<?xml version='1.0' encoding='UTF-8'?><?xml-stylesheet href="http://www.blogger.com/styles/atom.css" type="text/css"?><feed xmlns='http://www.w3.org/2005/Atom' xmlns:openSearch='http://a9.com/-/spec/opensearchrss/1.0/' xmlns:georss='http://www.georss.org/georss' xmlns:gd='http://schemas.google.com/g/2005' xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0'><id>tag:blogger.com,1999:blog-7045173005594902120</id><updated>2011-07-30T23:31:00.516-07:00</updated><title type='text'>ESPAÇO JURÍDICO</title><subtitle type='html'>Professor / Advogado / Aristoteles Euflausino Ferreira</subtitle><link rel='http://schemas.google.com/g/2005#feed' type='application/atom+xml' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/feeds/posts/default'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default?max-results=100'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/'/><link rel='hub' href='http://pubsubhubbub.appspot.com/'/><link rel='next' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default?start-index=101&amp;max-results=100'/><author><name>MARCONI</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://bp0.blogger.com/_EOSF667teqg/SG71p3DZwpI/AAAAAAAACZw/mUelUpEs02A/S220/PARA+O+ORKUT.jpg'/></author><generator version='7.00' uri='http://www.blogger.com'>Blogger</generator><openSearch:totalResults>102</openSearch:totalResults><openSearch:startIndex>1</openSearch:startIndex><openSearch:itemsPerPage>100</openSearch:itemsPerPage><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7045173005594902120.post-234742743112729607</id><published>2010-01-26T06:59:00.001-08:00</published><updated>2010-01-26T06:59:45.364-08:00</updated><title type='text'>STF garante o direito ao silêncio para empresário citado em escândalo de corrupção no DF</title><content type='html'>O ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 102456) para garantir ao proprietário da empresa CTIS, Avaldir da Silva Oliveira, o direito de permanecer em silêncio no depoimento que deve prestar à Polícia Federal, na próxima quarta-feira (27), às 10 horas, sobre o suposto esquema de corrupção no governo Distrito Federal, denunciado pelo ex-secretário de Relações Institucionais do GDF, Durval Barbosa, no final de 2009.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A empresa foi citada por Barbosa como integrante de um suposto esquema de corrupção montado no governo do Distrito Federal, que envolveria o próprio governador, José Roberto Arruda (sem partido), secretários de estado e parlamentares da Câmara Legislativa do DF.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Direitos individuais&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“O direito ao silêncio, que assegura a não produção de prova contra si mesmo, constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana”, ressaltou em sua decisão o ministro Gilmar Mendes. Nesse sentido, o ministro lembrou que a Constituição de 1988 atribuiu significado impar aos direitos individuais. “A colocação do catálogo dos direitos fundamentais no início do texto constitucional denota a intenção do constituinte de emprestar-lhes significado especial”, explicou.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para o presidente do STF, o exame dos autos deixa claro que a notificação de Avaldir para comparecer à Polícia Federal está ligada ao fato de ele ser diretor Presidente da empresa CTIS Informática Ltda., investigada nos autos do Inquérito 650, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Tal fato, aliado ao teor do documento de intimação encaminhado ao paciente [Avaldir], do qual consta a convocação para prestar esclarecimentos com o vago objeto de ‘prestar esclarecimentos no interesse da justiça’, justifica o receio do paciente de ser conduzido à autoincriminação”, concluiu o ministro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Gilmar Mendes deferiu liminar para que a Avaldir seja concedido o tratamento próprio à condição de investigado, assegurando-lhe o direito de, em todas as convocações para prestar esclarecimentos perante autoridade policial nos autos do INQ 650/STJ, ser acompanhado e assistido por advogado, bem como de com ele entrevistar-se a qualquer tempo; de não firmar compromisso na qualidade de testemunha; e de permanecer calado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ao determinar a expedição do salvo conduto, o ministro fez questão de ressalvar que com relação aos fatos que não impliquem autoincriminação, persiste a obrigação de Avaldir prestar as informações requeridas.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7045173005594902120-234742743112729607?l=professoraristoteles.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/feeds/234742743112729607/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2010/01/stf-garante-o-direito-ao-silencio-para.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/234742743112729607'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/234742743112729607'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2010/01/stf-garante-o-direito-ao-silencio-para.html' title='STF garante o direito ao silêncio para empresário citado em escândalo de corrupção no DF'/><author><name>MARCONI</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://bp0.blogger.com/_EOSF667teqg/SG71p3DZwpI/AAAAAAAACZw/mUelUpEs02A/S220/PARA+O+ORKUT.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7045173005594902120.post-8736383161627261095</id><published>2010-01-20T15:48:00.000-08:00</published><updated>2010-01-20T15:49:22.607-08:00</updated><title type='text'>Saiba o que muda com a nova Lei do Inquilinato.</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;a onblur="try {parent.deselectBloggerImageGracefully();} catch(e) {}" href="http://4.bp.blogspot.com/_EOSF667teqg/S1eWDSbBbxI/AAAAAAAAV3c/FffO-AcvPAA/s1600-h/aluga-se.jpg"&gt;&lt;img style="margin: 0pt 10px 10px 0pt; float: left; cursor: pointer; width: 187px; height: 187px;" src="http://4.bp.blogspot.com/_EOSF667teqg/S1eWDSbBbxI/AAAAAAAAV3c/FffO-AcvPAA/s400/aluga-se.jpg" alt="" id="BLOGGER_PHOTO_ID_5428972859047374610" border="0" /&gt;&lt;/a&gt;Sancionada no dia 10 de dezembro, medida entra em vigor a partir de 25 de janeiro...&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A nova Lei do Inquilinato, sancionada no último dia 10 de dezembro pelo presidente Lula, deve mudar o mercado de locações a partir de 25 de janeiro, data em que começa a vigorar. O R7 ouviu os especialistas José Viana Neto, presidente do Creci (Conselho Regional dos Corretores de Imóveis de São Paulo) e Roseli Hernandes, diretora-geral da Lello Imóveis, e preparou um guia de perguntas e respostas sobre a nova lei.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Atrasei o aluguel, posso ser despejado?&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim como na atual Lei no Inquilinato, o proprietário pode entrar com uma ação de despejo por falta de pagamento a partir de um dia de atraso no aluguel. A diferença é que hoje as ações demoram em média 14 meses. Com a nova lei, o tempo deve cair para quatro meses porque o processo foi simplificado e pode ser resolvido em primeira instância.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quais devem ser os reflexos da redução no tempo do despejo?&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segundo os especialistas do mercado imobiliário, o primeiro reflexo deve ser a queda na inadimplência. A rapidez no despejo também deve animar os proprietários, que terão mais confiança em deixar os imóveis para locação. Além disso, deve haver mudança nas garantias. Com o risco menor – proprietários podiam ficar 14 meses sem receber, a partir de 25 de janeiro o risco cairá para quatro meses – a caução pode voltar a ser usada e o seguro-fiança também deve ficar mais acessível.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Se o proprietário não quiser renovar o contrato, em quanto tempo devo sair?&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pela legislação atual, o inquilino tem seis meses para deixar o imóvel. Com a nova lei, ele terá de sair em 30 dias. Após o fim do contrato a renovação continua automática se as partes – dono do imóvel e inquilino- não se manifestarem.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O que muda em relação ao fiador?&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com a nova lei o fiador pode, após o fim do contrato de 30 meses renovado automaticamente, pedir para deixar de ser fiador do imóvel. Durante a vigência do contrato, no entanto, o fiador não pode se desligar. Em caso de desligamento do fiador, o inquilino terá um prazo de 30 dias para apresentar outro fiador ou oferecer outra garantia. Após notificar que vai sair do negócio, o fiador ainda ficará responsável pelo imóvel por 120 dias.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quais devem ser os reflexos dessa mudança?&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Facilita a vida do fiador, que não ficará ligado ao aluguel por tempo indeterminado. Mas para especialistas, a figura do fiador está com os dias contados e deve perder cada vez mais espaço no mercado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quando mudam os locatários o contrato precisa ser refeito?&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pela lei atual, se um casal aluga um apartamento – por exemplo – e separa durante a vigência do contrato, o processo precisa ser totalmente refeito, o que inclui as garantias (fiador, caução ou seguro-fiança). Com a nova lei, a pessoa que fica no imóvel será automaticamente responsável pelo contrato e a garantia é mantida. Ou seja, o processo não precisa ser refeito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Qual o reflexo disso?&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A mudança facilita a vida de proprietários e de inquilinos em caso de mudanças como separação ou saída de um dos locatários.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7045173005594902120-8736383161627261095?l=professoraristoteles.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/feeds/8736383161627261095/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2010/01/saiba-o-que-muda-com-nova-lei-do.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/8736383161627261095'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/8736383161627261095'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2010/01/saiba-o-que-muda-com-nova-lei-do.html' title='Saiba o que muda com a nova Lei do Inquilinato.'/><author><name>MARCONI</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://bp0.blogger.com/_EOSF667teqg/SG71p3DZwpI/AAAAAAAACZw/mUelUpEs02A/S220/PARA+O+ORKUT.jpg'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://4.bp.blogspot.com/_EOSF667teqg/S1eWDSbBbxI/AAAAAAAAV3c/FffO-AcvPAA/s72-c/aluga-se.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7045173005594902120.post-4242311656405897600</id><published>2009-11-30T07:30:00.001-08:00</published><updated>2009-11-30T07:30:19.132-08:00</updated><title type='text'>STJ edita novas súmulas</title><content type='html'>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) define temas importantes nas súmulas que edita. Confira a seguir os enunciados das recentes súmulas, lançadas pela Corte no mês de novembro, e acesse a notícia com detalhes sobre a aprovação de cada texto. Ainda no mês de novembro, o Tribunal modificou o texto da Súmula n. 323. Confira abaixo as mudanças efetuadas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Súmula 414: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.&lt;br /&gt;Leia a notícia sobre a Súmula 414.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Súmula 413: “O farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por uma farmácia e uma drogaria ou por duas drogarias”.&lt;br /&gt;Leia a notícia sobre a Súmula 413.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Súmula 412: “A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil”.&lt;br /&gt;Leia a notícia sobre a Súmula 412.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Súmula 411: “É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrentes de resistência ilegítima do Fisco”.&lt;br /&gt;Leia a notícia sobre a Súmula 411.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Súmula 410: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.&lt;br /&gt;Leia a notícia sobre a Súmula 410.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Súmula 323 passa a vigorar com o seguinte texto: “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”.&lt;br /&gt;Leia a notícia sobre a Súmula 323.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7045173005594902120-4242311656405897600?l=professoraristoteles.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/feeds/4242311656405897600/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/11/stj-edita-novas-sumulas.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/4242311656405897600'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/4242311656405897600'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/11/stj-edita-novas-sumulas.html' title='STJ edita novas súmulas'/><author><name>MARCONI</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://bp0.blogger.com/_EOSF667teqg/SG71p3DZwpI/AAAAAAAACZw/mUelUpEs02A/S220/PARA+O+ORKUT.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7045173005594902120.post-8163760668373938132</id><published>2009-11-11T06:38:00.001-08:00</published><updated>2009-11-11T06:38:45.217-08:00</updated><title type='text'>Ministro aposentado Carlos Velloso fala sobre 10 anos da Lei das ADIs</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;a onblur="try {parent.deselectBloggerImageGracefully();} catch(e) {}" href="http://3.bp.blogspot.com/_EOSF667teqg/SvrMN84D66I/AAAAAAAATdY/GxKgZvhygf4/s1600-h/stf.jpg"&gt;&lt;img style="margin: 0pt 10px 10px 0pt; float: left; cursor: pointer; width: 200px; height: 199px;" src="http://3.bp.blogspot.com/_EOSF667teqg/SvrMN84D66I/AAAAAAAATdY/GxKgZvhygf4/s400/stf.jpg" alt="" id="BLOGGER_PHOTO_ID_5402855243035962274" border="0" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;span style="font-weight: bold;"&gt;O ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal Carlos Velloso relembra em entrevista o advento das leis 9.868 e 9.882, a partir de 1999, dizendo que vieram em boa hora. Ele destaca que a doutrina das ações diretas de inconstitucionalidade foi construída por entendimentos jurisprudenciais do STF ao longo do tempo. E nota que hoje o Supremo Tribunal é muito mais aberto às postulações da sociedade, no controle concentrado da constitucionalidade. “Torço para que essa tendência continue”, afirma.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-weight: bold;"&gt;Confira a entrevista:&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-weight: bold;"&gt;- Há 10 anos, em 1999, foram criadas as leis 9.868 e 9.882, que dispõem sobre o processo e julgamento das ADIs, ADCs e ADPFs. Como o senhor atuava no STF à época, quais as principais mudanças geradas com a criação dessas leis, tendo em vista que, antes disso, já havia ADIs e ADCs, mas não havia legislação específica?&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-weight: bold;"&gt;Ministro Carlos Velloso – As Leis 9.868 e 9.882, de 1999, vieram em boa hora. É preciso reconhecer, entretanto, que muitas de suas disposições simplesmente consagram entendimentos jurisprudenciais do Supremo Tribunal, que, ao longo do tempo, construiu a doutrina das ações diretas de inconstitucionalidade. Essa doutrina começou a ser construída a partir da criação, pela Emenda Constitucional nº 16, de 1965, da representação de inconstitucionalidade, que poderia ser proposta apenas pelo procurador-geral da República. Não me lembro de inovação significativa por parte da lei que estabeleceu o processo das ADI e ADC, a não ser o estabelecido no art. 27 da Lei 9.868/99, de grande significação, que autoriza o Supremo Tribunal, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos da declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento a ser fixado. Na Lei 9.882/99, o disposto no art. 11 repete o estabelecido no citado art. 27. Pode o Supremo, portanto, observadas as circunstâncias inscritas na lei – razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social – emprestar às decisões proferidas no controle concentrado efeitos “pro tempore” [em tempo certo]: “ex tunc” [efeito retroativo], “ex nunc” [com efeitos a partir da decisão] ou “pro futuro” [a partir de data futura]. Há quem sustente a inconstitucionalidade de tais dispositivos. De minha parte, considero tais dispositivos constitucionais. Até nos Estados Unidos, pátria da doutrina do ato inconstitucional nulo e írrito, tem-se admitido a relativização do princípio da retroação “ex tunc”, como aconteceu, por exemplo, no caso Likletter vs. Walker, em 1965. Nesse caso, a Suprema Corte reconheceu que a questão da prospectividade dos efeitos do “judicial review” nada mais seria do que uma prática constitucional, alterável pela jurisprudência. Há trabalhos doutrinários importantes de Sérgio Resende Barros, Gilmar Mendes e Carlos Roberto Siqueira Castro a respeito do tema, que devem ser lidos.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-weight: bold;"&gt;- A ADPF foi criada, entre outros motivos, para suprir a lacuna da ADI, que não pode ser aplicada a leis anteriores a 1988 nem contra atos municipais. Quais as vantagens que esse tipo de ação trouxe para a sociedade?&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-weight: bold;"&gt;Ministro Carlos Velloso – A ADPF é uma das notáveis criações da Constituição Federal (CF) de 1988. Não veio apenas para suprir a lacuna da ADI, que não se aplica a leis anteriores à CF/88, nem para efetivar o controle concentrado, no STF, das leis municipais frente à CF. Aliás, no ponto, a disposição da Lei 9.882/99 poderia ser acoimada de inconstitucional, dado que a CF não admite o controle concentrado de lei municipal, tanto no STF quanto nos tribunais estaduais. Cumpre registrar que é questão da inconstitucionalidade superveniente, que o Supremo Tribunal sempre entendeu inexistir. É que a questão, no ponto, resolve-se de conformidade com a doutrina de Kelsen, do não recebimento, ou não recepção, pela Constituição nova, das normas com esta incompatíveis. A questão da inconstitucionalidade das normas anteriores, frente à Constituição velha, seria resolvida no controle difuso.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-weight: bold;"&gt;- Após a promulgação das leis 9.868 e 9.882, entidades de classe passaram a ajuizar mais ADIs e ADCs no Supremo e começaram a ajuizar também ADPFs. Hoje, grandes temas são analisados pelo STF por meio desse tipo de ação. Em sua visão, a que se deve o ajuizamento de ações no STF sobre grandes temas?&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-weight: bold;"&gt;Ministro Carlos Velloso – É verdade. Grandes temas são analisados e discutidos pelo Supremo Tribunal, hoje, muito mais em razão da compreensão no neoconstitucionalismo do que em razão da existência das mencionadas leis. O certo é que o Supremo Tribunal é, hoje, muito mais aberto, no controle concentrado, às postulações da sociedade. É de justiça mencionar, entretanto, que esse movimento que é devido, sobretudo, à Constituição de 1988, que alguns sustentam ser, no Brasil, o marco histórico do neoconstitucionalismo, começou nos anos 1990. Foi em 1993 ou 1994 que o Supremo Tribunal decidiu pela inconstitucionalidade de uma emenda constitucional – dispositivos da EC 3, de 1993. Mas a tendência cresceu e muito, nos anos 2000, e isto se deve muito ao ministro Gilmar Mendes, que tem trazido para o Supremo princípios e regras do controle concentrado praticado pelos tribunais constitucionais europeus, principalmente pelo Tribunal Constitucional alemão. Na verdade, ocorre, no momento, como que uma germanização da jurisdição constitucional brasileira, o que é muito bom, sobretudo para a sociedade. Torço para que essa tendência continue.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-weight: bold;"&gt;- O senhor foi, inicialmente, relator da ADI 2591 (a ADI dos Bancos), cuja relatoria passou depois para o ministro Eros Grau. Esse foi um dos grandes temas discutidos no Supremo Tribunal em favor da sociedade?&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-weight: bold;"&gt;Ministro Carlos Velloso – Sim, fui relator da ADI 2591. Infelizmente, fui aposentado e não pude concluir o meu trabalho. Votei pela aplicação do Código do Consumidor às operações bancárias. Excluí os juros, porque tinha vigência, na época em que proferi o voto, o art. 192 e incisos, da CF, que exigia lei complementar para regular os juros, questão nesse sentido resolvida pelo Supremo, numa ação direta do início dos anos 1990, na qual, aliás, fiquei vencido, porque entendia que os juros poderiam ser fixados em 12%. A Emenda Constitucional 40, de 2003, alterou o art. 192 e revogou os incisos deste. Assim, quando terminou o julgamento, a situação existente era a fixada pela EC 40/2003. Certamente que o meu voto, no tocante aos juros, seria pela aplicabilidade, também, do Código do Consumidor, tendo em vista as alterações trazidas pela citada EC 40. Ou teria sido pelo não conhecimento da ação, no ponto, tendo em vista a alteração e revogação do art. 192 e incisos da CF. Neste caso, prevaleceria, então, o Código de Defesa do Consumidor relativamente aos juros.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7045173005594902120-8163760668373938132?l=professoraristoteles.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/feeds/8163760668373938132/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/11/ministro-aposentado-carlos-velloso-fala.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/8163760668373938132'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/8163760668373938132'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/11/ministro-aposentado-carlos-velloso-fala.html' title='Ministro aposentado Carlos Velloso fala sobre 10 anos da Lei das ADIs'/><author><name>MARCONI</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://bp0.blogger.com/_EOSF667teqg/SG71p3DZwpI/AAAAAAAACZw/mUelUpEs02A/S220/PARA+O+ORKUT.jpg'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://3.bp.blogspot.com/_EOSF667teqg/SvrMN84D66I/AAAAAAAATdY/GxKgZvhygf4/s72-c/stf.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7045173005594902120.post-5012113298183440179</id><published>2009-11-11T06:35:00.000-08:00</published><updated>2009-11-11T06:36:30.880-08:00</updated><title type='text'>Leis das ADIs, ADCs e ADPFs: Uma década de controle de constitucionalidade...</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;“Nós temos dois momentos no direito brasileiro: um momento antes da efetividade dessas ações e um momento pós”. A declaração, dada pelo constitucionalista Alexandre de Moraes, refere-se à efetividade das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs), ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs) e arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs), cujas leis reguladoras completam 10 anos neste fim de ano. Na visão de Alexandre de Moraes, a partir do final de 1999, a jurisdição constitucional no Brasil fez com que a obediência à Carta Magna fosse mais efetiva. “Essas ações garantiram o respeito à Constituição Federal”, afirma.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, dispõe sobre o processo e julgamento, perante o Supremo, da ADI e da ADC, instrumentos utilizados no controle direto da constitucionalidade das leis e atos normativos. Elas têm fundamento nos artigos 102 e 103 da Constituição Federal, respectivamente. A ADI deve ser proposta contra leis ou atos normativos federais ou estaduais que contrariem a Carta Magna. A ADC, por sua vez, é ajuizada para que a Suprema Corte reconheça a constitucionalidade dessas leis ou normas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Instituída em 1988 pelo parágrafo 1º do artigo 102 da Constituição, a ADPF foi regulamentada pela Lei n° 9.882, de 3 de dezembro de 1999. Seu objetivo é evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público (União, estados, Distrito Federal e municípios), incluídos os atos anteriores à promulgação do texto constitucional. Sua criação buscou suprir a lacuna deixada pela ADI, já que esta não pode ser proposta contra lei ou atos normativos que entraram em vigor em data anterior à promulgação da Carta de 1988.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na visão do ministro aposentado do STF Sydney Sanches, essas ações ampliaram consideravelmente as competências do Supremo em matéria de controle concentrado de constitucionalidade. “Essa ampliação considerável e relevante no campo de atuação do Supremo Tribunal Federal vem lhe ensejando influência cada vez maior nos destinos do país, de seus cidadãos e da sociedade como um todo, e, sobretudo, no fortalecimento da democracia que todos nós desejamos”, ressalta.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Como era e o que mudou&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O ministro Sydney Sanches lembra que até o advento da Constituição de 1988, o STF, em matéria de controle concentrado de constitucionalidade de ato normativo federal ou estadual, tinha competência para julgar representações apresentadas exclusivamente pelo procurador geral da República, que era escolhido livremente pelo presidente da República. Segundo ele, a partir de outubro de 1988, essa competência foi mantida, mas a possibilidade de propositura da ADI foi estendida a grande número de instituições e de entidades, o que passou a valer também para a ADC, a partir da Emenda Constitucional 3/1993.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Posteriormente, de acordo com Sydney Sanches, a Lei nº 9.882 regulou o processo de ADPF, para se evitar ou se reparar lesão a preceito fundamental, e a admitiu também quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mas, de acordo com o ministro Marco Aurélio, membro do STF desde 1990, antes da legislação regedora dessas ações, os ministros do Supremo baseavam-se no Regimento Interno do Tribunal, que disciplinava a representação de constitucionalidade. “O que havia anteriormente: nós sempre trazíamos a ação para o Plenário apreciar o pedido de concessão de medida liminar. Agora, nós acionamos a legislação regedora e buscamos julgar em definitivo, fazer um único julgamento no processo”, destaca Marco Aurélio, salientando que ainda assim a Corte continua vivenciando “uma avalanche de processos”. “O ideal seria que nós cuidássemos somente desses processos objetivos, nos quais atuamos em tese e a decisão proferida pelo Supremo obriga a todos”, completa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O ministro aposentado do STF Maurício Corrêa ressalta a importância da ADI e da ADC também para se economizar tempo, já que a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade define juridicamente uma situação. Já a ADPF, segundo ele, tem dado demonstrações de sua relevância, justamente porque tem sido cada vez mais utilizada no Brasil. “Sem dúvida nenhuma, a criação dessas leis foi um grande passo. Sinto-me até, de certo modo, satisfeito com isso, porque também ajudei, como constituinte, a votar essas medidas que hoje se incorporam na Constituição Federal, sobretudo com relação às competências do Supremo”, comemora.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Saiba mais&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7045173005594902120-5012113298183440179?l=professoraristoteles.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/feeds/5012113298183440179/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/11/leis-das-adis-adcs-e-adpfs-uma-decada.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/5012113298183440179'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/5012113298183440179'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/11/leis-das-adis-adcs-e-adpfs-uma-decada.html' title='Leis das ADIs, ADCs e ADPFs: Uma década de controle de constitucionalidade...'/><author><name>MARCONI</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://bp0.blogger.com/_EOSF667teqg/SG71p3DZwpI/AAAAAAAACZw/mUelUpEs02A/S220/PARA+O+ORKUT.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7045173005594902120.post-2586442850999031252</id><published>2009-11-11T06:16:00.000-08:00</published><updated>2009-11-11T06:17:31.626-08:00</updated><title type='text'>AL: deputados conseguem habeas no STJ para evitar prisão.</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;A Assembleia Legislativa de Alagoas conseguiu, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), um habeas corpus preventivo do ministro Haroldo Rodrigues, para evitar a prisão dos integrantes da Mesa Diretora. Os deputados da Mesa correm o risco de prisão porque se recusam a cumprir decisão do desembargador Orlando Manso, do Tribunal de Justiça, que determinou o afastamento do deputado Cícero Ferro (PMN). A Assembleia está sob risco de intervenção federal, pedido encaminhado ao Supremo Tribunal Federal pelo TJ.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na página do STJ, o ministro convocado pede que o TJ se abstenha de proferir decisão "que venha a restringir a liberdade de locomoção dos deputados até o julgamento do mérito do habeas corpus", que tramita no STF, em favor do deputado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segundo o presidente da Assembleia, deputado Fernando Toledo (PSDB), o habeas corpus não é uma "blindagem" para deputados. "Não existe uma crise institucional entre a Assembleia e o Tribunal de Justiça. Há uma situação entre a Assembleia e um desembargador. A Assembleia entende que a decisão do tribunal é ilegal. Se houver uma decisão do supremo, nós acataremos. Agora, isso não pode virar uma questão pessoal".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O deputado Rui Palmeira disse que o habeas corpus é legal, mas considerou o momento político da Assembleia. "Claro, isso é complicado porque desde a Operação Taturana que a Assembleia não consegue se recuperar de uma crise. Não diminuiu seus gastos, tudo é um caos. Não paga previdência, água, telefone, falta tudo", explicou.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Operação Taturana foi estourada pela Polícia Federal e investigou um esquema de desvio de R$ 300 milhões da folha de pagamento do legislativo estadual, em cinco anos. Deputados estaduais são acusados de chefiar a quadrilha. Os deputados estaduais da Mesa Diretora tiveram mandado de prisão de decretado mês passado, pelo TJ, por descumprimento de decisão judicial. O mesmo ministro do STJ, Haroldo Rodrigues, expediu liminar a favor dos deputados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na Assembleia de Alagoas, há deputados acusados na Lei Maria da Penha, de furtar energia elétrica, formação de quadrilha, peculato, lavagem de dinheiro, crime contra a ordem financeira nacional e compra de votos. Cícero Ferro é acusado de matar o primo, Jacó Ferro, e o vereador da cidade de Delmiro Gouveia, Fernando Aldo. As acusações são do Ministério Público Estadual. Os deputados Antônio Albuquerque (sem partido), João Beltrão (PMN) e Ferro foram presos este ano, pela Polícia Civil, acusados de liderar quadrilhas de pistolagem no Estado.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7045173005594902120-2586442850999031252?l=professoraristoteles.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/feeds/2586442850999031252/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/11/al-deputados-conseguem-habeas-no-stj.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/2586442850999031252'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/2586442850999031252'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/11/al-deputados-conseguem-habeas-no-stj.html' title='AL: deputados conseguem habeas no STJ para evitar prisão.'/><author><name>MARCONI</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://bp0.blogger.com/_EOSF667teqg/SG71p3DZwpI/AAAAAAAACZw/mUelUpEs02A/S220/PARA+O+ORKUT.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7045173005594902120.post-3647224123283739892</id><published>2009-11-06T11:32:00.000-08:00</published><updated>2009-11-06T11:33:33.088-08:00</updated><title type='text'>NOTÍCIAS DO STF - Gabinete do ministro Lewandowski cumpre meta de julgar recursos protocolados até 2005</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;a onblur="try {parent.deselectBloggerImageGracefully();} catch(e) {}" href="http://1.bp.blogspot.com/_EOSF667teqg/SvR5ho5kiWI/AAAAAAAATQs/iRGbVXXNjQE/s1600-h/bancoImagemSco_AP_109872.jpg"&gt;&lt;img style="margin: 0pt 10px 10px 0pt; float: left; cursor: pointer; width: 120px; height: 97px;" src="http://1.bp.blogspot.com/_EOSF667teqg/SvR5ho5kiWI/AAAAAAAATQs/iRGbVXXNjQE/s400/bancoImagemSco_AP_109872.jpg" alt="" id="BLOGGER_PHOTO_ID_5401075471945599330" border="0" /&gt;&lt;/a&gt;A dois meses do prazo estipulado para cumprimento da Meta 27 estabelecida pelo Planejamento Estratégico (2009-2013) do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Ricardo Lewandowski oficiou ao presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, que seu gabinete cumpriu integralmente o objetivo de julgar todos os agravos de instrumento (AI) e recursos extraordinários (RE) que lhe foram distribuídos até 31 de dezembro de 2005. No total, ele julgou cinco AIs e 225 REs.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A meta faz parte do Planejamento Estratégico aprovado em sessão administrativa realizada no dia 5 de agosto deste ano. O documento apresenta as principais diretrizes a serem desenvolvidas no Supremo nos próximos cinco anos e promove o aperfeiçoamento do Tribunal, bem como de sua prestação jurisdicional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O STF, com a adoção da Meta 27, pretende viabilizar procedimentos que elevem a produtividade e assegurem agilidade nos trâmites judiciais e administrativos. No caso dessa meta, a Corte visa julgar, até 31 de dezembro deste ano, os agravos de instrumento e recursos extraordinários distribuídos até 31 de dezembro de 2005.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sessão administrativa&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em sessão administrativa do último dia 5 de agosto, os ministros decidiram aderir à Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), segundo a qual os tribunais brasileiros devem reunir esforços para identificar e julgar todos os processos judiciais distribuídos até 31 de dezembro de 2005. Esse objetivo foi traçado durante o 2º Encontro Nacional do Judiciário, em fevereiro, quando 91 tribunais reunidos em Belo Horizonte concordaram com a Meta 2.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Supremo também está empenhado em decidir os processos mais antigos que chegaram ao Judiciário e que dependem de solução. O presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, afirmou que o quadro é preocupante, uma vez que em 2008 foram registrados 70 milhões de processos em tramitação pelo Judiciário brasileiro, o que, segundo ele, é um número extremamente elevado e que sugere que toda estrutura judiciária não dá conta desse imenso número de processos, exigindo um trabalho de reorganização.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Conforme prevê o planejamento estratégico da Corte, quando todos os gabinetes de ministros do Supremo atingirem a meta, a expectativa é de que o Tribunal possa reduzir em 30% o tempo médio de tramitação dos recursos extraordinários até 2013.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7045173005594902120-3647224123283739892?l=professoraristoteles.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/feeds/3647224123283739892/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/11/noticias-do-stf-gabinete-do-ministro.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/3647224123283739892'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/3647224123283739892'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/11/noticias-do-stf-gabinete-do-ministro.html' title='NOTÍCIAS DO STF - Gabinete do ministro Lewandowski cumpre meta de julgar recursos protocolados até 2005'/><author><name>MARCONI</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://bp0.blogger.com/_EOSF667teqg/SG71p3DZwpI/AAAAAAAACZw/mUelUpEs02A/S220/PARA+O+ORKUT.jpg'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://1.bp.blogspot.com/_EOSF667teqg/SvR5ho5kiWI/AAAAAAAATQs/iRGbVXXNjQE/s72-c/bancoImagemSco_AP_109872.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7045173005594902120.post-8530512329052017508</id><published>2009-11-06T11:26:00.001-08:00</published><updated>2009-11-06T11:26:51.299-08:00</updated><title type='text'>Projeto de Cristovam obriga Estado a ofertar ensino médio.</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou o projeto de lei que garante a qualquer pessoa o acesso ao ensino médio público e gratuito. Essa é a quinta proposta do senador Cristovam Buarque (PDT-DF) a ser transformada em lei – todas visam melhorar a educação no país.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ao defender a norma (Lei 12.061), Cristovam argumenta que, "sem o ensino médio, que é o antigo segundo grau, os jovens não podem entrar na universidade nem se tornar cientistas; sem o ensino médio, portanto, o Brasil não tem futuro", declarou ele, acrescentando que, atualmente, apenas um terço dos jovens conclui essa etapa dos estudos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O texto altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que obrigava o poder público a garantir somente o acesso ao ensino fundamental – que é atribuição dos municípios. Agora, qualquer pessoa pode exigir vaga no ensino médio, de responsabilidade dos estados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Cristovam avalia que, "lamentavelmente, aqueles que terminaram o ensino fundamental há mais tempo dificilmente tentarão se matricular no ensino médio, inclusive porque nem pretendem mais estudar, como é o caso dos que já estão trabalhando".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por isso, o senador acredita que os principais beneficiados serão os jovens que cursam o último ano do ensino fundamental e estão prestes a entrar no ensino médio – mas que normalmente não o fariam devido à falta de vagas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;– Uma parte da evasão escolar é causada pela pobreza, que induz o jovem a trabalhar. Outra parte é provocada pela péssima qualidade das escolas, que, por essa razão, não seguram os alunos. E há ainda a evasão provocada pela falta de vagas; é esta que pretendemos atacar agora – explicou o senador.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ao ser questionado sobre a viabilidade financeira de sua proposta, Cristovam Buarque respondeu com uma crítica. Ele disse que, "quando se trata da Copa do Mundo, das Olimpíadas no Brasil ou dos investimentos no pré-sal, ninguém pergunta de onde virão os recursos". Em seguida, o senador lembrou que, embora de responsabilidade dos estados, para universalizar o ensino médio o governo federal também terá de investir.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7045173005594902120-8530512329052017508?l=professoraristoteles.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/feeds/8530512329052017508/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/11/projeto-de-cristovam-obriga-estado.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/8530512329052017508'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/8530512329052017508'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/11/projeto-de-cristovam-obriga-estado.html' title='Projeto de Cristovam obriga Estado a ofertar ensino médio.'/><author><name>MARCONI</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://bp0.blogger.com/_EOSF667teqg/SG71p3DZwpI/AAAAAAAACZw/mUelUpEs02A/S220/PARA+O+ORKUT.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7045173005594902120.post-7943778645549407929</id><published>2009-10-26T17:03:00.000-07:00</published><updated>2009-10-26T17:04:58.933-07:00</updated><title type='text'>Cândido Sales (BA) já tem nova prefeita.</title><content type='html'>&lt;span style="font-weight: bold; color: rgb(204, 0, 0);"&gt;26 de outubro de 2009 - 16h02 &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify; font-style: italic; font-weight: bold;"&gt;A candidata Sidélia Lemos Dias dos Santos (PR) é a nova prefeita de Cândido Sales (BA), eleita com 7.895 votos (55,62% dos votos válidos) no pleito suplementar realizado no último domingo (25). O segundo colocado, Amilton Fernandes Vieira, recebeu 1596 votos a menos do que a prefeita eleita, ficando com 44,38%.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A eleição suplementar aconteceu, porque o candidato vencedor em 2008 com mais de 50% dos votos válidos, Eduardo Oliveira Pontes (DEM), teve o registro de candidatura indeferido pela Justiça Eleitoral baiana, fato que ensejou o cancelamento do diploma e a nulidade da votação a ele conferida.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O indeferimento do registro de Pontes foi mantido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em decorrência da rejeição de contas do candidato pelo Tribunal de Contas da União (TCU).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Do total de eleitores aptos a votar (20.762), 14.730 compareceram às urnas e houve uma abstenção de 29,05%, aproximadamente 6.032 eleitores. Foram contabilizados 136 votos brancos e 400 votos nulos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Cândido Sales é a 165ª Zona Eleitoral, tem aproximadamente 21 mil eleitores e 90 seções eleitorais.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7045173005594902120-7943778645549407929?l=professoraristoteles.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/feeds/7943778645549407929/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/10/candido-sales-ba-ja-tem-nova-prefeita.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/7943778645549407929'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/7943778645549407929'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/10/candido-sales-ba-ja-tem-nova-prefeita.html' title='Cândido Sales (BA) já tem nova prefeita.'/><author><name>MARCONI</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://bp0.blogger.com/_EOSF667teqg/SG71p3DZwpI/AAAAAAAACZw/mUelUpEs02A/S220/PARA+O+ORKUT.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7045173005594902120.post-5677297422846602215</id><published>2009-10-26T16:59:00.001-07:00</published><updated>2009-10-26T17:01:16.312-07:00</updated><title type='text'>Ministro reconduz prefeito de Bertolínia (PI) ao cargo até julgamento de recurso.</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;a onblur="try {parent.deselectBloggerImageGracefully();} catch(e) {}" href="http://2.bp.blogspot.com/_EOSF667teqg/SuY4CAotc7I/AAAAAAAASoY/YjnQm8Poozs/s1600-h/arquivoSearch.do.jpg"&gt;&lt;img style="margin: 0pt 10px 10px 0pt; float: left; cursor: pointer; width: 153px; height: 214px;" src="http://2.bp.blogspot.com/_EOSF667teqg/SuY4CAotc7I/AAAAAAAASoY/YjnQm8Poozs/s400/arquivoSearch.do.jpg" alt="" id="BLOGGER_PHOTO_ID_5397062810631762866" border="0" /&gt;&lt;/a&gt; 23 de outubro de 2009 - 17h40&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O ministro Arnaldo Versiani, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), prorrogou os efeitos da liminar no processo que suspendeu a eleição suplementar para prefeito de Bertolínia (PI) até o julgamento final do recurso pela Corte. A decisão atende ao pedido de José Donato de Araújo Neto, eleito para o cargo em 2008 e afastado por decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Piauí. Com a decisão do ministro Versiani, José Donato deverá retornar ao cargo até o julgamento final por parte do TSE.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O prefeito eleito resolveu recorrer ao TSE depois que o TRE-PI cassou o seu mandato por considerá-lo inelegível pelo fato de ter sido eleito três vezes consecutivas para o cargo, duas delas em Canavieira e uma em Bertolínia. Ele solicitou a prorrogação dos efeitos da liminar porque o TRE já tomava providências para realizar a eleição suplementar no município. Antes, a liminar concedida pelo ministro vigorava até a publicação do acórdão dos embargos de declaração julgados pela Corte Regional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A adversária do prefeito, Aracélia de Sousa, autora do recurso contra que resultou na cassação, alega que a presidente da Câmara Municipal já assumiu temporariamente a prefeitura e que a alternância na chefia do município deve ser evitada. No entanto, o ministro Arnaldo Versiani afirma, na decisão, que é recomendável a manutenção do prefeito eleito no cargo, diante da relevância dos argumentos do recurso especial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Ademais, mesmo que não haja juízo de admissibilidade do recurso especial em questão, o Tribunal admite, em caráter excepcional, o pleito cautelar quando se averigua, de plano, relevantes as teses suscitadas no apelo”, destaca o relator.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7045173005594902120-5677297422846602215?l=professoraristoteles.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/feeds/5677297422846602215/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/10/ministro-reconduz-prefeito-de.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/5677297422846602215'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/5677297422846602215'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/10/ministro-reconduz-prefeito-de.html' title='Ministro reconduz prefeito de Bertolínia (PI) ao cargo até julgamento de recurso.'