudo psicossocial elaborado por equipe interprofissional habilitada e cópia autenticada da legislação pertinente, acompanhada da respectiva prova de vigência;

V - os documentos em língua estrangeira serão devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado;

VI - a Autoridade Central Estadual poderá fazer exigências e solicitar complementação sobre o estudo psicossocial do postulante estrangeiro à adoção, já realizado no país de acolhida;

VII - verificada, após estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento por parte dos postulantes à medida dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que dispõe esta Lei como da legislação do país de acolhida, será expedido laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 1 (um) ano;

VIII - de posse do laudo de habilitação, o interessado será autorizado a formalizar pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança ou adolescente, conforme indicação efetuada pela Autoridade Central Estadual.

§ 1o Se a legislação do país de acolhida assim o autorizar, admite-se que os pedidos de habilitação à adoção internacional sejam intermediados por organismos credenciados.

§ 2o Incumbe à Autoridade Central Federal Brasileira o credenciamento de organismos nacionais e estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional, com posterior comunicação às Autoridades Centrais Estaduais e publicação nos órgãos oficiais de imprensa e em sítio próprio da internet.

§ 3o Somente será admissível o credenciamento de organismos que:

I - sejam oriundos de países que ratificaram a Convenção de Haia e estejam devidamente credenciados pela Autoridade Central do país onde estiverem sediados e no país de acolhida do adotando para atuar em adoção internacional no Brasil;

II - satisfizerem as condições de integridade moral, competência profissional, experiência e responsabilidade exigidas pelos países respectivos e pela Autoridade Central Federal Brasileira;

III - forem qualificados por seus padrões éticos e sua formação e experiência para atuar na área de adoção internacional;

IV - cumprirem os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico brasileiro e pelas normas estabelecidas pela Autoridade Central Federal Brasileira.

§ 4o Os organismos credenciados deverão ainda:

I - perseguir unicamente fins não lucrativos, nas condições e dentro dos limites fixados pelas autoridades competentes do país onde estiverem sediados, do país de acolhida e pela Autoridade Central Federal Brasileira;

II - ser dirigidos e administrados por pessoas qualificadas e de reconhecida idoneidade moral, com comprovada formação ou experiência para atuar na área de adoção internacional, cadastradas pelo Departamento de Polícia Federal e aprovadas pela Autoridade Central Federal Brasileira, mediante publicação de portaria do órgão federal competente;

III - estar submetidos à supervisão das autoridades competentes do país onde estiverem sediados e no país de acolhida, inclusive quanto à sua composição, funcionamento e situação financeira;

IV - apresentar à Autoridade Central Federal Brasileira, a cada ano, relatório geral das atividades desenvolvidas, bem como relatório de acompanhamento das adoções internacionais efetuadas no período, cuja cópia será encaminhada ao Departamento de Polícia Federal;

V - enviar relatório pós-adotivo semestral para a Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira, pelo período mínimo de 2 (dois) anos. O envio do relatório será mantido até a juntada de cópia autenticada do registro civil, estabelecendo a cidadania do país de acolhida para o adotado;

VI - tomar as medidas necessárias para garantir que os adotantes encaminhem à Autoridade Central Federal Brasileira cópia da certidão de registro de nascimento estrangeira e do certificado de nacionalidade tão logo lhes sejam concedidos.

§ 5o A não apresentação dos relatórios referidos no § 4o deste artigo pelo organismo credenciado poderá acarretar a suspensão de seu credenciamento.

§ 6o O credenciamento de organismo nacional ou estrangeiro encarregado de intermediar pedidos de adoção internacional terá validade de 2 (dois) anos.

§ 7o A renovação do credenciamento poderá ser concedida mediante requerimento protocolado na Autoridade Central Federal Brasileira nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término do respectivo prazo de validade.

§ 8o Antes de transitada em julgado a decisão que concedeu a adoção internacional, não será permitida a saída do adotando do território nacional.

§ 9o Transitada em julgado a decisão, a autoridade judiciária determinará a expedição de alvará com autorização de viagem, bem como para obtenção de passaporte, constando, obrigatoriamente, as características da criança ou adolescente adotado, como idade, cor, sexo, eventuais sinais ou traços peculiares, assim como foto recente e a aposição da impressão digital do seu polegar direito, instruindo o documento com cópia autenticada da decisão e certidão de trânsito em julgado.

