terça-feira, 26 de janeiro de 2010

STF garante o direito ao silêncio para empresário citado em escândalo de corrupção no DF

O ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 102456) para garantir ao proprietário da empresa CTIS, Avaldir da Silva Oliveira, o direito de permanecer em silêncio no depoimento que deve prestar à Polícia Federal, na próxima quarta-feira (27), às 10 horas, sobre o suposto esquema de corrupção no governo Distrito Federal, denunciado pelo ex-secretário de Relações Institucionais do GDF, Durval Barbosa, no final de 2009.

A empresa foi citada por Barbosa como integrante de um suposto esquema de corrupção montado no governo do Distrito Federal, que envolveria o próprio governador, José Roberto Arruda (sem partido), secretários de estado e parlamentares da Câmara Legislativa do DF.

Direitos individuais

“O direito ao silêncio, que assegura a não produção de prova contra si mesmo, constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana”, ressaltou em sua decisão o ministro Gilmar Mendes. Nesse sentido, o ministro lembrou que a Constituição de 1988 atribuiu significado impar aos direitos individuais. “A colocação do catálogo dos direitos fundamentais no início do texto constitucional denota a intenção do constituinte de emprestar-lhes significado especial”, explicou.

Para o presidente do STF, o exame dos autos deixa claro que a notificação de Avaldir para comparecer à Polícia Federal está ligada ao fato de ele ser diretor Presidente da empresa CTIS Informática Ltda., investigada nos autos do Inquérito 650, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Tal fato, aliado ao teor do documento de intimação encaminhado ao paciente [Avaldir], do qual consta a convocação para prestar esclarecimentos com o vago objeto de ‘prestar esclarecimentos no interesse da justiça’, justifica o receio do paciente de ser conduzido à autoincriminação”, concluiu o ministro.

Gilmar Mendes deferiu liminar para que a Avaldir seja concedido o tratamento próprio à condição de investigado, assegurando-lhe o direito de, em todas as convocações para prestar esclarecimentos perante autoridade policial nos autos do INQ 650/STJ, ser acompanhado e assistido por advogado, bem como de com ele entrevistar-se a qualquer tempo; de não firmar compromisso na qualidade de testemunha; e de permanecer calado.

Ao determinar a expedição do salvo conduto, o ministro fez questão de ressalvar que com relação aos fatos que não impliquem autoincriminação, persiste a obrigação de Avaldir prestar as informações requeridas.

quarta-feira, 20 de janeiro de 2010

Saiba o que muda com a nova Lei do Inquilinato.

Sancionada no dia 10 de dezembro, medida entra em vigor a partir de 25 de janeiro...

A nova Lei do Inquilinato, sancionada no último dia 10 de dezembro pelo presidente Lula, deve mudar o mercado de locações a partir de 25 de janeiro, data em que começa a vigorar. O R7 ouviu os especialistas José Viana Neto, presidente do Creci (Conselho Regional dos Corretores de Imóveis de São Paulo) e Roseli Hernandes, diretora-geral da Lello Imóveis, e preparou um guia de perguntas e respostas sobre a nova lei.

Atrasei o aluguel, posso ser despejado?

Assim como na atual Lei no Inquilinato, o proprietário pode entrar com uma ação de despejo por falta de pagamento a partir de um dia de atraso no aluguel. A diferença é que hoje as ações demoram em média 14 meses. Com a nova lei, o tempo deve cair para quatro meses porque o processo foi simplificado e pode ser resolvido em primeira instância.

Quais devem ser os reflexos da redução no tempo do despejo?

Segundo os especialistas do mercado imobiliário, o primeiro reflexo deve ser a queda na inadimplência. A rapidez no despejo também deve animar os proprietários, que terão mais confiança em deixar os imóveis para locação. Além disso, deve haver mudança nas garantias. Com o risco menor – proprietários podiam ficar 14 meses sem receber, a partir de 25 de janeiro o risco cairá para quatro meses – a caução pode voltar a ser usada e o seguro-fiança também deve ficar mais acessível.

Se o proprietário não quiser renovar o contrato, em quanto tempo devo sair?

Pela legislação atual, o inquilino tem seis meses para deixar o imóvel. Com a nova lei, ele terá de sair em 30 dias. Após o fim do contrato a renovação continua automática se as partes – dono do imóvel e inquilino- não se manifestarem.

O que muda em relação ao fiador?

Com a nova lei o fiador pode, após o fim do contrato de 30 meses renovado automaticamente, pedir para deixar de ser fiador do imóvel. Durante a vigência do contrato, no entanto, o fiador não pode se desligar. Em caso de desligamento do fiador, o inquilino terá um prazo de 30 dias para apresentar outro fiador ou oferecer outra garantia. Após notificar que vai sair do negócio, o fiador ainda ficará responsável pelo imóvel por 120 dias.

Quais devem ser os reflexos dessa mudança?

Facilita a vida do fiador, que não ficará ligado ao aluguel por tempo indeterminado. Mas para especialistas, a figura do fiador está com os dias contados e deve perder cada vez mais espaço no mercado.

Quando mudam os locatários o contrato precisa ser refeito?

Pela lei atual, se um casal aluga um apartamento – por exemplo – e separa durante a vigência do contrato, o processo precisa ser totalmente refeito, o que inclui as garantias (fiador, caução ou seguro-fiança). Com a nova lei, a pessoa que fica no imóvel será automaticamente responsável pelo contrato e a garantia é mantida. Ou seja, o processo não precisa ser refeito.

Qual o reflexo disso?

A mudança facilita a vida de proprietários e de inquilinos em caso de mudanças como separação ou saída de um dos locatários.

segunda-feira, 30 de novembro de 2009

STJ edita novas súmulas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) define temas importantes nas súmulas que edita. Confira a seguir os enunciados das recentes súmulas, lançadas pela Corte no mês de novembro, e acesse a notícia com detalhes sobre a aprovação de cada texto. Ainda no mês de novembro, o Tribunal modificou o texto da Súmula n. 323. Confira abaixo as mudanças efetuadas.

Súmula 414: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.
Leia a notícia sobre a Súmula 414.

Súmula 413: “O farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por uma farmácia e uma drogaria ou por duas drogarias”.
Leia a notícia sobre a Súmula 413.

Súmula 412: “A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil”.
Leia a notícia sobre a Súmula 412.

Súmula 411: “É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrentes de resistência ilegítima do Fisco”.
Leia a notícia sobre a Súmula 411.

Súmula 410: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Leia a notícia sobre a Súmula 410.

A Súmula 323 passa a vigorar com o seguinte texto: “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”.
Leia a notícia sobre a Súmula 323.

quarta-feira, 11 de novembro de 2009

Ministro aposentado Carlos Velloso fala sobre 10 anos da Lei das ADIs

O ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal Carlos Velloso relembra em entrevista o advento das leis 9.868 e 9.882, a partir de 1999, dizendo que vieram em boa hora. Ele destaca que a doutrina das ações diretas de inconstitucionalidade foi construída por entendimentos jurisprudenciais do STF ao longo do tempo. E nota que hoje o Supremo Tribunal é muito mais aberto às postulações da sociedade, no controle concentrado da constitucionalidade. “Torço para que essa tendência continue”, afirma.