/><author><name>MARCONI</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://bp0.blogger.com/_EOSF667teqg/SG71p3DZwpI/AAAAAAAACZw/mUelUpEs02A/S220/PARA+O+ORKUT.jpg'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://2.bp.blogspot.com/_EOSF667teqg/SuY4CAotc7I/AAAAAAAASoY/YjnQm8Poozs/s72-c/arquivoSearch.do.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7045173005594902120.post-7088927567643875051</id><published>2009-10-26T15:30:00.001-07:00</published><updated>2009-10-26T15:30:37.948-07:00</updated><title type='text'>Concedido HC a denunciada por estelionato e apropriação indébita.</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify; font-weight: bold; font-style: italic;"&gt;O ministro Celso de Mello concedeu Habeas Corpus (HC 100948) a J.F.S.B., denunciada pela prática, em tese, dos crimes de estelionato e apropriação indébita. O pedido de liminar foi feito pela defesa ao Supremo Tribunal Federal (STF).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ao analisar a ação, o relator deferiu pedido liminar da defesa para que fosse suspensa, até o julgamento final deste HC, a eficácia do decreto de prisão preventiva contra sua cliente. Os advogados alegavam, em síntese, que não estão presentes, na hipótese, os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312, do Código de Processo Penal. No mérito, pedem a revogação da prisão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Parece-me que a situação exposta nesta impetração ajusta-se às hipóteses que autorizam a superação do obstáculo representado pela Súmula 691/STF”, disse o ministro Celso de Mello. Este enunciado impede que o Supremo analise pedido de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de tribunal superior.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em sua decisão, o relator avaliou que o decreto de prisão preventiva, “apoiou-se em elementos insuficientes, destituídos de base empírica idônea, revelando-se, por isso mesmo, desprovida de necessária fundamentação substancial”. Ele ressaltou que, conforme entendimento do STF, “a natureza da infração penal não se revela circunstância apta, só por si, para justificar a privação cautelar do ‘status libertatis’ daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado”, ainda que o delito imputado seja classificado como hediondo (RHC 71954).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Celso de Mello salientou que a mera suposição, ou seja, a não indicação de fatos concretos é insuficiente para fundamentar o decreto ou a manutenção da prisão cautelar. Isto é, teria de haver indícios reais de que, em liberdade, a acusada poderia frustrar “a regular instrução da causa penal”, mediante o seu não-comparecimento espontâneo perante o juízo competente. Essa orientação vem sendo observada em sucessivos julgamentos da Corte (HCs 80064, 92299, 93427 e RHCs 71954, 79200).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Em suma: a análise dos fundamentos invocados pela parte ora impetrante leva-me a entender que a decisão judicial de primeira instância não observou os critérios que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou em tema de prisão cautelar”, concluiu o ministro Celso de Mello. Assim, ele deferiu o pedido de medida liminar, para que, até final julgamento desta ação, seja suspensa, cautelarmente, a eficácia do decreto de prisão preventiva.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7045173005594902120-7088927567643875051?l=professoraristoteles.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/feeds/7088927567643875051/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/10/concedido-hc-denunciada-por-estelionato.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/7088927567643875051'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/7088927567643875051'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/10/concedido-hc-denunciada-por-estelionato.html' title='Concedido HC a denunciada por estelionato e apropriação indébita.'/><author><name>MARCONI</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://bp0.blogger.com/_EOSF667teqg/SG71p3DZwpI/AAAAAAAACZw/mUelUpEs02A/S220/PARA+O+ORKUT.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7045173005594902120.post-1620081952407176038</id><published>2009-10-26T15:20:00.000-07:00</published><updated>2009-10-26T15:21:27.273-07:00</updated><title type='text'>Ministra do STF acolhe ação da ECT e suspende cobrança de IPVA de sua frota.</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify; font-family: arial; font-style: italic;"&gt;&lt;span style="font-weight: bold;"&gt;A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente ação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) impedindo o Departamento Estadual de Trânsito do Rio de Janeiro (Detran-RJ) de cobrar IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) dos veículos de sua frota. A ministra decidiu com base na jurisprudência do STF no sentido de que a ECT, empresa pública de serviço público, é beneficiária da imunidade tributária recíproca prevista na Constituição (artigo 150, inciso VI, aliena “a”).&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-weight: bold;"&gt;Na Ação Cível Originária (ACO 1428), a ECT questionou a cobrança do IPVA e as “seguidas e lamentáveis” ações de apreensão dos veículos utilizados no serviço postal que são parados nas blitze do Detran-RJ e recolhidos aos seus pátios, de onde só são retirados mediante pagamento de taxas e diárias dos depósitos públicos. A ECT alega que não exerce atividade econômica, por isso goza de imunidade tributária e privilégios da Fazenda Pública, dentre os quais a isenção de impostos sobre suas rendas, serviços e patrimônio.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-weight: bold;"&gt;O Detran-RJ contestou o entendimento, argumentando que “alguns dos serviços prestados pela ECT são típica atividade econômica, estando sujeitos à regra do regime concorrencial, nos termos do artigo 173 da Constituição, principalmente quando se analisa a prestação dos chamados serviços expressos, nos quais se busca agilidade, segurança na prestação do serviço e garantias”. A ação foi ajuizada inicialmente na 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, mas foi remetida ao STF em razão de sua competência originária para analisar esse tipo de demanda, ou seja, conflito entre estado federado e empresa pública federal (CF, art. 102, I, “f”).&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-weight: bold;"&gt;Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia cita precedentes do STF no sentido de que o artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, alcança as empresas públicas prestadoras de serviço público, como é o caso da ECT, que não se confunde com as empresas públicas que exercem atividade econômica em sentido estrito. “O Supremo Tribunal Federal entendeu, portanto, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos goza da imunidade tributária recíproca, conforme o dispositivo constitucional”, concluiu a ministra.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7045173005594902120-1620081952407176038?l=professoraristoteles.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/feeds/1620081952407176038/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/10/ministra-do-stf-acolhe-acao-da-ect-e.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/1620081952407176038'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/1620081952407176038'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/10/ministra-do-stf-acolhe-acao-da-ect-e.html' title='Ministra do STF acolhe ação da ECT e suspende cobrança de IPVA de sua frota.'/><author><name>MARCONI</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://bp0.blogger.com/_EOSF667teqg/SG71p3DZwpI/AAAAAAAACZw/mUelUpEs02A/S220/PARA+O+ORKUT.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7045173005594902120.post-1275840026116485090</id><published>2009-10-26T15:16:00.000-07:00</published><updated>2009-10-26T15:18:14.586-07:00</updated><title type='text'>STF reconhece repercussão geral em matérias como quebra de sigilo bancário e ISS em locações de bens móveis.</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify; font-style: italic;"&gt;O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) – que analisa se os recursos extraordinários ajuizados na Corte possuem relevância social, econômica, política ou jurídica, e ultrapassam os interesses das partes – reconheceu a existência de repercussão geral em dez processos que discutem matéria tributária. Entre eles, a entrega de informações de contribuintes pelas instituições financeiras diretamente à Receita Federal e a possibilidade de cobrança de ISS sobre locação de bens móveis.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Recurso Extraordinário (RE) 601314 chegou ao Supremo contra uma decisão que considerou legal o artigo 6º da Lei Complementar 105/2001 – que permite a entrega das informações, por parte dos bancos, a pedido do Fisco. Para o autor do recurso, contudo, este dispositivo seria inconstitucional, uma vez que permite a entrega de informações de contribuintes, sem autorização judicial, configuraria quebra de sigilo bancário, violando o artigo 5º, X e XII da Constituição Federal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De acordo com o relator, a matéria discutida nesse RE – a eventual inconstitucionalidade de quebra de sigilo bancário pelo Poder Executivo (Receita Federal) atinge todos os contribuintes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Já o Agravo de Instrumento (AI) 766684 questiona a possibilidade de cobrança do ISS (Imposto Sobre Serviços) na locação de filmes, vídeos, DVDs e cartuchos de jogos eletrônicos. Segundo o acórdão questionado no agravo, essa atividade não envolve prestação de serviço, o que tornaria descabida a tributação no setor. Para o autor do recurso, a Constituição de 1988 usou da expressão “serviços de qualquer natureza”, dando, com isso, amplitude maior ao conceito jurídico de serviços, “hábil a englobar operações de locação de bens móveis”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O relator do recurso, ministro Cezar Peluso, chegou a opinar pelo não reconhecimento de repercussão na matéria, mas por maioria de votos os ministros entenderam que a discussão ultrapassa o interesse das partes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-weight: bold; color: rgb(204, 0, 0);"&gt;ICMS&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A pendência envolvida no Recurso Extraordinário 582461 é sobre o método de cálculo do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), que da forma como é feito, incluindo o montante do imposto em sua própria base de cálculo, sustenta o autor do recurso, contraria o principio da vedação do bis in idem (a chamada bitributação). De acordo com o recurso, a aplicação da taxa Selic, para fins tributários, também seria inconstitucional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mais uma vez o relator, ministro Peluso, entendeu não haver repercussão na causa, entendimento contrário à maioria dos ministros, que reconheceram a existência de relevância no recurso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A incidência de ICMS sobre a venda de salvados de sinistros é a matéria em discussão no RE 588149, com repercussão geral também reconhecida pelo Plenário Virtual do STF. Os salvados são os objetos que se consegue resgatar de um sinistro (acontecimento previsto no contrato de seguro e que, legalmente, obriga a seguradora a indenizar) e que ainda possuem valor econômico, e que são alienados pelas seguradoras.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O creditamento do ICMS nos serviços de energia elétrica utilizada no processo produtivo é a matéria de fundo a ser discutida no RE 588954, que teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade. No caso, o autor do recurso – um supermercado, sustenta que apesar de sua prática principal, também pratica atividade que considera industrial, motivo pelo qual entende ter direito ao crédito do ICMS relativo à energia adquirida para exercício dessas atividades.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-weight: bold; color: rgb(204, 0, 0);"&gt;IPTU&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Imposto Predial e Territorial Urbano é o tema do RE 602347. A decisão questionada afastou a cobrança do imposto relativo ao período entre 1995 e 1999, por entender inconstitucional a progressividade prevista na Lei 5.641/89, do município de Belo Horizonte (MG). No recurso, o autor argumenta que, afastada a progressividade, deveria ser “permitida a cobrança do referido imposto pela menor alíquota”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A maioria dos ministros seguiu o entendimento do relator, ministro Ricardo Lewandowski, para quem “a questão constitucional apresenta relevância jurídica, que se mostra na diversidade de entendimentos existente nos tribunais do país quanto à possibilidade de cobrança do IPTU pela menor alíquota, nos casos em que se declarar a inconstitucionalidade da sua progressividade, instituída antes da Emenda Constitucional (EC) 29/2000”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-weight: bold; color: rgb(204, 0, 0);"&gt;Outros temas&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O RE 599176 também teve repercussão geral reconhecida, por votação unânime. O recurso chegou ao Supremo contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que considerou “aplicável a imunidade recíproca a débitos tributários da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. na medida em que a União teria sucedido o contribuinte”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Já a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que “considerou legitima a cobrança da taxa de localização e funcionamento instituída por lei municipal, dispensando a necessidade de comprovação do efetivo exercício do poder de polícia, bastando a comprovação da potencialidade do município em proceder a fiscalização”, é o motivo de contestação no RE 588322. O caso vai ser analisado pelo Supremo, uma vez que os ministros entenderam, por unanimidade, que a questão envolvida ultrapassa o interesse das partes envolvidas, apresentando relevância jurídica, econômica e social.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O AI 764518, outro caso que teve repercussão geral reconhecida, discute se é constitucional a majoração da base de cálculo do IPTU por meio de decreto. O recurso é contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que apontou a necessidade de edição de lei em sentido formal, uma vez que trata de aumento de tributo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por fim, o Plenário reconheceu a repercussão no AI 749128, ajuizado contra decisão do TRF-3, no sentido de que a imunidade constitucional prevista para livros, jornais e periódicos não abrange o Finsocial, sejam os fatos geradores anteriores ou posteriores à Constituição Federal de 1988. Para os ministros, a questão transcende os limites subjetivos da causa, pois esta respeita ao universo de todas as empresas que se dedicam à edição e comercialização de livros.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-weight: bold; color: rgb(204, 0, 0);"&gt;Sem repercussão&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os ministros entenderam não haver repercussão no RE 583029, que discute a legalidade da contribuição social (INSS) incidente sobre o 13º salário calculada mediante a aplicação sobre o valor da gratificação natalina. Para a maioria dos ministros, não há questão constitucional envolvida na discussão.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7045173005594902120-1275840026116485090?l=professoraristoteles.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/feeds/1275840026116485090/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/10/stf-reconhece-repercussao-geral-em.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/1275840026116485090'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/1275840026116485090'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/10/stf-reconhece-repercussao-geral-em.html' title='STF reconhece repercussão geral em matérias como quebra de sigilo bancário e ISS em locações de bens móveis.'/><author><name>MARCONI</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://bp0.blogger.com/_EOSF667teqg/SG71p3DZwpI/AAAAAAAACZw/mUelUpEs02A/S220/PARA+O+ORKUT.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7045173005594902120.post-1429001551014139437</id><published>2009-10-26T15:07:00.000-07:00</published><updated>2009-10-26T15:08:33.319-07:00</updated><title type='text'>Brasileiro terá agora um só número de identidade.</title><content type='html'>&lt;span style="font-weight: bold; color: rgb(204, 0, 0);"&gt;Agora é lei &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify; font-style: italic; font-weight: bold; color: rgb(0, 0, 102);"&gt;Carteiras de identidade, de motorista e de trabalho, além do passaporte e do CPF, são alguns dos documentos que passarão a ter o mesmo número de registro. A lei (12.058/09) que unifica os documentos foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no último dia 13.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com a unificação, o cidadão terá um número único de registro de identidade civil válido para os brasileiros natos e naturalizados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De acordo com a proposta sancionada, os documentos terão o mesmo número do Registro da Identidade Civil à medida que forem sendo expedidos. A implementação deve ser iniciada dentro de um ano.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A União poderá firmar convênios com os estados e o Distrito Federal para implantar o número único e trocar os documentos antigos de identificação. Entre os objetivos da lei, está o de evitar a falsificação de documentos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segundo a Polícia Federal, cerca de 10% das carteiras de identidades que circulam no país são falsas. São documentos frios que seguem ativos, em parte, por causa da negligência das famílias e dos cartórios em dar baixa em casos de morte, entre outros.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A norma ainda exige que a carteira de identidade inclua o tipo e o fator sanguíneos do titular e que também, por solicitação dele, contenha carimbo comprobatório de deficiência física, atestada por autoridade de saúde competente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A lei foi resultado da conversão da Medida Provisória 462, cujo tema central era o repasse de recursos ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM). &lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7045173005594902120-1429001551014139437?l=professoraristoteles.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/feeds/1429001551014139437/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/10/brasileiro-tera-agora-um-so-numero-de.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/1429001551014139437'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/1429001551014139437'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/10/brasileiro-tera-agora-um-so-numero-de.html' title='Brasileiro terá agora um só número de identidade.'/><author><name>MARCONI</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://bp0.blogger.com/_EOSF667teqg/SG71p3DZwpI/AAAAAAAACZw/mUelUpEs02A/S220/PARA+O+ORKUT.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7045173005594902120.post-4240709777856731501</id><published>2009-10-01T17:50:00.000-07:00</published><updated>2009-10-01T17:51:16.924-07:00</updated><title type='text'>Escola terá que pagar R$ 10 mil por falta de socorro adequado a aluno que caiu no pátio.</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Um aluno receberá R$ 10 mil de indenização, a título de dano moral, por ter caído na escola e não ter sido atendido corretamente. A decisão é do desembargador Sérgio Jerônimo Abreu de Silveira, da 9ª Câmara Cível, que resolveu majorar o valor da verba indenizatória, que havia sido arbitrada pela sentença de 1º grau em R$ 2 mil.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O menino, representado por sua mãe, Fabiana Raquel do Nascimento, entrou com uma ação no Tribunal de Justiça do Rio depois que caiu no pátio do Colégio ABC, em Duque de Caxias, onde estuda, sofrendo escoriações na testa e no cotovelo, além de um machucado na barriga. O autor da ação alega que é hemofílico e não foi atendido da forma correta, nem encaminhado ao hospital, apesar de se queixar de dores. Além disso, seus responsáveis não foram comunicados do ocorrido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A mãe do autor só ficou sabendo do incidente quando foi buscar seu filho no horário da saída. Devido à falta de socorro adequado, o autor ficou quase duas horas com hemorragia interna, o que resultou em sua internação por 15 dias, grande parte desse período na UTI pediátrica do Hospital Mário Leoni.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segundo o relator do processo, desembargador Sérgio Jerônimo Abreu de Silveira, o estabelecimento de ensino não adotou as medidas necessárias à situação que se apresentava, deixando de agir diligentemente. "O dever de guarda dos estabelecimentos educacionais tem como corolário a incolumidade física de seus alunos", destacou o magistrado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nº do processo: 2009.001.46145&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7045173005594902120-4240709777856731501?l=professoraristoteles.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/feeds/4240709777856731501/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/10/escola-tera-que-pagar-r-10-mil-por.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/4240709777856731501'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/4240709777856731501'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/10/escola-tera-que-pagar-r-10-mil-por.html' title='Escola terá que pagar R$ 10 mil por falta de socorro adequado a aluno que caiu no pátio.'/><author><name>MARCONI</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://bp0.blogger.com/_EOSF667teqg/SG71p3DZwpI/AAAAAAAACZw/mUelUpEs02A/S220/PARA+O+ORKUT.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7045173005594902120.post-5566410068289646321</id><published>2009-10-01T17:49:00.001-07:00</published><updated>2009-10-01T17:49:55.645-07:00</updated><title type='text'>Avós têm assegurado direito de visita ao neto.</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;O direito de visita dos avós para com os netos é admitido, com vista ao fortalecimento das relações familiares e saudável constituição afeto-emocional da criança. Com esse entendimento, a 7ª Câmara Cível do TJRS reformou decisão de 1º Grau, regulamentando as visitas de avós ao neto, que não podiam ver por impedimento da mãe da criança.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os avós paternos do menino estavam proibidos de conviverem com seu único neto, desde o primeiro semestre do ano de 2006, quando tiveram um desentendimento com a mãe da criança.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Desembargador André Luiz Planella Villarinho, relator, destacou que a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido o direito de visitas dos avós aos netos, e reciprocamente, para solidificar o vínculo afetivo e familiar que deve existir entre os mesmos, para a saudável formação da criança. “Um dos primórdios do Direito de Família seria preservar, tanto quanto possível, as relações familiares, respeitando os vínculos de parentesco ou de afetividade”. Acrescentou que a regulamentação do direito de visita, assim como todas as questões que envolvem os menores de idade, deve preservar os direitos da criança e do adolescente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Proteção integral&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Desembargador salientou ainda que o direito de visita somente poderá ser exercido se estiver em consonância com as garantias de proteção integral da criança.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Enfatizou o magistrado que os depoimentos pessoais e testemunhas demonstraram a situação de beligerância entre os autores e os pais do menor, de forma intensa e injustificável, a ponto de prejudicar não apenas a harmonia familiar, como o crescimento sadio do menino na família.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No entanto, acrescentou, além da rusga existente, os autos não demonstram, objetivamente na prova, fato ou indicador de que as visitas devam ser proibidas. “O estado de beligerância existente entre os autores com os pais da criança não pode, por si só, servir de obstáculo ao direito de visitas, ao princípio de não se admitir a extensão da desinteligência para o menor, que não deve sofrer ‘consequências’ com atitudes reprováveis dos adultos, que venham a prejudicar sua formação familiar.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Continuou: “Em decorrência, as visitas são regulamentadas no propósito de, além de assegurar o direito recíproco da visitação entre avós e neto, buscar a conscientização das partes sobre a necessidade de assegurar o crescimento sadio do menor diante do fortalecimento dos vínculos familiares.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Perdão e acompanhamento&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves acompanhou o voto e convidou as partes a uma profunda reflexão e a transformarem o sentimento de mágoa em sentimento de perdão, de solidariedade, de fraternidade e de amor.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Também acompanhou o voto o Desembargador Ricardo Raupp Ruschel sugerindo que pelo menos as visitas iniciais sejam feitas pelo sistema terapêutico, por meio de um acompanhamento de Assistente Social ou Psicólogo, apenas para evitar que a animosidade existente na família reflita na situação do menino.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7045173005594902120-5566410068289646321?l=professoraristoteles.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/feeds/5566410068289646321/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/10/avos-tem-assegurado-direito-de-visita.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/5566410068289646321'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/5566410068289646321'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/10/avos-tem-assegurado-direito-de-visita.html' title='Avós têm assegurado direito de visita ao neto.'/><author><name>MARCONI</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://bp0.blogger.com/_EOSF667teqg/SG71p3DZwpI/AAAAAAAACZw/mUelUpEs02A/S220/PARA+O+ORKUT.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7045173005594902120.post-9010930738005521081</id><published>2009-10-01T17:19:00.000-07:00</published><updated>2009-10-01T17:21:06.781-07:00</updated><title type='text'>Câmara Criminal tranca ação penal contra o vereador João Dantas acusado dos crimes de calúnia e difamação.</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;a onblur="try {parent.deselectBloggerImageGracefully();} catch(e) {}" href="http://1.bp.blogspot.com/_EOSF667teqg/SsVHQqkPxcI/AAAAAAAARAs/OlKcQmKmkHk/s1600-h/criminal_8.jpg"&gt;&lt;img style="margin: 0pt 10px 10px 0pt; float: left; cursor: pointer; width: 179px; height: 99px;" src="http://1.bp.blogspot.com/_EOSF667teqg/SsVHQqkPxcI/AAAAAAAARAs/OlKcQmKmkHk/s400/criminal_8.jpg" alt="" id="BLOGGER_PHOTO_ID_5387790880848463298" border="0" /&gt;&lt;/a&gt;A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada na tarde desta quinta-feira (01), decidiu, a unanimidade, conceder, em harmonia com o parecer do Ministério Público, ordem de habeas corpus em favor do vereador João Crisóstomo Moreira Dantas, da Câmara Municipal de Campina Grande. O relator do processo foi o desembargador Joás de Brito Pereira Filho.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Trata-se de habeas corpus, com pedido de provimento liminar, impetrado pelo advogado do vereador João Crisóstomo Moreira Dantas em que pede o trancamento da ação penal contra o parlamentar, que tramita na 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande, por suposta infração aos artigos 138 (calúnia) e 139 (difamação) c/c o artigo 141, II do Código Penal, sob a acusação de haver, no exercício de sua função pública de vereador, ofendido a honra de magistrado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De acordo com o relatório, o vereador disse que o pronunciamento aconteceu na circunscrição do município, e sob a inspiração da defesa dos interesses dos munícipes, desprovido, portanto, de qualquer intenção de macular a honra subjetiva do querelante e despida de qualquer conotação pejorativa de acusação, tão pouco ataque de cunho pessoal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No voto, o relator afirma: “Não há o que se acrescentar. É que, na verdade, além de não se vislumbrar, nos termos tidos criminosos, qualquer carga ofensiva à honra do querelante, estes foram proferidos da Tribuna da Câmara Municipal, no pleno exercício da função de legislador”.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7045173005594902120-9010930738005521081?l=professoraristoteles.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/feeds/9010930738005521081/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/10/camara-criminal-tranca-acao-penal.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/9010930738005521081'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/9010930738005521081'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/10/camara-criminal-tranca-acao-penal.html' title='Câmara Criminal tranca ação penal contra o vereador João Dantas acusado dos crimes de calúnia e difamação.'/><author><name>MARCONI</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://bp0.blogger.com/_EOSF667teqg/SG71p3DZwpI/AAAAAAAACZw/mUelUpEs02A/S220/PARA+O+ORKUT.jpg'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://1.bp.blogspot.com/_EOSF667teqg/SsVHQqkPxcI/AAAAAAAARAs/OlKcQmKmkHk/s72-c/criminal_8.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7045173005594902120.post-8787375356047165573</id><published>2009-10-01T16:36:00.001-07:00</published><updated>2009-10-01T16:37:56.147-07:00</updated><title type='text'>Supremo Tribunal Federal nega referendo à liminar que suspendeu cassações no TSE.</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;a onblur="try {parent.deselectBloggerImageGracefully();} catch(e) {}" href="http://3.bp.blogspot.com/_EOSF667teqg/SsU9JiV9W5I/AAAAAAAARAk/K_6-MNtE0HM/s1600-h/noti.jpg"&gt;&lt;img style="margin: 0px auto 10px; display: block; text-align: center; cursor: pointer; width: 400px; height: 72px;" src="http://3.bp.blogspot.com/_EOSF667teqg/SsU9JiV9W5I/AAAAAAAARAk/K_6-MNtE0HM/s400/noti.jpg" alt="" id="BLOGGER_PHOTO_ID_5387779763265690514" border="0" /&gt;&lt;/a&gt;O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou referendo à liminar concedida pelo relator, ministro Eros Grau, que suspendeu a tramitação dos recursos "originários" contra expedição de diploma no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A decisão se deu por maioria dos votos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Procuração específica&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na análise de preliminar que reconheceu a admissibilidade da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 167, os ministros do STF deram prazo de cinco dias ao advogado do Partido Democrático Trabalhista (PDT) a fim de que ele junte aos autos procuração específica para representar a agremiação partidária no caso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Plenário entendeu não ser necessária a suspensão do julgamento da liminar a fim de aguardar a regularização da representação jurídica. Por motivo de economia processual e tendo em vista que, para o julgamento da ADPF, os ministros se reúnem desde ontem, decidiram prosseguir na análise do referendo à decisão do relator que concedeu a liminar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Liminar cassada&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O ministro Eros Grau, relator da matéria, reforçou que sua liminar deveria ser referendada pela Corte devido à complexidade da matéria. Já o ministro Carlos Ayres Britto abriu divergência e votou contra o referendo. Para ele, a competência para a hipótese é da Justiça eleitoral.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Não vejo plausibilidade jurídica do pedido e a fumaça do bom direito não me parece presente”, disse Ayres Britto, destacando haver há um processo eleitoral e um sistema recursal próprios. Segundo ele, existe no caso um perigo na demora invertido se forem paralisados os julgamentos e devolvidos os processos aos Tribunais Regionais Eleitorais. O ministro mencionou haver sete processos contra governadores, que poderão não terminar os atuais mandatos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Do mesmo modo votou a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Conforme ela, “não há plausibilidade jurídica a alterar uma jurisprudência de tantos anos”. Ela avaliou que a liminar, uma vez afirmada, gera mais insegurança jurídica em face de várias questões que dela se desdobram.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acompanhou a divergência o ministro Ricardo Lewandowski, ao ressaltar que a competência originária do Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) vem sendo afirmada há décadas. “A liminar introduziria no mundo jurídico uma grande insegurança”, completou.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com o relator, pela manutenção da liminar, votaram os ministros Cezar Peluso, que reconheceu a razoabilidade jurídica da pretensão, e Marco Aurélio. Este entendeu que a jurisdição não pode ser paralisada, uma vez que “é um direito do cidadão ver um certo pleito analisado pelo Judiciário”. No entanto, referendou a liminar em extensão menor, contra a suspensão da jurisdição a fim de que os mandados em curso fossem submetidos aos TREs para prosseguimento dos julgamentos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segurança jurídica&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A ministra Ellen Gracie e os ministros Celso de Mello, Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes também negaram o referendo. Para o ministro Celso de Mello, é mais prudente a preservação, pelos menos nesta fase, da jurisprudência sedimentada do TSE sobre a causa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Celso de Mello citou que o princípio da segurança jurídica é uma outra razão para não referendar a liminar. Segundo ele, “o valor da segurança é promovido pela estabilidade do direito que demanda uma certa continuidade no tempo da jurisprudência consolidada”. Contudo, o ministro avaliou não significar que os precedentes não possam ser alterados, mas que é preciso sempre ponderar as razões que motivam “o desejo de mudança de um precedente com as razões de segurança jurídica que apontam para a sua manutenção”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Na hipótese presente são fortíssimas as razões de segurança jurídica que justificam a manutenção da jurisprudência impugnada tendo em vista não apenas o fato de que ela se cristalizou há mais de quatro décadas como também a circunstância de que os atores políticos relevantes têm pautado nela a sua atuação”, disse o ministro. De acordo com Celso de Mello, esse dado assume extrema importância, “pois coloca em pauta a questão relevantíssima da segurança jurídica que há de prevalecer nas relações entre o Estado, o candidato e o cidadão eleitor, em ordem a que as justas expectativas desses protagonistas do processo político eleitoral não sejam frustradas por atuação inesperada do poder público”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, os ministros Eros Grau, Cezar Peluso e Marco Aurélio, este em menor extensão, se pronunciaram favoráveis à manutenção da liminar. Já os ministros Carlos Ayres Britto, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ellen Gracie, Celso de Mello e Gilmar Mendes votaram contra o referendo da liminar.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7045173005594902120-8787375356047165573?l=professoraristoteles.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/feeds/8787375356047165573/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/10/supremo-tribunal-federal-nega-referendo.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/8787375356047165573'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/8787375356047165573'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/10/supremo-tribunal-federal-nega-referendo.html' title='Supremo Tribunal Federal nega referendo à liminar que suspendeu cassações no TSE.'/><author><name>MARCONI</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://bp0.blogger.com/_EOSF667teqg/SG71p3DZwpI/AAAAAAAACZw/mUelUpEs02A/S220/PARA+O+ORKUT.jpg'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://3.bp.blogspot.com/_EOSF667teqg/SsU9JiV9W5I/AAAAAAAARAk/K_6-MNtE0HM/s72-c/noti.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7045173005594902120.post-224146974289477368</id><published>2009-09-30T09:13:00.001-07:00</published><updated>2009-09-30T09:13:59.255-07:00</updated><title type='text'>Para relator, Câmara deve cumprir imediatamente decisão que garante acesso de jornal a dados sobre verbas indenizatórias.</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Mais de 30 dias após a decisão liminar que determinou ao presidente da Câmara dos Deputados, deputado Michel Temer, que disponibilize à empresa Folha da Manhã os documentos sobre as despesas com verbas indenizatórias na Casa, o ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio, em despacho no Mandado de Segurança (MS) 28177, afirmou ser injustificável o descumprimento da ordem judicial, independentemente da análise de recurso interposto pela Câmara.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O ministro determinou o cumprimento imediato da liminar e liberou o caso para julgamento do colegiado do STF. A previsão é que seja levado a Plenário nesta quarta-feira. A Folha da Manhã pediu que fosse fixada data a partir da qual, persistindo a omissão pela Câmara dos Deputados, fosse determinada a apuração da possível prática de crime de responsabilidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De acordo com o ministro, o que está em jogo, em primeiro lugar, é a inafastabilidade da decisão proferida, a concretude do que nela se contém. “Em segundo lugar, o princípio da publicidade, a desaguar na eficiência dos atos da administração pública e, em terceiro, a liberdade de expressão presente o necessário domínio da matéria que, sem dúvida alguma, é do interesse geral da sociedade”, disse.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para Marco Aurélio, a situação “é realmente muito estranha, revelando, nos mais diversos setores da República, a perda de parâmetros, o abandono a princípios, a inversão de valores. Há de buscar-se, a todo custo, a correção de rumos, sob pena de vingar a Babel”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Entenda o caso&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em 20 de agosto de 2009, o ministro Marco Aurélio concedeu à empresa jornalística Folha da Manhã, editora do jornal Folha de São Paulo, liminar para acesso aos dados, considerados públicos, da Câmara dos Deputados. Os documentos pretendidos revelam de que forma são utilizadas as verbas indenizatórias concedidas aos deputados federais, relativas ao período de setembro a dezembro de 2008.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No Mandado de Segurança, a empresa alegou que o presidente da Câmara dos Deputados negou o pedido de consulta aos dados, formalizado em 10 de fevereiro de 2009. O fundamento seria o de inviabilidade técnica, pois as informações demandariam considerável espaço de tempo, tendo em vista a quantidade de notas envolvidas. Além de que os documentos estariam resguardados pelo direito ao sigilo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em resposta ao ofício que determinou o cumprimento da decisão, o deputado Michel Temer pediu ao ministro Marco Aurélio que reconsiderasse sua decisão e, no mesmo documento, prestou as informações sobre o caso, solicitando análise do assunto pelo colegiado do STF. O recurso foi protocolado com base na nova regulamentação de Mandado de Segurança (Lei 12.016/09), segundo a qual cabe agravo em decisão de relator que conceder ou negar medida liminar nesse tipo de ação.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7045173005594902120-224146974289477368?l=professoraristoteles.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/feeds/224146974289477368/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/09/para-relator-camara-deve-cumprir.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/224146974289477368'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/224146974289477368'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/09/para-relator-camara-deve-cumprir.html' title='Para relator, Câmara deve cumprir imediatamente decisão que garante acesso de jornal a dados sobre verbas indenizatórias.'/><author><name>MARCONI</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://bp0.blogger.com/_EOSF667teqg/SG71p3DZwpI/AAAAAAAACZw/mUelUpEs02A/S220/PARA+O+ORKUT.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7045173005594902120.post-5633694048965622027</id><published>2009-09-30T09:09:00.000-07:00</published><updated>2009-09-30T09:10:26.916-07:00</updated><title type='text'>Ministro arquiva ação de juiz contra indicação de Toffoli para vaga no STF.</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Petição (PET 4666) ajuizada no Supremo Tribunal Federal contra a indicação de José Antônio Dias Toffoli para o cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal foi arquivada pelo ministro Ricardo Lewandowski, relator do caso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A ação popular, protocolada como Petição, foi proposta pelo juiz Eduardo Luiz Rocha Cubas. Segundo ele, a Mensagem-SF 185/2009, que submete à consideração do Senado Federal o nome do advogado-geral da União para exercer o cargo de ministro do STF violaria o princípio constitucional da separação dos Poderes, a vedação do exercício de atividade político-partidária aos magistrados e a exigência de notável saber jurídico para o exercício do cargo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Ultrapassando os limites do razoável, o Exmo. Sr. Presidente da República indicou ao cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal um representante absoluto de sua militância político-partidária, como é aí sim notoriamente conhecido o indicado”, afirma o juiz. Segundo ele, o indicado seria “um apêndice do Poder Executivo no seio do Poder Judiciário”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com a sabatina marcada para esta quarta-feira (30), no Senado Federal, a ação pedia a concessão de liminar para suspender o trâmite no Senado e para proibir a nomeação pelo Presidente da República e a posse do indicado. No mérito, pedia a declaração de Toffoli como “não portador dos requisitos constitucionais de acesso a cargo de ministro no Supremo Tribunal Federal”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ricardo Lewandowski considerou que, de acordo com a jurisprudência da Corte, não cabe ao STF julgar ações populares, mesmo quando propostas contra atos do Presidente da República, das Casas do Congresso Nacional, de ministros de Estado ou da própria Corte, exceto quando o conflito comprometer o pacto federativo, envolvendo a União e estados-membros, por exemplo. “Não é o caso dos autos”, afirmou o relator.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O ministro constatou, ainda, a ausência de uma das condições da ação - a possibilidade jurídica do pedido -, uma vez que pede que o Supremo examine o requisito de notável saber jurídico para indicado ao cargo de ministro da Corte. “Não compete ao Supremo Tribunal Federal analisar requisito que, nos termos da Carta Política de 1988, é de atribuição privativa do Presidente da República e do Senado Federal, sob pena de violação ao princípio constitucional da Separação dos Poderes (art. 2º da Constituição)”, explicou o ministro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quanto à vedação do exercício de atividade político-partidária aos magistrados, estabelecida no artigo 95, parágrafo único, III, da Constituição, Lewandowski afirmou que aplica-se, tão somente, aos magistrados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, o ministro julgou extinto o processo, sem a resolução de mérito, e considerou prejudicado o exame da liminar, arquivando o pedido.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7045173005594902120-5633694048965622027?l=professoraristoteles.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/feeds/5633694048965622027/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/09/ministro-arquiva-acao-de-juiz-contra.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/5633694048965622027'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/5633694048965622027'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/09/ministro-arquiva-acao-de-juiz-contra.html' title='Ministro arquiva ação de juiz contra indicação de Toffoli para vaga no STF.'/><author><name>MARCONI</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://bp0.blogger.com/_EOSF667teqg/SG71p3DZwpI/AAAAAAAACZw/mUelUpEs02A/S220/PARA+O+ORKUT.