segunda-feira, 30 de novembro de 2009

STJ edita novas súmulas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) define temas importantes nas súmulas que edita. Confira a seguir os enunciados das recentes súmulas, lançadas pela Corte no mês de novembro, e acesse a notícia com detalhes sobre a aprovação de cada texto. Ainda no mês de novembro, o Tribunal modificou o texto da Súmula n. 323. Confira abaixo as mudanças efetuadas.

Súmula 414: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.
Leia a notícia sobre a Súmula 414.

Súmula 413: “O farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por uma farmácia e uma drogaria ou por duas drogarias”.
Leia a notícia sobre a Súmula 413.

Súmula 412: “A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil”.
Leia a notícia sobre a Súmula 412.

Súmula 411: “É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrentes de resistência ilegítima do Fisco”.
Leia a notícia sobre a Súmula 411.

Súmula 410: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Leia a notícia sobre a Súmula 410.

A Súmula 323 passa a vigorar com o seguinte texto: “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”.
Leia a notícia sobre a Súmula 323.

quarta-feira, 11 de novembro de 2009

Ministro aposentado Carlos Velloso fala sobre 10 anos da Lei das ADIs

O ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal Carlos Velloso relembra em entrevista o advento das leis 9.868 e 9.882, a partir de 1999, dizendo que vieram em boa hora. Ele destaca que a doutrina das ações diretas de inconstitucionalidade foi construída por entendimentos jurisprudenciais do STF ao longo do tempo. E nota que hoje o Supremo Tribunal é muito mais aberto às postulações da sociedade, no controle concentrado da constitucionalidade. “Torço para que essa tendência continue”, afirma.

Confira a entrevista:

- Há 10 anos, em 1999, foram criadas as leis 9.868 e 9.882, que dispõem sobre o processo e julgamento das ADIs, ADCs e ADPFs. Como o senhor atuava no STF à época, quais as principais mudanças geradas com a criação dessas leis, tendo em vista que, antes disso, já havia ADIs e ADCs, mas não havia legislação específica?

Ministro Carlos Velloso – As Leis 9.868 e 9.882, de 1999, vieram em boa hora. É preciso reconhecer, entretanto, que muitas de suas disposições simplesmente consagram entendimentos jurisprudenciais do Supremo Tribunal, que, ao longo do tempo, construiu a doutrina das ações diretas de inconstitucionalidade. Essa doutrina começou a ser construída a partir da criação, pela Emenda Constitucional nº 16, de 1965, da representação de inconstitucionalidade, que poderia ser proposta apenas pelo procurador-geral da República. Não me lembro de inovação significativa por parte da lei que estabeleceu o processo das ADI e ADC, a não ser o estabelecido no art. 27 da Lei 9.868/99, de grande significação, que autoriza o Supremo Tribunal, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos da declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento a ser fixado. Na Lei 9.882/99, o disposto no art. 11 repete o estabelecido no citado art. 27. Pode o Supremo, portanto, observadas as circunstâncias inscritas na lei – razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social – emprestar às decisões proferidas no controle concentrado efeitos “pro tempore” [em tempo certo]: “ex tunc” [efeito retroativo], “ex nunc” [com efeitos a partir da decisão] ou “pro futuro” [a partir de data futura]. Há quem sustente a inconstitucionalidade de tais dispositivos. De minha parte, considero tais dispositivos constitucionais. Até nos Estados Unidos, pátria da doutrina do ato inconstitucional nulo e írrito, tem-se admitido a relativização do princípio da retroação “ex tunc”, como aconteceu, por exemplo, no caso Likletter vs. Walker, em 1965. Nesse caso, a Suprema Corte reconheceu que a questão da prospectividade dos efeitos do “judicial review” nada mais seria do que uma prática constitucional, alterável pela jurisprudência. Há trabalhos doutrinários importantes de Sérgio Resende Barros, Gilmar Mendes e Carlos Roberto Siqueira Castro a respeito do tema, que devem ser lidos.