Confira a entrevista:

- Há 10 anos, em 1999, foram criadas as leis 9.868 e 9.882, que dispõem sobre o processo e julgamento das ADIs, ADCs e ADPFs. Como o senhor atuava no STF à época, quais as principais mudanças geradas com a criação dessas leis, tendo em vista que, antes disso, já havia ADIs e ADCs, mas não havia legislação específica?

Ministro Carlos Velloso – As Leis 9.868 e 9.882, de 1999, vieram em boa hora. É preciso reconhecer, entretanto, que muitas de suas disposições simplesmente consagram entendimentos jurisprudenciais do Supremo Tribunal, que, ao longo do tempo, construiu a doutrina das ações diretas de inconstitucionalidade. Essa doutrina começou a ser construída a partir da criação, pela Emenda Constitucional nº 16, de 1965, da representação de inconstitucionalidade, que poderia ser proposta apenas pelo procurador-geral da República. Não me lembro de inovação significativa por parte da lei que estabeleceu o processo das ADI e ADC, a não ser o estabelecido no art. 27 da Lei 9.868/99, de grande significação, que autoriza o Supremo Tribunal, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos da declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento a ser fixado. Na Lei 9.882/99, o disposto no art. 11 repete o estabelecido no citado art. 27. Pode o Supremo, portanto, observadas as circunstâncias inscritas na lei – razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social – emprestar às decisões proferidas no controle concentrado efeitos “pro tempore” [em tempo certo]: “ex tunc” [efeito retroativo], “ex nunc” [com efeitos a partir da decisão] ou “pro futuro” [a partir de data futura]. Há quem sustente a inconstitucionalidade de tais dispositivos. De minha parte, considero tais dispositivos constitucionais. Até nos Estados Unidos, pátria da doutrina do ato inconstitucional nulo e írrito, tem-se admitido a relativização do princípio da retroação “ex tunc”, como aconteceu, por exemplo, no caso Likletter vs. Walker, em 1965. Nesse caso, a Suprema Corte reconheceu que a questão da prospectividade dos efeitos do “judicial review” nada mais seria do que uma prática constitucional, alterável pela jurisprudência. Há trabalhos doutrinários importantes de Sérgio Resende Barros, Gilmar Mendes e Carlos Roberto Siqueira Castro a respeito do tema, que devem ser lidos.

- A ADPF foi criada, entre outros motivos, para suprir a lacuna da ADI, que não pode ser aplicada a leis anteriores a 1988 nem contra atos municipais. Quais as vantagens que esse tipo de ação trouxe para a sociedade?

Ministro Carlos Velloso – A ADPF é uma das notáveis criações da Constituição Federal (CF) de 1988. Não veio apenas para suprir a lacuna da ADI, que não se aplica a leis anteriores à CF/88, nem para efetivar o controle concentrado, no STF, das leis municipais frente à CF. Aliás, no ponto, a disposição da Lei 9.882/99 poderia ser acoimada de inconstitucional, dado que a CF não admite o controle concentrado de lei municipal, tanto no STF quanto nos tribunais estaduais. Cumpre registrar que é questão da inconstitucionalidade superveniente, que o Supremo Tribunal sempre entendeu inexistir. É que a questão, no ponto, resolve-se de conformidade com a doutrina de Kelsen, do não recebimento, ou não recepção, pela Constituição nova, das normas com esta incompatíveis. A questão da inconstitucionalidade das normas anteriores, frente à Constituição velha, seria resolvida no controle difuso.

- Após a promulgação das leis 9.868 e 9.882, entidades de classe passaram a ajuizar mais ADIs e ADCs no Supremo e começaram a ajuizar também ADPFs. Hoje, grandes temas são analisados pelo STF por meio desse tipo de ação. Em sua visão, a que se deve o ajuizamento de ações no STF sobre grandes temas?

Ministro Carlos Velloso – É verdade. Grandes temas são analisados e discutidos pelo Supremo Tribunal, hoje, muito mais em razão da compreensão no neoconstitucionalismo do que em razão da existência das mencionadas leis. O certo é que o Supremo Tribunal é, hoje, muito mais aberto, no controle concentrado, às postulações da sociedade. É de justiça mencionar, entretanto, que esse movimento que é devido, sobretudo, à Constituição de 1988, que alguns sustentam ser, no Brasil, o marco histórico do neoconstitucionalismo, começou nos anos 1990. Foi em 1993 ou 1994 que o Supremo Tribunal decidiu pela inconstitucionalidade de uma emenda constitucional – dispositivos da EC 3, de 1993. Mas a tendência cresceu e muito, nos anos 2000, e isto se deve muito ao ministro Gilmar Mendes, que tem trazido para o Supremo princípios e regras do controle concentrado praticado pelos tribunais constitucionais europeus, principalmente pelo Tribunal Constitucional alemão. Na verdade, ocorre, no momento, como que uma germanização da jurisdição constitucional brasileira, o que é muito bom, sobretudo para a sociedade. Torço para que essa tendência continue.

- O senhor foi, inicialmente, relator da ADI 2591 (a ADI dos Bancos), cuja relatoria passou depois para o ministro Eros Grau. Esse foi um dos grandes temas discutidos no Supremo Tribunal em favor da sociedade?

Ministro Carlos Velloso – Sim, fui relator da ADI 2591. Infelizmente, fui aposentado e não pude concluir o meu trabalho. Votei pela aplicação do Código do Consumidor às operações bancárias. Excluí os juros, porque tinha vigência, na época em que proferi o voto, o art. 192 e incisos, da CF, que exigia lei complementar para regular os juros, questão nesse sentido resolvida pelo Supremo, numa ação direta do início dos anos 1990, na qual, aliás, fiquei vencido, porque entendia que os juros poderiam ser fixados em 12%. A Emenda Constitucional 40, de 2003, alterou o art. 192 e revogou os incisos deste. Assim, quando terminou o julgamento, a situação existente era a fixada pela EC 40/2003. Certamente que o meu voto, no tocante aos juros, seria pela aplicabilidade, também, do Código do Consumidor, tendo em vista as alterações trazidas pela citada EC 40. Ou teria sido pelo não conhecimento da ação, no ponto, tendo em vista a alteração e revogação do art. 192 e incisos da CF. Neste caso, prevaleceria, então, o Código de Defesa do Consumidor relativamente aos juros.

Leis das ADIs, ADCs e ADPFs: Uma década de controle de constitucionalidade...