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7045173005594902120.post-7673543674187950179</id><published>2009-09-23T10:18:00.001-07:00</published><updated>2009-09-23T10:18:44.709-07:00</updated><title type='text'>LEI Nº 11.923, DE 17 DE ABRIL DE 2009.</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Acrescenta parágrafo ao art. 158 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar o chamado “sequestro relâmpago”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 1o  O art. 158 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       “Art. 158.  ....................................................................&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       ............................................................................................&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Brasília,  17  de  abril  de 2009; 188o da Independência e 121o da República.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA&lt;br /&gt;José Antonio Dias Toffoli&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7045173005594902120-7673543674187950179?l=professoraristoteles.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/feeds/7673543674187950179/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/09/lei-n-11923-de-17-de-abril-de-2009.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/7673543674187950179'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/7673543674187950179'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/09/lei-n-11923-de-17-de-abril-de-2009.html' title='LEI Nº 11.923, DE 17 DE ABRIL DE 2009.'/><author><name>MARCONI</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://bp0.blogger.com/_EOSF667teqg/SG71p3DZwpI/AAAAAAAACZw/mUelUpEs02A/S220/PARA+O+ORKUT.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7045173005594902120.post-6939683948682501891</id><published>2009-09-23T09:56:00.000-07:00</published><updated>2009-09-23T10:03:52.064-07:00</updated><title type='text'>Adoção tem novas regras .</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Foi sancionada pelo presidente Lula  e entra em vigor em 90 dias a nova lei de adoção. A Lei 12.010/09 inclui direitos como a reavaliação pela Justiça, a cada seis meses, da situação de crianças ou adolescentes que estejam em abrigos. A intenção é que o juiz decida pela reintegração familiar ou a adoção em família substituta.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O texto determina que os menores não devem ficar mais do que dois anos em abrigos e que a manutenção ou reintegração da criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a outra providência. A família será então incluída em programas de orientação e auxílio. Outra novidade é o conceito de família ampliada a ser considerado pelo juiz na hora de dar preferência à adoção dentro da família: serão privilegiados parentes próximos com os quais a criança convive e mantém vínculos afetivos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Será permitida a adoção por solteiros maiores de 18 anos e por casais casados civilmente ou em união estável. A pessoa ou casal deve passar por estágio de convivência com a criança de no mínimo 30 dias. No caso de adoção por estrangeiros, o período deve ser cumprido dentro do território nacional. Na colocação em família substituta, a criança será previamente ouvida. Se maior de 12 anos, será necessário seu consentimento. Irmãos devem ser adotados pela mesma família.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A nova lei altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: center; font-weight: bold; color: rgb(204, 0, 0);"&gt;LEI Nº 12.010, DE 3 DE AGOSTO DE 2009.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;Dispõe sobre adoção; altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; e dá outras providências.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre o aperfeiçoamento da sistemática prevista para garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes, na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1o  A intervenção estatal, em observância ao disposto no caput do art. 226 da Constituição Federal, será prioritariamente voltada à orientação, apoio e promoção social da família natural, junto à qual a criança e o adolescente devem permanecer, ressalvada absoluta impossibilidade, demonstrada por decisão judicial fundamentada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2o  Na impossibilidade de permanência na família natural, a criança e o adolescente serão colocados sob adoção, tutela ou guarda, observadas as regras e princípios contidos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e na Constituição Federal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 2o  A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com as seguintes alterações:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      “Art. 8o  .............................................................................&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      ........................................................................................&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 4o  Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 5o  A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      “Art. 13.  ...........................................................................&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      Parágrafo único.  As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      “Art. 19.  ...........................................................................&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 3o  A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      “Art. 25.  .........................................................................&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      “Art. 28.  .........................................................................&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 4o  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 5o  A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      “Art. 33.  ...........................................................................&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      .......................................................................................&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      “Art. 34.  O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 1o  A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 2o  Na hipótese do § 1o deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      “Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      .............................................................................” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      “Art. 37.  O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      Parágrafo único.  Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      “Art. 39.  ...........................................................................&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 1o  A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 2o  É vedada a adoção por procuração.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      “Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      .......................................................................................&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      ........................................................................................&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 5o  Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      “Art. 46.  ............................................................................&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 1o  O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 2o  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 3o  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 4o  O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      “Art. 47.  ..........................................................................&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      .......................................................................................&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 3o  A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 4o  Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 5o  A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 6o  Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 7o  A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 8o  O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      “Art. 48.  O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      Parágrafo único.  O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      “Art. 50.  ...........................................................................&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      ........................................................................................&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 3o  A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 4o  Sempre que possível e recomendável, a preparação referida no § 3o deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 5o  Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 6o  Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no § 5o deste artigo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 7o  As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso integral aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de informações e a cooperação mútua, para melhoria do sistema.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 8o  A autoridade judiciária providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a inscrição das crianças e adolescentes em condições de serem adotados que não tiveram colocação familiar na comarca de origem, e das pessoas ou casais que tiveram deferida sua habilitação à adoção nos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, sob pena de responsabilidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 9o  Compete à Autoridade Central Estadual zelar pela manutenção e correta alimentação dos cadastros, com posterior comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 10.  A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 11.  Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente, sempre que possível e recomendável, será colocado sob guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 12.  A alimentação do cadastro e a convocação criteriosa dos postulantes à adoção serão fiscalizadas pelo Ministério Público.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      I - se tratar de pedido de adoção unilateral;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 14.  Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o candidato deverá comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos necessários à adoção, conforme previsto nesta Lei.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      “Art. 51.  Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 1o  A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      I - que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso concreto;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no art. 50 desta Lei;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 2o  Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 3o  A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      “Art. 52.  A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      I - a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      II - se a Autoridade Central do país de acolhida considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, emitirá um relatório que contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção internacional;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      III - a Autoridade Central do país de acolhida enviará o relatório à Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      IV - o relatório será instruído com toda a documentação necessária, incluindo estudo psicossocial elaborado por equipe interprofissional habilitada e cópia autenticada da legislação pertinente, acompanhada da respectiva prova de vigência;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      V - os documentos em língua estrangeira serão devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      VI - a Autoridade Central Estadual poderá fazer exigências e solicitar complementação sobre o estudo psicossocial do postulante estrangeiro à adoção, já realizado no país de acolhida;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      VII - verificada, após estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento por parte dos postulantes à medida dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que dispõe esta Lei como da legislação do país de acolhida, será expedido laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 1 (um) ano;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      VIII - de posse do laudo de habilitação, o interessado será autorizado a formalizar pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança ou adolescente, conforme indicação efetuada pela Autoridade Central Estadual.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 1o  Se a legislação do país de acolhida assim o autorizar, admite-se que os pedidos de habilitação à adoção internacional sejam intermediados por organismos credenciados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 2o  Incumbe à Autoridade Central Federal Brasileira o credenciamento de organismos nacionais e estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional, com posterior comunicação às Autoridades Centrais Estaduais e publicação nos órgãos oficiais de imprensa e em sítio próprio da internet.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 3o  Somente será admissível o credenciamento de organismos que:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      I - sejam oriundos de países que ratificaram a Convenção de Haia e estejam devidamente credenciados pela Autoridade Central do país onde estiverem sediados e no país de acolhida do adotando para atuar em adoção internacional no Brasil;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      II - satisfizerem as condições de integridade moral, competência profissional, experiência e responsabilidade exigidas pelos países respectivos e pela Autoridade Central Federal Brasileira;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      III - forem qualificados por seus padrões éticos e sua formação e experiência para atuar na área de adoção internacional;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      IV - cumprirem os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico brasileiro e pelas normas estabelecidas pela Autoridade Central Federal Brasileira.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 4o  Os organismos credenciados deverão ainda:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      I - perseguir unicamente fins não lucrativos, nas condições e dentro dos limites fixados pelas autoridades competentes do país onde estiverem sediados, do país de acolhida e pela Autoridade Central Federal Brasileira;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      II - ser dirigidos e administrados por pessoas qualificadas e de reconhecida idoneidade moral, com comprovada formação ou experiência para atuar na área de adoção internacional, cadastradas pelo Departamento de Polícia Federal e aprovadas pela Autoridade Central Federal Brasileira, mediante publicação de portaria do órgão federal competente;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      III - estar submetidos à supervisão das autoridades competentes do país onde estiverem sediados e no país de acolhida, inclusive quanto à sua composição, funcionamento e situação financeira;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      IV - apresentar à Autoridade Central Federal Brasileira, a cada ano, relatório geral das atividades desenvolvidas, bem como relatório de acompanhamento das adoções internacionais efetuadas no período, cuja cópia será encaminhada ao Departamento de Polícia Federal;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      V - enviar relatório pós-adotivo semestral para a Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira, pelo período mínimo de 2 (dois) anos. O envio do relatório será mantido até a juntada de cópia autenticada do registro civil, estabelecendo a cidadania do país de acolhida para o adotado;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      VI - tomar as medidas necessárias para garantir que os adotantes encaminhem à Autoridade Central Federal Brasileira cópia da certidão de registro de nascimento estrangeira e do certificado de nacionalidade tão logo lhes sejam concedidos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 5o  A não apresentação dos relatórios referidos no § 4o deste artigo pelo organismo credenciado poderá acarretar a suspensão de seu credenciamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 6o  O credenciamento de organismo nacional ou estrangeiro encarregado de intermediar pedidos de adoção internacional terá validade de 2 (dois) anos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 7o  A renovação do credenciamento poderá ser concedida mediante requerimento protocolado na Autoridade Central Federal Brasileira nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término do respectivo prazo de validade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 8o  Antes de transitada em julgado a decisão que concedeu a adoção internacional, não será permitida a saída do adotando do território nacional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 9o  Transitada em julgado a decisão, a autoridade judiciária determinará a expedição de alvará com autorização de viagem, bem como para obtenção de passaporte, constando, obrigatoriamente, as características da criança ou adolescente adotado, como idade, cor, sexo, eventuais sinais ou traços peculiares, assim como foto recente e a aposição da impressão digital do seu polegar direito, instruindo o documento com cópia autenticada da decisão e certidão de trânsito em julgado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 10.  A Autoridade Central Federal Brasileira poderá, a qualquer momento, solicitar informações sobre a situação das crianças e adolescentes adotados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 11.  A cobrança de valores por parte dos organismos credenciados, que sejam considerados abusivos pela Autoridade Central Federal Brasileira e que não estejam devidamente comprovados, é causa de seu descredenciamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 12.  Uma mesma pessoa ou seu cônjuge não podem ser representados por mais de uma entidade credenciada para atuar na cooperação em adoção internacional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 13.  A habilitação de postulante estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo ser renovada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 14.  É vedado o contato direto de representantes de organismos de adoção, nacionais ou estrangeiros, com dirigentes de programas de acolhimento institucional ou familiar, assim como com crianças e adolescentes em condições de serem adotados, sem a devida autorização judicial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 15.  A Autoridade Central Federal Brasileira poderá limitar ou suspender a concessão de novos credenciamentos sempre que julgar necessário, mediante ato administrativo fundamentado.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      “Art. 52-A.  É vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      Parágrafo único.  Eventuais repasses somente poderão ser efetuados via Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e estarão sujeitos às deliberações do respectivo Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      “Art. 52-B.  A adoção por brasileiro residente no exterior em país ratificante da Convenção de Haia, cujo processo de adoção tenha sido processado em conformidade com a legislação vigente no país de residência e atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da referida Convenção, será automaticamente recepcionada com o reingresso no Brasil.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 1o  Caso não tenha sido atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da Convenção de Haia, deverá a sentença ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 2o  O pretendente brasileiro residente no exterior em país não ratificante da Convenção de Haia, uma vez reingressado no Brasil, deverá requerer a homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      “Art. 52-C.  Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida, a decisão da autoridade competente do país de origem da criança ou do adolescente será conhecida pela Autoridade Central Estadual que tiver processado o pedido de habilitação dos pais adotivos, que comunicará o fato à Autoridade Central Federal e determinará as providências necessárias à expedição do Certificado de Naturalização Provisório.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 1o  A Autoridade Central Estadual, ouvido o Ministério Público, somente deixará de reconhecer os efeitos daquela decisão se restar demonstrado que a adoção é manifestamente contrária à ordem pública ou não atende ao interesse superior da criança ou do adolescente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 2o  Na hipótese de não reconhecimento da adoção, prevista no § 1o deste artigo, o Ministério Público deverá imediatamente requerer o que for de direito para resguardar os interesses da criança ou do adolescente, comunicando-se as providências à Autoridade Central Estadual, que fará a comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira e à Autoridade Central do país de origem.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      “Art. 52-D.  Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida e a adoção não tenha sido deferida no país de origem porque a sua legislação a delega ao país de acolhida, ou, ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a criança ou o adolescente ser oriundo de país que não tenha aderido à Convenção referida, o processo de adoção seguirá as regras da adoção nacional.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      “Art. 87.  ..........................................................................&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      ......................................................................................&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      “Art. 88.  ...........................................................................&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      .......................................................................................&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      “Art. 90.  ...........................................................................&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      .......................................................................................&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      IV - acolhimento institucional;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      .......................................................................................&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 1o  As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 2o  Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas relacionados neste artigo serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4o desta Lei.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 3o  Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      I - o efetivo respeito às regras e princípios desta Lei, bem como às resoluções relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      II - a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      III - em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, serão considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme o caso.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      “Art. 91.  .........................................................................&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 1o  Será negado o registro à entidade que:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      ......................................................................................&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      e) não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 2o  O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1o deste artigo.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      “Art. 92.  As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      .......................................................................................&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 1o  O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 2o  Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1o do art. 19 desta Lei.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 3o  Os entes federados, por intermédio dos Poderes Executivo e Judiciário, promoverão conjuntamente a permanente qualificação dos profissionais que atuam direta ou indiretamente em programas de acolhimento institucional e destinados à colocação familiar de crianças e adolescentes, incluindo membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 4o  Salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente, as entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional, se necessário com o auxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência social, estimularão o contato da criança ou adolescente com seus pais e parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do caput deste artigo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 5o  As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional somente poderão receber recursos públicos se comprovado o atendimento dos princípios, exigências e finalidades desta Lei.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 6o  O descumprimento das disposições desta Lei pelo dirigente de entidade que desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional é causa de sua destituição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      “Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      Parágrafo único.  Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2o do art. 101 desta Lei.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      “Art. 94.  .............................................................................&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      .........................................................................................&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 1o  Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às entidades que mantêm programas de acolhimento institucional e familiar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      ..............................................................................” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      “Art. 97.  ..........................................................................&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      .......................................................................................&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 1o  Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da entidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 2o  As pessoas jurídicas de direito público e as organizações não governamentais responderão pelos danos que seus agentes causarem às crianças e aos adolescentes, caracterizado o descumprimento dos princípios norteadores das atividades de proteção específica.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      “Art. 100.  ........................................................................&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      Parágrafo único.  São também princípios que regem a aplicação das medidas:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua integração em família substituta;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      “Art. 101.  .........................................................................&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      .......................................................................................&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      VII - acolhimento institucional;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      IX - colocação em família substituta.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 3o  Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 4o  Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 5o  O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 6o  Constarão do plano individual, dentre outros:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      I - os resultados da avaliação interdisciplinar;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 7o  O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 8o  Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 9o  Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 10.  Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 11.  A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 12.  Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      “Art. 102.  ..........................................................................&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      ........................................................................................&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 3o  Caso ainda não definida a paternidade, será  deflagrado procedimento específico destinado à sua averiguação, conforme previsto pela Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 4o  Nas hipóteses previstas no § 3o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      “Art. 136.  .........................................................................&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      .......................................................................................&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      “Art. 152.  .....................................................................&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      Parágrafo único.  É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      “Art. 153.  .....................................................................&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica para o fim de afastamento da criança ou do adolescente de sua família de origem e em outros procedimentos necessariamente contenciosos.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      “Art. 161.  .....................................................................&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 1o  A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar, bem como a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou no art. 24 desta Lei.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 2o  Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe profissional ou multidisciplinar referida no § 1o deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, observado o disposto no § 6o do art. 28 desta Lei.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 3o  Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 4o  É obrigatória a oitiva dos pais sempre que esses forem identificados e estiverem em local conhecido.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      “Art. 163.  O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      Parágrafo único.  A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      “Art. 166.  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 1o  Na hipótese de concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 2o  O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 3o  O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 4o  O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 3o deste artigo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 5o  O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 6o  O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 7o  A família substituta receberá a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço do Poder Judiciário, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      “Art. 167.  ...................................................................&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      Parágrafo único.  Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      “Art. 170.  ...................................................................&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      Parágrafo único.  A colocação de criança ou adolescente sob a guarda de pessoa inscrita em programa de acolhimento familiar será comunicada pela autoridade judiciária à entidade por este responsável no prazo máximo de 5 (cinco) dias.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      “Seção VIII&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      Da Habilitação de Pretendentes à Adoção&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      ‘Art. 197-A.  Os postulantes à adoção, domiciliados no Brasil, apresentarão petição inicial na qual conste:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      I - qualificação completa;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      II - dados familiares;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      III - cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      IV - cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      V - comprovante de renda e domicílio;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      VI - atestados de sanidade física e mental;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      VII - certidão de antecedentes criminais;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      VIII - certidão negativa de distribuição cível.’&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      ‘Art. 197-B.  A autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dará vista dos autos ao Ministério Público, que no prazo de 5 (cinco) dias poderá:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      I - apresentar quesitos a serem respondidos pela equipe interprofissional encarregada de elaborar o estudo técnico a que se refere o art. 197-C desta Lei;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      II - requerer a designação de audiência para oitiva dos postulantes em juízo e testemunhas;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      III - requerer a juntada de documentos complementares e a realização de outras diligências que entender necessárias.’&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      ‘Art. 197-C.  Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, à luz dos requisitos e princípios desta Lei.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 1o  É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 2o  Sempre que possível e recomendável, a etapa obrigatória da preparação referida no § 1o deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com o apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar ou institucional e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.’&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      ‘Art. 197-D.  Certificada nos autos a conclusão da participação no programa referido no art. 197-C desta Lei, a autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, decidirá acerca das diligências requeridas pelo Ministério Público e determinará a juntada do estudo psicossocial, designando, conforme o caso, audiência de instrução e julgamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      Parágrafo único.  Caso não sejam requeridas diligências, ou sendo essas indeferidas, a autoridade judiciária determinará a juntada do estudo psicossocial, abrindo a seguir vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.’&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      ‘Art. 197-E.  Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 1o  A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta Lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 2o  A recusa sistemática na adoção das crianças ou adolescentes indicados importará na reavaliação da habilitação concedida.’”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      “Art. 199-A.  A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      “Art. 199-B.  A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      “Art. 199-C.  Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente do Ministério Público.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      “Art. 199-D.  O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da sua conclusão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      Parágrafo único.  O Ministério Público será intimado da data do julgamento e poderá na sessão, se entender necessário, apresentar oralmente seu parecer.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      “Art. 199-E.  O Ministério Público poderá requerer a instauração de procedimento para apuração de responsabilidades se constatar o descumprimento das providências e do prazo previstos nos artigos anteriores.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      “Art. 208.  ..........................................................................&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      ........................................................................................&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      “IX - de ações, serviços e programas de orientação, apoio e promoção social de famílias e destinados ao pleno exercício do direito à convivência familiar por crianças e adolescentes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      ...........................................................................................” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      “Art. 258-A.  Deixar a autoridade competente de providenciar a instalação e operacionalização dos cadastros previstos no art. 50 e no § 11 do art. 101 desta Lei:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      Parágrafo único.  Incorre nas mesmas penas a autoridade que deixa de efetuar o cadastramento de crianças e de adolescentes em condições de serem adotadas, de pessoas ou casais habilitados à adoção e de crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional ou familiar.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      “Art. 258-B.  Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      Parágrafo único.  Incorre na mesma pena o funcionário de programa oficial ou comunitário destinado à garantia do direito à convivência familiar que deixa de efetuar a comunicação referida no caput deste artigo.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      “Art. 260.  ...........................................................................&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      .........................................................................................&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 1o-A.  Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar, bem como as regras e princípios relativos à garantia do direito à convivência familiar previstos nesta Lei.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      ........................................................................................&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 5o  A destinação de recursos provenientes dos fundos mencionados neste artigo não desobriga os Entes Federados à previsão, no orçamento dos respectivos órgãos encarregados da execução das políticas públicas de assistência social, educação e saúde, dos recursos necessários à implementação das ações, serviços e programas de atendimento a crianças, adolescentes e famílias, em respeito ao princípio da prioridade absoluta estabelecido pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4o desta Lei.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 3o  A expressão “pátrio poder” contida nos arts. 21, 23, 24, no parágrafo único do art. 36, no § 1o do art. 45, no art. 49, no inciso X do caput do art. 129, nas alíneas “b” e “d” do parágrafo único do art. 148, nos arts. 155, 157, 163, 166, 169, no inciso III do caput do art. 201 e no art. 249, todos da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, bem como na Seção II do Capítulo III do Título VI da Parte Especial do mesmo Diploma Legal, fica substituída pela expressão “poder familiar”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 4o  Os arts. 1.618, 1.619 e 1.734 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      “Art. 1.618.  A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      “Art. 1.619.  A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      “Art. 1.734.  As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 5o  O art. 2o da Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992, fica acrescido do seguinte § 5o, renumerando-se o atual § 5o para § 6o, com a seguinte redação:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      “Art. 2o  .................................................&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      .........................................................................................&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 5o  Nas hipóteses previstas no § 4o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 6o  A iniciativa conferida ao Ministério Público não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar investigação, visando a obter o pretendido reconhecimento da paternidade.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 6o  As pessoas e casais já inscritos nos cadastros de adoção ficam obrigados a frequentar, no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da entrada em vigor desta Lei, a preparação psicossocial e jurídica a que se referem os §§ 3o e 4o do art. 50 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, acrescidos pelo art. 2o desta Lei, sob pena de cassação de sua inscrição no cadastro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 7o  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 8o  Revogam-se o § 4o do art. 51 e os incisos IV, V e VI do caput do art. 198 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, bem como o parágrafo único do art. 1.618, o inciso III do caput do art. 10 e os arts. 1.620 a 1.629 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e os §§ 1o a 3o do art. 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Brasília,  3  de  agosto  de 2009; 188o da Independência e 121o da República.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA&lt;br /&gt;Tarso Genro&lt;br /&gt;Celso Luiz Nunes Amorim&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7045173005594902120-6939683948682501891?l=professoraristoteles.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/feeds/6939683948682501891/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/09/adocao-tem-novas-regras.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/6939683948682501891'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/6939683948682501891'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/09/adocao-tem-novas-regras.html' title='Adoção tem novas regras .'/><author><name>MARCONI</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://bp0.blogger.com/_EOSF667teqg/SG71p3DZwpI/AAAAAAAACZw/mUelUpEs02A/S220/PARA+O+ORKUT.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7045173005594902120.post-8019950514168149892</id><published>2009-09-23T09:38:00.001-07:00</published><updated>2009-09-23T09:43:05.572-07:00</updated><title type='text'>Mandado de segurança coletivo ganha normas.</title><content type='html'>O mandado de segurança coletivo tem regras novas para sua concessão. Lei nesse sentido aprovada pelo Congresso foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A lei (12.016/09) vai permitir a padronização do tratamento dado pelos tribunais sobre o assunto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Criado em 1988 pela Constituição federal, o mandado de segurança coletivo ainda estava sem regulamentação. O instrumento jurídico é usado contra ato de autoridade considerado ilegal ou abusivo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O projeto que deu origem à lei é um dos que fazem parte do 2º Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais Acessível, Ágil e Efetivo, assinado em abril pelos três Poderes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Um mandado de segurança coletivo pode ser ajuizado por partido político com representação no Congresso, sindicatos e entidades de classe com, no mínimo, um ano de funcionamento. &lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: center;"&gt;&lt;span style="font-weight: bold; color: rgb(204, 0, 0);"&gt;LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 3o  Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 2o  Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 3o  O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parágrafo único.  