- A ADPF foi criada, entre outros motivos, para suprir a lacuna da ADI, que não pode ser aplicada a leis anteriores a 1988 nem contra atos municipais. Quais as vantagens que esse tipo de ação trouxe para a sociedade?

Ministro Carlos Velloso – A ADPF é uma das notáveis criações da Constituição Federal (CF) de 1988. Não veio apenas para suprir a lacuna da ADI, que não se aplica a leis anteriores à CF/88, nem para efetivar o controle concentrado, no STF, das leis municipais frente à CF. Aliás, no ponto, a disposição da Lei 9.882/99 poderia ser acoimada de inconstitucional, dado que a CF não admite o controle concentrado de lei municipal, tanto no STF quanto nos tribunais estaduais. Cumpre registrar que é questão da inconstitucionalidade superveniente, que o Supremo Tribunal sempre entendeu inexistir. É que a questão, no ponto, resolve-se de conformidade com a doutrina de Kelsen, do não recebimento, ou não recepção, pela Constituição nova, das normas com esta incompatíveis. A questão da inconstitucionalidade das normas anteriores, frente à Constituição velha, seria resolvida no controle difuso.

- Após a promulgação das leis 9.868 e 9.882, entidades de classe passaram a ajuizar mais ADIs e ADCs no Supremo e começaram a ajuizar também ADPFs. Hoje, grandes temas são analisados pelo STF por meio desse tipo de ação. Em sua visão, a que se deve o ajuizamento de ações no STF sobre grandes temas?

Ministro Carlos Velloso – É verdade. Grandes temas são analisados e discutidos pelo Supremo Tribunal, hoje, muito mais em razão da compreensão no neoconstitucionalismo do que em razão da existência das mencionadas leis. O certo é que o Supremo Tribunal é, hoje, muito mais aberto, no controle concentrado, às postulações da sociedade. É de justiça mencionar, entretanto, que esse movimento que é devido, sobretudo, à Constituição de 1988, que alguns sustentam ser, no Brasil, o marco histórico do neoconstitucionalismo, começou nos anos 1990. Foi em 1993 ou 1994 que o Supremo Tribunal decidiu pela inconstitucionalidade de uma emenda constitucional – dispositivos da EC 3, de 1993. Mas a tendência cresceu e muito, nos anos 2000, e isto se deve muito ao ministro Gilmar Mendes, que tem trazido para o Supremo princípios e regras do controle concentrado praticado pelos tribunais constitucionais europeus, principalmente pelo Tribunal Constitucional alemão. Na verdade, ocorre, no momento, como que uma germanização da jurisdição constitucional brasileira, o que é muito bom, sobretudo para a sociedade. Torço para que essa tendência continue.

- O senhor foi, inicialmente, relator da ADI 2591 (a ADI dos Bancos), cuja relatoria passou depois para o ministro Eros Grau. Esse foi um dos grandes temas discutidos no Supremo Tribunal em favor da sociedade?

Ministro Carlos Velloso – Sim, fui relator da ADI 2591. Infelizmente, fui aposentado e não pude concluir o meu trabalho. Votei pela aplicação do Código do Consumidor às operações bancárias. Excluí os juros, porque tinha vigência, na época em que proferi o voto, o art. 192 e incisos, da CF, que exigia lei complementar para regular os juros, questão nesse sentido resolvida pelo Supremo, numa ação direta do início dos anos 1990, na qual, aliás, fiquei vencido, porque entendia que os juros poderiam ser fixados em 12%. A Emenda Constitucional 40, de 2003, alterou o art. 192 e revogou os incisos deste. Assim, quando terminou o julgamento, a situação existente era a fixada pela EC 40/2003. Certamente que o meu voto, no tocante aos juros, seria pela aplicabilidade, também, do Código do Consumidor, tendo em vista as alterações trazidas pela citada EC 40. Ou teria sido pelo não conhecimento da ação, no ponto, tendo em vista a alteração e revogação do art. 192 e incisos da CF. Neste caso, prevaleceria, então, o Código de Defesa do Consumidor relativamente aos juros.