§ 10. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá, a qualquer momento, solicitar informações sobre a situação das crianças e adolescentes adotados.

§ 11. A cobrança de valores por parte dos organismos credenciados, que sejam considerados abusivos pela Autoridade Central Federal Brasileira e que não estejam devidamente comprovados, é causa de seu descredenciamento.

§ 12. Uma mesma pessoa ou seu cônjuge não podem ser representados por mais de uma entidade credenciada para atuar na cooperação em adoção internacional.

§ 13. A habilitação de postulante estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo ser renovada.

§ 14. É vedado o contato direto de representantes de organismos de adoção, nacionais ou estrangeiros, com dirigentes de programas de acolhimento institucional ou familiar, assim como com crianças e adolescentes em condições de serem adotados, sem a devida autorização judicial.

§ 15. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá limitar ou suspender a concessão de novos credenciamentos sempre que julgar necessário, mediante ato administrativo fundamentado.” (NR)

“Art. 52-A. É vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas.

Parágrafo único. Eventuais repasses somente poderão ser efetuados via Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e estarão sujeitos às deliberações do respectivo Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente.”

“Art. 52-B. A adoção por brasileiro residente no exterior em país ratificante da Convenção de Haia, cujo processo de adoção tenha sido processado em conformidade com a legislação vigente no país de residência e atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da referida Convenção, será automaticamente recepcionada com o reingresso no Brasil.

§ 1o Caso não tenha sido atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da Convenção de Haia, deverá a sentença ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.

§ 2o O pretendente brasileiro residente no exterior em país não ratificante da Convenção de Haia, uma vez reingressado no Brasil, deverá requerer a homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça.”

“Art. 52-C. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida, a decisão da autoridade competente do país de origem da criança ou do adolescente será conhecida pela Autoridade Central Estadual que tiver processado o pedido de habilitação dos pais adotivos, que comunicará o fato à Autoridade Central Federal e determinará as providências necessárias à expedição do Certificado de Naturalização Provisório.

§ 1o A Autoridade Central Estadual, ouvido o Ministério Público, somente deixará de reconhecer os efeitos daquela decisão se restar demonstrado que a adoção é manifestamente contrária à ordem pública ou não atende ao interesse superior da criança ou do adolescente.

§ 2o Na hipótese de não reconhecimento da adoção, prevista no § 1o deste artigo, o Ministério Público deverá imediatamente requerer o que for de direito para resguardar os interesses da criança ou do adolescente, comunicando-se as providências à Autoridade Central Estadual, que fará a comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira e à Autoridade Central do país de origem.”

“Art. 52-D. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida e a adoção não tenha sido deferida no país de origem porque a sua legislação a delega ao país de acolhida, ou, ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a criança ou o adolescente ser oriundo de país que não tenha aderido à Convenção referida, o processo de adoção seguirá as regras da adoção nacional.”

“Art. 87. ..........................................................................

......................................................................................

VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;

VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.” (NR)

“Art. 88. ...........................................................................

.......................................................................................

VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei;

VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.” (NR)

“Art. 90. ...........................................................................

.......................................................................................

IV - acolhimento institucional;

.......................................................................................

§ 1o As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.

§ 2o Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas relacionados neste artigo serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4o desta Lei.

§ 3o Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento:

I - o efetivo respeito às regras e princípios desta Lei, bem como às resoluções relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis;

II - a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude;

III - em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, serão considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme o caso.” (NR)

“Art. 91. .........................................................................

§ 1o Será negado o registro à entidade que:

......................................................................................

e) não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis.

§ 2o O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1o deste artigo.” (NR)

“Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:

I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar;

II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa;

.......................................................................................

§ 1o O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.

§ 2o Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1o do art. 19 desta Lei.

§ 3o Os entes federados, por intermédio dos Poderes Executivo e Judiciário, promoverão conjuntamente a permanente qualificação dos profissionais que atuam direta ou indiretamente em programas de acolhimento institucional e destinados à colocação familiar de crianças e adolescentes, incluindo membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar.

§ 4o Salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente, as entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional, se necessário com o auxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência social, estimularão o contato da criança ou adolescente com seus pais e parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do caput deste artigo.

§ 5o As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional somente poderão receber recursos públicos se comprovado o atendimento dos princípios, exigências e finalidades desta Lei.