O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 4o  Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1o  Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2o  O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 3o  Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;III - de decisão judicial transitada em julgado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parágrafo único.  (VETADO)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 6o  A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1o  No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2o  Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 3o  Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 4o  (VETADO)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 5o  Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1o  Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 3o  Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 4o  Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 5o  As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 8o  Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 9o  As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1o  Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2o  O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 11.  Feitas as notificações, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo e, no caso do art. 4o desta Lei, a comprovação da remessa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 12.  Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parágrafo único.  Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 13.  Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parágrafo único.  Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4o desta Lei.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 4o  O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1o  Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2o  É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 3o  A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 4o  O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 5o  As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 16.  Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parágrafo único.  Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 17.  Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 19.  A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 20.  Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1o  Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2o  O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2o  No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 24.  Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 26.  Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 27.  Os regimentos dos tribunais e, no que couber, as leis de organização judiciária deverão ser adaptados às disposições desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua publicação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 28.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 29.  Revogam-se as Leis nos 1.533, de 31 de dezembro de 1951, 4.166, de 4 de dezembro de 1962, 4.348, de 26 de junho de 1964, 5.021, de 9 de junho de 1966; o art. 3o da Lei no 6.014, de 27 de dezembro de 1973, o art. 1o da Lei no 6.071, de 3 de julho de 1974, o art. 12 da Lei no 6.978, de 19 de janeiro de 1982, e o art. 2o da Lei no 9.259, de 9 de janeiro de 1996.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Brasília,  7  de  agosto  de 2009; 188o da Independência e 121o da República.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA&lt;br /&gt;Tarso Genro&lt;br /&gt;José Antonio Dias Toffoli &lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7045173005594902120-8019950514168149892?l=professoraristoteles.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/feeds/8019950514168149892/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/09/mandado-de-seguranca-coletivo-ganha.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/8019950514168149892'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/8019950514168149892'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/09/mandado-de-seguranca-coletivo-ganha.html' title='Mandado de segurança coletivo ganha normas.'/><author><name>MARCONI</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://bp0.blogger.com/_EOSF667teqg/SG71p3DZwpI/AAAAAAAACZw/mUelUpEs02A/S220/PARA+O+ORKUT.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7045173005594902120.post-5060023524021490959</id><published>2009-09-15T18:47:00.001-07:00</published><updated>2009-09-15T18:47:43.367-07:00</updated><title type='text'>Veja os principais pontos da reforma eleitoral aprovada pelo Senado.</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;a onblur="try {parent.deselectBloggerImageGracefully();} catch(e) {}" href="http://1.bp.blogspot.com/_EOSF667teqg/SrBAe45Xj3I/AAAAAAAAQfg/xxjoJ4F7wVg/s1600-h/sssss.jpg"&gt;&lt;img style="margin: 0pt 10px 10px 0pt; float: left; cursor: pointer; width: 200px; height: 150px;" src="http://1.bp.blogspot.com/_EOSF667teqg/SrBAe45Xj3I/AAAAAAAAQfg/xxjoJ4F7wVg/s400/sssss.jpg" alt="" id="BLOGGER_PHOTO_ID_5381872454121000818" border="0" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;span style="font-weight: bold; color: rgb(0, 0, 102);"&gt;O Senado concluiu nesta terça-feira a votação da reforma eleitoral com a análise dos pontos polêmicos da proposta. Como os senadores fizeram mudanças, o texto volta para uma nova votação na Câmara.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-weight: bold;"&gt;Veja os principais pontos da reforma eleitoral aprovada pelo Senado&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-weight: bold; color: rgb(204, 0, 0);"&gt;Campanha na internet&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-weight: bold;"&gt;Como é:&lt;/span&gt; Uma resolução editada pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral) permite campanha eleitoral na internet apenas nos sites oficiais dos candidatos ou partidos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-weight: bold; color: rgb(204, 0, 0);"&gt;Como fica:&lt;/span&gt; O Senado aprovou a reforma eleitoral sem restrições à internet no período de campanhas eleitorais. Os parlamentares aprovaram emenda que libera a atuação de sites jornalísticos, blogs e sites de relacionamentos durante as campanhas. A emenda manteve apenas a proibição do anonimato aos jornalistas e a garantia de direito de resposta aos candidatos que se sentirem ofendidos. Os sites também terão que seguir as regras impostas às rádios e TVs se quiserem realizar debates entre candidatos. Pela lei, os responsáveis pelos debates devem convidar pelo menos dois terços dos candidatos, desde que sejam filiados a partidos com mais de dez parlamentares eleitos para o Congresso Nacional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-weight: bold; color: rgb(204, 0, 0);"&gt;Propaganda política na internet&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-weight: bold;"&gt;Como é:&lt;/span&gt; Os sites oficiais dos candidatos ou partidos têm que sair do ar 48 horas antes da disputa e só podem ser reativados 24 horas depois do pleito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-weight: bold; color: rgb(204, 0, 0);"&gt;Como fica:&lt;/span&gt; Os senadores tiraram da reforma o artigo que proibia a veiculação de propaganda política na internet desde 48 horas antes do pleito até 24 horas depois da eleição. Pelo texto aprovado no Senado, os candidatos podem fazer propaganda em seus sites oficiais, ou dos partidos, mesmo no dia da eleição.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-weight: bold; color: rgb(204, 0, 0);"&gt;Cassação de mandatos&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-weight: bold;"&gt;Como é:&lt;/span&gt; Não existe lei. O TSE fixou um entendimento de que quando um político eleito em primeiro turno for cassado, o Estado ou município deve realizar uma nova eleição direta. Nos casos em que a disputa foi decidida em segundo turno, geralmente, o segundo colocado assume o mandato. No entanto, se a perda do mandato for determinada após o político ter cumprindo dois anos de mandato, o novo ocupante deve ser indicado pela Assembleia Legislativa local. Quando o político cassado não teve mais da metade dos votos [geralmente em caso de segundo turno], se anula os votos do cassado e se faz um cálculo dos votos válidos. Se o segundo colocado obtiver mais da metade dos votos, ele assume.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-weight: bold; color: rgb(204, 0, 0);"&gt;Como fica:&lt;/span&gt; O Senado mudou as regras de escolha dos substitutos de prefeitos, governadores e presidente da República cassados por crimes eleitorais. Ficou definido que serão realizas eleições diretas para a escolha do substituto dos titulares em caso de vacância --em qualquer que seja o período da cassação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-weight: bold; color: rgb(204, 0, 0);"&gt;Doação oculta&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-weight: bold;"&gt;Como é:&lt;/span&gt; A lei eleitoral em vigor estabelece 12 restrições para doações diretas aos candidatos, o que acabou instituindo a doação oculta. Para burlar as regras, entidades como concessionárias, sindicatos, entidades beneficentes e religiosas, ONGs, por exemplo, que recebam recursos públicos e empresas esportivas que recebam financiamento público acabam fazendo doações para partidos, que passam os recursos para os candidatos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-weight: bold; color: rgb(204, 0, 0);"&gt;Como fica: &lt;/span&gt;Os parlamentares oficializaram a chamada doação oculta permitindo que pessoas físicas e jurídicas, como igreja, agremiações esportivas e ONGs façam repasses de forma ilimitada a partidos políticos para que as siglas encaminhem os recursos para os candidatos. Os senadores rejeitaram emenda do senador Eduardo Suplicy (PT-SP) que obrigava aos partidos detalhar todas as doações de campanha antes da disputa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-weight: bold; color: rgb(204, 0, 0);"&gt;Voto impresso&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-weight: bold;"&gt;Como é: &lt;/span&gt;A votação é feita apenas em urnas eletrônicas e, em caso de defeito do equipamento, a Justiça Eleitoral utiliza cédula de papel. O texto do Senado prevê o armazenamento dos dados registrados nas urnas em meio eletrônico para assegurar a idoneidade do pleito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-weight: bold; color: rgb(204, 0, 0);"&gt;Como fica:&lt;/span&gt; O Senado rejeitou a proposta da Câmara de que, a partir das eleições de 2014, 2% das urnas deveriam ter um dispositivo para permitir a impressão do voto e garantir uma futura auditoria da Justiça Eleitoral.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-weight: bold; color: rgb(204, 0, 0);"&gt;Anúncios na internet&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-weight: bold; color: rgb(0, 0, 0);"&gt;Como é:&lt;/span&gt; Atualmente, os candidatos são proibidos de publicar anúncios pagos na internet.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-weight: bold; color: rgb(204, 0, 0);"&gt;Como fica:&lt;/span&gt; Os candidatos à Presidência da República poderão publicar até 24 anúncios pagos em sites jornalísticos durante a campanha eleitoral, com limite máximo de ocupação de um oitavo da página.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-weight: bold; color: rgb(204, 0, 0);"&gt;Debates em rádio, TV e internet&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;C&lt;span style="font-weight: bold;"&gt;omo é: &lt;/span&gt;A As emissoras são obrigadas a convidar todos os candidatos filiados a partidos que têm representação na Câmara dos Deputados para participarem dos debates.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-weight: bold; color: rgb(204, 0, 0);"&gt;Como fica:&lt;/span&gt; O texto aprovado pelo Senado permite às emissoras de rádio e TV convidar apenas dois terços dos candidatos para a participação nos debates. Também devem ser convidados candidatos filiados a partidos que têm pelo menos dez representantes no Congresso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="color: rgb(204, 0, 0); font-weight: bold;"&gt;Ficha limpa&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-weight: bold;"&gt;Como é:&lt;/span&gt; Não há restrições para o registro de candidatos que respondem a processos na Justiça em casos nos quais não houve sentença definitiva.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-weight: bold; color: rgb(204, 0, 0);"&gt;Como fica:&lt;/span&gt; Os senadores aprovaram emenda que autoriza apenas políticos com "reputação ilibada e idoneidade moral" disputarem cargos eletivos. Caberá ao juiz estadual, segundo o projeto, definir aqueles que poderão entrar na disputa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-weight: bold; color: rgb(204, 0, 0);"&gt;Pesquisas&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-weight: bold;"&gt;Como é:&lt;/span&gt; Não há regra definida para os institutos de pesquisa. Cada um tem a liberdade de fixar critérios para a realização das sondagens eleitorais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="color: rgb(204, 0, 0); font-weight: bold;"&gt;Como fica:&lt;/span&gt; O projeto da reforma eleitoral obriga os institutos de pesquisa a seguir critérios definidos pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) nas pesquisas eleitorais --como escolaridade, idade, sexo e nível econômico.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-weight: bold; color: rgb(204, 0, 0);"&gt;Doações&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-weight: bold;"&gt;Como é:&lt;/span&gt; Pela regra em vigor, as doações podem ser feitas por meio de depósitos identificados ou transferência eletrônica.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-weight: bold; color: rgb(204, 0, 0);"&gt;Como fica:&lt;/span&gt; O Senado autorizou a doação para campanhas eleitorais via internet, telefone, cartão de crédito, por meio de boleto bancário ou de cobrança na conta telefônica.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7045173005594902120-5060023524021490959?l=professoraristoteles.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/feeds/5060023524021490959/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/09/veja-os-principais-pontos-da-reforma.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/5060023524021490959'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/5060023524021490959'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/09/veja-os-principais-pontos-da-reforma.html' title='Veja os principais pontos da reforma eleitoral aprovada pelo Senado.'/><author><name>MARCONI</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://bp0.blogger.com/_EOSF667teqg/SG71p3DZwpI/AAAAAAAACZw/mUelUpEs02A/S220/PARA+O+ORKUT.jpg'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://1.bp.blogspot.com/_EOSF667teqg/SrBAe45Xj3I/AAAAAAAAQfg/xxjoJ4F7wVg/s72-c/sssss.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7045173005594902120.post-2719970703353711785</id><published>2009-09-15T16:20:00.001-07:00</published><updated>2009-09-15T16:23:06.450-07:00</updated><title type='text'>Supremo deverá analisar referendo sobre competência para cassação de mandatos no TSE no próximo dia 30.</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;a onblur="try {parent.deselectBloggerImageGracefully();} catch(e) {}" href="http://1.bp.blogspot.com/_EOSF667teqg/SrAhl5j_GRI/AAAAAAAAQfY/l4KJ6W2N09A/s1600-h/tttsss.jpg"&gt;&lt;img style="margin: 0pt 10px 10px 0pt; float: left; cursor: pointer; width: 120px; height: 97px;" src="http://1.bp.blogspot.com/_EOSF667teqg/SrAhl5j_GRI/AAAAAAAAQfY/l4KJ6W2N09A/s400/tttsss.jpg" alt="" id="BLOGGER_PHOTO_ID_5381838489698375954" border="0" /&gt;&lt;/a&gt;O referendo da liminar concedida pelo ministro Eros Grau na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 167 deverá ser julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 30 de setembro. A partir dessa decisão, ficaram suspensos os julgamentos de recursos contra a expedição de diploma ou feitos correlatos pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), até a decisão do mérito na ADPF.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A previsão de a matéria ser incluída na pauta no dia 30 deve-se à necessidade de referendo, pelo Plenário do STF, da liminar concedida pelo ministro Eros Grau. A decisão monocrática não tem reflexo em relação a procedimentos anteriores a 14 de setembro, data em que foi concedida.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A ação foi ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), e foram admitidos como interessados o Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), o Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB), o Partido Popular Socialista (PPS) e o Partido da República (PR). Eles questionam a competência do TSE para julgar, originariamente, os pedidos de cassação de governadores, senadores e deputados federais e estaduais.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7045173005594902120-2719970703353711785?l=professoraristoteles.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/feeds/2719970703353711785/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/09/supremo-devera-analisar-referendo-sobre.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/2719970703353711785'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/2719970703353711785'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/09/supremo-devera-analisar-referendo-sobre.html' title='Supremo deverá analisar referendo sobre competência para cassação de mandatos no TSE no próximo dia 30.'/><author><name>MARCONI</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://bp0.blogger.com/_EOSF667teqg/SG71p3DZwpI/AAAAAAAACZw/mUelUpEs02A/S220/PARA+O+ORKUT.jpg'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://1.bp.blogspot.com/_EOSF667teqg/SrAhl5j_GRI/AAAAAAAAQfY/l4KJ6W2N09A/s72-c/tttsss.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7045173005594902120.post-9145795763781584187</id><published>2009-09-15T16:10:00.000-07:00</published><updated>2009-09-15T16:16:53.885-07:00</updated><title type='text'>Ministro concede liminar para suspender julgamento de pedidos de cassação no TSE.</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;a onblur="try {parent.deselectBloggerImageGracefully();} catch(e) {}" href="http://2.bp.blogspot.com/_EOSF667teqg/SrAgHT-GMMI/AAAAAAAAQfQ/TEnD68EppH4/s1600-h/bancoImagemSco_AP_100008.jpg"&gt;&lt;img style="margin: 0pt 10px 10px 0pt; float: left; cursor: pointer; width: 120px; height: 97px;" src="http://2.bp.blogspot.com/_EOSF667teqg/SrAgHT-GMMI/AAAAAAAAQfQ/TEnD68EppH4/s400/bancoImagemSco_AP_100008.jpg" alt="" id="BLOGGER_PHOTO_ID_5381836864699642050" border="0" /&gt;&lt;/a&gt;Em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 167), o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Eros Grau concedeu liminar para, a partir da decisão, suspender o julgamento de qualquer recurso contra a expedição de diploma ou feitos correlatos pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), até a decisão do mérito. A liminar precisa ser referenda pelo Plenário do STF e não tem reflexo em relação a procedimentos anteriores a esta data.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A ação foi ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), e foram admitidos como interessados o Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), o Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB), o Partido Popular Socialista (PPS) e o Partido da República (PR). Eles questionam a competência do TSE para julgar, originariamente, os pedidos de cassação derivados de eleições estaduais e federais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para os partidos, os recursos contra a expedição de diploma de governador, vice-governador, senadores, deputados federais e estaduais e respectivos suplentes deveriam ser apresentados no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de cada estado. Assim, caberia ao TSE apenas apreciar os eventuais recursos que surgissem a partir da decisão do TRE.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De acordo com o ministro, a controvérsia quanto à competência do TSE para examinar originariamente recursos contra a expedição de diploma com ampla dilação probatória é relevante e projeta graves repercussões no que concerne à situação de mandatários eleitos. Ele concedeu a liminar considerando o perigo de lesão grave.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“No próprio TSE a questão foi decidida por margem mínima de votos e até vir a ser pacificada pelo STF, muitos mandatários podem ter o diploma cassado, caso reformado o entendimento, sem qualquer possibilidade de reparação pelo tempo que deixarem de exercer mandatos outorgados pela soberania do voto popular”, afirmou.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7045173005594902120-9145795763781584187?l=professoraristoteles.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/feeds/9145795763781584187/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/09/ministro-concede-liminar-para-suspender.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/9145795763781584187'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/9145795763781584187'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/09/ministro-concede-liminar-para-suspender.html' title='Ministro concede liminar para suspender julgamento de pedidos de cassação no TSE.'/><author><name>MARCONI</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://bp0.blogger.com/_EOSF667teqg/SG71p3DZwpI/AAAAAAAACZw/mUelUpEs02A/S220/PARA+O+ORKUT.jpg'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://2.bp.blogspot.com/_EOSF667teqg/SrAgHT-GMMI/AAAAAAAAQfQ/TEnD68EppH4/s72-c/bancoImagemSco_AP_100008.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7045173005594902120.post-8443370932013171188</id><published>2009-09-15T04:19:00.001-07:00</published><updated>2009-09-15T04:20:14.139-07:00</updated><title type='text'>Mais agilidade nos tribunais superiores para processos penais .</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;a onblur="try {parent.deselectBloggerImageGracefully();} catch(e) {}" href="http://4.bp.blogspot.com/_EOSF667teqg/Sq91u-JDGgI/AAAAAAAAQdo/Yy1Bg6L7zus/s1600-h/justica.jpg"&gt;&lt;img style="margin: 0pt 10px 10px 0pt; float: left; cursor: pointer; width: 202px; height: 247px;" src="http://4.bp.blogspot.com/_EOSF667teqg/Sq91u-JDGgI/AAAAAAAAQdo/Yy1Bg6L7zus/s400/justica.jpg" alt="" id="BLOGGER_PHOTO_ID_5381649529546414594" border="0" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;span style="font-weight: bold; color: rgb(204, 0, 0);"&gt;Mais agilidade nos tribunais superiores para processos penais&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) podem convocar juízes da área criminal para fazerem interrogatórios e ajudarem em processos. É o que estabelece a Lei 12.019/09, sancionada no último dia 21 pelo presidente Lula.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A lei foi proposta pelo presidente e pelo vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso. A medida busca economizar tempo nos processos penais, já que, segundo o relator da proposta na CCJ do Senado, senador Demostenes Torres (DEM-GO), as cortes superiores em pouco tempo estariam inviabilizadas pelo acúmulo de processos penais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os tribunais superiores são responsáveis por conduzir ações penais contra autoridades. O STF julga o presidente e o vice-presidente da República, deputados federais, senadores, ministros de Estado, entre outros, enquanto o STJ julga, por exemplo, os governadores.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pela nova lei, juízes e desembargadores, estaduais ou federais, podem ser convocados pelos relatores dos processos nos tribunais superiores por seis meses, prazo que pode ser prorrogável por igual período até o limite máximo de dois anos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-weight: bold; color: rgb(204, 0, 0);"&gt;ÍNTEGRA DA NOVA LEI &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-weight: bold; color: rgb(204, 0, 0);"&gt;LEI Nº 12.019, DE 21 DE AGOSTO DE 2009.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Insere inciso III no art. 3o da Lei no 8.038, de 28 de maio de 1990, para prever a possibilidade de o relator de ações penais de competência originária do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal convocar desembargador ou juiz para a realização de interrogatório e outros atos de instrução.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 1o  Esta Lei acrescenta inciso III ao art. 3o da Lei no 8.038, de 28 de maio de 1990, para permitir ao relator, nos processos penais de competência originária do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, delegar poderes instrutórios.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 2o  O art. 3o da Lei no 8.038, de 28 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Art. 3o  ....................................................................................&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;.........................................................................................................&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;III – convocar desembargadores de Turmas Criminais dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais, bem como juízes de varas criminais da Justiça dos Estados e da Justiça Federal, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até o máximo de 2 (dois) anos, para a realização do interrogatório e de outros atos da instrução, na sede do tribunal ou no local onde se deva produzir o ato.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Brasília,  21  de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA&lt;br /&gt;Tarso Genro&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7045173005594902120-8443370932013171188?l=professoraristoteles.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/feeds/8443370932013171188/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/09/mais-agilidade-nos-tribunais-superiores.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/8443370932013171188'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/8443370932013171188'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/09/mais-agilidade-nos-tribunais-superiores.html' title='Mais agilidade nos tribunais superiores para processos penais .'/><author><name>MARCONI</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://bp0.blogger.com/_EOSF667teqg/SG71p3DZwpI/AAAAAAAACZw/mUelUpEs02A/S220/PARA+O+ORKUT.jpg'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://4.bp.blogspot.com/_EOSF667teqg/Sq91u-JDGgI/AAAAAAAAQdo/Yy1Bg6L7zus/s72-c/justica.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7045173005594902120.post-2826198913145546399</id><published>2009-09-11T18:45:00.000-07:00</published><updated>2009-09-11T18:49:17.029-07:00</updated><title type='text'>SÚMULAS VINCULANTES DO STF</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;SÚMULA VINCULANTE Nº 1&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;OFENDE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ATO JURÍDICO PERFEITO A DECISÃO QUE, SEM PONDERAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, DESCONSIDERA A VALIDEZ E A EFICÁCIA DE ACORDO CONSTANTE DE TERMO DE ADESÃO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SÚMULA VINCULANTE Nº 2&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É INCONSTITUCIONAL A LEI OU ATO NORMATIVO ESTADUAL OU DISTRITAL QUE DISPONHA SOBRE SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS, INCLUSIVE BINGOS E LOTERIAS.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SÚMULA VINCULANTE Nº 3&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SÚMULA VINCULANTE Nº 4&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SÚMULA VINCULANTE Nº 5&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SÚMULA VINCULANTE Nº 6&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;NÃO VIOLA A CONSTITUIÇÃO O ESTABELECIMENTO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO PARA AS PRAÇAS PRESTADORAS DE SERVIÇO MILITAR INICIAL.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SÚMULA VINCULANTE Nº 7&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A NORMA DO §3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICAÇÃO CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SÚMULA VINCULANTE Nº 8&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/1977 E OS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/1991, QUE TRATAM DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SÚMULA VINCULANTE Nº 9&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O DISPOSTO NO ARTIGO 127 DA LEI Nº 7.210/1984 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL) FOI RECEBIDO PELA ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE, E NÃO SE LHE APLICA O LIMITE TEMPORAL PREVISTO NO CAPUT DO ARTIGO 58.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SÚMULA VINCULANTE Nº 10&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SÚMULA VINCULANTE Nº 11&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SÓ É LÍCITO O USO DE ALGEMAS EM CASOS DE RESISTÊNCIA E DE FUNDADO RECEIO DE FUGA OU DE PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA PRÓPRIA OU ALHEIA, POR PARTE DO PRESO OU DE TERCEIROS, JUSTIFICADA A EXCEPCIONALIDADE POR ESCRITO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL E PENAL DO AGENTE OU DA AUTORIDADE E DE NULIDADE DA PRISÃO OU DO ATO PROCESSUAL A QUE SE REFERE, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SÚMULA VINCULANTE Nº 12&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS VIOLA O DISPOSTO NO ART. 206, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SÚMULA VINCULANTE Nº 13&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SÚMULA VINCULANTE Nº 14&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SÚMULA VINCULANTE Nº 15&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O CÁLCULO DE GRATIFICAÇÕES E OUTRAS VANTAGENS DO SERVIDOR PÚBLICO NÃO INCIDE SOBRE O ABONO UTILIZADO PARA SE ATINGIR O SALÁRIO MÍNIMO.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SÚMULA VINCULANTE Nº 16&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;OS ARTIGOS 7º, IV, E 39, § 3º (REDAÇÃO DA EC 19/98), DA CONSTITUIÇÃO, REFEREM-SE AO TOTAL DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR PÚBLICO.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7045173005594902120-2826198913145546399?l=professoraristoteles.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/feeds/2826198913145546399/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/09/sumula-vinculante-do-stf.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/2826198913145546399'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/2826198913145546399'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/09/sumula-vinculante-do-stf.html' title='SÚMULAS VINCULANTES DO STF'/><author><name>MARCONI</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://bp0.blogger.com/_EOSF667teqg/SG71p3DZwpI/AAAAAAAACZw/mUelUpEs02A/S220/PARA+O+ORKUT.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7045173005594902120.post-8234436304129268885</id><published>2009-09-11T17:40:00.000-07:00</published><updated>2009-09-11T17:42:20.710-07:00</updated><title type='text'>LEI Nº 12.015, DE 7 DE AGOSTO DE 2009. - CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal e revoga a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954, que trata de corrupção de menores.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 1o  Esta Lei altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da  Constituição Federal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 2o  O Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“TÍTULO VI&lt;br /&gt;DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAPÍTULO I&lt;br /&gt;DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       Estupro&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       § 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       § 2o  Se da conduta resulta morte:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       “Violação sexual mediante fraude&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       Parágrafo único.  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       “Assédio sexual&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       Art. 216-A.  ....................................................................&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       ..............................................................................................&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       § 2o  A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“CAPÍTULO II&lt;br /&gt;DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       Parágrafo único.  (VETADO).” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       “Ação penal&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“CAPÍTULO V&lt;br /&gt;DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE&lt;br /&gt;PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE&lt;br /&gt;EXPLORAÇÃO SEXUAL&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       .............................................................................................&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       Art. 228.  Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       § 1o  Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       ...................................................................................” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       “Art. 229.  Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       ...................................................................................” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       “Rufianismo&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       Art. 230.  ......................................................................&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       .............................................................................................&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       § 1o  Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       § 2o  Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       “Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       Art. 231.  Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       § 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       § 2o  A pena é aumentada da metade se:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       § 3o  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       “Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       Art. 231-A.  Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       § 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       § 2o  A pena é aumentada da metade se:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       § 3o  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;         Art. 3o  O Decreto-Lei no 2.848, de 1940, Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 217-A, 218-A, 218-B, 234-A, 234-B e 234-C:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       “Estupro de vulnerável&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       § 2o  (VETADO)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       § 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       § 4o  Se da conduta resulta morte:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       “Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       “Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       § 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       § 2o  Incorre nas mesmas penas:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       § 3o  Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“CAPÍTULO VII&lt;br /&gt;DISPOSIÇÕES GERAIS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       Aumento de pena&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       Art. 234-A.  Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;                 I – (VETADO);&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       II – (VETADO);&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       III - de metade, se do crime resultar gravidez; e&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       “Art. 234-B.  Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       “Art. 234-C.  (VETADO).”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;         Art. 4o  O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, Lei de Crimes Hediondos, passa a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       “Art. 1o  ............................................................................&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       ..............................................................................................&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       ...................................................................................................&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       ...................................................................................” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;         Art. 5o  A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       “Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       § 1o  Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       § 2o  As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;         Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 7o  Revogam-se os arts. 214, 216, 223, 224 e 232 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Brasília,  7  de  agosto  de 2009; 188o da Independência e 121o da República.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA&lt;br /&gt;Tarso Genro&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7045173005594902120-8234436304129268885?l=professoraristoteles.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/feeds/8234436304129268885/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/09/lei-n-12015-de-7-de-agosto-de-2009.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/8234436304129268885'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/8234436304129268885'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/09/lei-n-12015-de-7-de-agosto-de-2009.html' title='LEI Nº 12.015, DE 7 DE AGOSTO DE 2009. - CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL'/><author><name>MARCONI</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://bp0.blogger.com/_EOSF667teqg/SG71p3DZwpI/AAAAAAAACZw/mUelUpEs02A/S220/PARA+O+ORKUT.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7045173005594902120.post-1598545769269207164</id><published>2009-09-11T17:31:00.000-07:00</published><updated>2009-09-11T17:32:06.264-07:00</updated><title type='text'>Lei de estupro pode dar interpretações ambíguas.</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Quem cometeu crimes sexuais graves poderá ter a pena diminuída e aqueles que cometeram delitos de menor potencial podem ter a punição agravada. A constatação é da procuradora em São Paulo Luiza Nagib Eluf, após uma leitura atenta de artigos da Lei 12.015/09. O texto passou a valer a partir de 7 de agosto deste ano e promoveu alterações no Código Penal e na Lei de Crimes Hediondos, com o objetivo de tornar mais severas as punições aos crimes de estupro e pedofilia. As informações são da Agência Brasil.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os crimes antes considerados atentado violento ao pudor, enquadrados no artigo 214 do Código Penal, agora serão contemplados no artigo 213, referente ao estupro. Com isso, estupro e atentado violento ao pudor, que eram dois crimes autônomos com penas somadas, devem resultar na aplicação de uma única pena.&lt;br /&gt;“Realmente corremos o risco de as penas serem menores. Antigamente aplicávamos concurso material de delitos. Quem praticou [de forma forçada] sexo vaginal [que era estupro] e depois oral [que era atentado violento ao pudor] podia receber seis anos por causa de cada delito. Sempre pedi condenação pelos dois delitos com penas somadas. Agora eles passaram a ser a mesma coisa”, afirma Luiza, especialista em direito penal e autora de diversas publicações sobre crimes sexuais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segundo a procuradora, a nova lei também peca ao não corrigir a ampla abrangência do atentado violento ao pudor. O artigo 213 faz menção a “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal“ ou a praticar “outro ato libidinoso”. As penas previstas são reclusão de seis a dez anos; de oito a 12 anos se a vítima tiver idade entre 14 e 18 anos; e de 12 a 30 anos se o crime resultar em morte. “Outro ato libidinoso pode ser um beijo e aí não dá para aplicar seis anos de prisão a quem beijou uma pessoa à força. Isso não pode ser tão grave quanto a conjunção carnal e outros tipos de violação”, argumenta.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“[A lei] tinha que ter detalhado melhor o que são esse atos libidinosos. Quando fala em outro ato libidinoso pode ser qualquer ato. O direito penal tem que ser muito preciso e claro. Relação oral ou anal forçada é sim comparável ao estupro, mas outros atos já não são”, acrescenta.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Luiza também considera equivocada a proibição instituída no Artigo 217 pela lei, que criminaliza qualquer prática sexual com menor de 14 anos ou pessoas com deficiência mental, definindo-as como estupro de vulnerável. A procuradora lembrou que hoje muitas meninas de 13 anos já têm namorado e mantêm relações sexuais regulares e consentidas. “Seria mais razoável definir que até os 12 anos, período da infância definido no Estatuto da Criança e do Adolescente, a relação sexual seria sempre considerada violência”, opina a procuradora, ao ressaltar a pena de oito anos de reclusão prevista para o estupro de vulnerável.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em relação às pessoas com deficiência mental, a procuradora avalia que a lei partiu de um pressuposto errôneo de que elas não possuem desejo sexual e, na prática, declarou-as impedidas de ter relação sexual. Para ela, as brechas deixadas pela nova legislação para análises subjetivas exigirão maior prudência dos operadores do direito penal na avaliação dos casos. “A lei é taxativa, mas a interpretação terá que se razoável, seguir o bom-senso na sua aplicação. Infelizmente essa nova lei perdeu a oportunidade de solucionar antigas controvérsias jurisprudenciais”, ressaltou.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A unificação dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor vai na contramão de uma decisão tomada em 18 de junho deste ano pelo Supremo Tribunal Federal, quando os ministros da Corte decidiram por seis votos a quatro que atentado violento ao pudor e estupro não são crimes continuados. Pela manifestação do STF, quem praticar os dois crimes deve ter as penas somadas, já que os delitos, embora ambos sejam crimes sexuais, não são da mesma espécie.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para a ministra-chefe da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM), Nilcéa Freire, que diz ter opinado pela sanção integral do projeto enviado pelo Congresso, a nova legislação é um avanço e aumenta o rigor punitivo. "Nós opinamos pela sanção dessas modificações que hoje constituem o novo Código Penal brasileiro. À medida que se amplia a visão do que significa o crime sexual, ele não é mais somente a partir da questão física, mas também a própria intenção e subjugação do outro no sentido da violência sexual é considerada crime", argumentou a ministra. Sobre os riscos de criminosos se beneficiarem com as mudanças na legislação, Nilcéa ressaltou que as alterações ainda estão entrando em vigor e “isso não está efetivamente comprovado."&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parcimônia&lt;br /&gt;O ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski recomenda prudência aos julgadores das matérias penais com base na Lei 12.015. Segundo a Agência Brasil, o ministro recomenda bom senso. “Sem dúvida nenhuma é preciso interpretar a lei, sobretudo com essas mudanças que podem levar a conclusões mais radicais, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, critérios muito utilizados na hermenêutica moderna”, defendeu Lewandowski, que evitou tecer considerações de mérito sobre a nova lei. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ricardo Lewandowski é autor do voto vencedor em julgamento realizado em 18 de junho deste ano no STF, em que os ministros decidiram por seis votos a quatro que atentado violento ao pudor e estupro não são crimes continuados. Pela manifestação do Supremo na ocasião, quem praticar os dois crimes deve ter as penas somadas, já que os delitos, embora ambos sejam crimes sexuais, não são da mesma espécie.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segundo o ministro, a nova lei poderá ser discutida no STF “muito rapidamente, por meio de um Habeas Corpus que vem da primeira instância e é julgado nas turmas do Tribunal”.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7045173005594902120-1598545769269207164?l=professoraristoteles.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/feeds/1598545769269207164/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/09/lei-de-estupro-pode-dar-interpretacoes.