“Nós temos dois momentos no direito brasileiro: um momento antes da efetividade dessas ações e um momento pós”. A declaração, dada pelo constitucionalista Alexandre de Moraes, refere-se à efetividade das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs), ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs) e arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs), cujas leis reguladoras completam 10 anos neste fim de ano. Na visão de Alexandre de Moraes, a partir do final de 1999, a jurisdição constitucional no Brasil fez com que a obediência à Carta Magna fosse mais efetiva. “Essas ações garantiram o respeito à Constituição Federal”, afirma.

A Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, dispõe sobre o processo e julgamento, perante o Supremo, da ADI e da ADC, instrumentos utilizados no controle direto da constitucionalidade das leis e atos normativos. Elas têm fundamento nos artigos 102 e 103 da Constituição Federal, respectivamente. A ADI deve ser proposta contra leis ou atos normativos federais ou estaduais que contrariem a Carta Magna. A ADC, por sua vez, é ajuizada para que a Suprema Corte reconheça a constitucionalidade dessas leis ou normas.

Instituída em 1988 pelo parágrafo 1º do artigo 102 da Constituição, a ADPF foi regulamentada pela Lei n° 9.882, de 3 de dezembro de 1999. Seu objetivo é evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público (União, estados, Distrito Federal e municípios), incluídos os atos anteriores à promulgação do texto constitucional. Sua criação buscou suprir a lacuna deixada pela ADI, já que esta não pode ser proposta contra lei ou atos normativos que entraram em vigor em data anterior à promulgação da Carta de 1988.

Na visão do ministro aposentado do STF Sydney Sanches, essas ações ampliaram consideravelmente as competências do Supremo em matéria de controle concentrado de constitucionalidade. “Essa ampliação considerável e relevante no campo de atuação do Supremo Tribunal Federal vem lhe ensejando influência cada vez maior nos destinos do país, de seus cidadãos e da sociedade como um todo, e, sobretudo, no fortalecimento da democracia que todos nós desejamos”, ressalta.

Como era e o que mudou

O ministro Sydney Sanches lembra que até o advento da Constituição de 1988, o STF, em matéria de controle concentrado de constitucionalidade de ato normativo federal ou estadual, tinha competência para julgar representações apresentadas exclusivamente pelo procurador geral da República, que era escolhido livremente pelo presidente da República. Segundo ele, a partir de outubro de 1988, essa competência foi mantida, mas a possibilidade de propositura da ADI foi estendida a grande número de instituições e de entidades, o que passou a valer também para a ADC, a partir da Emenda Constitucional 3/1993.

Posteriormente, de acordo com Sydney Sanches, a Lei nº 9.882 regulou o processo de ADPF, para se evitar ou se reparar lesão a preceito fundamental, e a admitiu também quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

Mas, de acordo com o ministro Marco Aurélio, membro do STF desde 1990, antes da legislação regedora dessas ações, os ministros do Supremo baseavam-se no Regimento Interno do Tribunal, que disciplinava a representação de constitucionalidade. “O que havia anteriormente: nós sempre trazíamos a ação para o Plenário apreciar o pedido de concessão de medida liminar. Agora, nós acionamos a legislação regedora e buscamos julgar em definitivo, fazer um único julgamento no processo”, destaca Marco Aurélio, salientando que ainda assim a Corte continua vivenciando “uma avalanche de processos”. “O ideal seria que nós cuidássemos somente desses processos objetivos, nos quais atuamos em tese e a decisão proferida pelo Supremo obriga a todos”, completa.

O ministro aposentado do STF Maurício Corrêa ressalta a importância da ADI e da ADC também para se economizar tempo, já que a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade define juridicamente uma situação. Já a ADPF, segundo ele, tem dado demonstrações de sua relevância, justamente porque tem sido cada vez mais utilizada no Brasil. “Sem dúvida nenhuma, a criação dessas leis foi um grande passo. Sinto-me até, de certo modo, satisfeito com isso, porque também ajudei, como constituinte, a votar essas medidas que hoje se incorporam na Constituição Federal, sobretudo com relação às competências do Supremo”, comemora.

Saiba mais

AL: deputados conseguem habeas no STJ para evitar prisão.

A Assembleia Legislativa de Alagoas conseguiu, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), um habeas corpus preventivo do ministro Haroldo Rodrigues, para evitar a prisão dos integrantes da Mesa Diretora. Os deputados da Mesa correm o risco de prisão porque se recusam a cumprir decisão do desembargador Orlando Manso, do Tribunal de Justiça, que determinou o afastamento do deputado Cícero Ferro (PMN). A Assembleia está sob risco de intervenção federal, pedido encaminhado ao Supremo Tribunal Federal pelo TJ.

Na página do STJ, o ministro convocado pede que o TJ se abstenha de proferir decisão "que venha a restringir a liberdade de locomoção dos deputados até o julgamento do mérito do habeas corpus", que tramita no STF, em favor do deputado.

Segundo o presidente da Assembleia, deputado Fernando Toledo (PSDB), o habeas corpus não é uma "blindagem" para deputados. "Não existe uma crise institucional entre a Assembleia e o Tribunal de Justiça. Há uma situação entre a Assembleia e um desembargador. A Assembleia entende que a decisão do tribunal é ilegal. Se houver uma decisão do supremo, nós acataremos. Agora, isso não pode virar uma questão pessoal".

O deputado Rui Palmeira disse que o habeas corpus é legal, mas considerou o momento político da Assembleia. "Claro, isso é complicado porque desde a Operação Taturana que a Assembleia não consegue se recuperar de uma crise. Não diminuiu seus gastos, tudo é um caos. Não paga previdência, água, telefone, falta tudo", explicou.

A Operação Taturana foi estourada pela Polícia Federal e investigou um esquema de desvio de R$ 300 milhões da folha de pagamento do legislativo estadual, em cinco anos. Deputados estaduais são acusados de chefiar a quadrilha. Os deputados estaduais da Mesa Diretora tiveram mandado de prisão de decretado mês passado, pelo TJ, por descumprimento de decisão judicial. O mesmo ministro do STJ, Haroldo Rodrigues, expediu liminar a favor dos deputados.

Na Assembleia de Alagoas, há deputados acusados na Lei Maria da Penha, de furtar energia elétrica, formação de quadrilha, peculato, lavagem de dinheiro, crime contra a ordem financeira nacional e compra de votos. Cícero Ferro é acusado de matar o primo, Jacó Ferro, e o vereador da cidade de Delmiro Gouveia, Fernando Aldo. As acusações são do Ministério Público Estadual. Os deputados Antônio Albuquerque (sem partido), João Beltrão (PMN) e Ferro foram presos este ano, pela Polícia Civil, acusados de liderar quadrilhas de pistolagem no Estado.

sexta-feira, 6 de novembro de 2009

NOTÍCIAS DO STF - Gabinete do ministro Lewandowski cumpre meta de julgar recursos protocolados até 2005

A dois meses do prazo estipulado para cumprimento da Meta 27 estabelecida pelo Planejamento Estratégico (2009-2013) do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Ricardo Lewandowski oficiou ao presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, que seu gabinete cumpriu integralmente o objetivo de julgar todos os agravos de instrumento (AI) e recursos extraordinários (RE) que lhe foram distribuídos até 31 de dezembro de 2005. No total, ele julgou cinco AIs e 225 REs.