§ 6o O descumprimento das disposições desta Lei pelo dirigente de entidade que desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional é causa de sua destituição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal.” (NR)

“Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2o do art. 101 desta Lei.” (NR)

“Art. 94. .............................................................................

.........................................................................................

§ 1o Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às entidades que mantêm programas de acolhimento institucional e familiar.

..............................................................................” (NR)

“Art. 97. ..........................................................................

.......................................................................................

§ 1o Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da entidade.

§ 2o As pessoas jurídicas de direito público e as organizações não governamentais responderão pelos danos que seus agentes causarem às crianças e aos adolescentes, caracterizado o descumprimento dos princípios norteadores das atividades de proteção específica.” (NR)

“Art. 100. ........................................................................

Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas:

I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal;

II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares;

III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;

IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;

V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;

VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;

VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;

VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada;

IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente;

X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua integração em família substituta;

XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;

XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.” (NR)

“Art. 101. .........................................................................

.......................................................................................

VII - acolhimento institucional;

VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;

IX - colocação em família substituta.

§ 1o O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

§ 2o Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.

§ 3o Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros:

I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos;

II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência;

III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;

IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.

§ 4o Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.

§ 5o O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.

§ 6o Constarão do plano individual, dentre outros:

I - os resultados da avaliação interdisciplinar;

II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e

III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária.

§ 7o O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido.

§ 8o Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.

§ 9o Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda.

§ 10. Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda.

§ 11. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

§ 12. Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.” (NR)

“Art. 102. ..........................................................................

........................................................................................

§ 3o Caso ainda não definida a paternidade, será deflagrado procedimento específico destinado à sua averiguação, conforme previsto pela Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992.

§ 4o Nas hipóteses previstas no § 3o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção.” (NR)

“Art. 136. .........................................................................

.......................................................................................

XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.

Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.” (NR)

“Art. 152. .....................................................................

Parágrafo único. É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes.” (NR)

“Art. 153. .....................................................................

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica para o fim de afastamento da criança ou do adolescente de sua família de origem e em outros procedimentos necessariamente contenciosos.” (NR)

“Art. 161. .....................................................................

§ 1o A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar, bem como a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou no art. 24 desta Lei.

§ 2o Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe profissional ou multidisciplinar referida no § 1o deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, observado o disposto no § 6o do art. 28 desta Lei.

§ 3o Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida.

§ 4o É obrigatória a oitiva dos pais sempre que esses forem identificados e estiverem em local conhecido.” (NR)

“Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo único. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente.” (NR)

“Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.

§ 1o Na hipótese de concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações.

§ 2o O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida.

§ 3o O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa.

§ 4o O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 3o deste artigo.

§ 5o O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção.

§ 6o O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.

§ 7o A família substituta receberá a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço do Poder Judiciário, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.” (NR)

“Art. 167. ...................................................................

Parágrafo único. Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade.” (NR)

“Art. 170. ...................................................................

Parágrafo único. A colocação de criança ou adolescente sob a guarda de pessoa inscrita em programa de acolhimento familiar será comunicada pela autoridade judiciária à entidade por este responsável no prazo máximo de 5 (cinco) dias.” (NR)

“Seção VIII

Da Habilitação de Pretendentes à Adoção

‘Art. 197-A. Os postulantes à adoção, domiciliados no Brasil, apresentarão petição inicial na qual conste:

I - qualificação completa;

II - dados familiares;

III - cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável;

IV - cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;

V - comprovante de renda e domicílio;

VI - atestados de sanidade física e mental;

VII - certidão de antecedentes criminais;

VIII - certidão negativa de distribuição cível.’

‘Art. 197-B. A autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dará vista dos autos ao Ministério Público, que no prazo de 5 (cinco) dias poderá:

I - apresentar quesitos a serem respondidos pela equipe interprofissional encarregada de elaborar o estudo técnico a que se refere o art. 197-C desta Lei;

II - requerer a designação de audiência para oitiva dos postulantes em juízo e testemunhas;

III - requerer a juntada de documentos complementares e a realização de outras diligências que entender necessárias.’

‘Art. 197-C. Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, à luz dos requisitos e princípios desta Lei.

§ 1o É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.

§ 2o Sempre que possível e recomendável, a etapa obrigatória da preparação referida no § 1o deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com o apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar ou institucional e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.’