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/1598545769269207164'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/1598545769269207164'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/09/lei-de-estupro-pode-dar-interpretacoes.html' title='Lei de estupro pode dar interpretações ambíguas.'/><author><name>MARCONI</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://bp0.blogger.com/_EOSF667teqg/SG71p3DZwpI/AAAAAAAACZw/mUelUpEs02A/S220/PARA+O+ORKUT.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7045173005594902120.post-5124578158905644155</id><published>2009-09-04T10:48:00.000-07:00</published><updated>2009-09-04T10:54:09.042-07:00</updated><title type='text'>Lei simplifica formalização de autônomo</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;a onblur="try {parent.deselectBloggerImageGracefully();} catch(e) {}" href="http://1.bp.blogspot.com/_EOSF667teqg/SqFTyhn_RPI/AAAAAAAAQCQ/2IRGPrPmdA8/s1600-h/snn.jpg"&gt;&lt;img style="margin: 0px auto 10px; display: block; text-align: center; cursor: pointer; width: 400px; height: 234px;" src="http://1.bp.blogspot.com/_EOSF667teqg/SqFTyhn_RPI/AAAAAAAAQCQ/2IRGPrPmdA8/s400/snn.jpg" alt="" id="BLOGGER_PHOTO_ID_5377671557541741810" border="0" /&gt;&lt;/a&gt;Incentivo à formalização de microempreendedores alcança profissionais como o cabeleireiro Antônio Rabelo, que tem 30 anos de experiência, não possui salão de beleza e atende nas casas dos clientes em Brasília&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mais de 10 milhões de trabalhadores autônomos que estão na informalidade no país podem agora tornar-se microempreendedores individuais e ter garantidos benefícios previdenciários, como aposentadoria, auxílio-doença e licença-maternidade. Desde 1º de julho, está em vigor a Lei Complementar 128/08, que permite a cabeleireiros, eletricistas e costureiras, entre outros, que ganhem até R$ 3 mil mensais regularizar sua situação tributária, pagando um valor fixo de pouco mais de R$ 50 por mês.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;=============================&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Vantagens da formalização&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Cobertura previdenciária: auxílio-doença, aposentadoria por idade após carência, salário-maternidade, pensão e auxílio-reclusão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Contratação de um funcionário com menor custo: é possível registrar um empregado pagando 3% referentes à contribuição previdenciária e 8% destinados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do salário mínimo por mês (valor que atualmente totaliza R$ 51,15). O empregado contribui com 8% do seu salário para a Previdência.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Isenção de taxas para o registro da empresa na junta comercial e concessão de alvará.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Menos burocracia: uma única obrigação anual, de declaração do faturamento – que pode ser feita pela internet –, para se manter formalizado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acesso a serviços bancários: formalizado, o microempreendedor tem condições de obter crédito junto aos bancos, principalmente os públicos, que estão estudando redução de tarifas e taxas de juros adequadas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Compras e vendas em conjunto por meio da formação de consórcio de fins específicos. Apoio técnico do Sebrae.&lt;br /&gt;87611&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;==================================&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Condições para ser participante&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ser autônomo, com renda de até R$ 3 mil mensais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Não ter participação em outra empresa como sócio, administrador ou titular.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ter apenas um empregado contratado que receba salário mínimo ou o piso da categoria. Exercer atividades em uma das seguintes categorias:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;— comércio em geral;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;— indústria em geral;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;— serviços de natureza não intelectual sem regulamentação legal, por exemplo: ambulante, camelô, lavanderia, salão de beleza, artesão, costureira, lava-jato, chaveiro, organização de festas, encanador, borracheiro, entre outros;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;— escritórios de serviços contábeis;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;— prestação de serviços de creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras e de artes, entre outros.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Obs.: Para mais atividades permitidas, veja o Portal do Empreendedor.&lt;br /&gt;87612&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;==========================&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Como se inscrever&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Consulte a prefeitura para informar-se sobre a necessidade de autorização para o exercício da atividade, mesmo que o local seja sua residência. Pode-se também procurar o Sebrae para verificar o preenchimento dos requisitos e receber orientação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acesse o Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br) e, antes de se cadastrar, faça uma pesquisa para saber se o nome escolhido para a empresa está disponível. Se não estiver, o sistema dará opções de outros nomes. O CNPJ e o número de inscrição na junta comercial são obtidos imediatamente, gerando um documento que deve ser impresso, assinado e encaminhado à junta comercial, acompanhado de cópia da identidade e do CPF.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É possível também fazer a formalização com a ajuda de empresas de contabilidade optantes pelo Simples Nacional (relação disponível no Portal do Empreendedor).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O pagamento mensal dos valores à Previdência Social e para o estado (ICMS) e município (ISS) será feito por meio do documento único de arrecadação (DAS), gerado pelo portal. O pagamento pode ser feito na rede bancária e em casas lotéricas até o dia 20 de cada mês. &lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7045173005594902120-5124578158905644155?l=professoraristoteles.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/feeds/5124578158905644155/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/09/lei-simplifica-formalizacao-de-autonomo.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/5124578158905644155'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/5124578158905644155'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/09/lei-simplifica-formalizacao-de-autonomo.html' title='Lei simplifica formalização de autônomo'/><author><name>MARCONI</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://bp0.blogger.com/_EOSF667teqg/SG71p3DZwpI/AAAAAAAACZw/mUelUpEs02A/S220/PARA+O+ORKUT.jpg'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://1.bp.blogspot.com/_EOSF667teqg/SqFTyhn_RPI/AAAAAAAAQCQ/2IRGPrPmdA8/s72-c/snn.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7045173005594902120.post-4835173209825460794</id><published>2009-09-04T10:04:00.000-07:00</published><updated>2009-09-04T10:31:35.647-07:00</updated><title type='text'>Em julgamento apertado, STF rejeita processo contra Palocci.</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;a onblur="try {parent.deselectBloggerImageGracefully();} catch(e) {}" href="http://4.bp.blogspot.com/_EOSF667teqg/SqFI4HTMnRI/AAAAAAAAQCI/Lq5jCCZNCbk/s1600-h/stf.jpg"&gt;&lt;img style="margin: 0px auto 10px; display: block; text-align: center; cursor: pointer; width: 400px; height: 267px;" src="http://4.bp.blogspot.com/_EOSF667teqg/SqFI4HTMnRI/AAAAAAAAQCI/Lq5jCCZNCbk/s400/stf.jpg" alt="" id="BLOGGER_PHOTO_ID_5377659558926523666" border="0" /&gt;&lt;/a&gt;O plenário do STF, durante julgamento . Foto: Beto Barata/AE&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com 5 votos a 4, Supremo rejeita denúncia contra ex-ministro no caso da quebra do sigilo de Francenildo Costa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Supremo Tribunal Federal (STF) negou nesta quinta-feira, 27, a abertura do processo penal contra o deputado federal Antônio Palocci (PT-SP), acusado pelo Ministério Público Federal (MPF) de ter participado, quando ministro da Fazenda, da quebra e divulgação ilegal do sigilo bancário da caseiro Francenildo dos Santos Costa. Também acusado pelo MPF, o ex-presidente da Caixa Econômica Federal Jorge Mattoso, entretanto, não escapou da ação penal. Já o ex-assessor de Palocci no Ministério da Fazenda  Marcelo Netto se livrou do processo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na prática, os ministros do STF votaram pela abertura ou não do processo criminal contra Palocci, Mattoso e Netto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O resultado final foi apertado, com cinco votos contra a denúncia e quatro a favor. A decisão livra Palocci do processo penal e abre caminho para suas pretenções eleitorais em 2010 - entre elas, a candidatura ao governo de São Paulo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O presidente do STF e  relator do caso, Gilmar Mendes, foi o primeiro a votar, e negou a abertura de processo penal contra Palocci.&lt;br /&gt;O presidente do STF, porém, foi favorável à denúncia contra Jorge Mattoso, ex-presidente da Caixa Econômica Federal (CEF). No caso do jornalista Marcelo Netto, ex-assessor de Palocci, Mendes foi favorável à rejeição da denúncia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"O favorecimento de alguém num crime não é suficiente para que esta pessoa seja denunciada, caso não haja descrição de sua conduta", sublinhou Mendes, para justificar seu voto. Para o ministro, não há provas de que o ex-ministro tenha participado da divulgação do extrato da conta do caseiro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Eros Grau, o segundo a votar, também rejeitou as denúncias contra o ex-ministro da Fazenda e o jornalista Marcelo Netto. Como Mendes, Grau foi favorável à aceitação da denúncia contra o ex-presidente da Caixa Econômica Federal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Votação equilibrada&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Primeira a votar à favor da abertura de processo penal contra Palocci, a ministra Cármen Lúcia argumentou que a sequência de telefonemas e encontros relacionados na denúncia do Ministério Público Federal são indícios da participação do ex-ministro na quebra de sigilo bancário de Francenildo e da divulgação dos dados em 2006.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Já o ministro Ricardo Lewandowski concordou com o voto de Gilmar Mendes. "Consultando os autos, eu vejo que os indícios de autoria relativamente a dois acusados - Antonio Palocci e Marcelo Netto - são, data vênia, débeis, frágeis e tênues. Baseiam-se em meras presunções, especulações. Não ficou minimamente comprovado um nexo entre a conduta de Antonio Palocci e Marcelo Netto e o resultado que lhes imputa, que é a divulgação desses extratos", disse Lewandowski.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Como Cármen Lúcia, o ministro Carlos Ayres Brito foi favorável à aceitação da denúncia do MPF contra os três acusados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em seu voto, Brito afirmou: "A denúncia preenche os requisitos". Segundo ele, "a polícia ouviu 32 pessoas, fez perícias, utilizou-se de câmeras de circuito fechado, comparou depoimentos". E completou: "não há dúvida quanto a isso: houve quebra do sigilo bancário de Francenildo dos Santos Costa e houve divulgação. A materialidade dos crimes é vistosa, inescondível. Quanto à autoria, bastam os indícios".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Britto também falou sobre a origem humilde do caseiro. "Esse caso é emblemático porque envolve um cidadão comum do povo, um homem simples, que teve a coragem de revelar o que lhe parecia desvio de comportamento de pelo menos uma autoridade do primeiro escalão governativo", disse.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O ministro Cesar Peluso foi o quarto a rejeitar denúncia contra o ex-ministro da Fazenda. "Eu posso supor que Antonio Palocci, segundo alguns indícios, possa ter mandado, ou sugerido a Mattoso, para emitir os extratos. Não há, porém, nenhum dado concreto que diga que isso tenha deveras acontecido", afirmou Peluso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A ex-presidente do STF Ellen Gracie também rejeitou a denúncia. Foi o voto da ministra que livrou Palocci de responder a uma ação penal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Marco Aurélio&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Autor do mais longo e enfático voto a favor da abertura do processo criminal contra Antonio Palocci, o ministro Marco Aurélio Mello, afirmou estar claro que a quebra do sigilo de Francenildo e a divulgação dos dados para a imprensa tiveram o objetivo de desqualificar o caseiro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"Os indícios são mais do que suficientes a ter-se a sequência da ação penal", afirmou o ministro referindo-se aos outros acusados, uma vez que, com o voto de Ellen, Palocci já havia se livrado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"Não tenho como não proceder à imputação quanto ao deputado Antonio Palocci, mas proceder quanto a Jorge Mattoso", disse o ministro. "Vislumbro aqui uma estratégia. Posso imaginar que se sustentará que aquele que levantou os dados simplesmente cumpriu o dever. Espero que esse cumprimento do dever não frutifique", argumentou Marco Aurélio.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O ministro Celso de Melo, foi o último a julgar, e decidiu aceitar integralmente a denúncia contra Palocci. No entanto, como nenhum ministro optou por rever o voto, Palocci se livrou do processo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Confira na lista abaixo, como cada juiz do STF votou até agora. "Não" corresponde à rejeição da abertura do processo, e "Sim" manifesta o desejo de que o ex-ministro da Fazenda seja indiciado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Gilmar Mendes (Presidente) - Não&lt;br /&gt;Cezar Peluso (vice-presidente) - Não&lt;br /&gt;Carlos Britto - Sim&lt;br /&gt;Eros Grau - Não&lt;br /&gt;Ricardo Lewandowski - Não&lt;br /&gt;Cármen Lúcia - Sim&lt;br /&gt;Ellen Gracie - Não&lt;br /&gt;Marco Aurélio - Sim&lt;br /&gt;Celso de Mello - Sim&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os juízes Menezes Direito e Joaquim Barbosa estão de licença por motivos de saúde, e não participaram da votação.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7045173005594902120-4835173209825460794?l=professoraristoteles.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/feeds/4835173209825460794/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/09/em-julgamento-apertado-stf-rejeita.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/4835173209825460794'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/4835173209825460794'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/09/em-julgamento-apertado-stf-rejeita.html' title='Em julgamento apertado, STF rejeita processo contra Palocci.'/><author><name>MARCONI</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://bp0.blogger.com/_EOSF667teqg/SG71p3DZwpI/AAAAAAAACZw/mUelUpEs02A/S220/PARA+O+ORKUT.jpg'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://4.bp.blogspot.com/_EOSF667teqg/SqFI4HTMnRI/AAAAAAAAQCI/Lq5jCCZNCbk/s72-c/stf.jpg' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7045173005594902120.post-1270518754240878982</id><published>2009-08-27T19:44:00.000-07:00</published><updated>2009-08-27T19:45:18.961-07:00</updated><title type='text'>Ministra suspende acórdão que obriga desembargador a ressarcir cofres públicos.</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;26/08/2009 - 18:10 | Fonte: STF&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Um desembargador do Tribunal de Justiça de Alagoas conseguiu a suspensão temporária da decisão que o obriga a ressarcir R$ 354,5 mil aos cofres públicos. A suspensão, em caráter liminar, foi determinada pela ministra Ellen Gracie no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 28094. No mérito, o desembargador pede a nulidade do julgamento, feito pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A ministra entendeu que o fato de o nome do desembargador não ser incluído nas pautas de julgamentos do CNJ, publicadas nos Diários da Justiça de abril e maio, nem no site do órgão, pode ter impedido sua defesa no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo (PCA). Isso porque a inclusão do nome do desembargador como parte no processo só ocorreu em 14 de maio de 2009, após o julgamento que se deu em 12 de maio do corrente ano. Sendo assim, ele ficou impossibilitado utilizar meio de defesa consistente na sustentação oral..&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os advogados do desembargador alegam a falta do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa porque, ao invés de ser parte do PCA, o magistrado foi mantido como informante até o momento da sua condenação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Improbidade&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O desembargador foi investigado por supostamente autorizar pagamentos indevidos de novembro de 2004 a janeiro de 2005. Eles seriam relativos a diferenças salariais e horas-extras dos períodos de janeiro de 1995 a julho de 1998 e de março de 2000 a dezembro de 2002. Esses pagamentos o teriam beneficiado diretamente e teriam excedido o teto constitucional devido aos magistrados alagoanos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ao proferir o acórdão que determinou a devolução do dinheiro, o CNJ determinou também a remessa do processo ao Ministério Público para apuração de eventuais crimes praticados contra a Administração e de possíveis atos de improbidade administrativa.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7045173005594902120-1270518754240878982?l=professoraristoteles.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/feeds/1270518754240878982/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/08/ministra-suspende-acordao-que-obriga.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/1270518754240878982'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/1270518754240878982'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/08/ministra-suspende-acordao-que-obriga.html' title='Ministra suspende acórdão que obriga desembargador a ressarcir cofres públicos.'/><author><name>MARCONI</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://bp0.blogger.com/_EOSF667teqg/SG71p3DZwpI/AAAAAAAACZw/mUelUpEs02A/S220/PARA+O+ORKUT.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7045173005594902120.post-5469044593311684423</id><published>2009-08-27T19:37:00.000-07:00</published><updated>2009-08-27T19:40:19.329-07:00</updated><title type='text'>ADOLESCENTE - HABEAS CORPUS - STF</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;HABEAS CORPUS Nr. 90306&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PROCED.&lt;br /&gt;:&lt;br /&gt;RIO GRANDE DO SUL&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RELATOR&lt;br /&gt;:&lt;br /&gt;MIN. JOAQUIM BARBOSA&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PACTE.(S)&lt;br /&gt;:&lt;br /&gt;A. B. P.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ADV.(A/S)&lt;br /&gt;:&lt;br /&gt;DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;COATOR(A/S)(ES)&lt;br /&gt;:&lt;br /&gt;TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DECISÃO: Trata-se de pedido de liminar em habeas corpus, impetrado contra ato da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que condenou o paciente a uma nova medida de internação, depois de já ter atingido a maioridade.&lt;br /&gt;O impetrante alega que o acórdão impugnado trata de fato supostamente ocorrido em 2003, quando o paciente possuía 15 (quinze) anos, e que depois disso ele já foi submetido à medida de internação pelo prazo de 01 (um) ano, encontrando-se, atualmente, em regime de liberdade assistida.&lt;br /&gt;Requer, neste habeas, a substituição da medida de internação pela de liberdade assistida.&lt;br /&gt;É o relatório.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Decido.&lt;br /&gt;A questão merece uma análise detida.&lt;br /&gt;De um lado, a impetração é dirigida contra autoridade que não compete a esta Corte julgar (Tribunal de Justiça), nos termos do art. 102, II, i, da Constituição Republicana.&lt;br /&gt;De outro lado, estão em jogo garantias constitucionais de extrema relevância, in casu, o direito do adolescente à educação, à profissionalização, à convivência familiar e comunitária, à liberdade.&lt;br /&gt;É caso de ponderar estes bens e analisar se a supressão de instância deve ou não ser superada, para a concessão da medida liminar requerida.&lt;br /&gt;O paciente já respondeu a inúmeros procedimentos infracionais, tendo permanecido internado sem possibilidade de atividades externas, nos termos da sentença constante dos autos em apenso, com data de 15 de agosto de 2005. A internação foi decretada por prazo indeterminado.&lt;br /&gt;Em relatório de fevereiro deste ano, foi verificada uma evolução positiva no desenvolvimento do paciente (v. fls. 49/50 do Apenso), principalmente no que diz respeito aos estudos. Demonstrou, inclusive, interesse em participar de processo seletivo para o cargo de servente na Prefeitura Municipal, razEm relatório de fevereiro deste ano, foi verificada uma evolução positiva no desenvolvimento do paciente (v. fls. 49/50 do Apenso), principalmente no que diz respeito aos estudos. Demonstrou, inclusive, interesse em participar de processo seletivo para o cargo de servente na Prefeitura Municipal, razão pela qual passou a realizar atividades externas.&lt;br /&gt;No último dia 21 de agosto, após cumprir mais de um ano de internação, “e diante dos avanços comportamentais apresentados e da concreta perspectiva de vida que acabou construindo”, veio a ter a progressão para a Liberdade Assistida, por um período inicial de 6 (seis) meses (v. fls. 88 do apenso). O paciente passou a residir em Santo Ângelo, “engajado numa família que o acolheu” (fl. 93 do apenso). De acordo com relatório do orientador judiciário, datado de 11 de dezembro último, o paciente está morando na casa da Dona Olinda, trabalhando no restaurante desta senhora e comparece ao CEDEDICA para sua orientação a cada 15 (quinze) dias (fl. 96).&lt;br /&gt;Entretanto, por força de ato por ele praticado em 2003, quando tinha 15 anos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, provendo recurso do Ministério Público, determinou o retorno do paciente à medida de internação, substituindo a prestação de serviços à comunidade a ele imposta pela sentença condenatória.&lt;br /&gt;Nesta primeira análise, parece-me grave determinar que um adolescente, atualmente empregado e evoluindo, aparentemente, na formação de sua personalidade, retorne à medida de internação por força de um ato praticado há mais de três anos.&lt;br /&gt;As medidas contempladas no Estatuto da Criança e do Adolescente têm por fim conferir “proteção integral à criança e ao adolescente” (art. 1º).&lt;br /&gt;As razões invocadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para reformar a sentença e decretar a internação não me parecem coerentes com esta finalidade, bem como não atentam para a aparente reabilitação do paciente.&lt;br /&gt;Assim, considero presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, estando ainda ausente o periculum in mora inverso.&lt;br /&gt;Nestes termos, faz-se necessário, a meu ver, superar o óbice da supressão de instância, e conhecer, de ofício, da coação alegada.&lt;br /&gt;Defiro a liminar para suspender a execução da medida de internação imposta ao paciente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos de n° 70016077901.&lt;br /&gt;Comunique-se, com urgência, inclusive via fax.&lt;br /&gt;Solicitem-se informações.&lt;br /&gt;Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.&lt;br /&gt;Publique-se.&lt;br /&gt;  &lt;br /&gt;Brasília, 19 de dezembro de 2006.&lt;br /&gt;  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ministro JOAQUIM BARBOSA&lt;br /&gt;Relator&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7045173005594902120-5469044593311684423?l=professoraristoteles.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/feeds/5469044593311684423/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/08/adolescente-habeas-corpus-stf.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/5469044593311684423'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/5469044593311684423'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/08/adolescente-habeas-corpus-stf.html' title='ADOLESCENTE - HABEAS CORPUS - STF'/><author><name>MARCONI</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://bp0.blogger.com/_EOSF667teqg/SG71p3DZwpI/AAAAAAAACZw/mUelUpEs02A/S220/PARA+O+ORKUT.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7045173005594902120.post-1254155290230632172</id><published>2009-08-27T19:21:00.001-07:00</published><updated>2009-08-27T19:25:34.249-07:00</updated><title type='text'>Acordo entre Brasil e Santa Sé é aprovado na Câmara dos Deputados.</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Estatuto reconhece personalidade jurídica da Igreja Católica e ratifica normas&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;BRASÍLIA, quinta-feira, 27 de agosto de 2009 - O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou  o Acordo entre o Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no país.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Acordo de 20 artigos foi assinado em novembro de 2008 pelo ministro brasileiro das Relações Exteriores, Celso Amorim, e pelo secretário vaticano para as Relações com os Estados, o arcebispo Dominique Mamberti.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O secretário-geral da CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil), Dom Dimas Lara Barbosa, afirmou hoje no site do organismo que a aprovação pela Câmara dos Deputados “é um passo importante em direção à homologação do Acordo”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ao considerar que o texto “não fere o ordenamento jurídico brasileiro”, Dom Dimas afirmou que a laicidade de um Estado “não é coibir a prática religiosa, mas favorecer para que a religião possa ser regida da maneira mais simples possível”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O estatuto ratifica uma série de normas já cumpridas no país, não trazendo a rigor elementos novos. Aborda questões como casamento, ensino religioso, imunidade tributária, vínculo religioso e não empregatício dos ministros ordenados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Artigos&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pelo Acordo, por exemplo, a Igreja Católica compromete-se a dar assistência espiritual aos fiéis internados em estabelecimentos de saúde e prisionais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Estado brasileiro reconhece à Igreja o direito de constituir e administrar seminários e outros institutos eclesiásticos de formação e cultura, criar e modificar instituições eclesiásticas como dioceses, prelazias.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O texto afirma que o Estado “respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa” e o constitui como disciplina no ensino fundamental das escolas públicas, com matrícula facultativa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sobre o casamento, destaca que, em conformidade com as leis canônicas e as exigências do direito brasileiro, a cerimônia produz também efeitos civis.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Acordo garante o segredo do ofício sacerdotal, especialmente o da confissão sacramental, assegura imunidade tributária às pessoas jurídicas eclesiásticas e também para o exercício de atividade social e educacional sem finalidade lucrativa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O texto assegura que o vínculo entre os ministros ordenados ou fiéis consagrados mediante votos e as dioceses ou institutos religiosos é de caráter religioso, não gerando vínculo empregatício.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este formato de Acordo para disciplinar procedimentos de natureza religiosa foi possível porque o Vaticano tem personalidade jurídica de Direito Internacional Público, sendo reconhecido como Estado. O estatuto segue agora para ratificação do Senado.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7045173005594902120-1254155290230632172?l=professoraristoteles.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/feeds/1254155290230632172/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/08/acordo-entre-brasil-e-santa-se-e.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/1254155290230632172'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/1254155290230632172'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/08/acordo-entre-brasil-e-santa-se-e.html' title='Acordo entre Brasil e Santa Sé é aprovado na Câmara dos Deputados.'/><author><name>MARCONI</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://bp0.blogger.com/_EOSF667teqg/SG71p3DZwpI/AAAAAAAACZw/mUelUpEs02A/S220/PARA+O+ORKUT.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7045173005594902120.post-8556812063733297152</id><published>2009-08-27T18:56:00.000-07:00</published><updated>2009-08-27T18:58:49.640-07:00</updated><title type='text'>PEC dos Vereadores é aprovada em comissão especial.</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Aconteceu - 27/08/2009 &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A proposta que reduz os gastos com os legislativos municipais foi aprovada na comissão especial que analisava o assunto. O texto também inclui o aumento do número de vereadores, que fazia parte da PEC 333/04, já aprovado pela Câmara no ano passado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;As mudanças faziam parte das propostas de emenda à Constituição 336/09 e 379/09. Elas foram aprovadas na forma do substitutivo do relator, deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que recomendou a aprovação dos textos sem alterações. "Considero necessário manter intacto o texto de ambas as propostas, mesmo porque se os alterarmos serão devolvidos ao Senado Federal", explicou o parlamentar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Confira as mudanças propostas nos gastos das câmaras&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A PEC ainda precisa ser votada pelo plenário em dois turnos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De acordo com o texto aprovado, o número de vereadores passa dos atuais 51.748 para até 59.791 e o percentual máximo das receitas tributárias e das transferências municipais para financiamento da Câmara de vereadores cai de 5% para 4,5% nas cidades com mais de 500 mil habitantes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O aumento das vagas entrará em vigor assim que a PEC for promulgada, o que dará direito a cerca de 8 mil suplentes tomarem posse. Já a redução dos repasses passará a valer a partir do ano subsequente à promulgação da PEC.&lt;br /&gt;Se seu navegador não puder executar o vídeo, &amp;lt;a href="#texto"&amp;gt;veja a descrição textual do conteúdo do vídeo desta matéria&amp;lt;/a&amp;gt;.&amp;lt;br /&amp;gt;Se preferir, &amp;lt;a href="http://imagem.camara.gov.br/internet/midias/TV/2009/agencia/ago/Sonora_Arnaldo Faria de Sa_02.mp3"&amp;gt;obtenha o vídeo&amp;lt;/a&amp;gt; e salve-o em seu computador.&lt;br /&gt;Arnaldo Faria de Sá disse, à Rádio Câmara, que a PEC vereadores deve ser votada até setembro na Câmara.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Polêmica&lt;br /&gt;Em 2008, a Câmara aprovou uma proposta que permitia o aumento do número de vereadores mas reduzia os repasses para os legislativos municipais. O Senado fatiou em duas a PEC aprovada pelos deputados. A parte que permitia o aumento do número de vereadores tornou-se a PEC 336/09. E as regras que reduziam as despesas foram incluídas na PEC 379/09, mas com percentuais de gastos mais altos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O então presidente da Câmara, Arlindo Chinaglia (PT-SP), recusou-se a promulgar apenas a PEC 336/09, como queriam os senadores, sob a alegação de que eles romperam o equilíbrio do texto aprovado pelos deputados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A recusa levou o então presidente do Senado, Garibaldi Alves Filho, a entrar com um mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal (STF) exigindo a promulgação parcial da PEC 333.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em março deste ano, as novas mesas diretoras das duas Casas decidiram analisar a parte que trata da limitação de gastos em outra proposta. O Senado desistiu do mandado de segurança no STF.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tramitação&lt;br /&gt;Se as PECs aprovadas hoje pela comissão especial também forem aprovadas pelo Plenário da Câmara sem modificações, o texto não precisará voltar ao Senado e seguirá para promulgação das Mesas Diretoras das duas casas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;FONTE: AGENCIA CÂMARA&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7045173005594902120-8556812063733297152?l=professoraristoteles.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/feeds/8556812063733297152/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/08/pec-dos-vereadores-e-aprovada-em.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/8556812063733297152'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/8556812063733297152'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/08/pec-dos-vereadores-e-aprovada-em.html' title='PEC dos Vereadores é aprovada em comissão especial.'/><author><name>MARCONI</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://bp0.blogger.com/_EOSF667teqg/SG71p3DZwpI/AAAAAAAACZw/mUelUpEs02A/S220/PARA+O+ORKUT.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7045173005594902120.post-1910408503683402189</id><published>2009-08-27T14:31:00.000-07:00</published><updated>2009-08-27T14:35:25.388-07:00</updated><title type='text'>Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à suspensão do processo, emendatio libelli, mutatio libelli...</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;LEI Nº 11.719, DE 20 DE JUNHO DE 2008.&lt;br /&gt;Mensagem de veto&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Vigência&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à suspensão do processo, emendatio libelli, mutatio libelli e aos procedimentos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 1o  Os arts. 63, 257, 265, 362, 363, 366, 383, 384, 387, 394 a 405, 531 a 538 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o art. 396-A:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     “Art. 63.  ......................................................................&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     “Art. 257.  Ao Ministério Público cabe:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     II - fiscalizar a execução da lei.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     “Art. 265.  O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     § 1o  A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     § 2o  Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     “Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     “Art. 363.  O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     I - (revogado);&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     II - (revogado).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     § 1o  Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     § 2o  (VETADO)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     § 3o  (VETADO)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     § 4o  Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     “Art. 366.  (VETADO)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     § 1o  (Revogado).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     § 2o  (Revogado).” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     “Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     § 1o  Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     § 2o  Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     “Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     § 1o  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     § 2o  Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     § 3o  Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     § 4o  Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     § 5o  Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     “Art. 387.  ..........................................................................&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     ......................................................................................................&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     III - aplicará as penas de acordo com essas conclusões;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     ........................................................................................................&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     Parágrafo único.  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     “Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     § 2o  Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     § 3o  Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     § 4o  As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     § 5o  Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     “Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     I - for manifestamente inepta;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     Parágrafo único.  (Revogado).” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     “Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     Parágrafo único.  No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     “Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     § 1o  A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     § 2o  Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     “Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     IV - extinta a punibilidade do agente.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     “Art. 398.  (Revogado).” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     “Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     § 1o  O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     “Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     § 1o  As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     § 2o  Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     “Art. 401.  Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     § 1o  Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     § 2o  A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     “Art. 402.  Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     “Art. 403.  Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     § 1o  Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     § 2o  Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     § 3o  O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     “Art. 404.  Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     Parágrafo único.  Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     “Art. 405.  Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     § 1o  Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     § 2o  No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     “Art. 531.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     “Art. 532.  Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     “Art. 533.  Aplica-se ao procedimento sumário o disposto nos parágrafos do art. 400 deste Código.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     § 1o  (Revogado).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     § 2o  (Revogado).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     § 3o  (Revogado).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     § 4o  (Revogado).” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     “Art. 534.  As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     § 1o  Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     § 2o  Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     “Art. 535.  Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     § 1o  (Revogado).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     § 2o  (Revogado).” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     “Art. 536.  A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste Código.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     “Art. 537.  (Revogado).” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     “Art. 538.  Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     § 1o  (Revogado).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     § 2o  (Revogado).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     § 3o  (Revogado).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;     § 4o  (Revogado).” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 2o  Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 3o  Ficam revogados os arts. 43, 398, 498, 499, 500, 501, 502, 537, 539, 540, 594, os §§ 1º e 2º do art. 366, os §§ 1º a 4º do art. 533, os §§ 1º e 2º do art. 535 e os §§ 1º a 4º do art. 538 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Brasília,  20  de  junho  de 2008; 187o da Independência e 120o da República.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA&lt;br /&gt;Tarso Genro &lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7045173005594902120-1910408503683402189?l=professoraristoteles.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/feeds/1910408503683402189/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/08/decreto-lei-no-3689-de-3-de-outubro-de.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/1910408503683402189'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/1910408503683402189'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/08/decreto-lei-no-3689-de-3-de-outubro-de.html' title='Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à suspensão do processo, emendatio libelli, mutatio libelli...'/><author><name>MARCONI</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://bp0.blogger.com/_EOSF667teqg/SG71p3DZwpI/AAAAAAAACZw/mUelUpEs02A/S220/PARA+O+ORKUT.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7045173005594902120.post-150652259220754741</id><published>2009-08-26T18:36:00.001-07:00</published><updated>2009-08-26T18:36:44.537-07:00</updated><title type='text'>TJ mantém decisão que absolveu motorista de afronta à Lei Seca.</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;25/08/2009 - 20:00 | Fonte: TJGO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Seguindo voto do relator, desembargador Leandro Crispim, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve decisão do juiz Rogério Carvalho Pinheiro, da 8ª Vara Criminal de Goiânia, que absolveu Mário Sérgio Rodrigues, da acusação de afronta à chamada “Lei Seca”, em razão de falta de provas objetivas contra ele. “Tornou-se imprescindível a demonstração de que o agente conduzia veículo automotor em via pública estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas”, argumentou em sua decisão, contrária a apelação do Ministério Público de Goiás.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na opinião do relator, diante da ausência da prova técnica de embriaguez, que seria o exame conhecido como “teste do bafômetro”, não há materialidade do delito. Nos autos, existe apenas um Laudo de Exame de Corpo de Delito Embriaguez, considerado insuficiente para o relator. Apesar de não ter sido condenado por dirigir embriagado, na decisão de primeiro grau, o juiz condenou Mário Sérgio a três anos de reclusão em regime aberto por ter tentado subornar um policial militar após ter sido flagrado dirigindo supostamente embriagado. Mas, como preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício, Mário teve a pena privativa de liberdade substituída pela restritiva de direitos e deverá, portanto, de prestar serviços à comunidade ou a entidades públicas&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O caso&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O fato ocorreu em 26 de julho do ano passado, por volta das 16 horas, na Avenida Anhangüera, próximo à Praça Botafogo, Setor Vila Nova. Na ocasião, policiais militares estavam fazendo um patrulhamento de rotina na região quando o avistaram conduzindo uma moto e fazendo conversão em local proibido. Imediatamente passaram a persegui-lo e, ao se aproximar, notaram que Mário estava embriagado. Após solicitar que apresentasse sua documentação e a da moto, foram surpreendidos com a atitude do réu, que retirou uma nota de 10 reais do bolso e a ofereceu a eles pedindo para que não fizessem nada contra ele. Contudo, os policiais o prenderam em flagrante.