A meta faz parte do Planejamento Estratégico aprovado em sessão administrativa realizada no dia 5 de agosto deste ano. O documento apresenta as principais diretrizes a serem desenvolvidas no Supremo nos próximos cinco anos e promove o aperfeiçoamento do Tribunal, bem como de sua prestação jurisdicional.

O STF, com a adoção da Meta 27, pretende viabilizar procedimentos que elevem a produtividade e assegurem agilidade nos trâmites judiciais e administrativos. No caso dessa meta, a Corte visa julgar, até 31 de dezembro deste ano, os agravos de instrumento e recursos extraordinários distribuídos até 31 de dezembro de 2005.

Sessão administrativa

Em sessão administrativa do último dia 5 de agosto, os ministros decidiram aderir à Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), segundo a qual os tribunais brasileiros devem reunir esforços para identificar e julgar todos os processos judiciais distribuídos até 31 de dezembro de 2005. Esse objetivo foi traçado durante o 2º Encontro Nacional do Judiciário, em fevereiro, quando 91 tribunais reunidos em Belo Horizonte concordaram com a Meta 2.

O Supremo também está empenhado em decidir os processos mais antigos que chegaram ao Judiciário e que dependem de solução. O presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, afirmou que o quadro é preocupante, uma vez que em 2008 foram registrados 70 milhões de processos em tramitação pelo Judiciário brasileiro, o que, segundo ele, é um número extremamente elevado e que sugere que toda estrutura judiciária não dá conta desse imenso número de processos, exigindo um trabalho de reorganização.

Conforme prevê o planejamento estratégico da Corte, quando todos os gabinetes de ministros do Supremo atingirem a meta, a expectativa é de que o Tribunal possa reduzir em 30% o tempo médio de tramitação dos recursos extraordinários até 2013.



Projeto de Cristovam obriga Estado a ofertar ensino médio.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou o projeto de lei que garante a qualquer pessoa o acesso ao ensino médio público e gratuito. Essa é a quinta proposta do senador Cristovam Buarque (PDT-DF) a ser transformada em lei – todas visam melhorar a educação no país.

Ao defender a norma (Lei 12.061), Cristovam argumenta que, "sem o ensino médio, que é o antigo segundo grau, os jovens não podem entrar na universidade nem se tornar cientistas; sem o ensino médio, portanto, o Brasil não tem futuro", declarou ele, acrescentando que, atualmente, apenas um terço dos jovens conclui essa etapa dos estudos.

O texto altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que obrigava o poder público a garantir somente o acesso ao ensino fundamental – que é atribuição dos municípios. Agora, qualquer pessoa pode exigir vaga no ensino médio, de responsabilidade dos estados.

Cristovam avalia que, "lamentavelmente, aqueles que terminaram o ensino fundamental há mais tempo dificilmente tentarão se matricular no ensino médio, inclusive porque nem pretendem mais estudar, como é o caso dos que já estão trabalhando".

Por isso, o senador acredita que os principais beneficiados serão os jovens que cursam o último ano do ensino fundamental e estão prestes a entrar no ensino médio – mas que normalmente não o fariam devido à falta de vagas.

– Uma parte da evasão escolar é causada pela pobreza, que induz o jovem a trabalhar. Outra parte é provocada pela péssima qualidade das escolas, que, por essa razão, não seguram os alunos. E há ainda a evasão provocada pela falta de vagas; é esta que pretendemos atacar agora – explicou o senador.

Ao ser questionado sobre a viabilidade financeira de sua proposta, Cristovam Buarque respondeu com uma crítica. Ele disse que, "quando se trata da Copa do Mundo, das Olimpíadas no Brasil ou dos investimentos no pré-sal, ninguém pergunta de onde virão os recursos". Em seguida, o senador lembrou que, embora de responsabilidade dos estados, para universalizar o ensino médio o governo federal também terá de investir.


segunda-feira, 26 de outubro de 2009

Cândido Sales (BA) já tem nova prefeita.

26 de outubro de 2009 - 16h02

A candidata Sidélia Lemos Dias dos Santos (PR) é a nova prefeita de Cândido Sales (BA), eleita com 7.895 votos (55,62% dos votos válidos) no pleito suplementar realizado no último domingo (25). O segundo colocado, Amilton Fernandes Vieira, recebeu 1596 votos a menos do que a prefeita eleita, ficando com 44,38%.

A eleição suplementar aconteceu, porque o candidato vencedor em 2008 com mais de 50% dos votos válidos, Eduardo Oliveira Pontes (DEM), teve o registro de candidatura indeferido pela Justiça Eleitoral baiana, fato que ensejou o cancelamento do diploma e a nulidade da votação a ele conferida.

O indeferimento do registro de Pontes foi mantido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em decorrência da rejeição de contas do candidato pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

Do total de eleitores aptos a votar (20.762), 14.730 compareceram às urnas e houve uma abstenção de 29,05%, aproximadamente 6.032 eleitores. Foram contabilizados 136 votos brancos e 400 votos nulos.

Cândido Sales é a 165ª Zona Eleitoral, tem aproximadamente 21 mil eleitores e 90 seções eleitorais.

Ministro reconduz prefeito de Bertolínia (PI) ao cargo até julgamento de recurso.

23 de outubro de 2009 - 17h40


O ministro Arnaldo Versiani, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), prorrogou os efeitos da liminar no processo que suspendeu a eleição suplementar para prefeito de Bertolínia (PI) até o julgamento final do recurso pela Corte. A decisão atende ao pedido de José Donato de Araújo Neto, eleito para o cargo em 2008 e afastado por decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Piauí. Com a decisão do ministro Versiani, José Donato deverá retornar ao cargo até o julgamento final por parte do TSE.

O prefeito eleito resolveu recorrer ao TSE depois que o TRE-PI cassou o seu mandato por considerá-lo inelegível pelo fato de ter sido eleito três vezes consecutivas para o cargo, duas delas em Canavieira e uma em Bertolínia. Ele solicitou a prorrogação dos efeitos da liminar porque o TRE já tomava providências para realizar a eleição suplementar no município. Antes, a liminar concedida pelo ministro vigorava até a publicação do acórdão dos embargos de declaração julgados pela Corte Regional.

A adversária do prefeito, Aracélia de Sousa, autora do recurso contra que resultou na cassação, alega que a presidente da Câmara Municipal já assumiu temporariamente a prefeitura e que a alternância na chefia do município deve ser evitada. No entanto, o ministro Arnaldo Versiani afirma, na decisão, que é recomendável a manutenção do prefeito eleito no cargo, diante da relevância dos argumentos do recurso especial.