‘Art. 197-D. Certificada nos autos a conclusão da participação no programa referido no art. 197-C desta Lei, a autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, decidirá acerca das diligências requeridas pelo Ministério Público e determinará a juntada do estudo psicossocial, designando, conforme o caso, audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo único. Caso não sejam requeridas diligências, ou sendo essas indeferidas, a autoridade judiciária determinará a juntada do estudo psicossocial, abrindo a seguir vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.’

‘Art. 197-E. Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis.

§ 1o A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta Lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando.

§ 2o A recusa sistemática na adoção das crianças ou adolescentes indicados importará na reavaliação da habilitação concedida.’”

“Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.”

“Art. 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.”

“Art. 199-C. Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente do Ministério Público.”

“Art. 199-D. O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da sua conclusão.

Parágrafo único. O Ministério Público será intimado da data do julgamento e poderá na sessão, se entender necessário, apresentar oralmente seu parecer.”

“Art. 199-E. O Ministério Público poderá requerer a instauração de procedimento para apuração de responsabilidades se constatar o descumprimento das providências e do prazo previstos nos artigos anteriores.”

“Art. 208. ..........................................................................

........................................................................................

“IX - de ações, serviços e programas de orientação, apoio e promoção social de famílias e destinados ao pleno exercício do direito à convivência familiar por crianças e adolescentes.

...........................................................................................” (NR)

“Art. 258-A. Deixar a autoridade competente de providenciar a instalação e operacionalização dos cadastros previstos no art. 50 e no § 11 do art. 101 desta Lei:

Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas a autoridade que deixa de efetuar o cadastramento de crianças e de adolescentes em condições de serem adotadas, de pessoas ou casais habilitados à adoção e de crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional ou familiar.”

“Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção:

Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).

Parágrafo único. Incorre na mesma pena o funcionário de programa oficial ou comunitário destinado à garantia do direito à convivência familiar que deixa de efetuar a comunicação referida no caput deste artigo.”

“Art. 260. ...........................................................................

.........................................................................................

§ 1o-A. Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar, bem como as regras e princípios relativos à garantia do direito à convivência familiar previstos nesta Lei.

........................................................................................

§ 5o A destinação de recursos provenientes dos fundos mencionados neste artigo não desobriga os Entes Federados à previsão, no orçamento dos respectivos órgãos encarregados da execução das políticas públicas de assistência social, educação e saúde, dos recursos necessários à implementação das ações, serviços e programas de atendimento a crianças, adolescentes e famílias, em respeito ao princípio da prioridade absoluta estabelecido pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4o desta Lei.” (NR)

Art. 3o A expressão “pátrio poder” contida nos arts. 21, 23, 24, no parágrafo único do art. 36, no § 1o do art. 45, no art. 49, no inciso X do caput do art. 129, nas alíneas “b” e “d” do parágrafo único do art. 148, nos arts. 155, 157, 163, 166, 169, no inciso III do caput do art. 201 e no art. 249, todos da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, bem como na Seção II do Capítulo III do Título VI da Parte Especial do mesmo Diploma Legal, fica substituída pela expressão “poder familiar”.

Art. 4o Os arts. 1.618, 1.619 e 1.734 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.618. A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.” (NR)

“Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.” (NR)

“Art. 1.734. As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.” (NR)

Art. 5o O art. 2o da Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992, fica acrescido do seguinte § 5o, renumerando-se o atual § 5o para § 6o, com a seguinte redação:

“Art. 2o .................................................

.........................................................................................

§ 5o Nas hipóteses previstas no § 4o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção.

§ 6o A iniciativa conferida ao Ministério Público não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar investigação, visando a obter o pretendido reconhecimento da paternidade.” (NR)

Art. 6o As pessoas e casais já inscritos nos cadastros de adoção ficam obrigados a frequentar, no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da entrada em vigor desta Lei, a preparação psicossocial e jurídica a que se referem os §§ 3o e 4o do art. 50 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, acrescidos pelo art. 2o desta Lei, sob pena de cassação de sua inscrição no cadastro.

Art. 7o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Art. 8o Revogam-se o § 4o do art. 51 e os incisos IV, V e VI do caput do art. 198 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, bem como o parágrafo único do art. 1.618, o inciso III do caput do art. 10 e os arts. 1.620 a 1.629 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e os §§ 1o a 3o do art. 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

Brasília, 3 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Celso Luiz Nunes Amorim