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Após o recebimento da denúncia pela Justiça, a defesa alegou que não havia provas suficientes para incriminá-lo, ao argumento de que “o simples laudo de exame de corpo de delito (que foi feito) é ineficaz para detectar o nível de álcool por litro de sangue”. Em sua fundamentação, o juiz salientou que o artigo 306 do Código de Trânsito Nacional (CTN), ao definir o crime como sendo o ato de conduzir veículo estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, “tornou impossível que qualquer outro tipo de prova, que não aquela que comprove objetivamente a concentração de álcool no sangue do motorista, seja aceitável para efeitos criminais”. &lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7045173005594902120-150652259220754741?l=professoraristoteles.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/feeds/150652259220754741/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/08/tj-mantem-decisao-que-absolveu.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/150652259220754741'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/150652259220754741'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/08/tj-mantem-decisao-que-absolveu.html' title='TJ mantém decisão que absolveu motorista de afronta à Lei Seca.'/><author><name>MARCONI</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://bp0.blogger.com/_EOSF667teqg/SG71p3DZwpI/AAAAAAAACZw/mUelUpEs02A/S220/PARA+O+ORKUT.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7045173005594902120.post-8609565381276339723</id><published>2009-08-26T18:26:00.000-07:00</published><updated>2009-08-26T18:28:07.089-07:00</updated><title type='text'>Código de Processo Penal, relativos à prova.</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;LEI Nº 11.690, DE 9 DE JUNHO DE 2008.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à prova, e dá outras providências.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       Art. 1o  Os arts. 155, 156, 157, 159, 201, 210, 212, 217 e 386 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       “Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       “Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       “Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       § 4o  (VETADO)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       “Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       § 2o  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       § 3o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       § 5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       § 6o  Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado  no  ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       § 7o  Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       “CAPÍTULO V&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       DO OFENDIDO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       Art. 201.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       § 1o  Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       § 2o  O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       § 3o  As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       § 4o  Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       § 5o  Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       § 6o  O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       “Art. 210.  As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       “Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.” (NR) &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       “Art. 217.  Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       “Art. 386.  ............................................................................&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       ......................................................................................................&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       IV –  estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       VII – não existir prova suficiente para a condenação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       Parágrafo único. .....................................................................&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       .....................................................................................................&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;       .............................................................................................” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;        Art. 2o  Aqueles peritos que ingressaram sem exigência do diploma de curso superior até a data de entrada em vigor desta Lei continuarão a atuar exclusivamente nas respectivas áreas para as quais se habilitaram, ressalvados os peritos médicos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 3o  Esta Lei entra em vigor  60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Brasília,  9 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA&lt;br /&gt;Tarso Genro&lt;br /&gt;José Antonio Dias Toffoli&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7045173005594902120-8609565381276339723?l=professoraristoteles.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/feeds/8609565381276339723/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/08/codigo-de-processo-penal-relativos.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/8609565381276339723'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/8609565381276339723'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/08/codigo-de-processo-penal-relativos.html' title='Código de Processo Penal, relativos à prova.'/><author><name>MARCONI</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://bp0.blogger.com/_EOSF667teqg/SG71p3DZwpI/AAAAAAAACZw/mUelUpEs02A/S220/PARA+O+ORKUT.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7045173005594902120.post-2772211898476498931</id><published>2009-08-26T18:15:00.000-07:00</published><updated>2009-08-26T18:19:14.383-07:00</updated><title type='text'>REGULAMENTAÇÃO DO MOTOTAXISTA E MOTOBOY</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;LEI Nº 12.009, DE 29 DE JULHO DE 2009.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – moto-frete –, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 1o  Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transportes de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, dispõe sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – moto-frete –, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 2o  Para o exercício das atividades previstas no art. 1o, é necessário:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I – ter completado 21 (vinte e um) anos;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II – possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;III – ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;IV – estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parágrafo único.  Do profissional de serviço comunitário de rua serão exigidos ainda os seguintes documentos:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I – carteira de identidade;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II – título de eleitor;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;III – cédula de identificação do contribuinte – CIC;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;IV – atestado de residência;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;V – certidões negativas das varas criminais;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;VI – identificação da motocicleta utilizada em serviço.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 3o  São atividades específicas dos profissionais de que trata o art. 1o:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I – transporte de mercadorias de volume compatível com a capacidade do veículo;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II – transporte de passageiros.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parágrafo único.  (VETADO)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 4o  A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo XIII-A:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“CAPÍTULO XIII-A&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      Art. 139-A.  As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – moto-frete – somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      I – registro como veículo da categoria de aluguel;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      II – instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      III – instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      IV – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 1o  A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 2o  É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      Art. 139-B.  O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de moto-frete no âmbito de suas circunscrições.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 5o  O art. 244 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      “Art. 244.  .................................................................................&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      ................................................................................................&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A desta Lei;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      Infração – grave;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      Penalidade – multa;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      § 1o  ................................................................................&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;      ....................................................................................” (NR)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 6o  A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade, previstas no art. 139-A da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, e ao exercício da profissão, previstas no art. 2o desta Lei.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 7o  Constitui infração a esta Lei:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I – empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete inabilitado legalmente;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II – fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Parágrafo único.  Responde pelas infrações previstas neste artigo o empregador ou aquele que contrata serviço continuado de moto-frete, sujeitando-se à sanção relativa à segurança do trabalho prevista no art. 201 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 8o  Os condutores que atuam na prestação do serviço de moto-frete, assim como os veículos empregados nessa atividade, deverão estar adequados às exigências previstas nesta Lei no prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado da regulamentação pelo Contran dos dispositivos previstos no art. 139-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e no art. 2o desta Lei.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 9o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Brasília,  29  de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA&lt;br /&gt;Tarso Genro&lt;br /&gt;Marcio Fortes de Almeida&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7045173005594902120-2772211898476498931?l=professoraristoteles.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/feeds/2772211898476498931/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/08/regulamentacao-do-mototaxista-e-motoboy.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/2772211898476498931'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/2772211898476498931'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/08/regulamentacao-do-mototaxista-e-motoboy.html' title='REGULAMENTAÇÃO DO MOTOTAXISTA E MOTOBOY'/><author><name>MARCONI</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://bp0.blogger.com/_EOSF667teqg/SG71p3DZwpI/AAAAAAAACZw/mUelUpEs02A/S220/PARA+O+ORKUT.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7045173005594902120.post-6574536469262229849</id><published>2009-08-26T18:05:00.000-07:00</published><updated>2009-08-26T18:06:36.395-07:00</updated><title type='text'>DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;DECISÃO JUDICIAL&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Emendatio ou mutatio libeli&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Recurso especial. Procuração. Protesto de juntada posterior. Trancurso in albis do prazo solicitado. Atos tidos por inexistentes. Condenação criminal. Arts. 290 e 350 do Código Eleitoral. Alegação de afronta aos arts. 384 do Código de Processo Penal e 364 do Código Eleitoral. Não-ocorrência. Emendatio libeli (art. 383 do CPP). Ocorrência. A mutatio libeli (art. 384 do CPP) ocorre quando o juiz, com amparo nos fatos apurados, verifica elemento não exposto, explícito ou implicitamente, na peça acusatória, apto a desfigurar a qualificação jurídica proposta. ‘Não há falar em nulidade da decisão condenatória por infringência ao contraditório, em face da ocorrência da emendatio libeli (art. 383, do CPP) e não mutatio libeli (art. 384, do CPP), pois a nova classificação concretizou-se na simples correção da capitulação legal, em face dos fatos suficientemente narrados na peça acusatória, sendo desnecessária a abertura de prazo para manifestação da defesa'. (...)”&lt;br /&gt;(Ac. no 21.595, de 17.5.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.) &lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7045173005594902120-6574536469262229849?l=professoraristoteles.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/feeds/6574536469262229849/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/08/direito-eleiral-e-processual.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/6574536469262229849'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/6574536469262229849'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/08/direito-eleiral-e-processual.html' title='DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL'/><author><name>MARCONI</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://bp0.blogger.com/_EOSF667teqg/SG71p3DZwpI/AAAAAAAACZw/mUelUpEs02A/S220/PARA+O+ORKUT.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7045173005594902120.post-1427783372668031306</id><published>2009-08-26T18:02:00.000-07:00</published><updated>2009-08-26T18:03:20.853-07:00</updated><title type='text'>CRIME ELEITORAL EM ESPÉCIE</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Generalidades&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Crime. Condenação. (...) Autoria e materialidade. Dosimetria de pena. Análise. Correspondência. Prova dos autos. Exame. Inadmissibilidade. Reexame de prova. Vedação. (...) Concentração de eleitores. Art. 302 do Código Eleitoral. Revogação. Parte final do dispositivo (...) 3. O exame das alegações de não-comprovação de autoria e materialidade, bem como da análise da correspondência dos fundamentos da dosimetria da pena com as provas dos autos, exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível em sede de recurso especial (...). 5. O dispositivo que tipifica a concentração ilegal de eleitores (art. 302 do Código Eleitoral) teve somente revogada a sua parte final pelo disposto no art. 11, inciso III, da Lei no 6.091/74. (...)”&lt;br /&gt;(Ac. no 21.401, de 13.4.2004, rel. Min. Fernando Neves.)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Corrupção eleitoral&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;nCaracterização&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Recurso ordinário. Habeas corpus. Ordem denegada. Corrupção eleitoral. Abolitio criminis. Não-ocorrência. Prescrição. Afastada. Sursis processual. Art. 89 da Lei no 9.099/95. Não-incidência. O art. 41-A da Lei no 9.504/97 não alterou a disciplina do art. 299 do Código Eleitoral, no que permanece o crime de corrupção eleitoral incólume. (...)” NE: “Em verdade, responderá pelo art. 299 do Código Eleitoral tanto o candidato quanto qualquer pessoa que praticar as figuras típicas ali descritas. A diferença é que o candidato infrator também estará sujeito às sanções de multa e cassação do registro ou diploma a que alude o art. 41-A, devidamente apurado mediante a realização do procedimento previsto no art. 22 da Lei no 64/90.”&lt;br /&gt;(Ac. no 81, de 3.5.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.) &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Habeas corpus. Trancamento. Inquérito policial. Requisição. Juiz eleitoral. Apuração. Distribuição de próteses dentárias. Crime. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. (...) 1. A prática do crime capitulado no art. 299 do Código Eleitoral pode ser cometido inclusive por quem não seja candidato, uma vez que basta, para a configuração desse tipo penal, que a vantagem oferecida esteja vinculada à obtenção de votos. 2. Para analisar a alegação de supostos vícios na busca e apreensão ocorrida, que embasou o pedido de requisição para instauração de inquérito policial, é necessário o exame aprofundado das provas, o que não é possível em habeas corpus. Recurso improvido”.&lt;br /&gt;(Ac. no 65, de 11.5.2004, rel. Min. Fernando Neves.) &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Eleitoral. Agravo regimental. Agravo de instrumento. Crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral). Não-configuração. Alegação de justa causa afastada. 1. Constitui constrangimento ilegal a apuração de fatos que desde logo não configuram o crime de corrupção. 2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” NE: “No caso, segundo consta do acórdão regional, o ora recorrido, candidato, foi preso em flagrante no aeroporto do Maranhão, por portar a quantia de R$371.000,00 (trezentos e setenta e um mil reais), não havendo nos autos prova de oferecimento de vantagens para obtenção de votos, hábil a responsabilizá-lo pelo crime de corrupção eleitoral ou outro delito (...)”&lt;br /&gt;(Ac. no 4.470, de 20.4.2004, rel. Min. Carlos Velloso.) &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Agravo regimental. Crime eleitoral. Condenação pela prática dos crimes previstos nos arts. 299 do Código Eleitoral e 299 do Código Penal. Reexame de prova. Agravo regimental improvido.” NE: Prefeito e vereadores “(...) usaram do expediente de desmembramento dos tributos para tapear os eleitores, dando a entender que pagando a TSU, estavam quites com o IPTU também (...)”. Quando instaurado inquérito civil para apuração, o prefeito expediu um decreto falso para legalizar a atividade.&lt;br /&gt;(Ac. no 21.155, de 15.4.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Crime contra a honra&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;nCaracterização&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Ação penal. Condenação. Calúnia. Art. 324 do Código Eleitoral. Nota. Jornal. Fato. Afirmação genérica. Não-caracterização. Divulgação de fato inverídico ou difamação. Enquadramento. Impossibilidade. Prescrição da pena em abstrato. 1. A afirmação genérica não é apta a configurar o crime de calúnia, previsto no art. 324 do Código Eleitoral, sendo exigida, para a caracterização desse tipo penal, a imputação de um fato determinado que possa ser definido como crime. 2. Impossibilidade de se enquadrar o fato nos tipos previstos nos arts. 323 do Código Eleitoral, que se refere à divulgação de fato inverídico, ou art. 325 do mesmo diploma, que diz respeito ao crime de difamação, em face da ocorrência da prescrição pela pena em abstrato para esses delitos. Recurso especial provido a fim de declarar extinta a punibilidade.”&lt;br /&gt;(Ac. no 21.396, de 19.2.2004, rel. Min. Peçanha Martins, red. designado Fernando Neves.)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Falsidade ideológica&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;nCaracterização&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Habeas corpus. Recurso ordinário. Trancamento. Ação penal. Falsidade ideológica. Indícios. Materialidade e autoria. 1. O tipo do art. 350 do Código Eleitoral pressupõe que o agente, ao emitir documento, omita declaração que devesse dele constar ou insira declaração falsa. (...)”&lt;br /&gt;(Ac. de 11.4.2006 no RHC no 95, rel. Min. Caputo Bastos.)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Falsidade documental. Prestação de contas. Arts. 350 do Código Eleitoral e 20 e 21 da Lei no 9.504/97. O crime formal do art. 350 do Código Eleitoral, presente a prestação de contas regida pela Lei no 9.504/97, pressupõe ato omissivo ou comissivo do agente, ou seja, haver subscrito o documento no qual omitida declaração ou inserida declaração falsa ou diversa da que deveria constar.”&lt;br /&gt;(Ac. no 482, de 17.6.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, rel. designado Min. Marco Aurélio.)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;nProva&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Habeas corpus. Recurso ordinário. Trancamento. Ação penal. Falsidade ideológica. Indícios. Materialidade e autoria. 1. O tipo do art. 350 do Código Eleitoral pressupõe que o agente, ao emitir documento, omita declaração que devesse dele constar ou insira declaração falsa. (...) 3. Em se tratando de declaração de domicílio, embora o inciso III do art. 8o da Lei no 6.996/82 exija apenas a indicação em requerimento, nos termos do inciso I, a declaração do eleitor se faz para os fins e efeitos legais e, principalmente, sob as penas da lei (art. 350 do Código Eleitoral). Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.”&lt;br /&gt;(Ac. de 11.4.2006 no RHC no 95, rel. Min. Caputo Bastos.)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Falsificação de documento público&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;nProva&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Habeas corpus. Suspensão dos efeitos do acórdão regional que manteve sentença condenatória (art. 348, §§ 1o e 2o, do Código Eleitoral). Inexistência de constrangimento ilegal. 1. Não se presta o processo de habeas corpus ao exame aprofundado de provas. 2. Ordem denegada.” NE: “(...) 14. Desse modo, desnecessária a realização do exame pericial requerido, pela alteração constatada ictu oculi, ainda mais quando levado em conta que a prova técnica, nos crimes de falso, não é obrigatória e indispensável, podendo ser suprida por outras provas coligidas durante a instrução criminal. Na espécie, seria medida inócua e meramente procrastinatória. 15. Assim, presentes nos autos os documentos alterados e outros meios de prova que demonstram a ocorrência da adulteração, prescindível o exame de corpo de delito, ante a falta de interesse prático na sua realização (...)”&lt;br /&gt;(Ac. no 472, de 16.3.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Inscrição eleitoral fraudulenta&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;nCaracterização&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Recurso em habeas corpus. Instauração de inquérito policial. Determinação. Juiz eleitoral. Art. 260 do Código Eleitoral. Apreensão de declarações. Finalidade eleitoral. Alistamento. Transferências eleitores. Configuração. Crime eleitoral em tese. (...)” NE: O art. 290 do Código Eleitoral “refere-se a induzir alguém, abrangendo a conduta de instigar, incitar ou auxiliar terceiro a alistar-se fraudulentamente, aproveitando-se de sua ingenuidade ou de sua ignorância”.&lt;br /&gt;(Ac. no 68, de 19.4.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Transporte de eleitor&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;nCaracterização&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“(...) Transporte de eleitores. Dolo específico. Não-comprovação. Lei no 6.091/74, arts. 5o e 11. Código Eleitoral, art. 302. Para a configuração do crime previsto no art. 11, III, da Lei no 6.091/74, há a necessidade de o transporte ser praticado com o fim explícito de aliciar eleitores. (...)”&lt;br /&gt;(Ac. no 21.641, de 19.5.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.) &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Habeas corpus. Crime capitulado no art. 11, III, da Lei no 6.091/74. (...) Sentença trânsita em julgado. (...) Incompetência da Justiça Eleitoral. Afastada. Atipicidade da conduta. Alegação isolada e em descompasso com as provas colhidas ao longo da instrução criminal. Ordem denegada.” NE: “Paciente foi preso em flagrante quando transportava eleitores gratuitamente no dia do pleito (...). Constatou-se ainda que o paciente portava a quantia de R$300,00 (trezentos reais) em notas de R$10,00 (dez reais) e material de campanha pertencente a seu pai, candidato a vereador naquele pleito”.&lt;br /&gt;(Ac. no 478, de 16.12.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7045173005594902120-1427783372668031306?l=professoraristoteles.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/feeds/1427783372668031306/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/08/crime-eleitoral-em-especie.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/1427783372668031306'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/1427783372668031306'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/08/crime-eleitoral-em-especie.html' title='CRIME ELEITORAL EM ESPÉCIE'/><author><name>MARCONI</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://bp0.blogger.com/_EOSF667teqg/SG71p3DZwpI/AAAAAAAACZw/mUelUpEs02A/S220/PARA+O+ORKUT.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7045173005594902120.post-6602740922829543764</id><published>2009-08-26T18:00:00.001-07:00</published><updated>2009-08-26T18:00:44.048-07:00</updated><title type='text'>AÇÃO PENAL - Competência – Foro privilegiado</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;“Competência. Crime eleitoral praticado por prefeito. Nexo de causalidade. A existência de nexo de causalidade, considerado o exercício de mandato e o crime, é conducente, de início, à atuação do Tribunal Regional Eleitoral. Competência. Crime eleitoral praticado por prefeito. Nexo de causalidade. Cassação do mandato. Com a cassação do mandato, tem-se o afastamento da prerrogativa de foro no que voltada à proteção do cargo, e não do cidadão. Inconstitucionalidade do § 1o do art. 84 do Código de Processo Penal, com a redação imprimida pela Lei no 10.628/2002 – ADI no 2.797, relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgamento de 15.9.2005.”&lt;br /&gt;(Ac. no 519, de 15.9.2005, rel. Min. Marco Aurélio.) &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Competência. Ação penal. Agente ex-prefeito. Arts. 39, § 5o, inciso II, da Lei no 9.504/97 e 84, § 1o, do Código de Processo Penal. O crime tipificado no inciso II do § 5o do art. 39 da Lei no 9.504/97 não é de agente, considerada a prática de ato administrativo. Deixa-se de ter a incidência, de início, do § 1o do art. 84 do Código de Processo Penal, mostrando-se dispensável o exame da constitucionalidade ou não deste último dispositivo”.&lt;br /&gt;(Ac. no 518, de 15.9.2005, rel. Min. Marco Aurélio.) &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“(...) Recurso especial. Art. 299, CE. Reexame. Impossibilidade. Ex-prefeito. Foro especial. Art. 84, CPP. Perpetuação. Não-ocorrência. Prescrição. Afastada. A perpetuação do foro especial por prerrogativa de função somente se dá nos casos relativos a atos administrativos ligados ao exercício da função (art. 84, § 1o, CPP). Precedentes. O recebimento da denúncia e a sentença condenatória interrompem o curso prescricional (art. 117, I e IV, CP). Não decorrido o lapso de quatro anos, mesmo admitindo o trânsito em julgado para o Ministério Público, não cabe deferir habeas corpus para decretar a prescrição. (...)”&lt;br /&gt;(Ac. no 4.804, de 12.5.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.) &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Ação penal. Crime. Art. 334 do Código Eleitoral. Competência. Foro por prerrogativa de função. Não-aplicação. Art. 84 do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei no 10.628. Constitucionalidade da norma. Discussão. Prescrição. Pretensão punitiva. Art. 109, V, do Código Penal. Configuração. Extinção da punibilidade 1. A antiga Súmula-STF no 394 dispunha sobre a competência especial por prerrogativa de função, que dizia respeito a qualquer crime cometido no exercício funcional. A nova redação do art. 84, § 1o, do Código de Processo Penal, restringiu a aplicação dessa competência tão-somente àquelas hipóteses em que os fatos imputados sejam relativos a atos administrativos ligados ao exercício da função, o que vem sendo seguido por este Tribunal Superior. Precedentes. Agravo de instrumento provido. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade dos recorrentes, em face da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato.”&lt;br /&gt;(Ac. no 4.623, de 6.5.2004, rel. Min. Fernando Neves.) &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Crime. Condenação. Foro por prerrogativa de função. Prorrogação. Não-configuração. (...) 1. Se ao tempo do oferecimento da denúncia, a Súmula no 394 do egrégio Supremo Tribunal Federal já estava cancelada, esse Pretório Excelso não tinha mais competência para processar e julgar aquele que teve decretada a perda de mandato de deputado federal. 2. A perpetuação do foro por prerrogativa de função prevista na Lei no 10.628/2002, diploma que alterou o art. 84 do Código de Processo Penal, somente incide em relação a fatos imputados relativos a atos administrativos no exercício da função. (...)”&lt;br /&gt;(Ac. no 21.401, de 13.4.2004, rel. Min. Fernando Neves.) &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Ação penal. Crime. Corrupção eleitoral. Juiz. Competência. Prorrogação. Foro por prerrogativa de função. Ausência. Art. 84 do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei no 10.628/2002. Art. 78, III, do CPP. Não-aplicação. 1. Para a incidência e a perpetuação do foro por prerrogativa de função, o art. 84 do CPP, com a nova redação dada pela Lei no 10.628/2002, exige que os fatos imputados sejam relativos a atos administrativos ligados ao exercício da função. Precedente: Acórdão no 471. 2. A regra do art. 78, III, do CPP, estabelece que, nas hipóteses de determinação de competência por conexão ou continência, predominará no concurso de jurisdições de diversas categorias a de maior graduação, regra que não se aplica ao caso em exame, por ausência de qualquer foro privilegiado. Recurso improvido.” NE: “(...) os fatos a ele imputados datam de período anterior ao seu mandato de prefeito” o qual findou no decorrer do processo, tornando incompetente o TRE perante quem foi oferecida a denúncia.&lt;br /&gt;(Ac. no 64, de 4.3.2004, rel. Min. Fernando Neves.)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Defesa prévia&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Prefeito. Ação penal de competência originária de TRE. Duas notificações para apresentar defesa. Erro judiciário que não aproveita ao recorrente. Ausência de prejuízo. Intempestividade da defesa ofertada após a segunda notificação. Não-conhecimento. Denúncia fundada em inquérito policial. Cerceamento de defesa. Não-ocorrência. Harmoniza-se com a jurisprudência o entendimento segundo o qual a resposta à notificação do acusado em ação penal de competência originária de TRE é faculdade deste, dela não se conhecendo quando apresentada fora do prazo. Hipótese na qual, mesmo sem conhecer a defesa prévia, uma vez que fora apresentada a destempo, a Corte Regional recebeu a denúncia lastreada em inquérito policial por entender preenchidos os requisitos aplicáveis à espécie. Precedentes. Agravo desprovido.”&lt;br /&gt;(Ac. de 4.4.2006 no AgRgREspe no 24.888, rel. Min. Gilmar Mendes.)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“(...) A não-apresentação de defesa prévia não constitui causa de nulidade do processo, uma vez que sua apresentação é facultativa. Nesse sentido, RHC no 54.431, Plenário, HC no 51.463, 2a Turma, HC no 69.034, 1a Turma, todos do STF (...)”.&lt;br /&gt;(Ac. no 21.520, de 12.8.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Independência de instâncias&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;NE: Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema. Trecho do voto condutor: “(...) a decisão que afastou a procedência da representação, ante a ausência de provas para configuração da alegada captação ilícita de sufrágio, não impede o prosseguimento de ação penal com base nos mesmos fatos”.&lt;br /&gt;(Ac. no 84, de 14.6.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.) &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;NE: Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema. Trecho do parecer do Ministério Público contido na decisão agravada transcrita no relatório: “Ao passo que a decisão transitada em julgado discutiu a existência de irregularidades de natureza cível nas contas do candidato a prefeito (...), os presentes autos versam sobre irregularidades no âmbito penal das contas do comitê financeiro do partido (...)”. Trecho do voto condutor: “Cumpre ter presente a independência das esferas administrativa, cível e penal, isso sem considerar-se que, no caso, as ações em cotejo dizem respeito a contas de certo candidato e a contas do comitê financeiro (...)”.&lt;br /&gt;(Ac. no 67, de 3.5.2005, rel. Min. Marco Aurélio.)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Princípio da indivisibilidade&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Habeas corpus. Corrupção ativa e passiva. Ação penal pública. Princípio da indivisibilidade. Ofensa. Inexistência”. NE: “(...) quando se fala em ofensa ao princípio da indivisibilidade, necessário observar o que dispõe o art. 48 do Código de Processo Penal, que cuida tão-somente de ação penal privada. (...)”&lt;br /&gt;(Ac. no 490, de 14.9.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7045173005594902120-6602740922829543764?l=professoraristoteles.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/feeds/6602740922829543764/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/08/acao-penal-competencia-foro.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/6602740922829543764'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/6602740922829543764'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/08/acao-penal-competencia-foro.html' title='AÇÃO PENAL - Competência – Foro privilegiado'/><author><name>MARCONI</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://bp0.blogger.com/_EOSF667teqg/SG71p3DZwpI/AAAAAAAACZw/mUelUpEs02A/S220/PARA+O+ORKUT.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7045173005594902120.post-5856470373236962908</id><published>2009-08-14T19:45:00.000-07:00</published><updated>2009-08-26T18:07:24.107-07:00</updated><title type='text'></title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;HABEAS CORPUS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Cabimento&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Habeas corpus. Recurso ordinário. Trancamento. Ação penal. Falsidade ideológica. Indícios. Materialidade e autoria. (...) 2. Presentes indícios de materialidade e autoria, não se dá justa causa para trancamento da ação penal. (...) Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.”&lt;br /&gt;(Ac. de 11.4.2006 RHC no 95, rel. Min. Caputo Bastos.)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Habeas corpus. Trancamento. Ação penal. Existência. Justa causa. Prosseguimento. Denúncia. Descrição. Crime em tese. Recebimento. Alegação. Ofensa aos arts. 5o, LVII, e 93, IX, CF. Afastada. Ordem denegada.” NE: “A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a possibilidade de trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus só é possível em situações de evidente falta de justa causa, consubstanciada na ausência de suporte probatório mínimo de autoria de materialidade, extinção da punibilidade ou atipicidade manifesta do fato, de modo que não se tranca a ação penal quando a conduta narrada na denúncia configura, em tese, crime.”&lt;br /&gt;(Ac. de 28.3.2006 no HC no 527, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Recurso de habeas corpus. Condenação criminal. Processo. Suspensão. Impossibilidade. Provimento negado. (...)” NE: “Preliminarmente, cabe-nos analisar se este recurso tem aptidão para desconstituir o decreto condenatório acobertado pela coisa julgada. O habeas corpus não é, em tese, o meio idôneo para desconstituir tal decisão.”&lt;br /&gt;(Ac. de 21.3.2006 no RHC no 71, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Habeas corpus. Trancamento. Ação penal. Crimes. Art. 347 do Código Eleitoral e arts. 12, caput, 330 e 331, c.c. o art. 69 do Código Penal. 1. O trancamento de ação penal mediante habeas corpus é medida excepcional somente cabível quando, pela simples enunciação, o fato não constituir crime. 2. Hipótese em que não demonstrada a justa causa para trancamento da ação penal, dado que as condutas apuradas não se revelam, de plano, atípicas, e o habeas corpus não se presta para exame aprofundado de provas. 4. Possibilidade de reiteração de habeas corpus, desde que tenha havido julgamento definitivo do writ anteriormente impetrado. É a jurisprudência do STF: HC no 79.776/RS, rel. Min. Moreira Alves, DJ 3.3.2000; HC no 79.748/RJ, rel. Min. Celso de Mello, DJ 23.6.2000; e HC no 81.782/SP, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 7.6.2002. 5. A reiteração de habeas corpus, entretanto, somente pode ocorrer uma única vez. Nesse sentido se pronunciou o STF no HC no 80.648, rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 21.6.2002. 6. Impossibilidade de impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. (...)”&lt;br /&gt;(Ac. no 525, de 27.10.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Ação penal. Justa causa. Trancamento. Excepcionalidade. O trancamento da ação penal na via do habeas corpus pressupõe o descompasso dos fatos narrados na denúncia com a ordem jurídica, surgindo no campo da excepcionalidade maior.”&lt;br /&gt;(Ac. no 90, de 29.9.2005, rel. Min. Marco Aurélio.)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“(...) Habeas corpus. Revisão criminal. Sentença. Trânsito em julgado. Impossibilidade. Não-provimento. O habeas corpus não é meio adequado para exame de alegações que visem a revisão de decisão criminal com trânsito em julgado. (...)” NE: Trecho da decisão agravada: “O pedido de habeas corpus enfrenta decisão da juíza da 39a Zona Eleitoral/RS que, acolhendo pedido formulado pelo Ministério Público Eleitoral, em razão do trânsito daquela decisão, determinou que a Câmara Municipal declare ‘extinto o mandato eletivo do vereador (...)'.”&lt;br /&gt;(Ac. no 516, de 23.8.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Recurso em habeas corpus. Trancamento da ação penal. Discussão sobre fatos e prova. Impossibilidade. 1. Presentes os pressupostos configuradores da materialidade do delito e os indícios de sua autoria, resta caracterizada a justa causa para o prosseguimento da ação penal. 2. O trancamento de ação penal, em se cuidando de fatos típicos, não cabe, em princípio, na via do habeas corpus em que é interditada a discussão sobre prova e fatos. (...)”&lt;br /&gt;(Ac. no 66, de 30.6.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Recurso em habeas corpus. Provas. Exame. Impossibilidade. Ação penal. Trancamento. Justa causa. Ausência. Provimento negado. Habeas corpus não é meio próprio para exame aprofundado de provas. Se a denúncia descreve fato típico, mostra a materialidade e indícios da autoria, não se configura a justa causa para o trancamento da ação penal.”&lt;br /&gt;(Ac. no 85, de 14.6.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Recurso em habeas corpus. (...) Crime eleitoral em tese. O habeas corpus é meio próprio para trancar a ação penal, por ausência de justa causa, quando desponta prontamente a atipicidade da conduta. (...)”&lt;br /&gt;(Ac. no 68, de 19.4.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. no 82, de 12.5.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Habeas corpus. Crimes. Corrupção eleitoral (art. 299 do CE) e corrupção ativa (art. 333 do CP). Audiência de instrução e julgamento. Constrangimento ilegal. Liminar. Indeferimento. Ausência de justa causa. Trancamento da ação penal. Impossibilidade ante a verificação das descrições das condutas tidas como violadas. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é admitido quando se verifica de plano, sem qualquer exame do conjunto probatório, a atipicidade da conduta ou a inexistência de elementos que demonstrem a autoria. Ordem denegada.”&lt;br /&gt;(Ac. no 494, de 17.3.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“(...) Condenação pelo crime do art. 299 do Código Eleitoral. Comprovação da materialidade e autoria do delito. Inexistência de constrangimento ilegal. 1. A firme fundamentação do acórdão regional quanto à materialidade e à autoria do delito afasta a alegação de inexistência de justa causa, não sendo o habeas corpus sucedâneo de apelação. (...)”&lt;br /&gt;(Ac. no 501, de 16.11.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Habeas corpus. Pedido. Trancamento. Inquérito policial. Fato. Objeto. Representação eleitoral. 1. Não configura constrangimento ilegal a instauração de inquérito policial fundada em fato apurado em representação eleitoral, tendo em vista que a notícia trazida nesta ação caracteriza, em tese, aliciamento de eleitores, sendo plenamente justificável a requisição formulada pelo Ministério Público Eleitoral. 2. As alegações de cerceamento de defesa, ausência de provas e descumprimento das disposições previstas na Resolução no 21.575/2003 devem ser apreciadas na própria representação, sendo descabida, para tanto, a utilização da presente via. Denegação da ordem.”&lt;br /&gt;(Ac. no 507, de 16.11.2004, rel. Min. Caputo Bastos.)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“(...) Crimes. Arts. 323 e 324 do Código Eleitoral. Justa causa. Configuração. 1. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida de exceção e somente pode ser admitido quando o fato mencionado não constitui crime, quando evidenciada pela simples enunciação dos fatos que inexiste qualquer elemento indiciário que dê base à acusação ou quando ocorrer a extinção da punibilidade. 2. Hipótese em que resta demonstrada a justa causa para prosseguimento da ação penal, uma vez que as condutas apuradas não se revelam, ao menos em tese, atípicas, tendo sido a denúncia adequadamente instruída, contendo um suporte probatório mínimo apto a autorizar a instauração da ação. 3. O habeas corpus não se presta para exame aprofundado de provas, o que se faz necessário para exame de todas as alegações formuladas pelo impetrante. (...)”&lt;br /&gt;(Ac. no 500, de 4.11.2004, rel. Min. Caputo Bastos.)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“(...) Ação penal. Trancamento. Conduta. Atipicidade. Provas. Análise aprofundada. Impossibilidade. Provimento negado. Não são suscetíveis de apreciação, em sede de habeas corpus, questões envolvendo fatos complexos e controvertidos, dependentes de prova. (...)”&lt;br /&gt;(Ac. no 479, de 3.8.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Habeas corpus. Eleição 2002. Art. 299, CE. Prisão em flagrante. Ilegalidade. Liminar. Ordem concedida. Concede-se a ordem quando manifesta a ilegalidade da prisão em flagrante.” NE: Prisão ocorrida quando da execução de mandado de busca e apreensão de materiais relacionados à captação de sufrágio. “Quando ocorreu a autuação da prisão em flagrante, de há muito estava encerrada a votação concernente ao pleito de 2002.”&lt;br /&gt;(Ac. no 457, de 1o.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Habeas corpus. Crime capitulado no art. 11, III, da Lei no 6.091/74. Sucedâneo de apelação ou revisão criminal. Impossibilidade. Sentença trânsita em julgado (...). Incompetência da Justiça Eleitoral. Afastada. (...) Ordem denegada.”&lt;br /&gt;(Ac. no 478, de 16.12.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Competência&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;nGeneralidades&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Agravo regimental. Habeas corpus. Constrangimento. Ato. Juiz eleitoral. Competência. Tribunal Regional Eleitoral. A competência para processar e julgar habeas corpus contra ato de juiz eleitoral é do Tribunal Regional Eleitoral, sob pena de invasão de competência e supressão de instância. Agravo regimental a que se nega provimento.”&lt;br /&gt;(Ac. de 11.5.2006 no AgRgHC no 540, rel. Min. Caputo Bastos.)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;nExtensão da ordem&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“Habeas corpus. Pedido de extensão de ordem concedida por TRE. Não-conhecimento. (...) 1. Não compete ao TSE o exame da extensão de ordem de habeas corpus concedida por TRE, devendo ser o pedido formulado ao Tribunal que prolatou a decisão que se quer ver estendida. (...)”&lt;br /&gt;(Ac. no 475, de 25.3.2004, rel. Min Ellen Gracie.)&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7045173005594902120-5856470373236962908?l=professoraristoteles.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/feeds/5856470373236962908/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/08/crimes-eleitorais-e-processo-penal.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/5856470373236962908'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/5856470373236962908'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/08/crimes-eleitorais-e-processo-penal.html' title=''/><author><name>MARCONI</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://bp0.blogger.com/_EOSF667teqg/SG71p3DZwpI/AAAAAAAACZw/mUelUpEs02A/S220/PARA+O+ORKUT.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7045173005594902120.post-587646321284846534</id><published>2009-08-14T19:34:00.001-07:00</published><updated>2009-08-14T19:34:49.029-07:00</updated><title type='text'>A questão do "clamor público" como fundamento da prisão preventiva.