“Ademais, mesmo que não haja juízo de admissibilidade do recurso especial em questão, o Tribunal admite, em caráter excepcional, o pleito cautelar quando se averigua, de plano, relevantes as teses suscitadas no apelo”, destaca o relator.

Concedido HC a denunciada por estelionato e apropriação indébita.

O ministro Celso de Mello concedeu Habeas Corpus (HC 100948) a J.F.S.B., denunciada pela prática, em tese, dos crimes de estelionato e apropriação indébita. O pedido de liminar foi feito pela defesa ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Ao analisar a ação, o relator deferiu pedido liminar da defesa para que fosse suspensa, até o julgamento final deste HC, a eficácia do decreto de prisão preventiva contra sua cliente. Os advogados alegavam, em síntese, que não estão presentes, na hipótese, os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312, do Código de Processo Penal. No mérito, pedem a revogação da prisão.

“Parece-me que a situação exposta nesta impetração ajusta-se às hipóteses que autorizam a superação do obstáculo representado pela Súmula 691/STF”, disse o ministro Celso de Mello. Este enunciado impede que o Supremo analise pedido de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de tribunal superior.

Em sua decisão, o relator avaliou que o decreto de prisão preventiva, “apoiou-se em elementos insuficientes, destituídos de base empírica idônea, revelando-se, por isso mesmo, desprovida de necessária fundamentação substancial”. Ele ressaltou que, conforme entendimento do STF, “a natureza da infração penal não se revela circunstância apta, só por si, para justificar a privação cautelar do ‘status libertatis’ daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado”, ainda que o delito imputado seja classificado como hediondo (RHC 71954).

Celso de Mello salientou que a mera suposição, ou seja, a não indicação de fatos concretos é insuficiente para fundamentar o decreto ou a manutenção da prisão cautelar. Isto é, teria de haver indícios reais de que, em liberdade, a acusada poderia frustrar “a regular instrução da causa penal”, mediante o seu não-comparecimento espontâneo perante o juízo competente. Essa orientação vem sendo observada em sucessivos julgamentos da Corte (HCs 80064, 92299, 93427 e RHCs 71954, 79200).

“Em suma: a análise dos fundamentos invocados pela parte ora impetrante leva-me a entender que a decisão judicial de primeira instância não observou os critérios que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou em tema de prisão cautelar”, concluiu o ministro Celso de Mello. Assim, ele deferiu o pedido de medida liminar, para que, até final julgamento desta ação, seja suspensa, cautelarmente, a eficácia do decreto de prisão preventiva.

Ministra do STF acolhe ação da ECT e suspende cobrança de IPVA de sua frota.

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente ação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) impedindo o Departamento Estadual de Trânsito do Rio de Janeiro (Detran-RJ) de cobrar IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) dos veículos de sua frota. A ministra decidiu com base na jurisprudência do STF no sentido de que a ECT, empresa pública de serviço público, é beneficiária da imunidade tributária recíproca prevista na Constituição (artigo 150, inciso VI, aliena “a”).

Na Ação Cível Originária (ACO 1428), a ECT questionou a cobrança do IPVA e as “seguidas e lamentáveis” ações de apreensão dos veículos utilizados no serviço postal que são parados nas blitze do Detran-RJ e recolhidos aos seus pátios, de onde só são retirados mediante pagamento de taxas e diárias dos depósitos públicos. A ECT alega que não exerce atividade econômica, por isso goza de imunidade tributária e privilégios da Fazenda Pública, dentre os quais a isenção de impostos sobre suas rendas, serviços e patrimônio.

O Detran-RJ contestou o entendimento, argumentando que “alguns dos serviços prestados pela ECT são típica atividade econômica, estando sujeitos à regra do regime concorrencial, nos termos do artigo 173 da Constituição, principalmente quando se analisa a prestação dos chamados serviços expressos, nos quais se busca agilidade, segurança na prestação do serviço e garantias”. A ação foi ajuizada inicialmente na 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, mas foi remetida ao STF em razão de sua competência originária para analisar esse tipo de demanda, ou seja, conflito entre estado federado e empresa pública federal (CF, art. 102, I, “f”).

Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia cita precedentes do STF no sentido de que o artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, alcança as empresas públicas prestadoras de serviço público, como é o caso da ECT, que não se confunde com as empresas públicas que exercem atividade econômica em sentido estrito. “O Supremo Tribunal Federal entendeu, portanto, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos goza da imunidade tributária recíproca, conforme o dispositivo constitucional”, concluiu a ministra.

STF reconhece repercussão geral em matérias como quebra de sigilo bancário e ISS em locações de bens móveis.

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) – que analisa se os recursos extraordinários ajuizados na Corte possuem relevância social, econômica, política ou jurídica, e ultrapassam os interesses das partes – reconheceu a existência de repercussão geral em dez processos que discutem matéria tributária. Entre eles, a entrega de informações de contribuintes pelas instituições financeiras diretamente à Receita Federal e a possibilidade de cobrança de ISS sobre locação de bens móveis.

O Recurso Extraordinário (RE) 601314 chegou ao Supremo contra uma decisão que considerou legal o artigo 6º da Lei Complementar 105/2001 – que permite a entrega das informações, por parte dos bancos, a pedido do Fisco. Para o autor do recurso, contudo, este dispositivo seria inconstitucional, uma vez que permite a entrega de informações de contribuintes, sem autorização judicial, configuraria quebra de sigilo bancário, violando o artigo 5º, X e XII da Constituição Federal.

De acordo com o relator, a matéria discutida nesse RE – a eventual inconstitucionalidade de quebra de sigilo bancário pelo Poder Executivo (Receita Federal) atinge todos os contribuintes.

Já o Agravo de Instrumento (AI) 766684 questiona a possibilidade de cobrança do ISS (Imposto Sobre Serviços) na locação de filmes, vídeos, DVDs e cartuchos de jogos eletrônicos. Segundo o acórdão questionado no agravo, essa atividade não envolve prestação de serviço, o que tornaria descabida a tributação no setor. Para o autor do recurso, a Constituição de 1988 usou da expressão “serviços de qualquer natureza”, dando, com isso, amplitude maior ao conceito jurídico de serviços, “hábil a englobar operações de locação de bens móveis”.

O relator do recurso, ministro Cezar Peluso, chegou a opinar pelo não reconhecimento de repercussão na matéria, mas por maioria de votos os ministros entenderam que a discussão ultrapassa o interesse das partes.

ICMS

A pendência envolvida no Recurso Extraordinário 582461 é sobre o método de cálculo do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), que da forma como é feito, incluindo o montante do imposto em sua própria base de cálculo, sustenta o autor do recurso, contraria o principio da vedação do bis in idem (a chamada bitributação). De acordo com o recurso, a aplicação da taxa Selic, para fins tributários, também seria inconstitucional.