Leis das ADIs, ADCs e ADPFs: Uma década de controle de constitucionalidade...

“Nós temos dois momentos no direito brasileiro: um momento antes da efetividade dessas ações e um momento pós”. A declaração, dada pelo constitucionalista Alexandre de Moraes, refere-se à efetividade das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs), ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs) e arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs), cujas leis reguladoras completam 10 anos neste fim de ano. Na visão de Alexandre de Moraes, a partir do final de 1999, a jurisdição constitucional no Brasil fez com que a obediência à Carta Magna fosse mais efetiva. “Essas ações garantiram o respeito à Constituição Federal”, afirma.

A Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, dispõe sobre o processo e julgamento, perante o Supremo, da ADI e da ADC, instrumentos utilizados no controle direto da constitucionalidade das leis e atos normativos. Elas têm fundamento nos artigos 102 e 103 da Constituição Federal, respectivamente. A ADI deve ser proposta contra leis ou atos normativos federais ou estaduais que contrariem a Carta Magna. A ADC, por sua vez, é ajuizada para que a Suprema Corte reconheça a constitucionalidade dessas leis ou normas.

Instituída em 1988 pelo parágrafo 1º do artigo 102 da Constituição, a ADPF foi regulamentada pela Lei n° 9.882, de 3 de dezembro de 1999. Seu objetivo é evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público (União, estados, Distrito Federal e municípios), incluídos os atos anteriores à promulgação do texto constitucional. Sua criação buscou suprir a lacuna deixada pela ADI, já que esta não pode ser proposta contra lei ou atos normativos que entraram em vigor em data anterior à promulgação da Carta de 1988.

Na visão do ministro aposentado do STF Sydney Sanches, essas ações ampliaram consideravelmente as competências do Supremo em matéria de controle concentrado de constitucionalidade. “Essa ampliação considerável e relevante no campo de atuação do Supremo Tribunal Federal vem lhe ensejando influência cada vez maior nos destinos do país, de seus cidadãos e da sociedade como um todo, e, sobretudo, no fortalecimento da democracia que todos nós desejamos”, ressalta.

Como era e o que mudou

O ministro Sydney Sanches lembra que até o advento da Constituição de 1988, o STF, em matéria de controle concentrado de constitucionalidade de ato normativo federal ou estadual, tinha competência para julgar representações apresentadas exclusivamente pelo procurador geral da República, que era escolhido livremente pelo presidente da República. Segundo ele, a partir de outubro de 1988, essa competência foi mantida, mas a possibilidade de propositura da ADI foi estendida a grande número de instituições e de entidades, o que passou a valer também para a ADC, a partir da Emenda Constitucional 3/1993.

Posteriormente, de acordo com Sydney Sanches, a Lei nº 9.882 regulou o processo de ADPF, para se evitar ou se reparar lesão a preceito fundamental, e a admitiu também quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

Mas, de acordo com o ministro Marco Aurélio, membro do STF desde 1990, antes da legislação regedora dessas ações, os ministros do Supremo baseavam-se no Regimento Interno do Tribunal, que disciplinava a representação de constitucionalidade. “O que havia anteriormente: nós sempre trazíamos a ação para o Plenário apreciar o pedido de concessão de medida liminar. Agora, nós acionamos a legislação regedora e buscamos julgar em definitivo, fazer um único julgamento no processo”, destaca Marco Aurélio, salientando que ainda assim a Corte continua vivenciando “uma avalanche de processos”. “O ideal seria que nós cuidássemos somente desses processos objetivos, nos quais atuamos em tese e a decisão proferida pelo Supremo obriga a todos”, completa.