</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Boletim Informativo n° 213 do STJ. DECISÃO DA 6ªT. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO. A gravidade do delito mesmo quando praticado crime hediondo, se considerada de modo genérico e abstratamente, sem que haja correlação com a fundamentação fático objetiva, não justifica a prisão cautelar. A prisão preventiva é medida excepcional de cautela, devendo ser decretada quando comprovados objetiva e corretamente, com motivação atual, seus requisitos autorizadores. O clamor público, por si só, não justifica a custódia cautelar.  Precedentes citados: HC 5.626-MT, DJ 16/6/1997, e HC 31.692-PE, DJ 3/5/2004.   HC 33.770-BA, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 17/6/2004. (original sem grifos).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Boletim Informativo n° 241 STJ. DECISÃO DA 5ªT. HC. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. Distanciados dos fatos concretos e respaldados em suposições, os argumentos de existência de prova de materialidade, indícios de autoria do crime, COMOÇÃO SOCIAL, CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA E GRAVIDADE DO DELITO NÃO SÃO SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR NEM A MANUTENÇÃO NA PRISÃO DE PACIENTE primário com bons antecedentes e residência fixa. Com esse reiterado entendimento, a Turma concedeu a ordem de habeas corpus, o que não impede a decretação de nova prisão preventiva com base em elementos concretos que a justifiquem. HC 41.601-MG, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 7/4/2005. (original sem grifos).&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7045173005594902120-587646321284846534?l=professoraristoteles.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/feeds/587646321284846534/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/08/questao-do-clamor-publico-como.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/587646321284846534'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/587646321284846534'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/08/questao-do-clamor-publico-como.html' title='A questão do &quot;clamor público&quot; como fundamento da prisão preventiva.'/><author><name>MARCONI</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://bp0.blogger.com/_EOSF667teqg/SG71p3DZwpI/AAAAAAAACZw/mUelUpEs02A/S220/PARA+O+ORKUT.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7045173005594902120.post-4685913908916110258</id><published>2009-08-14T18:50:00.000-07:00</published><updated>2009-08-14T19:04:09.188-07:00</updated><title type='text'>Emendas Constitucionais - PARTE I - CF/88</title><content type='html'>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1, DE 1992  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;   Dispõe sobre a remuneração dos Deputados Estaduais e dos Vereadores  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;             As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;  Art. 1º - O § 2º do art. 27 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:  &lt;br /&gt;  "Art. 27 - ..............................................................................&lt;br /&gt;...........................................................................................&lt;br /&gt;§ 2º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 150, II; 153, III, e 153, § 2º, I, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais.&lt;br /&gt;..........................................................................................."  &lt;br /&gt;  Art. 2º - São acrescentados ao art. 29 da Constituição os seguintes incisos, VI e VII, renumerando-se os demais:  &lt;br /&gt;  "Art. 29 - ..............................................................................&lt;br /&gt;VI   - a remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, XI;  &lt;br /&gt;  VII   - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;&lt;br /&gt;..........................................................................................."  &lt;br /&gt;  Art. 3º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.  &lt;br /&gt;             Brasília, em 31 de março de 1992&lt;br /&gt;  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 2, DE 1992  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;   Dispõe sobre o plebiscito previsto no art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;             AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;  Artigo único - O plebiscito de que trata o art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias realizar-se-á no dia 21 de abril de 1993.  &lt;br /&gt;   § 1º - A forma e o sistema de governo definidos pelo plebiscito terão vigência em 1º de janeiro de 1995.  &lt;br /&gt;   § 2º - A lei poderá dispor sobre a realização do plebiscito, inclusive sobre a gratuidade da livre divulgação das formas e sistemas de governo, através dos meios de comunicação de massa concessionários ou permissionários de serviço público, assegurada igualdade de tempo e paridade de horários.  &lt;br /&gt;   § 3º - A norma constante do parágrafo anterior não exclui a competência do Tribunal Superior Eleitoral para expedir instruções necessárias à realização da consulta plebiscitária.  &lt;br /&gt;             Brasília, em 25 de agosto de 1992&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 3, DE 1993  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;     &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;             As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;  Art. 1º - Os dispositivos da Constituição Federal abaixo enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:  &lt;br /&gt;  "Art.40 - ..............................................................................&lt;br /&gt;...........................................................................................&lt;br /&gt;§ 6º As aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão custeadas com recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da lei."  &lt;br /&gt;  "Art. 42 - ..............................................................................&lt;br /&gt;...........................................................................................&lt;br /&gt;§ 10. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4º, 5º e 6º.&lt;br /&gt;..........................................................................................."  &lt;br /&gt;  "Art. 102 - ..............................................................................&lt;br /&gt;I - ..............................................................................&lt;br /&gt;a)  a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;&lt;br /&gt;...........................................................................................  &lt;br /&gt;  § 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.  &lt;br /&gt;  § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo."  &lt;br /&gt;  "Art. 103 - ..............................................................................&lt;br /&gt;...........................................................................................&lt;br /&gt;§ 4º A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República."  &lt;br /&gt;  "Art. 150 - ..............................................................................&lt;br /&gt;...........................................................................................&lt;br /&gt;§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g.  &lt;br /&gt;  § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido."  &lt;br /&gt;  "Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:  &lt;br /&gt;  I   - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;  &lt;br /&gt;  II   - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;  &lt;br /&gt;  III   - propriedade de veículos automotores.  &lt;br /&gt;  § 1º O imposto previsto no inciso I:&lt;br /&gt;...........................................................................................  &lt;br /&gt;  § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:&lt;br /&gt;...........................................................................................  &lt;br /&gt;  § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País."  &lt;br /&gt;  "Art. 156 - ..............................................................................&lt;br /&gt;...........................................................................................&lt;br /&gt;III   - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.  &lt;br /&gt;  ...........................................................................................&lt;br /&gt;§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar:  &lt;br /&gt;  I   - fixar as suas alíquotas máximas;  &lt;br /&gt;  II   - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior."  &lt;br /&gt;  "Art. 160 - ..............................................................................&lt;br /&gt;Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias."  &lt;br /&gt;  "Art. 167 - ..............................................................................&lt;br /&gt;...........................................................................................&lt;br /&gt;IV   - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem assim o disposto no § 4º deste artigo;  &lt;br /&gt;  ...........................................................................................&lt;br /&gt;§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta."  &lt;br /&gt;  Art. 2º. A União poderá instituir, nos termos de lei complementar, com vigência até 31 de dezembro de 1994, imposto sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.  &lt;br /&gt;   § 1º. A alíquota do imposto de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei.  &lt;br /&gt;   § 2º. Ao imposto de que trata este artigo não se aplica o art. 150, III, b, e VI, nem o disposto no § 5º do art. 153 da Constituição.  &lt;br /&gt;   § 3º. O produto da arrecadação do imposto de que trata este artigo não se encontra sujeito a qualquer modalidade de repartição com outra entidade federada.  &lt;br /&gt;   § 4º. Do produto da arrecadação do imposto de que trata este artigo serão destinados vinte por cento para custeio de programas de habitação popular.  &lt;br /&gt;  Art. 3º. A eliminação do adicional ao imposto de renda, de competência dos Estados, decorrente desta Emenda Constitucional, somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996, reduzindo-se a correspondente alíquota, pelo menos, a dois e meio por cento no exercício financeiro de 1995.  &lt;br /&gt;  Art. 4º. A eliminação do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, de competência dos Municípios, decorrente desta Emenda Constitucional, somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996, reduzindo-se a correspondente alíquota, pelo menos, a um e meio por cento no exercício financeiro de 1995.  &lt;br /&gt;  Art. 5º. Até 31 de dezembro de 1999, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios somente poderão emitir títulos da dívida pública no montante necessário ao refinanciamento do principal devidamente atualizado de suas obrigações, representadas por essa espécie de títulos, ressalvado o disposto no art. 33, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.  &lt;br /&gt;  Art. 6º. Revogam-se o inciso IV e o § 4º do art. 156 da Constituição Federal.  &lt;br /&gt;             Brasília, 17 de março de 1993&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 4, DE 1993  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;   Dá nova redação ao art. 16 da Constituição Federal.  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;             As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;  Artigo único. O art. 16 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:  &lt;br /&gt;  "Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência."  &lt;br /&gt;             Brasília, 14 de setembro de 1993&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 5  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;   Altera o § 2º do art. 25 da Constituição Federal.  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;             As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;  Artigo único. O parágrafo 2º do art. 25 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:  &lt;br /&gt;  "§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação."  &lt;br /&gt;             Brasília, 15 de agosto de 1995&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 6  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;   Altera o inciso IX do art. 170, o art. 171 e o § 1º do art. 176 da Constituição Federal.  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;             As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;  Art. 1º O inciso IX do art. 170 e o § 1º do art. 176 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:  &lt;br /&gt;  "Art. 170. ..............................................................................&lt;br /&gt;IX   - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País."  &lt;br /&gt;  "Art. 176. ..............................................................................&lt;br /&gt;§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas."  &lt;br /&gt;  Art. 2º Fica incluído o seguinte art. 246 no Título IX - "Das Disposições Constitucionais Gerais":  &lt;br /&gt;  "Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995."  &lt;br /&gt;  Art. 3º Fica revogado o art. 171 da Constituição Federal.  &lt;br /&gt;             Brasília, 15 de agosto de 1995&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 7  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;   Altera o art. 178 da Constituição Federal e dispõe sobre a adoção de Medidas Provisórias  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;             As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;  Art. 1º O art. 178 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:  &lt;br /&gt;  "Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.  &lt;br /&gt;  Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras."  &lt;br /&gt;  Art. 2º Fica incluído o seguinte art. 246 no Título IX - "Das Disposições Constitucionais Gerais":  &lt;br /&gt;  "Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995."  &lt;br /&gt;             Brasília, 15 de agosto de 1995&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 8  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;   Altera o inciso XI e a alínea "a" do inciso XII do art. 21 da Constituição Federal.  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;             As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;  Art. 1º O inciso XI e a alínea "a" do inciso XII do art. 21 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:  &lt;br /&gt;  "Art. 21. Compete à União:&lt;br /&gt;...........................................................................................&lt;br /&gt;...........................................................................................  &lt;br /&gt;  XI   - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;  &lt;br /&gt;  XII   - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:  &lt;br /&gt;  a)  os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;&lt;br /&gt;...........................................................................................&lt;br /&gt;..........................................................................................."  &lt;br /&gt;  Art. 2º É vedada a adoção de medida provisória para regulamentar o disposto no inciso XI do art. 21 com a redação dada por esta emenda constitucional.  &lt;br /&gt;             Brasília, 15 de agosto de 1995&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 9  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;   Dá nova redação ao art. 177 da Constituição Federal, alterando e inserindo parágrafos.  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;             As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;  Art. 1º O § 1º do art. 177 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:  &lt;br /&gt;  "Art. 177. ..............................................................................&lt;br /&gt;...........................................................................................&lt;br /&gt;§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo, observadas as condições estabelecidas em lei."  &lt;br /&gt;  Art. 2º Inclua-se um parágrafo, a ser enumerado como § 2º com a redação seguinte, passando o atual § 2º para § 3º, no art. 177 da Constituição Federal:  &lt;br /&gt;  "Art. 177. ..............................................................................&lt;br /&gt;...........................................................................................&lt;br /&gt;§ 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre:  &lt;br /&gt;  I   - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional;  &lt;br /&gt;  II   - as condições de contratação;  &lt;br /&gt;  III   - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União."  &lt;br /&gt;  Art. 3º É vedada a edição de medida provisória para a regulamentação da matéria prevista nos incisos I a IV e dos §§ 1º e 2º do art. 177 da Constituição Federal.  &lt;br /&gt;             Brasília, 09 de novembro de 1995.&lt;br /&gt;  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 10  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;   Altera os arts. 71 e 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzidos pela Emenda Constitucional de Revisão n° 1, de 1994.  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;             As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;  Art. 1º O art. 71 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:  &lt;br /&gt;  "Art. 71. Fica instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1° de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e despesas orçamentárias associadas a programas de relevante interesse econômico e social.  &lt;br /&gt;  § 1º Ao Fundo criado por este artigo não se aplica o disposto na parte final do inciso II do § 9° do art. 165 da Constituição.  &lt;br /&gt;  § 2º O Fundo criado por este artigo passa a ser denominado Fundo de Estabilização Fiscal a partir do início do exercício financeiro de 1996.  &lt;br /&gt;  § 3º O Poder Executivo publicará demonstrativo da execução orçamentária, de periodicidade bimestral, no qual se discriminarão as fontes e usos do Fundo criado por este artigo."  &lt;br /&gt;  Art. 2º O art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:  &lt;br /&gt;  "Art. 72. Integram o Fundo Social de Emergência:  &lt;br /&gt;  I - ..............................................................................&lt;br /&gt;II   - a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários, decorrente das alterações produzidas pela Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e pelas Leis nºs 8.849 e 8.848, ambas de 28 de janeiro de 1994, e modificações posteriores;  &lt;br /&gt;  III   - a parcela do produto da arrecadação resultante da elevação da alíquota da contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a qual, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, passa a ser de trinta por cento, sujeita a alteração por lei ordinária, mantidas as demais normas da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988;  &lt;br /&gt;  IV   - vinte por cento do produto da arrecadação de todos os impostos e contribuições da União, já instituídos ou a serem criados, excetuado o previsto nos incisos I, II e III, observado o disposto nos §§ 3º e 4º;  &lt;br /&gt;  V   - a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a alteração por lei ordinária, sobre a receita bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza; e  &lt;br /&gt;  VI - ..............................................................................&lt;br /&gt;§ 1º ..............................................................................&lt;br /&gt;§ 2º As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V serão previamente deduzidas da base de cálculo de qualquer vinculação ou participação constitucional ou legal, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 159, 212 e 239 da Constituição.  &lt;br /&gt;  § 3º A parcela de que trata o inciso IV será previamente deduzida da base de cálculo das vinculações ou participações constitucionais previstas nos arts. 153, § 5º, 157, II, 212 e 239 da Constituição.  &lt;br /&gt;  § 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos nos arts. 158, II, e 159 da Constituição.  &lt;br /&gt;  § 5º A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos do incisos II deste artigo, não poderá exceder a cinco inteiros e seis décimos por cento do total do produto da sua arrecadação."  &lt;br /&gt;  Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.  &lt;br /&gt;             Brasília, 4 de março de 1996&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 11  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;   Permite a admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros pelas universidades brasileiras e concede autonomia às instituições de pesquisa científica e tecnológica.  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;             As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;  Art. 1º São acrescentados ao art. 207 da Constituição Federal dois parágrafos com a seguinte redação:  &lt;br /&gt;  "Art. 207. ..............................................................................&lt;br /&gt;§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.  &lt;br /&gt;  § 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica."  &lt;br /&gt;  Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.  &lt;br /&gt;             Brasília, 30 de abril de 1996&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 12  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;   Outorga competência à União, para instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;             As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;  Artigo Único. Fica incluído o art. 74 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a seguinte redação:  &lt;br /&gt;  "Art. 74. A União poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.  &lt;br /&gt;  § 1º A alíquota da contribuição de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei.  &lt;br /&gt;  § 2º À contribuição de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 153, § 5º, e 154, I, da Constituição.  &lt;br /&gt;  § 3º O produto da arrecadação da contribuição de que trata este artigo será destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde.  &lt;br /&gt;  § 4º A contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, e não poderá ser cobrada por prazo superior a dois anos."  &lt;br /&gt;             Brasília, 15 de agosto de 1996&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 13  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;   Dá nova redação ao inciso II do art. 192 da Constituição Federal.  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;             As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do parágrafo 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;  Artigo único. O inciso II do art. 192 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:  &lt;br /&gt;  "Art. 192. ..............................................................................&lt;br /&gt;...........................................................................................&lt;br /&gt;II   - autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador;"  &lt;br /&gt;             Brasília, 21 de agosto de 1996&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 14  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;   Modifica os arts. 34, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e dá nova redação ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;             As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do parágrafo 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;  Art. 1º É acrescentada no inciso VII do art. 34, da Constituição Federal, a alínea e, com a seguinte redação:  &lt;br /&gt;  "e)  aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino."  &lt;br /&gt;  Art. 2º É dada nova redação aos incisos I e II do art. 208 da Constituição Federal nos seguintes termos:  &lt;br /&gt;  "I   - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria;  &lt;br /&gt;  II   - progressiva universalização do ensino médio gratuito;"  &lt;br /&gt;  Art. 3º É dada nova redação aos §§ 1º e 2º do art. 211 da Constituição Federal e nele são inseridos mais dois parágrafos, passando a ter a seguinte redação:  &lt;br /&gt;  "Art. 211. ..............................................................................&lt;br /&gt;§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.  &lt;br /&gt;  § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.  &lt;br /&gt;  § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.  &lt;br /&gt;  § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório."  &lt;br /&gt;  Art. 4º É dada nova redação ao § 5º do art. 212 da Constituição Federal nos seguintes termos:  &lt;br /&gt;  "§ 5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei."  &lt;br /&gt;  Art. 5º É alterado o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e nele são inseridos novos parágrafos, passando o artigo a ter a seguinte redação:  &lt;br /&gt;  "Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério.  &lt;br /&gt;  § 1º A distribuição de responsabilidades e recursos entre os Estados e seus Municípios a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de natureza contábil.  &lt;br /&gt;  § 2º O Fundo referido no parágrafo anterior será constituído por, pelo menos, quinze por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; e 159, inciso I, alíneas a e b; e inciso II, da Constituição Federal, e será distribuído entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental.  &lt;br /&gt;  § 3º A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o § 1º, sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.  &lt;br /&gt;  § 4º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarão progressivamente, em um prazo de cinco anos, suas contribuições ao Fundo, de forma a garantir um valor por aluno correspondente a um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente.  &lt;br /&gt;  § 5º Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo referido no § 1º será destinada ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério.  &lt;br /&gt;  § 6º A União aplicará na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, inclusive na complementação a que se refere o § 3º, nunca menos que o equivalente a trinta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal.  &lt;br /&gt;  § 7º A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno."  &lt;br /&gt;  Art. 6º Esta Emenda entra em vigor a primeiro de janeiro do ano subseqüente ao de sua promulgação.  &lt;br /&gt;             Brasília, 12 de setembro de 1996&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 15  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;   Dá nova redação ao § 4º do art. 18 da Constituição Federal.  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;             As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do parágrafo 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;  Artigo único. O § 4º do art. 18 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:  &lt;br /&gt;  "Art. 18. ..............................................................................&lt;br /&gt;§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei."  &lt;br /&gt;             Brasília, 12 de setembro de 1996&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 16  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;   Dá nova redação ao § 5º do art. 14, ao caput do art. 28, ao inciso II do art. 29, ao caput do art. 77 e ao art. 82 da Constituição Federal.  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;             As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do parágrafo 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;  Art. 1º O § 5º do art. 14, o caput do art. 28, o inciso II do art. 29, o caput do art. 77 e o art. 82 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:  &lt;br /&gt;  "Art. 14 ..............................................................................&lt;br /&gt;...........................................................................................&lt;br /&gt;§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.&lt;br /&gt;..........................................................................................."  &lt;br /&gt;  "Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.&lt;br /&gt;..........................................................................................."  &lt;br /&gt;  "Art. 29 ..............................................................................&lt;br /&gt;...........................................................................................&lt;br /&gt;II   - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;&lt;br /&gt;..........................................................................................."  &lt;br /&gt;  "Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.&lt;br /&gt;..........................................................................................."  &lt;br /&gt;  "Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição."  &lt;br /&gt;  Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.  &lt;br /&gt;             Brasília, 4 de junho de 1997&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 17  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;   Altera dispositivos dos arts. 71 e 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzidos pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994.  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;             As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;  Art. 1º O caput do art. 71 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:  &lt;br /&gt;  "Art. 71. É instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim nos períodos de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e 1º de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, incluindo a complementação de recursos de que trata o § 3º do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e despesas orçamentárias associadas a programas de relevante interesse econômico social."  &lt;br /&gt;  Art. 2º O inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:  &lt;br /&gt;  "V   - a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 a 1995, bem assim nos períodos de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e de 1º de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999, mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a alteração por lei ordinária posterior, sobre a receita bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;"  &lt;br /&gt;  Art. 3º A União repassará aos Municípios, do produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, tal como considerado na constituição dos fundos de que trata o art. 159, I, da Constituição, excluída a parcela referida no art. 72, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os seguintes percentuais:  &lt;br /&gt;       I  -  um inteiro e cinqüenta e seis centésimos por cento, no período de 1º de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1997;  &lt;br /&gt;       II  -  um inteiro e oitocentos e setenta e cinco milésimos por cento, no período de 1º de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 1998;  &lt;br /&gt;       III  -  dois inteiros e cinco décimos por cento, no período de 1º de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 1999.  &lt;br /&gt;   Parágrafo único. O repasse dos recursos de que trata este artigo obedecerá à mesma periodicidade e aos mesmos critérios de repartição e normas adotadas no Fundo de Participação dos Municípios, observado o disposto no art. 160 da Constituição.  &lt;br /&gt;  Art. 4º Os efeitos do disposto nos arts. 71 e 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pelos arts. 1º e 2º desta Emenda, são retroativos a 1º de julho de 1997.  &lt;br /&gt;   Parágrafo único. As parcelas de recursos destinados ao Fundo de Estabilização Fiscal e entregues na forma do art. 159, I, da Constituição, no período compreendido entre 1º de julho de 1997 e a data de promulgação desta Emenda, serão deduzidas das cotas subseqüentes, limitada a dedução a um décimo do valor total entregue em cada mês.  &lt;br /&gt;  Art. 5º Observado o disposto no artigo anterior, a União aplicará as disposições do art. 3º desta Emenda retroativamente a 1º de julho de 1997.  &lt;br /&gt;  Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.  &lt;br /&gt;             Brasília, 22 de novembro de 1997&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;   Dispõe sobre o regime constitucional dos militares.  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;             As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do parágrafo 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;  Art. 1º O art. 37, inciso XV, da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:  &lt;br /&gt;  "Art. 37. ..............................................................................&lt;br /&gt;...........................................................................................&lt;br /&gt;XV   - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI e XII, 150, ll, 153, III e § 2º, I;&lt;br /&gt;..........................................................................................."  &lt;br /&gt;  Art. 2º A Seção II do Capítulo VII do Título III da Constituição passa a denominar-se DOS SERVIDORES PÚBLICOS e a Seção III do Capítulo VII do Título III da Constituição Federal passa a denominar-se DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, dando-se ao art. 42 a seguinte redação:  &lt;br /&gt;  "Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.  &lt;br /&gt;  § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 3º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores.  &lt;br /&gt;  § 2º Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas aplica-se o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º; e aos militares do Distrito Federal e dos Territórios, o disposto no art. 40, § 6º."  &lt;br /&gt;  Art. 3º O inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição passa a vigorar com as seguintes alterações:  &lt;br /&gt;  "Art. 61. ..............................................................................&lt;br /&gt;§ 1º ..............................................................................&lt;br /&gt;II - ..............................................................................&lt;br /&gt;c)  servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;&lt;br /&gt;...........................................................................................  &lt;br /&gt;  f)  militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva."  &lt;br /&gt;  Art. 4º Acrescente-se o seguinte § 3º ao art. 142 da Constituição:  &lt;br /&gt;  "Art. 142. ..............................................................................&lt;br /&gt;§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:  &lt;br /&gt;  I   - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;  &lt;br /&gt;  II   - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;  &lt;br /&gt;  III   - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não transferido para a reserva, nos termos da lei;  &lt;br /&gt;  IV   - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;  &lt;br /&gt;  V   - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;  &lt;br /&gt;  VI   - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;  &lt;br /&gt;  VII   - o oficial condenado na justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;  &lt;br /&gt;  VIII   - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV;  &lt;br /&gt;  IX   - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º, 5º e 6º;  &lt;br /&gt;  X   - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra."  &lt;br /&gt;  Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.  &lt;br /&gt;             Brasília, 5 de fevereiro de 1998&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;   Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras providências.  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;             As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam esta Emenda ao texto constitucional:  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;  Art. 1º Os incisos XIV e XXII do art. 21 e XXVII do art. 22 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:  &lt;br /&gt;  "Art. 21. Compete à União:  &lt;br /&gt;  ...........................................................................................&lt;br /&gt;XIV   - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;  &lt;br /&gt;  ...........................................................................................&lt;br /&gt;XXII   - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;&lt;br /&gt;..........................................................................................."  &lt;br /&gt;  "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:  &lt;br /&gt;  ...........................................................................................&lt;br /&gt;XXVII   - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;&lt;br /&gt;..........................................................................................."  &lt;br /&gt;  Art. 2º O § 2º do art. 27 e os incisos V e VI do art. 29 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação, inserindo-se § 2º no art. 28 e renumerando-se para § 1º o atual parágrafo único:  &lt;br /&gt;  "Art. 27. ..............................................................................&lt;br /&gt;...........................................................................................&lt;br /&gt;§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.&lt;br /&gt;..........................................................................................."  &lt;br /&gt;  "Art. 28. ..............................................................................&lt;br /&gt;§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.  &lt;br /&gt;  § 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I."  &lt;br /&gt;  "Art. 29. ..............................................................................&lt;br /&gt;...........................................................................................&lt;br /&gt;V   - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;  &lt;br /&gt;  VI   - subsídio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;&lt;br /&gt;..........................................................................................."  &lt;br /&gt;  Art. 3º O caput, os incisos I, II, V, VII, X, XI, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XIX e o § 3º do art. 37 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se ao artigo os §§ 7º a 9º:  &lt;br /&gt;  "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  &lt;br /&gt;  I   - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;  &lt;br /&gt;  II   - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;  &lt;br /&gt;  ...........................................................................................&lt;br /&gt;V   - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;  &lt;br /&gt;  ...........................................................................................&lt;br /&gt;VII   - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;  &lt;br /&gt;  ...........................................................................................&lt;br /&gt;X   - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;  &lt;br /&gt;  XI   - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;  &lt;br /&gt;  ...........................................................................................&lt;br /&gt;XIII   - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;  &lt;br /&gt;  XIV   - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;  &lt;br /&gt;  XV   - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;  &lt;br /&gt;  XVI   - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:  &lt;br /&gt;  a)  a de dois cargos de professor;  &lt;br /&gt;  b)  a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;  &lt;br /&gt;  c)  a de dois cargos privativos de médico;  &lt;br /&gt;  XVII   - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;  &lt;br /&gt;  ...........................................................................................&lt;br /&gt;XIX   - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;  &lt;br /&gt;  ...........................................................................................&lt;br /&gt;§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:  &lt;br /&gt;  I   - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;  &lt;br /&gt;  II   - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;  &lt;br /&gt;  III   - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.  &lt;br /&gt;  ...........................................................................................&lt;br /&gt;§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.  &lt;br /&gt;  § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:  &lt;br /&gt;  I   - o prazo de duração do contrato;  &lt;br /&gt;  II   - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;  &lt;br /&gt;  III   - a remuneração do pessoal.  &lt;br /&gt;  § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral."  &lt;br /&gt;  Art. 4º O caput do art. 38 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:  &lt;br /&gt;  "Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:&lt;br /&gt;..........................................................................................."  &lt;br /&gt;  Art. 5º O art. 39 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:  &lt;br /&gt;  "Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.  &lt;br /&gt;  § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:  &lt;br /&gt;  I   - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;  &lt;br /&gt;  II   - os requisitos para a investidura;  &lt;br /&gt;  III   - as peculiaridades dos cargos.  &lt;br /&gt;  § 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.  &lt;br /&gt;  § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.  &lt;br /&gt;  § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.  &lt;br /&gt;  § 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.  &lt;br /&gt;  § 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.  &lt;br /&gt;  § 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.  &lt;br /&gt;  § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º."  &lt;br /&gt;  Art. 6º O art. 41 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:  &lt;br /&gt;  "Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.  &lt;br /&gt;  § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:  &lt;br /&gt;  I   - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;  &lt;br /&gt;  II   - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;  &lt;br /&gt;  III   - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.  &lt;br /&gt;  § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.  &lt;br /&gt;  § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.  &lt;br /&gt;  § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade."  &lt;br /&gt;  Art. 7º O art. 48 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XV:  &lt;br /&gt;  "Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:  &lt;br /&gt;  ...........................................................................................&lt;br /&gt;XV   - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I."  &lt;br /&gt;  Art. 8º Os incisos VII e VIII do art. 49 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:  &lt;br /&gt;  "Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:  &lt;br /&gt;  ...........................................................................................&lt;br /&gt;VII   - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;  &lt;br /&gt;  VIII   - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;&lt;br /&gt;..........................................................................................."  &lt;br /&gt;  Art. 9º O inciso IV do art. 51 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:  &lt;br /&gt;  "Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:  &lt;br /&gt;  ...........................................................................................&lt;br /&gt;IV   - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;&lt;br /&gt;..........................................................................................."  &lt;br /&gt;  Art. 10. O inciso XIII do art. 52 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:  &lt;br /&gt;  "Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:  &lt;br /&gt;  ...........................................................................................&lt;br /&gt;XIII   - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;&lt;br /&gt;..........................................................................................."  &lt;br /&gt;  Art. 11. O § 7º do art. 57 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:  &lt;br /&gt;  "Art. 57. ..............................................................................&lt;br /&gt;...........................................................................................&lt;br /&gt;§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal."  &lt;br /&gt;  Art. 12. O parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:  &lt;br /&gt;  "Art. 70. ..............................................................................&lt;br /&gt;Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária."  &lt;br /&gt;  Art. 13. O inciso V do art. 93, o inciso III do art. 95 e a alínea b do inciso II do art. 96 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:  &lt;br /&gt;  "Art. 93. ..............................................................................&lt;br /&gt;...........................................................................................&lt;br /&gt;V   - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;&lt;br /&gt;..........................................................................................."  &lt;br /&gt;  "Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:  &lt;br /&gt;  ...........................................................................................&lt;br /&gt;III   - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.&lt;br /&gt;..........................................................................................."  &lt;br /&gt;  "Art. 96. Compete privativamente:  &lt;br /&gt;  ...........................................................................................&lt;br /&gt;II   - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:  &lt;br /&gt;  ...........................................................................................&lt;br /&gt;b)  a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, ressalvado o disposto no art. 48, XV;&lt;br /&gt;..........................................................................................."  &lt;br /&gt;  Art. 14. O § 2º do art. 127 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:  &lt;br /&gt;  "Art. 127. ..............................................................................&lt;br /&gt;...........................................................................................&lt;br /&gt;§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.&lt;br /&gt;..........................................................................................."  &lt;br /&gt;  Art. 15. A alínea c do inciso I do § 5º do art. 128 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:  &lt;br /&gt;  "Art. 128. ..............................................................................&lt;br /&gt;...........................................................................................&lt;br /&gt;§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:  &lt;br /&gt;  I   - as seguintes garantias:  &lt;br /&gt;  ...........................................................................................&lt;br /&gt;c)  irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;&lt;br /&gt;..........................................................................................."  &lt;br /&gt;  Art. 16. A Seção II do Capítulo IV do Título IV da Constituição Federal passa a denominar-se "DA ADVOCACIA PÚBLICA".  &lt;br /&gt;  Art. 17. O art. 132 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:  &lt;br /&gt;  "Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.  &lt;br /&gt;  Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias."  &lt;br /&gt;  Art. 18. O art. 135 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:  &lt;br /&gt;  "Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º."  &lt;br /&gt;  Art. 19. O § 1º e seu inciso III e os §§ 2º e 3º do art. 144 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação, inserindo-se no artigo § 9º:  &lt;br /&gt;  "Art. 144. ..............................................................................&lt;br /&gt;...........................................................................................&lt;br /&gt;§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:  &lt;br /&gt;  ...........................................................................................&lt;br /&gt;III   - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;  &lt;br /&gt;  ...........................................................................................&lt;br /&gt;§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.  &lt;br /&gt;  § 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.  &lt;br /&gt;  ...........................................................................................&lt;br /&gt;§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39."  &lt;br /&gt;  Art. 20. O caput do art. 167 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido de inciso X, com a seguinte redação:  &lt;br /&gt;  "Art. 167. São vedados:  &lt;br /&gt;  ...........................................................................................&lt;br /&gt;X   - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.&lt;br /&gt;..........................................................................................."  &lt;br /&gt;  Art. 21. O art. 169 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:  &lt;br /&gt;  "Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.  &lt;br /&gt;  § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:  &lt;br /&gt;  I   - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;  &lt;br /&gt;  II   - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.  &lt;br /&gt;  § 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.  &lt;br /&gt;  § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput , a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:  &lt;br /&gt;  I   - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;  &lt;br /&gt;  II   - exoneração dos servidores não estáveis.  &lt;br /&gt;  § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.  &lt;br /&gt;  § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.  &lt;br /&gt;  § 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.  &lt;br /&gt;  § 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º."  &lt;br /&gt;  Art. 22. O § 1º do art. 173 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:  &lt;br /&gt;  "Art. 173. ..............................................................................&lt;br /&gt;§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:  &lt;br /&gt;  I   - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;  &lt;br /&gt;  II   - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;  &lt;br /&gt;  III   - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;  &lt;br /&gt;  IV   - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;  &lt;br /&gt;  V   - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.&lt;br /&gt;..........................................................................................."  &lt;br /&gt;  Art. 23. O inciso V do art. 206 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:  &lt;br /&gt;  "Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:  &lt;br /&gt;  ...........................................................................................&lt;br /&gt;V   - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;&lt;br /&gt;..........................................................................................."  &lt;br /&gt;  Art. 24. O art. 241 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:  &lt;br /&gt;  "Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos."  &lt;br /&gt;  Art. 25. Até a instituição do fundo a que se refere o inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal, compete à União manter os atuais compromissos financeiros com a prestação de serviços públicos do Distrito Federal.  &lt;br /&gt;  Art. 26. No prazo de dois anos da promulgação desta Emenda, as entidades da administração indireta terão seus estatutos revistos quanto à respectiva natureza jurídica, tendo em conta a finalidade e as competências efetivamente executadas.  &lt;br /&gt;  Art. 27. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação desta Emenda, elaborará lei de defesa do usuário de serviços públicos.  &lt;br /&gt;  Art. 28. É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se refere o § 4º do art. 41 da Constituição Federal.  &lt;br /&gt;  Art. 29. Os subsídios, vencimentos, remuneração, proventos da aposentadoria e pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias adequar-se-ão, a partir da promulgação desta Emenda, aos limites decorrentes da Constituição Federal, não se admitindo a percepção de excesso a qualquer título.  &lt;br /&gt;  Art. 30. O projeto de lei complementar a que se refere o art. 163 da Constituição Federal será apresentado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional no prazo máximo de cento e oitenta dias da promulgação desta Emenda.  &lt;br /&gt;  Art. 31. Os servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima, que comprovadamente encontravam-se no exercício regular de suas funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que foram transformados em Estados; os policiais militares que tenham sido admitidos por força de lei federal, custeados pela União; e, ainda, os servidores civis nesses Estados com vínculo funcional já reconhecido pela União, constituirão quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens inerentes aos seus servidores, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.  &lt;br /&gt;   § 1º Os servidores da carreira policial militar continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos, submetidos às disposições legais e regulamentares a que estão sujeitas as corporações das respectivas Polícias Militares, observadas as atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico.  &lt;br /&gt;   § 2º Os servidores civis continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão da administração federal.  &lt;br /&gt;  Art. 32. A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:  &lt;br /&gt;  "Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado.  &lt;br /&gt;  Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa."  &lt;br /&gt;  Art. 33. Consideram-se servidores não estáveis, para os fins do art. 169, § 3º, II, da Constituição Federal aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983.  &lt;br /&gt;  Art. 34. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.  &lt;br /&gt;             Brasília, 4 de junho de 1998&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7045173005594902120-4685913908916110258?l=professoraristoteles.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/feeds/4685913908916110258/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/08/emendas-constitucionais-parte-i-cf88.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/4685913908916110258'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7045173005594902120/posts/default/4685913908916110258'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://professoraristoteles.blogspot.com/2009/08/emendas-constitucionais-parte-i-cf88.html' title='Emendas Constitucionais - PARTE I - CF/88'/><author><name>MARCONI</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://bp0.blogger.com/_EOSF667teqg/SG71p3DZwpI/AAAAAAAACZw/mUelUpEs02A/S220/PARA+O+ORKUT.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7045173005594902120.post-3195271281613636147</id><published>2009-08-14T18:17:00.000-07:00</published><updated>2009-08-14T19:08:11.535-07:00</updated><title type='text'>Emendas Constitucionais - PARTE II - CF/88</title><content type='html'>EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;   Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências.  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;             AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;  Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:  &lt;br /&gt;  "Art. 7º ..............................................................................&lt;br /&gt;...........................................................................................&lt;br /&gt;XII   - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;  &lt;br /&gt;  ...........................................................................................&lt;br /&gt;XXXIII   - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;&lt;br /&gt;..........................................................................................."  &lt;br /&gt;  "Art. 37. ..............................................................................&lt;br /&gt;...........................................................................................&lt;br /&gt;§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração."  &lt;br /&gt;  "Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.  &lt;br /&gt;  § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:  &lt;br /&gt;  § 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.  &lt;br /&gt;  § 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.  &lt;br /&gt;  § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.  &lt;br /&gt;  § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.  &lt;br /&gt;  § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.  &lt;br /&gt;  § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º.  &lt;br /&gt;  § 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.  &lt;br /&gt;  § 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.  &lt;br /&gt;  § 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.  &lt;br /&gt;  § 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.  &lt;br /&gt;  § 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.  &lt;br /&gt;  § 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.  &lt;br /&gt;  § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.  &lt;br /&gt;  § 15. Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.  &lt;br /&gt;  § 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar."  &lt;br /&gt;  "Art. 42. ..............................................................................&lt;br /&gt;§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.  &lt;br /&gt;  § 2º Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º."  &lt;br /&gt;  "Art. 73. ..............................................................................&lt;br /&gt;...........................................................................................&lt;br /&gt;§ 3º Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.&lt;br /&gt;..........................................................................................."  &lt;br /&gt;  "Art. 93. ..............................................................................&lt;br /&gt;...........................................................................................&lt;br /&gt;VI   - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40;&lt;br /&gt;..........................................................................................."  &lt;br /&gt;  "Art. 100. ..............................................................................&lt;br /&gt;...........................................................................................&lt;br /&gt;§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado."  &lt;br /&gt;  "Art. 114. ..............................................................................&lt;br /&gt;...........................................................................................&lt;br /&gt;§ 3º Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir."  &lt;br /&gt;  "Art. 142. ..............................................................................&lt;br /&gt;§ 3º ..............................................................................&lt;br /&gt;...........................................................................................&lt;br /&gt;IX   - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º;&lt;br /&gt;..........................................................................................."  &lt;br /&gt;  "Art. 167. ..............................................................................&lt;br /&gt;...........................................................................................&lt;br /&gt;XI   - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201."  &lt;br /&gt;  "Art. 194. ..............................................................................&lt;br /&gt;Parágrafo único. ..............................................................................&lt;br /&gt;...........................................................................................&lt;br /&gt;VII   - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados."  &lt;br /&gt;  "Art. 195. ..............................................................................&lt;br /&gt;I   - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:  &lt;br /&gt;  a)  a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;  &lt;br /&gt;  b)  a receita ou o faturamento;   &lt;br /&gt;  c)  o lucro;  &lt;br /&gt;  II   - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;  &lt;br /&gt;  ...........................................................................................&lt;br /&gt;§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.  &lt;br /&gt;  § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra.  &lt;br /&gt;  § 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.  &lt;br /&gt;  § 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar."  &lt;br /&gt;  "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:  &lt;br /&gt;  I   - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;  &lt;br /&gt;  II   - proteção à maternidade, especialmente à gestante;  &lt;br /&gt;  III   - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;  &lt;br /&gt;  IV   - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;  &lt;br /&gt;  V   - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.  &lt;br /&gt;  § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.  &lt;br /&gt;  § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.  &lt;br /&gt;  § 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.  &lt;br /&gt;  § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.  &lt;br /&gt;  § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.  &lt;br /&gt;  § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.  &lt;br /&gt;  § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:  &lt;br /&gt;  I   - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;   &lt;br /&gt;  II   - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.  &lt;br /&gt;  § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.  &lt;br /&gt;  § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.   &lt;br /&gt;  § 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.  &lt;br /&gt;  § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei."  &lt;br /&gt;  "Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.  &lt;br /&gt;  § 1º A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.   &lt;br /&gt;  § 2º As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.  &lt;br /&gt;  § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.  &lt;br /&gt;  § 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.  &lt;br /&gt;  § 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada.  &lt;br /&gt;  § 6º A lei complementar a que se refere o § 4º deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação."  &lt;br /&gt;  Art. 2º A Constituição Federal, nas Disposições Constitucionais Gerais, é acrescida dos seguintes artigos:  &lt;br /&gt;  "Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI.  &lt;br /&gt;  Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e a administração desses fundos.  &lt;br /&gt;  Art. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo."  &lt;br /&gt;  Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.  &lt;br /&gt;   § 1º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, III, a, da Constituição Federal.  &lt;br /&gt;   § 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.  &lt;br /&gt;   § 3º São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação desta Emenda aos servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.  &lt;br /&gt;  Art. 4º Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.  &lt;br /&gt;  Art. 5º O disposto no art. 202, § 3º, da Constituição Federal, quanto à exigência de paridade entre a contribuição da patrocinadora e a contribuição do segurado, terá vigência no prazo de dois anos a partir da publicação desta Emenda, ou, caso ocorra antes, na data de publicação da lei complementar a que se refere o § 4º do mesmo artigo.  &lt;br /&gt;  Art. 6º As entidades fechadas de previdência privada patrocinadas por entidades públicas, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, deverão rever, no prazo de dois anos, a contar da publicação desta Emenda, seus planos de benefícios e serviços, de modo a ajustá-los atuarialmente a seus ativos, sob pena de intervenção, sendo seus dirigentes e os de suas respectivas patrocinadoras responsáveis civil e criminalmente pelo descumprimento do disposto neste artigo.  &lt;br /&gt;  Art. 7º Os projetos das leis complementares previstas no art. 202 da Constituição Federal deverão ser apresentados ao Congresso Nacional no prazo máximo de noventa dias após a publicação desta Emenda.  &lt;br /&gt;  Art. 8º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3º, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente:  &lt;br /&gt;       I  -  tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;  &lt;br /&gt;       II  -  tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;  &lt;br /&gt;        -   &lt;br /&gt;           a)  trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e  &lt;br /&gt;           b)  um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.  &lt;br /&gt;   § 1º O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:  &lt;br /&gt;       I  -  contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:  &lt;br /&gt;           a)  trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e  &lt;br /&gt;           b)  um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;  &lt;br /&gt;       II  -  os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.  &lt;br /&gt;   § 2º Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo.  &lt;br /&gt;   § 3º Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento.  &lt;br /&gt;   § 4º O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data da publicação desta Emenda, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério.  &lt;br /&gt;   § 5º O servidor de que trata este artigo, que, após completar as exigências para aposentadoria estabelecidas no caput, permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, III, a, da Constituição Federal.  &lt;br /&gt;  Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:  &lt;br /&gt;       I  -  contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e  &lt;br /&gt;       II  -  contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:  &lt;br /&gt;           a)  trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e  &lt;br /&gt;           b)  um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.  &lt;br /&gt;   § 1º O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:  &lt;br /&gt;       I  -  contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:  &lt;br /&gt;           a)  trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e  &lt;br /&gt;           b)  um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;  &lt;br /&gt;       II  -  o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.  &lt;br /&gt;   § 2º O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério.  &lt;br /&gt;  Art. 10. O regime de previdência complementar de que trata o art. 40, §§ 14, 15 e 16, da Constituição Federal, somente poderá ser instituído após a publicação da lei complementar prevista no § 15 do mesmo artigo.  &lt;br /&gt;  Art. 11. A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.  &lt;br /&gt;  Art. 12. Até que produzam efeitos as leis que irão dispor sobre as contribuições de que trata o art. 195 da Constituição Federal, são exigíveis as estabelecidas em lei, destinadas ao custeio da seguridade social e dos diversos regimes previdenciários.  &lt;br /&gt;  Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.  &lt;br /&gt;  Art. 14. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.  &lt;br /&gt;  Art. 15. Até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda.  &lt;br /&gt;  Art. 16. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.  &lt;br /&gt;  Art. 17. Revoga-se o inciso II do § 2º do art. 153 da Constituição Federal.  &lt;br /&gt;             Brasília, 15 de dezembro de 1998&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 21  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;   Prorroga, alterando a alíquota, a contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e de direitos de natureza financeira, a que se refere o art. 74 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;             As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;  Art. 1º Fica incluído o art. 75 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a seguinte redação:  &lt;br /&gt;  "Art. 75. É prorrogada, por trinta e seis meses, a cobrança da contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira de que trata o art. 74, instituída pela Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, modificada pela Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, cuja vigência é também prorrogada por idêntico prazo.  &lt;br /&gt;  § 1º Observado o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal, a alíquota da contribuição será de trinta e oito centésimos por cento, nos primeiros doze meses, e de trinta centésimos, nos meses subseqüentes, facultado ao Poder Executivo reduzi-la total ou parcialmente, nos limites aqui definidos.  &lt;br /&gt;  § 2º O resultado do aumento da arrecadação, decorrente da alteração da alíquota, nos exercícios financeiros de 1999, 2000 e 2001, será destinado ao custeio da previdência social.  &lt;br /&gt;  § 3º É a União autorizada a emitir títulos da dívida pública interna, cujos recursos serão destinados ao custeio da saúde e da previdência social, em montante equivalente ao produto da arrecadação da contribuição, prevista e não realizada em 1999."  &lt;br /&gt;  Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.  &lt;br /&gt;             Brasília, 18 de março de 1999&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 22  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;   Acrescenta parágrafo único ao art. 98 e altera as alíneas "i" do inciso I do art. 102, e "c" do inciso I do art. 105 da Constituição Federal.  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;             As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do parágrafo 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;  Art. 1º É acrescentado ao art. 98 da Constituição Federal o seguinte parágrafo único:  &lt;br /&gt;  "Art. 98. ..............................................................................&lt;br /&gt;Parágrafo único. Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal."  &lt;br /&gt;  Art. 2º A alínea i do inciso I do art. 102 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:  &lt;br /&gt;  "Art. 102. ..............................................................................&lt;br /&gt;I - ..............................................................................&lt;br /&gt;i)  o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;&lt;br /&gt;..........................................................................................." (NR)  &lt;br /&gt;  Art. 3º A alínea c do inciso I do art. 105 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:  &lt;br /&gt;  "Art. 105. ..............................................................................&lt;br /&gt;I - ..............................................................................&lt;br /&gt;c)  os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, quando coator for tribunal, sujeito à sua jurisdição, ou Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;&lt;br /&gt;..........................................................................................." (NR)  &lt;br /&gt;  Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.  &lt;br /&gt;             Brasília, 18 de março de 1999&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 23  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;   Altera os arts. 12, 52, 84, 91, 102 e 105 da Constituição Federal (criação do Ministério da Defesa).  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;             As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;  Art. 1º Os arts. 12, 52, 84, 91, 102 e 105 da Constituição Federal, passam a vigorar com as seguintes alterações:  &lt;br /&gt;  "Art. 12. ..............................................................................&lt;br /&gt;§ 3º ..............................................................................&lt;br /&gt;...........................................................................................&lt;br /&gt;VII   - de Ministro de Estado da Defesa."  &lt;br /&gt;  "Art. 52. ..............................................................................&lt;br /&gt;I   - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;&lt;br /&gt;..........................................................................................." (NR)  &lt;br /&gt;  "Art. 84. ..............................................................................&lt;br /&gt;...........................................................................................&lt;br /&gt;XIII   - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;&lt;br /&gt;..........................................................................................." (NR)  &lt;br /&gt;  "Art. 91. ..............................................................................&lt;br /&gt;...........................................................................................&lt;br /&gt;V   - o Ministro de Estado da Defesa;" (NR)  &lt;br /&gt;  " ...........................................................................................&lt;br /&gt;VIII   - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.&lt;br /&gt;..........................................................................................."  &lt;br /&gt;  "Art. 102. ..............................................................................&lt;br /&gt;I - ..............................................................................&lt;br /&gt;...........................................................................................&lt;br /&gt;c)  nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;&lt;br /&gt;..........................................................................................." (NR)  &lt;br /&gt;  "Art. 105. ..............................................................................&lt;br /&gt;I - ..............................................................................&lt;br /&gt;b)  os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;" (NR)  &lt;br /&gt;  "c)  os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;&lt;br /&gt;..........................................................................................." (NR)  &lt;br /&gt;  Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.  &lt;br /&gt;             Brasília, 2 de setembro de 1999  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 24  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;   Altera dispositivos da Constituição Federal pertinentes à representação classista na Justiça do Trabalho.  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;             As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;  Art. 1º Os arts. 111, 112, 113, 115 e 116 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:  &lt;br /&gt;  "Art. 111. ..............................................................................&lt;br /&gt;...........................................................................................&lt;br /&gt;III   - Juízes do Trabalho. (NR)  &lt;br /&gt;  § 1º O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete Ministros, togados e vitalícios, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, dos quais onze escolhidos dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, integrantes da carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho.  (NR)  &lt;br /&gt;  I   - (Revogado).  &lt;br /&gt;  II   - (Revogado).  &lt;br /&gt;  § 2º O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no art. 94; as listas tríplices para o provimento de cargos destinados aos juízes da magistratura trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros togados e vitalícios.  (NR)&lt;br /&gt;..........................................................................................."  &lt;br /&gt;  "Art. 112. Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Varas do Trabalho, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito. (NR)"  &lt;br /&gt;  "Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.  (NR)"  &lt;br /&gt;  "Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República, observada a proporcionalidade estabelecida no § 2º do art. 111.  (NR)  &lt;br /&gt;  Parágrafo único. ..............................................................................&lt;br /&gt;...........................................................................................&lt;br /&gt;III   - (Revogado)."  &lt;br /&gt;  "Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular. (NR)  &lt;br /&gt;  Parágrafo único. (Revogado)."  &lt;br /&gt;  Art. 2º É assegurado o cumprimento dos mandatos dos atuais ministros classistas temporários do Tribunal Superior do Trabalho e dos atuais juízes classistas do Tribunais Regionais do Trabalho e das Juntas de Conciliação e Julgamento.  &lt;br /&gt;  Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.  &lt;br /&gt;  Art. 4º Revoga-se art. 117 da Constituição Federal.  &lt;br /&gt;             Brasília, 9 de dezembro de 1999&lt;br /&gt;  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 25  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;   Altera o inciso VI do art. 29 e acrescenta o art. 29-A à Constituição Federal, que dispõem sobre limites de despesas com o Poder Legislativo Municipal.  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;             As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;  Art. 1º O inciso VI do art. 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:  &lt;br /&gt;  "Art. 29. ..............................................................................&lt;br /&gt;...........................................................................................&lt;br /&gt;VI   - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:" (NR)  &lt;br /&gt;  "a)  em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;" (AC) AC = acréscimo  &lt;br /&gt;  "b)  em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;" (AC)  &lt;br /&gt;  "c)  em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;" (AC)  &lt;br /&gt;  "d)  em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;" (AC)  &lt;br /&gt;  "e)  em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;" (AC)  &lt;br /&gt;  "f)  em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;&lt;br /&gt;..........................................................................................." (AC)  &lt;br /&gt;  Art. 2º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 29-A:  &lt;br /&gt;  "Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:" (AC)  &lt;br /&gt;  "I   - oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;" (AC)  &lt;br /&gt;  "II   - sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;" (AC)  &lt;br /&gt;  "III   - seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;" (AC)  &lt;br /&gt;  "IV   - cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes." (AC)  &lt;br /&gt;  "§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores." (AC)  &lt;br /&gt;  "§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:" (AC)  &lt;br /&gt;  "I   - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;" (AC)  &lt;br /&gt;  "II   - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou" (AC)  &lt;br /&gt;  "III   - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária." (AC)  &lt;br /&gt;  "§ 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo." (AC)  &lt;br /&gt;  Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor em 1º de janeiro de 2001.  &lt;br /&gt;             Brasília, 14 de fevereiro de 2000&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 26  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;   Altera a redação do art. 6º da Constituição Federal.  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;             As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;  Art. 1º O art. 6º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:  &lt;br /&gt;  "Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." (NR)  &lt;br /&gt;  Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.  &lt;br /&gt;             Brasília, 14 de fevereiro de 2000&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 27  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;   Acrescenta o art. 76 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo a desvinculação de arrecadação de impostos e contribuições sociais da União.  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;             As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;  Art. 1º É incluído o art. 76 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a seguinte redação:  &lt;br /&gt;  "Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no período de 2000 a 2003, vinte por cento da arrecadação de impostos e contribuições sociais da União, já instituídos ou que vierem a ser criados no referido período, seus adicionais e respectivos acréscimos legais." (AC)  &lt;br /&gt;  "§ 1º O disposto no caput deste artigo não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios na forma dos arts. 153, § 5º; 157,I; 158, I e II; e I, e 159, I, a e b, e II, da Constituição, bem como a base de cálculo das aplicações em programas de financiamento ao setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste a que se refere o art. 159, I, c, da Constituição." (AC)  &lt;br /&gt;  "§ 2º Excetua-se da desvinculação de que trata o caput deste artigo a arrecadação da contribuição social do salário - educação a que se refere o art. 212, § 5º, da Constituição." (AC)  &lt;br /&gt;  Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.  &lt;br /&gt;             Brasília, 21 de março de 2000.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;   Dá nova redação ao inciso XXIX do art. 7º e revoga o art. 233 da Constituição Federal.  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;             As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;  Art. 1º O inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:  &lt;br /&gt;  "XXIX   - ação, quando aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;" (NR)  &lt;br /&gt;  "a)  (Revogada)."  &lt;br /&gt;  "b)  (Revogada)."  &lt;br /&gt;  Art. 2º Revoga-se o art. 233 da Constituição Federal.  &lt;br /&gt;  Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.  &lt;br /&gt;             Brasília, 25 de maio de 2000&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;   Altera os arts. 34, 35, 156, 160, 167 e 198 da Constituição Federal e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde.  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;             As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;  Art. 1º A alínea e do inciso VII do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação:  &lt;br /&gt;  "Art. 34 ..............................................................................&lt;br /&gt;VII - ..............................................................................&lt;br /&gt;...........................................................................................&lt;br /&gt;e)  aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde." (NR)  &lt;br /&gt;  Art. 2º O inciso III do art. 35 passa a vigorar com a seguinte redação:  &lt;br /&gt;  "Art. 35 ..............................................................................&lt;br /&gt;...........................................................................................&lt;br /&gt;III   - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;" (NR)  &lt;br /&gt;  Art. 3º O § 1º do art. 156 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:  &lt;br /&gt;  "Art. 156. ..............................................................................&lt;br /&gt;...........................................................................................&lt;br /&gt;§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:" (NR)  &lt;br /&gt;  "I   - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e" (AC)  &lt;br /&gt;  "II   - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.&lt;br /&gt;..........................................................................................." (AC)  &lt;br /&gt;  Art. 4º O parágrafo único do art. 160 passa a vigorar com a seguinte redação:  &lt;br /&gt;  "Art. 160. ..............................................................................&lt;br /&gt;Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:" (NR)  &lt;br /&gt;  "I   - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;" (AC)  &lt;br /&gt;  "II   - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III." (AC)  &lt;br /&gt;  Art. 5º O inciso IV do art. 167 passa a vigorar com a seguinte redação:  &lt;br /&gt;  "Art. 167 ..............................................................................&lt;br /&gt;...........................................................................................&lt;br /&gt;IV   - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, e 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;&lt;br /&gt;..........................................................................................." (NR)  &lt;br /&gt;  Art. 6º O art. 198 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:  &lt;br /&gt;  "Art. 198. ..............................................................................&lt;br /&gt;§ 1º (parágrafo único original) ..............................................................................&lt;br /&gt;§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:" (AC)  &lt;br /&gt;  "I   - no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º;" (AC)  &lt;br /&gt;  "II   - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;" (AC)  &lt;br /&gt;  "III   - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º." (AC)  &lt;br /&gt;  "§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:" (AC)  &lt;br /&gt;  "I   - os percentuais de que trata o § 2º;" (AC)  &lt;br /&gt;  "II   - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;" (AC)  &lt;br /&gt;  "III   - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;" (AC)  &lt;br /&gt;  "IV   - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União." (AC)  &lt;br /&gt;  Art. 7º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 77:  &lt;br /&gt;  "Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes:" (AC)  &lt;br /&gt;  "I   - no caso da União:" (AC)  &lt;br /&gt;  "a)  no ano 2000, o montante empenhado em ações e serviços públicos de saúde no exercício financeiro de 1999 acrescido de, no mínimo, cinco por cento;" (AC)  &lt;br /&gt;  "b)  do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto - PIB;" (AC)  &lt;br /&gt;  "II   - no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; e" (AC)  &lt;br /&gt;  "III   - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º." (AC)  &lt;br /&gt;  "§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que apliquem percentuais inferiores aos fixados nos incisos II e III deverão elevá-los gradualmente, até o exercício financeiro de 2004, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a partir de 2000, a aplicação será de pelo menos sete por cento." (AC)  &lt;br /&gt;  "§ 2º Dos recursos da União apurados nos termos deste artigo, quinze por cento, no mínimo, serão aplicados nos Municípios, segundo o critério populacional, em ações e serviços básicos de saúde, na forma da lei." (AC)  &lt;br /&gt;  "§ 3º Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal." (AC)  &lt;br /&gt;  "§ 4º Na ausência da lei complementar a que se refere o art. 198, § 3º, a partir do exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o disposto neste artigo." (AC)  &lt;br /&gt;  Art. 8º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.  &lt;br /&gt;             Brasília, 13 de setembro de 2000&lt;br /&gt;  &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;   Altera a redação do art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 78 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, referente ao pagamento de precatórios judiciários.  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;             As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:  &lt;br /&gt; &lt;br /&gt;  Art. 1º O art. 100 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:  &lt;br /&gt;  "Art. 100. ..............................................................................&lt;br /&gt;§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente." (NR)  &lt;br /&gt;  "§ 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado." (AC)  &lt;br /&gt;  "§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requer