Mais uma vez o relator, ministro Peluso, entendeu não haver repercussão na causa, entendimento contrário à maioria dos ministros, que reconheceram a existência de relevância no recurso.

A incidência de ICMS sobre a venda de salvados de sinistros é a matéria em discussão no RE 588149, com repercussão geral também reconhecida pelo Plenário Virtual do STF. Os salvados são os objetos que se consegue resgatar de um sinistro (acontecimento previsto no contrato de seguro e que, legalmente, obriga a seguradora a indenizar) e que ainda possuem valor econômico, e que são alienados pelas seguradoras.

O creditamento do ICMS nos serviços de energia elétrica utilizada no processo produtivo é a matéria de fundo a ser discutida no RE 588954, que teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade. No caso, o autor do recurso – um supermercado, sustenta que apesar de sua prática principal, também pratica atividade que considera industrial, motivo pelo qual entende ter direito ao crédito do ICMS relativo à energia adquirida para exercício dessas atividades.

IPTU

O Imposto Predial e Territorial Urbano é o tema do RE 602347. A decisão questionada afastou a cobrança do imposto relativo ao período entre 1995 e 1999, por entender inconstitucional a progressividade prevista na Lei 5.641/89, do município de Belo Horizonte (MG). No recurso, o autor argumenta que, afastada a progressividade, deveria ser “permitida a cobrança do referido imposto pela menor alíquota”.

A maioria dos ministros seguiu o entendimento do relator, ministro Ricardo Lewandowski, para quem “a questão constitucional apresenta relevância jurídica, que se mostra na diversidade de entendimentos existente nos tribunais do país quanto à possibilidade de cobrança do IPTU pela menor alíquota, nos casos em que se declarar a inconstitucionalidade da sua progressividade, instituída antes da Emenda Constitucional (EC) 29/2000”.

Outros temas

O RE 599176 também teve repercussão geral reconhecida, por votação unânime. O recurso chegou ao Supremo contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que considerou “aplicável a imunidade recíproca a débitos tributários da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. na medida em que a União teria sucedido o contribuinte”.

Já a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que “considerou legitima a cobrança da taxa de localização e funcionamento instituída por lei municipal, dispensando a necessidade de comprovação do efetivo exercício do poder de polícia, bastando a comprovação da potencialidade do município em proceder a fiscalização”, é o motivo de contestação no RE 588322. O caso vai ser analisado pelo Supremo, uma vez que os ministros entenderam, por unanimidade, que a questão envolvida ultrapassa o interesse das partes envolvidas, apresentando relevância jurídica, econômica e social.

O AI 764518, outro caso que teve repercussão geral reconhecida, discute se é constitucional a majoração da base de cálculo do IPTU por meio de decreto. O recurso é contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que apontou a necessidade de edição de lei em sentido formal, uma vez que trata de aumento de tributo.

Por fim, o Plenário reconheceu a repercussão no AI 749128, ajuizado contra decisão do TRF-3, no sentido de que a imunidade constitucional prevista para livros, jornais e periódicos não abrange o Finsocial, sejam os fatos geradores anteriores ou posteriores à Constituição Federal de 1988. Para os ministros, a questão transcende os limites subjetivos da causa, pois esta respeita ao universo de todas as empresas que se dedicam à edição e comercialização de livros.

Sem repercussão

Os ministros entenderam não haver repercussão no RE 583029, que discute a legalidade da contribuição social (INSS) incidente sobre o 13º salário calculada mediante a aplicação sobre o valor da gratificação natalina. Para a maioria dos ministros, não há questão constitucional envolvida na discussão.

Brasileiro terá agora um só número de identidade.

Agora é lei

Carteiras de identidade, de motorista e de trabalho, além do passaporte e do CPF, são alguns dos documentos que passarão a ter o mesmo número de registro. A lei (12.058/09) que unifica os documentos foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no último dia 13.

Com a unificação, o cidadão terá um número único de registro de identidade civil válido para os brasileiros natos e naturalizados.

De acordo com a proposta sancionada, os documentos terão o mesmo número do Registro da Identidade Civil à medida que forem sendo expedidos. A implementação deve ser iniciada dentro de um ano.

A União poderá firmar convênios com os estados e o Distrito Federal para implantar o número único e trocar os documentos antigos de identificação. Entre os objetivos da lei, está o de evitar a falsificação de documentos.

Segundo a Polícia Federal, cerca de 10% das carteiras de identidades que circulam no país são falsas. São documentos frios que seguem ativos, em parte, por causa da negligência das famílias e dos cartórios em dar baixa em casos de morte, entre outros.

A norma ainda exige que a carteira de identidade inclua o tipo e o fator sanguíneos do titular e que também, por solicitação dele, contenha carimbo comprobatório de deficiência física, atestada por autoridade de saúde competente.

A lei foi resultado da conversão da Medida Provisória 462, cujo tema central era o repasse de recursos ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Escola terá que pagar R$ 10 mil por falta de socorro adequado a aluno que caiu no pátio.

Um aluno receberá R$ 10 mil de indenização, a título de dano moral, por ter caído na escola e não ter sido atendido corretamente. A decisão é do desembargador Sérgio Jerônimo Abreu de Silveira, da 9ª Câmara Cível, que resolveu majorar o valor da verba indenizatória, que havia sido arbitrada pela sentença de 1º grau em R$ 2 mil.

O menino, representado por sua mãe, Fabiana Raquel do Nascimento, entrou com uma ação no Tribunal de Justiça do Rio depois que caiu no pátio do Colégio ABC, em Duque de Caxias, onde estuda, sofrendo escoriações na testa e no cotovelo, além de um machucado na barriga. O autor da ação alega que é hemofílico e não foi atendido da forma correta, nem encaminhado ao hospital, apesar de se queixar de dores. Além disso, seus responsáveis não foram comunicados do ocorrido.

A mãe do autor só ficou sabendo do incidente quando foi buscar seu filho no horário da saída. Devido à falta de socorro adequado, o autor ficou quase duas horas com hemorragia interna, o que resultou em sua internação por 15 dias, grande parte desse período na UTI pediátrica do Hospital Mário Leoni.

Segundo o relator do processo, desembargador Sérgio Jerônimo Abreu de Silveira, o estabelecimento de ensino não adotou as medidas necessárias à situação que se apresentava, deixando de agir diligentemente. "O dever de guarda dos estabelecimentos educacionais tem como corolário a incolumidade física de seus alunos", destacou o magistrado.

Nº do processo: 2009.001.46145

Avós têm assegurado direito de visita ao neto.

O direito de visita dos avós para com os netos é admitido, com vista ao fortalecimento das relações familiares e saudável constituição afeto-emocional da criança. Com esse entendimento, a 7ª Câmara Cível do TJRS reformou decisão de 1º Grau, regulamentando as visitas de avós ao neto, que não podiam ver por impedimento da mãe da criança.