O ministro aposentado do STF Maurício Corrêa ressalta a importância da ADI e da ADC também para se economizar tempo, já que a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade define juridicamente uma situação. Já a ADPF, segundo ele, tem dado demonstrações de sua relevância, justamente porque tem sido cada vez mais utilizada no Brasil. “Sem dúvida nenhuma, a criação dessas leis foi um grande passo. Sinto-me até, de certo modo, satisfeito com isso, porque também ajudei, como constituinte, a votar essas medidas que hoje se incorporam na Constituição Federal, sobretudo com relação às competências do Supremo”, comemora.

Saiba mais

AL: deputados conseguem habeas no STJ para evitar prisão.

A Assembleia Legislativa de Alagoas conseguiu, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), um habeas corpus preventivo do ministro Haroldo Rodrigues, para evitar a prisão dos integrantes da Mesa Diretora. Os deputados da Mesa correm o risco de prisão porque se recusam a cumprir decisão do desembargador Orlando Manso, do Tribunal de Justiça, que determinou o afastamento do deputado Cícero Ferro (PMN). A Assembleia está sob risco de intervenção federal, pedido encaminhado ao Supremo Tribunal Federal pelo TJ.

Na página do STJ, o ministro convocado pede que o TJ se abstenha de proferir decisão "que venha a restringir a liberdade de locomoção dos deputados até o julgamento do mérito do habeas corpus", que tramita no STF, em favor do deputado.

Segundo o presidente da Assembleia, deputado Fernando Toledo (PSDB), o habeas corpus não é uma "blindagem" para deputados. "Não existe uma crise institucional entre a Assembleia e o Tribunal de Justiça. Há uma situação entre a Assembleia e um desembargador. A Assembleia entende que a decisão do tribunal é ilegal. Se houver uma decisão do supremo, nós acataremos. Agora, isso não pode virar uma questão pessoal".

O deputado Rui Palmeira disse que o habeas corpus é legal, mas considerou o momento político da Assembleia. "Claro, isso é complicado porque desde a Operação Taturana que a Assembleia não consegue se recuperar de uma crise. Não diminuiu seus gastos, tudo é um caos. Não paga previdência, água, telefone, falta tudo", explicou.

A Operação Taturana foi estourada pela Polícia Federal e investigou um esquema de desvio de R$ 300 milhões da folha de pagamento do legislativo estadual, em cinco anos. Deputados estaduais são acusados de chefiar a quadrilha. Os deputados estaduais da Mesa Diretora tiveram mandado de prisão de decretado mês passado, pelo TJ, por descumprimento de decisão judicial. O mesmo ministro do STJ, Haroldo Rodrigues, expediu liminar a favor dos deputados.

Na Assembleia de Alagoas, há deputados acusados na Lei Maria da Penha, de furtar energia elétrica, formação de quadrilha, peculato, lavagem de dinheiro, crime contra a ordem financeira nacional e compra de votos. Cícero Ferro é acusado de matar o primo, Jacó Ferro, e o vereador da cidade de Delmiro Gouveia, Fernando Aldo. As acusações são do Ministério Público Estadual. Os deputados Antônio Albuquerque (sem partido), João Beltrão (PMN) e Ferro foram presos este ano, pela Polícia Civil, acusados de liderar quadrilhas de pistolagem no Estado.

sexta-feira, 6 de novembro de 2009

NOTÍCIAS DO STF - Gabinete do ministro Lewandowski cumpre meta de julgar recursos protocolados até 2005

A dois meses do prazo estipulado para cumprimento da Meta 27 estabelecida pelo Planejamento Estratégico (2009-2013) do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Ricardo Lewandowski oficiou ao presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, que seu gabinete cumpriu integralmente o objetivo de julgar todos os agravos de instrumento (AI) e recursos extraordinários (RE) que lhe foram distribuídos até 31 de dezembro de 2005. No total, ele julgou cinco AIs e 225 REs.