Os avós paternos do menino estavam proibidos de conviverem com seu único neto, desde o primeiro semestre do ano de 2006, quando tiveram um desentendimento com a mãe da criança.

O Desembargador André Luiz Planella Villarinho, relator, destacou que a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido o direito de visitas dos avós aos netos, e reciprocamente, para solidificar o vínculo afetivo e familiar que deve existir entre os mesmos, para a saudável formação da criança. “Um dos primórdios do Direito de Família seria preservar, tanto quanto possível, as relações familiares, respeitando os vínculos de parentesco ou de afetividade”. Acrescentou que a regulamentação do direito de visita, assim como todas as questões que envolvem os menores de idade, deve preservar os direitos da criança e do adolescente.

Proteção integral

O Desembargador salientou ainda que o direito de visita somente poderá ser exercido se estiver em consonância com as garantias de proteção integral da criança.

Enfatizou o magistrado que os depoimentos pessoais e testemunhas demonstraram a situação de beligerância entre os autores e os pais do menor, de forma intensa e injustificável, a ponto de prejudicar não apenas a harmonia familiar, como o crescimento sadio do menino na família.

No entanto, acrescentou, além da rusga existente, os autos não demonstram, objetivamente na prova, fato ou indicador de que as visitas devam ser proibidas. “O estado de beligerância existente entre os autores com os pais da criança não pode, por si só, servir de obstáculo ao direito de visitas, ao princípio de não se admitir a extensão da desinteligência para o menor, que não deve sofrer ‘consequências’ com atitudes reprováveis dos adultos, que venham a prejudicar sua formação familiar.”

Continuou: “Em decorrência, as visitas são regulamentadas no propósito de, além de assegurar o direito recíproco da visitação entre avós e neto, buscar a conscientização das partes sobre a necessidade de assegurar o crescimento sadio do menor diante do fortalecimento dos vínculos familiares.”

Perdão e acompanhamento

O Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves acompanhou o voto e convidou as partes a uma profunda reflexão e a transformarem o sentimento de mágoa em sentimento de perdão, de solidariedade, de fraternidade e de amor.

Também acompanhou o voto o Desembargador Ricardo Raupp Ruschel sugerindo que pelo menos as visitas iniciais sejam feitas pelo sistema terapêutico, por meio de um acompanhamento de Assistente Social ou Psicólogo, apenas para evitar que a animosidade existente na família reflita na situação do menino.

Câmara Criminal tranca ação penal contra o vereador João Dantas acusado dos crimes de calúnia e difamação.

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada na tarde desta quinta-feira (01), decidiu, a unanimidade, conceder, em harmonia com o parecer do Ministério Público, ordem de habeas corpus em favor do vereador João Crisóstomo Moreira Dantas, da Câmara Municipal de Campina Grande. O relator do processo foi o desembargador Joás de Brito Pereira Filho.

Trata-se de habeas corpus, com pedido de provimento liminar, impetrado pelo advogado do vereador João Crisóstomo Moreira Dantas em que pede o trancamento da ação penal contra o parlamentar, que tramita na 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande, por suposta infração aos artigos 138 (calúnia) e 139 (difamação) c/c o artigo 141, II do Código Penal, sob a acusação de haver, no exercício de sua função pública de vereador, ofendido a honra de magistrado.

De acordo com o relatório, o vereador disse que o pronunciamento aconteceu na circunscrição do município, e sob a inspiração da defesa dos interesses dos munícipes, desprovido, portanto, de qualquer intenção de macular a honra subjetiva do querelante e despida de qualquer conotação pejorativa de acusação, tão pouco ataque de cunho pessoal.

No voto, o relator afirma: “Não há o que se acrescentar. É que, na verdade, além de não se vislumbrar, nos termos tidos criminosos, qualquer carga ofensiva à honra do querelante, estes foram proferidos da Tribuna da Câmara Municipal, no pleno exercício da função de legislador”.

Supremo Tribunal Federal nega referendo à liminar que suspendeu cassações no TSE.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou referendo à liminar concedida pelo relator, ministro Eros Grau, que suspendeu a tramitação dos recursos "originários" contra expedição de diploma no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A decisão se deu por maioria dos votos.

Procuração específica

Na análise de preliminar que reconheceu a admissibilidade da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 167, os ministros do STF deram prazo de cinco dias ao advogado do Partido Democrático Trabalhista (PDT) a fim de que ele junte aos autos procuração específica para representar a agremiação partidária no caso.

O Plenário entendeu não ser necessária a suspensão do julgamento da liminar a fim de aguardar a regularização da representação jurídica. Por motivo de economia processual e tendo em vista que, para o julgamento da ADPF, os ministros se reúnem desde ontem, decidiram prosseguir na análise do referendo à decisão do relator que concedeu a liminar.

Liminar cassada

O ministro Eros Grau, relator da matéria, reforçou que sua liminar deveria ser referendada pela Corte devido à complexidade da matéria. Já o ministro Carlos Ayres Britto abriu divergência e votou contra o referendo. Para ele, a competência para a hipótese é da Justiça eleitoral.

“Não vejo plausibilidade jurídica do pedido e a fumaça do bom direito não me parece presente”, disse Ayres Britto, destacando haver há um processo eleitoral e um sistema recursal próprios. Segundo ele, existe no caso um perigo na demora invertido se forem paralisados os julgamentos e devolvidos os processos aos Tribunais Regionais Eleitorais. O ministro mencionou haver sete processos contra governadores, que poderão não terminar os atuais mandatos.

Do mesmo modo votou a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Conforme ela, “não há plausibilidade jurídica a alterar uma jurisprudência de tantos anos”. Ela avaliou que a liminar, uma vez afirmada, gera mais insegurança jurídica em face de várias questões que dela se desdobram.

Acompanhou a divergência o ministro Ricardo Lewandowski, ao ressaltar que a competência originária do Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) vem sendo afirmada há décadas. “A liminar introduziria no mundo jurídico uma grande insegurança”, completou.

Com o relator, pela manutenção da liminar, votaram os ministros Cezar Peluso, que reconheceu a razoabilidade jurídica da pretensão, e Marco Aurélio. Este entendeu que a jurisdição não pode ser paralisada, uma vez que “é um direito do cidadão ver um certo pleito analisado pelo Judiciário”. No entanto, referendou a liminar em extensão menor, contra a suspensão da jurisdição a fim de que os mandados em curso fossem submetidos aos TREs para prosseguimento dos julgamentos.

Segurança jurídica

A ministra Ellen Gracie e os ministros Celso de Mello, Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes também negaram o referendo. Para o ministro Celso de Mello, é mais prudente a preservação, pelos menos nesta fase, da jurisprudência sedimentada do TSE sobre a causa.

Celso de Mello citou que o princípio da segurança jurídica é uma outra razão para não referendar a liminar. Segundo ele, “o valor da segurança é promovido pela estabilidade do direito que demanda uma certa continuidade no tempo da jurisprudência consolidada”. Contudo, o ministro avaliou não significar que os precedentes não possam ser alterados, mas que é preciso sempre ponderar as razões que motivam “o desejo de mudança de um precedente com as razões de segurança jurídica que apontam para a sua manutenção”.

“Na hipótese presente são fortíssimas as razões de segurança jurídica que justificam a manutenção da jurisprudência impugnada tendo em vista não apenas o fato de que ela se cristalizou há mais de quatro décadas como também a circunstância de que os atores políticos relevantes têm pautado nela a sua atuação”, disse o ministro. De acordo com Celso de Mello, esse dado assume extrema importância, “pois coloca em pauta a questão relevantíssima da segurança jurídica que há de prevalecer nas relações entre o Estado, o candidato e o cidadão eleitor, em ordem a que as justas expectativas desses protagonistas do processo político eleitoral não sejam frustradas por atuação inesperada do poder público”.

Assim, os ministros Eros Grau, Cezar Peluso e Marco Aurélio, este em menor extensão, se pronunciaram favoráveis à manutenção da liminar. Já os ministros Carlos Ayres Britto, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ellen Gracie, Celso de Mello e Gilmar Mendes votaram contra o referendo da liminar.

quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Para relator, Câmara deve cumprir imediatamente decisão que garante acesso de jornal a dados sobre verbas indenizatórias.

Mais de 30 dias após a decisão liminar que determinou ao presidente da Câmara dos Deputados, deputado Michel Temer, que disponibilize à empresa Folha da Manhã os documentos sobre as despesas com verbas indenizatórias na Casa, o ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio, em despacho no Mandado de Segurança (MS) 28177, afirmou ser injustificável o descumprimento da ordem judicial, independentemente da análise de recurso interposto pela Câmara.

O ministro determinou o cumprimento imediato da liminar e liberou o caso para julgamento do colegiado do STF. A previsão é que seja levado a Plenário nesta quarta-feira. A Folha da Manhã pediu que fosse fixada data a partir da qual, persistindo a omissão pela Câmara dos Deputados, fosse determinada a apuração da possível prática de crime de responsabilidade.

De acordo com o ministro, o que está em jogo, em primeiro lugar, é a inafastabilidade da decisão proferida, a concretude do que nela se contém. “Em segundo lugar, o princípio da publicidade, a desaguar na eficiência dos atos da administração pública e, em terceiro, a liberdade de expressão presente o necessário domínio da matéria que, sem dúvida alguma, é do interesse geral da sociedade”, disse.

Para Marco Aurélio, a situação “é realmente muito estranha, revelando, nos mais diversos setores da República, a perda de parâmetros, o abandono a princípios, a inversão de valores. Há de buscar-se, a todo custo, a correção de rumos, sob pena de vingar a Babel”.

Entenda o caso

Em 20 de agosto de 2009, o ministro Marco Aurélio concedeu à empresa jornalística Folha da Manhã, editora do jornal Folha de São Paulo, liminar para acesso aos dados, considerados públicos, da Câmara dos Deputados. Os documentos pretendidos revelam de que forma são utilizadas as verbas indenizatórias concedidas aos deputados federais, relativas ao período de setembro a dezembro de 2008.

No Mandado de Segurança, a empresa alegou que o presidente da Câmara dos Deputados negou o pedido de consulta aos dados, formalizado em 10 de fevereiro de 2009. O fundamento seria o de inviabilidade técnica, pois as informações demandariam considerável espaço de tempo, tendo em vista a quantidade de notas envolvidas. Além de que os documentos estariam resguardados pelo direito ao sigilo.

Em resposta ao ofício que determinou o cumprimento da decisão, o deputado Michel Temer pediu ao ministro Marco Aurélio que reconsiderasse sua decisão e, no mesmo documento, prestou as informações sobre o caso, solicitando análise do assunto pelo colegiado do STF. O recurso foi protocolado com base na nova regulamentação de Mandado de Segurança (Lei 12.016/09), segundo a qual cabe agravo em decisão de relator que conceder ou negar medida liminar nesse tipo de ação.

Ministro arquiva ação de juiz contra indicação de Toffoli para vaga no STF.

Petição (PET 4666) ajuizada no Supremo Tribunal Federal contra a indicação de José Antônio Dias Toffoli para o cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal foi arquivada pelo ministro Ricardo Lewandowski, relator do caso.

A ação popular, protocolada como Petição, foi proposta pelo juiz Eduardo Luiz Rocha Cubas. Segundo ele, a Mensagem-SF 185/2009, que submete à consideração do Senado Federal o nome do advogado-geral da União para exercer o cargo de ministro do STF violaria o princípio constitucional da separação dos Poderes, a vedação do exercício de atividade político-partidária aos magistrados e a exigência de notável saber jurídico para o exercício do cargo.

“Ultrapassando os limites do razoável, o Exmo. Sr. Presidente da República indicou ao cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal um representante absoluto de sua militância político-partidária, como é aí sim notoriamente conhecido o indicado”, afirma o juiz. Segundo ele, o indicado seria “um apêndice do Poder Executivo no seio do Poder Judiciário”.

Com a sabatina marcada para esta quarta-feira (30), no Senado Federal, a ação pedia a concessão de liminar para suspender o trâmite no Senado e para proibir a nomeação pelo Presidente da República e a posse do indicado. No mérito, pedia a declaração de Toffoli como “não portador dos requisitos constitucionais de acesso a cargo de ministro no Supremo Tribunal Federal”.

Ricardo Lewandowski considerou que, de acordo com a jurisprudência da Corte, não cabe ao STF julgar ações populares, mesmo quando propostas contra atos do Presidente da República, das Casas do Congresso Nacional, de ministros de Estado ou da própria Corte, exceto quando o conflito comprometer o pacto federativo, envolvendo a União e estados-membros, por exemplo. “Não é o caso dos autos”, afirmou o relator.

O ministro constatou, ainda, a ausência de uma das condições da ação - a possibilidade jurídica do pedido -, uma vez que pede que o Supremo examine o requisito de notável saber jurídico para indicado ao cargo de ministro da Corte. “Não compete ao Supremo Tribunal Federal analisar requisito que, nos termos da Carta Política de 1988, é de atribuição privativa do Presidente da República e do Senado Federal, sob pena de violação ao princípio constitucional da Separação dos Poderes (art. 2º da Constituição)”, explicou o ministro.

Quanto à vedação do exercício de atividade político-partidária aos magistrados, estabelecida no artigo 95, parágrafo único, III, da Constituição, Lewandowski afirmou que aplica-se, tão somente, aos magistrados.

Assim, o ministro julgou extinto o processo, sem a resolução de mérito, e considerou prejudicado o exame da liminar, arquivando o pedido.