A meta faz parte do Planejamento Estratégico aprovado em sessão administrativa realizada no dia 5 de agosto deste ano. O documento apresenta as principais diretrizes a serem desenvolvidas no Supremo nos próximos cinco anos e promove o aperfeiçoamento do Tribunal, bem como de sua prestação jurisdicional.

O STF, com a adoção da Meta 27, pretende viabilizar procedimentos que elevem a produtividade e assegurem agilidade nos trâmites judiciais e administrativos. No caso dessa meta, a Corte visa julgar, até 31 de dezembro deste ano, os agravos de instrumento e recursos extraordinários distribuídos até 31 de dezembro de 2005.

Sessão administrativa

Em sessão administrativa do último dia 5 de agosto, os ministros decidiram aderir à Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), segundo a qual os tribunais brasileiros devem reunir esforços para identificar e julgar todos os processos judiciais distribuídos até 31 de dezembro de 2005. Esse objetivo foi traçado durante o 2º Encontro Nacional do Judiciário, em fevereiro, quando 91 tribunais reunidos em Belo Horizonte concordaram com a Meta 2.

O Supremo também está empenhado em decidir os processos mais antigos que chegaram ao Judiciário e que dependem de solução. O presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, afirmou que o quadro é preocupante, uma vez que em 2008 foram registrados 70 milhões de processos em tramitação pelo Judiciário brasileiro, o que, segundo ele, é um número extremamente elevado e que sugere que toda estrutura judiciária não dá conta desse imenso número de processos, exigindo um trabalho de reorganização.

Conforme prevê o planejamento estratégico da Corte, quando todos os gabinetes de ministros do Supremo atingirem a meta, a expectativa é de que o Tribunal possa reduzir em 30% o tempo médio de tramitação dos recursos extraordinários até 2013.



Projeto de Cristovam obriga Estado a ofertar ensino médio.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou o projeto de lei que garante a qualquer pessoa o acesso ao ensino médio público e gratuito. Essa é a quinta proposta do senador Cristovam Buarque (PDT-DF) a ser transformada em lei – todas visam melhorar a educação no país.

Ao defender a norma (Lei 12.061), Cristovam argumenta que, "sem o ensino médio, que é o antigo segundo grau, os jovens não podem entrar na universidade nem se tornar cientistas; sem o ensino médio, portanto, o Brasil não tem futuro", declarou ele, acrescentando que, atualmente, apenas um terço dos jovens conclui essa etapa dos estudos.

O texto altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que obrigava o poder público a garantir somente o acesso ao ensino fundamental – que é atribuição dos municípios. Agora, qualquer pessoa pode exigir vaga no ensino médio, de responsabilidade dos estados.

Cristovam avalia que, "lamentavelmente, aqueles que terminaram o ensino fundamental há mais tempo dificilmente tentarão se matricular no ensino médio, inclusive porque nem pretendem mais estudar, como é o caso dos que já estão trabalhando".

Por isso, o senador acredita que os principais beneficiados serão os jovens que cursam o último ano do ensino fundamental e estão prestes a entrar no ensino médio – mas que normalmente não o fariam devido à falta de vagas.

– Uma parte da evasão escolar é causada pela pobreza, que induz o jovem a trabalhar. Outra parte é provocada pela péssima qualidade das escolas, que, por essa razão, não seguram os alunos. E há ainda a evasão provocada pela falta de vagas; é esta que pretendemos atacar agora – explicou o senador.

Ao ser questionado sobre a viabilidade financeira de sua proposta, Cristovam Buarque respondeu com uma crítica. Ele disse que, "quando se trata da Copa do Mundo, das Olimpíadas no Brasil ou dos investimentos no pré-sal, ninguém pergunta de onde virão os recursos". Em seguida, o senador lembrou que, embora de responsabilidade dos estados, para universalizar o ensino médio o governo federal também terá de investir.